Category Archives: Advogado Indaiatuba

Plenário pode votar ampliação das possibilidades de saque do FGTS durante pandemia

Plenário pode votar ampliação das possibilidades de saque do FGTS durante pandemia

Data: 03/08/2020


O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (4) a Medida Provisória 946/20, que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045,00 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia de Covid-19. Os deputados vão analisar as mudanças feitas pelos senadores, que ampliaram as possibilidades de saque. Se não for votada na terça-feira, a MP perde a validade.

O Senado alterou o texto para também permitir, durante o período de pandemia, a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada ao FGTS no regime do saque-aniversário pelo trabalhador que tenha pedido demissão, que tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.

O relator da MP no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), ressaltou que, apesar da aprovação dessa nova possibilidade de saque, o governo não tem compromisso de sanção com a modificação. Bezerra Coelho, que é líder do governo no Senado, disse que a prioridade do Palácio do Planalto é garantir a aplicação dos recursos do FGTS em habitação e saneamento, sem apostar na criação de novas modalidades de saque de seus recursos.

A MP foi aprovada pela Câmara na forma do parecer do relator, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS). Segundo calendário da Caixa Econômica Federal, o saque extraordinário do FGTS já começou a ser feito em junho (contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador poderá retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.

Além do saque, a MP contém pontos como a transferência para o FGTS das contas individuais do antigo Fundo PIS-Pasep. Antes da votação, deverá ser feita a leitura do ofício de encaminhamento da MP ao Plenário.

Outras propostas

O Plenário da Câmara dos Deputados também poderá votar na terça-feira, a partir das 13h55, outras três medidas provisórias e oito projetos de lei (confira a pauta completa). Também estão previstas sessões de votação na quarta-feira (5) e na quinta-feira (6).

Na segunda-feira (3), haverá reunião dos líderes partidários para discutir a pauta de votações. O horário da reunião ainda não foi definido.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Acidente de trabalho e reconhecimento do nexo causal – conversão do julgamento em diligência

Os segurados após o ajuizamento da ação contra o INSS, no que se refere a benefícios por incapacidade são OBRIGADOS QUASE QUE SEMPRE PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA.

A perícia médica judicial deve ser feita por perito especialista, devendo cumprir alguns requisitos legais para emissão do laudo.

quando não cumprido, o juízo pode declarar como imprestável o laudo pericial e nomear novo perito para avaliação, como aconteceu na ação abaixo, qual destacamos a EMENTA.

“Acidente do trabalho Embaladora de Móveis à época do infortúnio Alegação de acometimento de males na coluna e membros superiores, cujas moléstias teriam sido ocasionadas por LER/DORT, implicando em redução da capacidade laborativa habitual Pretensão de auxílio acidente Caso em que a obreira,por força de decisão judicial, foi readmitida pelo empregador, após demissão sem justa causa, para exercer funções compatíveis com seu quadro de saúde Laudo insatisfatório – Dúvidas acerca do nexo causal, bem como quanto ao atual quadro de saúde da obreira, levando-se em consideração a atividade habitualmente exercida à época do acidente de trabalho narrado – Conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, por experto de confiança deste Tribunal.”

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado, OAB/SP 241.175, especialista em direito previdenciário.

Lista de doenças graves que possibilitam o segurado obter o benefício por incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência

Rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.

Afastamento

A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela Pado aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.

Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Especialistas em Direito Trabalhista Bancário

Especialistas em Direito
Trabalhista Bancário

  • ✓ 7ª e 8ª Hora
  • ✓ Assédio Moral
    • • Assédio Moral Organizacional (Strainging)
    • • Depressão
    • • Síndrome do Pânico
    • • Exigência de cumprimento de metas inatingíveis
  • ✓ Equiparação Salarial
  • ✓ L.E.R. (Lesão Por Esforço Repetitivo)
  • ✓ P.L.R. (Participação nos Lucros Resultados)

Nossa experiência entre trabalhar para bancos, agora utilizada para acionar judicialmente defendendo seus trabalahdores.

Direito de arrependimento – devolução de produtos

Principalmente em época de Pandemia, cada vez mais consumidores realizaram compras pela internet ou por telecompras.

Como faço para devolver um produto que comprei? qual o prazo?

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumir estabelece:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, como estabelecido por legislação e jurisprudência pacífica, o prazo para devolver os produtos é de até 07 dias da compra, chamado como direito de arrependimento.

O frente inclusive deve ser pago pelo fornecedor.

Aconselhamos que em situação de problemas semelhantes, que sempre procure um advogado especialista em direito do consumidor.

Nós da Ortiz Camargo Advogados, estamos à disposição para ajudar em todas as situações relacionadas a relação de consumo, tanto para o consumidor final, como para fornecedores.

Consulte-nos.

Dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Advogado previdenciarista – INSS

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

TJPE concede direito de recém-nascido ser incluído em plano de saúde de titularidade do avô

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença prolatada pela 20ª Vara Cível da Capital, seção A, em dezembro de 2019. O acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, também manteve a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada na sentença do 1º Grau.

De acordo com os autos, o plano de saúde entrou com recurso de Apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. “O que de fato ocorreu foi a ausência de comprovação de dependência econômica do menor em face do avô, beneficiário titular do seguro saúde, e não da genitora”, argumenta. A Seguradora afirma ainda que “diante da inexistência de ato ilícito ou má-fé, não há o dever de indenizar moralmente, visto que agiu dentro do exercício regular de seu direito, sem qualquer afronta a disposições contratuais ou legais”.

Para o desembargador Agenor Ferreira, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente, conforme rol descrito no art. 5º, § 1º, VII: “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”.

A decisão defende que “ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão”.

O magistrado ressalta que à questão litigada (contrato de seguro saúde) se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, nos termos do art. 47 do CDC.

O desembargador defende ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC. Nesse contexto, “o direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado”.

Ele conclui afirmando que “apesar da Seguradora ter respeitado os 30 dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma”.

Compõem a 5ª Câmara Cível do TJPE os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, José Fernandes de Lemos e Jovaldo Nunes Gomes.

Para consulta processual:

Nº 0046962-83.2019.8.17.2001Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

“Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas – uma delas deficiente – passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT de Goiás autoriza substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial

Com a substituição, será emitido alvará para liberação do dinheiro à empresa.

O presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, autorizou a substituição do depósito recursal, no importe de R$ 9.960,58, por um seguro garantia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para liberação do dinheiro à empresa. No despacho, o presidente levou em consideração a realidade atual com a disseminação do coronavírus e a notória paralisação ou redução das atividades econômicas, o que, segundo ele, coloca em risco a sobrevivência das empresas e dos contratos de trabalho.

Depósito Recursal x Seguro Garantia

Depósito recursal é um depósito feito em conta vinculada ao juízo, que poderá vir a ser liberado ao reclamante ou ao reclamado, a depender do desfecho do recurso. Já o seguro-garantia tem a mesma função de garantir futura execução trabalhista e pode ser feito por meio de apólices de seguro ou carta de fiança bancária.

Análise do pedido

A empresa, do ramo de frigorífico, ressaltou a extrema relevância do pedido, principalmente no contexto da pandemia da covid-19, que diminuiu a capacidade econômico-financeira dos cidadãos. Acrescentou que as empresas têm buscado todos os recursos possíveis para incrementar seu capital de giro.

Ao analisar o pedido, o presidente Paulo Pimenta destacou que, no caso dos autos, o pedido da empresa de substituição do dinheiro pelo seguro garantia veio após o dinheiro já ter sido depositado, o que contraria o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que em seu art. 8ª não admite essa substituição após já realizado o depósito. Entretanto, o desembargador considerou recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou serem nulos os artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto.

Paulo Pimenta citou os fundamentos jurídicos da decisão do CNJ e sua relevância econômica, no sentido de permitir que depósitos que estão na Justiça do Trabalho possam ser movimentados, aumentando a chance de “o empregador não mais precisar retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal”. “Há que reconhecer que não haverá nenhum prejuízo à parte adversa, até porque o depósito recursal visa justamente a garantia de uma futura execução”, concluiu o desembargador ao mencionar que o § 2º do art. 835 do CPC equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição da penhora.

Com o pedido, a empresa apresentou um seguro-garantia no valor do depósito recursal acrescido de 30%, que é um dos requisitos legais para a substituição do depósito. Paulo Pimenta determinou o retorno dos autos à Vara de origem e a expedição de alvarás para a liberação do dinheiro à empresa.

Decisão do CNJ

A decisão do CNJ que invalidou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 foi tomada no dia 27 de março deste ano durante o julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo (0009820-09.2019.2.00.0000) ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

Em seu voto, o conselheiro Mário Guerreiro argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN). Além disso, ele destacou que essas regras do Ato Conjunto 1/2019 produzem “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”. Para ver detalhes da decisão, clique aqui para ver a matéria completa do CNJ.

Processo: ROT 0010530-41.2017.5.18.0002Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região