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É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil

Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

 

Fonte: STJ

Pessoas trans podem fazer troca de nome diretamente nos cartórios

As pessoas transgêneros podem fazer a troca de nome e gênero em sua documentação sem a necessidade de uma ação judicial, bastando apenas se dirigir a um cartório e fazer o pedido. Também não é necessário ter feito cirurgia de redesignação sexual. A determinação vale desde 2018, quando a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 73/2018.

O documento estabelece que, “os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o país sem a presença de advogados ou de defensores públicos. As alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial. O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem”.

A Corregedoria Nacional ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 1º de agosto de 2018, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade reconheceu, “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

Esse direito, no entanto, é pouco conhecido por boa parte da população, especialmente os mais interessados, as pessoas trans. Isso foi constatado recentemente no Fórum da Comarca de Alto Araguaia (415 Km ao sul de Cuiabá), quando duas mulheres trans participaram de uma audiência com a juíza Marina Carlos França – Titular da 1º Vara da Comarca.

A magistrada conta que as mulheres nem mesmo sabiam que tinha direito a usar o nome social durante a audiência. Só ficaram sabendo quando a juíza e os assessores perguntaram se elas desejavam ser chamadas pelo nome social. As duas mulheres receberam todas as informações e auxílio para que possam fazer a troca permanente dos nomes.

“Elas não tinham conhecimento de seus direitos em relação ao nome e manifestaram a grande vontade de fazer a troca. O núcleo de Cidadania do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) está auxiliando para que elas obtenham toda a documentação necessária para a alteração”, explica a juíza, que é coordenadora do Cejusc da Comarca de Alto Araguaia.

A magistrada explica que, em regra, “o nome pessoal é imutável, todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. A alteração para as pessoas trans é uma das exceções”.

A resolução do CNJ estipula que “estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc.) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge)”.

Documentação – Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar uma ampla documentação, como os documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. “Se a pessoa tiver todos os documentos em ordem, não for necessário buscar certidões em outras Comarcas ou municípios, o processo de alteração do nome é relativamente rápido, leva de cinco a 10 dias no máximo”, explica André Luis Bispo – presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT).

As serventias/cartórios tem amplo conhecimento da determinação do CNJ. Caso o cartório se recuse a fazer a alteração sem motivos específicos, como falta de documentação, “a pessoa deve procurar o Fórum da Comarca no qual reside, ou a Ouvidoria, ou a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para relatar o ocorrido”, instruí a juíza Marina Carlos França.

Gratuidade – Se tiver dificuldade em obter os documentos necessários, o núcleo de Cidadania do Cejusc poderá auxiliar na busca e obtenção da documentação. A determinação do CNJ também prevê que o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, também não é necessária a assessoria por parte da Defensoria Pública.

Acesse o Provimento CNJ nº 73/2018.

Fonte: TJMT

Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente

Prejudicialidade entre ações de paternidade e alimentos não gera suspensão automática da pensão fixada provisoriamente
Embora as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos – fundamentadas na mesma relação afetiva – possam ser caracterizadas pela existência da chamada prejudicialidade externa (já que tratam de temas interligados), essa situação não gera, de forma automática, a suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu também que a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento.

O colegiado manteve acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, ao mesmo tempo em que confirmou a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos supostos filhos socioafetivos.

“Ainda que porventura se delibere pela suspensão da ação de alimentos, não se pode olvidar que foram eles deferidos em âmbito de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ser provável a relação paterno-filial, razão pela qual, em regra, a tutela provisória será mantida por interpretação a contrario sensu do artigo 314 do Código de Processo Civil, salvo, evidentemente, revogação expressa pelo juiz da causa”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

No recurso, o suposto pai alegou que, ao contrário do que entendeu o tribunal local, não estariam presentes os requisitos da conexão de causas, mas apenas haveria a prejudicialidade externa.

Relação socioafetiva é antecedente lógico dos alimentos
A ministra Nancy Andrighi explicou que, na ação de alimentos, o pedido de pagamento de pensão está baseado na existência de relação paterno-filial de natureza socioafetiva – discussão incidental no processo. Na outra ação, os autores pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo esta a discussão principal dos autos.

“A partir desse cenário, é possível concluir que o reconhecimento da existência de relação paterno-filial será um antecedente lógico à decisão que versar sobre a concessão definitiva dos alimentos, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar desta”, completou.

Entretanto, a magistrada apontou que o reconhecimento da prejudicialidade externa não deve provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, a declaração de inexistência de conexão de causas e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.

Suspensão da ação não se confunde com interrupção da pensão
Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a suspensão do processo no qual se discute a questão prejudicada não decorre automaticamente do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, devendo esse ponto ser examinado pelo juízo da causa.

“Anote-se, por oportuno, que não se deve confundir a eventual suspensão do processo com a hipotética suspensão da ordem judicial que determinou o pagamento de alimentos aos recorridos, que, aparentemente, é o intuito do recorrente ao suscitar a referida tese”, afirmou a ministra.

A relatora também destacou que o objetivo principal da conexão de causas e da reunião de processos é a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, incoerentes ou contraditórias em ações que, apesar de serem distintas, mantêm entre si certo vínculo capaz de influenciar uma na decisão da outra.

No caso dos autos, a magistrada enfatizou que uma das causas de pedir da ação de alimentos é o objeto do pedido na ação declaratória de relação paterno-filial, de modo a configurar a conexão por prejudicialidade.

Reunião é efeito desejável da conexão de causas
Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que a reunião dos processos para julgamento conjunto é um efeito natural e desejável, mas não obrigatório, da conexão das causas. Essa diferenciação ocorre, por exemplo, se uma das causas já tiver sido sentenciada – quando haverá a conexão, mas não a reunião de ações (Súmula 235 do STJ).

Entretanto, ao manter o acórdão estadual, a relatora entendeu que, além de não haver impedimento à reunião dos processos, ela é necessária para a definição da controvérsia. Esse quadro, segundo a ministra, é confirmado por quatro motivos: a) não há notícia de que uma das ações tenha sido sentenciada; b) é evidente o risco de prolação de decisões conflitantes; c) os efeitos nocivos de decisões contraditórias são potencializados pelo artigo 503, parágrafo 1º, do CPC/2015; d) é possível a reunião dos processos sem conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Boatos e rumores não geram danos morais por suposto adultério, diz TJ-RJ

As condutas de infidelidade que levem ao rompimento de relacionamentos afetivos, conjugais ou não, só geram indenização por dano moral quando os fatos envolverem extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Boatos e rumores não servem para esse propósito, pois não confirmam fatos.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que acusa o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por um relacionamento extraconjugal. Ela alega sofrer amargura, desilusão e desamparo material.

O pedido foi negado em primeiro grau, decisão mantida pelo tribunal. Relator, o desembargador Marco Antonio Ibrahim destacou que os boatos mencionados pelas testemunhas e o concomitante rompimento da relação entre as partes mostram indícios de que tenha havido um relacionamento extraconjugal.

Nenhuma das testemunhas, no entanto, confirmou a traição. Se não há prova segura da ocorrência do fato, não há ofensa ao dever jurídico de fidelidade imposto no artigo 1.566, inciso I do Código Civil.

“Em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis. No caso em questão, os indícios são evidentes, mas indícios não são provas e com base neles não há suporte para uma decisão condenatória”, concluiu.

Sinal dos tempos
No voto, o desembargador Marco Antonio Ibrahim faz considerações sobre a possibilidade de condenar a pagar indenização por danos morais decorrente de traição conjugal. Aponta que a fidelidade recíproca é um dever jurídico imposto aos cônjuges por lei, e que sua violação configura inequívoco ato ilícito.

“Diante de princípios como o da ponderação e da proporcionalidade – que, bem de ver, não passam de cognomes para o bom-senso que deve inspirar a atividade de qualquer juiz –, não parece razoável que a negativação do nome de um consumidor acarrete indenização por dano moral, enquanto o adultério venha sendo considerado ilícito de menor relevância, sem qualquer sanção”, apontou.

Também admitiu que o rompimento de um relacionamento é fonte de sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos.

“Mas na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são descartáveis, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos”, criticou.

Isso faz com que o mero descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima, com valoração jurídica tal que resulte em indenização por dano moral.

“Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade”, lamentou o relator.

Apelação 0010351-06.2014.8.19.0012

Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão da Secretaria Nacional de Justiça (MJSP/Senajus/DRCI), participa de reuniões virtuais com autoridades internacionais de quinze países para acertar medidas práticas de cooperação jurídica internacional sobre o pagamento de pensões alimentícias. O objetivo é incentivar a utilização de acordos internacionais vigentes entre os países participantes e encontrar soluções para a tramitação mais célere e efetiva dos pedidos que envolvem pagamento ou revisão da pensão alimentícia, quando o devedor estiver em país diferente do filho menor de idade. As reuniões vão até a próxima quarta-feira (28).

Participam do evento autoridades do Brasil, Alemanha, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos, Finlândia, Hungria, Israel, Lituânia, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Segundo o coordenador-geral de Cooperação Jurídica Internacional do MJSP, Arnaldo José Alves Silveira, o objetivo das reuniões é aprimorar a cobrança de pensões alimentícias de pais que moram no exterior. “Mais da metade dos pedidos de pensão alimentícia do Brasil vão para Portugal, Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Além das reuniões plenárias, foram feitas reuniões separadas com esses países”, explica.

O grupo se reúne anualmente em plenária, e também em reuniões mensais por conferência telefônica, para estabelecer o diálogo entre os países para o aprimoramento da cooperação jurídica internacional na área de alimentos. As reuniões são organizadas pela National Child Support Enforcement Association (www.ncsea.org).

A Autoridade Central brasileira para a Convenção da Haia sobre Alimentos é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/Senajus/MJSP).

Pai que tentou se eximir do pagamento de pensão ao filho citando renda do padrasto tem pedido negado no TJRJ

A Justiça do Rio de Janeiro analisou o pedido de um pai que tentava se eximir do dever de prestar alimentos ao filho, argumentando perda da possibilidade de contribuir para seu sustento. Além disso, citava que o atual marido da mãe do adolescente é empresário de sucesso do ramo petrolífero. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ foi pelo desprovimento do recurso.

Em sua análise, o desembargador responsável pelo caso considerou que, no plano processual, é impossível alterar o pedido depois de estabilizada a lide. Além disso, no plano do direito material, os pais têm o dever de sustento em relação aos filhos menores sob termos do artigo 1.566, IV, do Código Civil e do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

“Os alimentos são fixados de forma a atender a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme as provas que as partes produzem no curso da instrução. E no plano moral, pedir para se liberar da obrigação de participar da educação do filho porque a mãe dele se casou com pessoa rica beira o absurdo”, opinou o relator.

O magistrado ressaltou que o fato de o adolescente de 15 anos residir com o padrasto, em confortável condição financeira, em nada interfere na obrigação de o autor prestar os alimentos. Afinal, cabe aos pais o dever de sustento do filho, incluindo moradia, vestuário, alimentação, lazer, saúde e estudos. Observou, ainda, a possibilidade do autor, que é engenheiro e empresário com movimentação financeira e patrimônio consideráveis.

Direito indisponível

Para a advogada Ana Gerbase, presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão alcançou questões materiais e morais. “A ação de oferta de alimentos em que o alimentante busca se livrar da obrigação ignora o princípio da paternidade responsável, esculpido na Constituição Brasileira”, afirma.

“O dever de alimentos pertence aos pais, cabendo a eles atenderem as necessidades dos filhos observando o binômio necessidade x possibilidade, conforme previsão legal”, ressalta a advogada. Segundo a especialista, a pensão alimentícia é um direito indisponível dos filhos em relação aos pais. Significa dizer que pode não ser exercido, mas jamais renunciado, conforme previsão do artigo 1.707 do Código Civil.

“O fato de o genitor se negar a pagar a pensão alimentícia, sem justa causa, uma vez que não lhe faltam condições para tal e, ainda, sob argumentos rasos, como o poder financeiro de terceiros, pode levar a uma interpretação de crime de abandono material, prevista no artigo 244 do Código Penal, cujo tipo penal requer, exatamente, uma conduta sem justo motivo, além, claro, da prisão civil prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal – duas penalidades independentes”, frisa.

Transferência a terceiros

As responsabilidades paternas decorrem do poder familiar e não se transferem a terceiros, mesmo considerando as relações baseadas em vínculos afetivos, segundo Ana Gerbase. “O fato de uma criança desfrutar de uma condição privilegiada junto a um dos genitores em sua nova constituição familiar, não desobriga o outro genitor de suas responsabilidades de assistência e amparo aos filhos.”

“Vale lembrar que a obrigação alimentar está condicionada à possibilidade, devidamente comprovada, de quem paga.  Pagar alimentos aos filhos, além de um dever legal, é uma questão intrínseca de moral e de honestidade”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM