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Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão da Secretaria Nacional de Justiça (MJSP/Senajus/DRCI), participa de reuniões virtuais com autoridades internacionais de quinze países para acertar medidas práticas de cooperação jurídica internacional sobre o pagamento de pensões alimentícias. O objetivo é incentivar a utilização de acordos internacionais vigentes entre os países participantes e encontrar soluções para a tramitação mais célere e efetiva dos pedidos que envolvem pagamento ou revisão da pensão alimentícia, quando o devedor estiver em país diferente do filho menor de idade. As reuniões vão até a próxima quarta-feira (28).

Participam do evento autoridades do Brasil, Alemanha, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos, Finlândia, Hungria, Israel, Lituânia, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Segundo o coordenador-geral de Cooperação Jurídica Internacional do MJSP, Arnaldo José Alves Silveira, o objetivo das reuniões é aprimorar a cobrança de pensões alimentícias de pais que moram no exterior. “Mais da metade dos pedidos de pensão alimentícia do Brasil vão para Portugal, Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Além das reuniões plenárias, foram feitas reuniões separadas com esses países”, explica.

O grupo se reúne anualmente em plenária, e também em reuniões mensais por conferência telefônica, para estabelecer o diálogo entre os países para o aprimoramento da cooperação jurídica internacional na área de alimentos. As reuniões são organizadas pela National Child Support Enforcement Association (www.ncsea.org).

A Autoridade Central brasileira para a Convenção da Haia sobre Alimentos é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/Senajus/MJSP).

Até quando tenho que pagar a pensão alimentícia?

Muito se discute atualmente sobre até quando o pai na maioria das vezes tem que continuar pagando pensão a o filho(a).

Com o código civil, a maioridade atualmente passa a ser com 18 anos de idade, momento em que a dependência econômica deixa de ser presumida, passando ao alimentado comprovar a efetiva necessidade de manutenção do benefício.

Certamente por esse motivo, muitos acreditam que ao fazer 18 anos, a obrigação se extingue automaticamente, o que é uma inverdade. Exceção é a situação de existir previsão em sentença ou Acórdão, ou mesmo acordo judicial que prevê que a obrigação alimentar extingue com 18 anos.

Nesse diapasão, faz-se necessário que o alimentante entre com uma ação, pedindo ao Poder Judiciário a exoneração da obrigação no pagamento alimentar, sendo que certamente a extinção da obrigação apenas se dará após o contraditório, ou seja, após a citação do alimentado.

Sobre o tema, inclusive o STJ, possui Súmula de número 358, que diz:

Súmula 358 – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

Desta forma, para exonerar a obrigação alimentar, faz-se necessário o ajuizamento de uma ação judicial através de advogado para realizar o pedido perante o Poder judiciário.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar

Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar
 
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal concederam, parcialmente, a ordem para que M.R.A. da S. cumpra prisão em regime aberto, na forma domiciliar, em habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública contra decisão de primeiro grau que decretou prisão civil, por dívida alimentar.

 

A Defensoria aponta que a paciente não ostenta condições financeiras suficientes para pagar o débito alimentar exigido, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, refletida, sobretudo, pela simplicidade da atividade profissional que é por ela exercida (reciclagem) e que não gera remuneração elevada.

 

Caso não seja revogada prisão, alternativamente busca seu cumprimento em regime aberto como forma de possibilitar que M.R.A. da S. prossiga em sua atividade profissional para que, assim, possa gradativamente adimplir a obrigação exigida.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

 

Consta dos autos que em primeiro grau M.R.A. da S. foi condenada ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo, em favor de dois filhos menores. O pagamento deveria ser efetuado no 10º dia de cada mês, diretamente ao representante legal dos credores ou em conta bancária por ele indicada.

 

Como M.R.A. da S. deixou de proceder ao pagamento da obrigação, foi ajuizada ação de execução de alimentos, visando recebimento de três prestações alimentícias atrasadas. Embora citada, ela não o fez no prazo legal, situação que motivou a decretação de sua prisão civil.

 

Ao examinar o HC, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, analisou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão e entendeu que não há ilegalidade na prisão civil decretada, porque a ação executiva foi manejada com base na cobrança das três últimas prestações vencidas nos meses anteriores ao seu ajuizamento, assim como daquelas que se vencerem ao longo do processo.

 

“A pretensão de suspender a prisão decretada deve ser afastada porque a dívida alimentícia de R$ 622,83 não é de tamanha excessividade, a ponto de impedir a paciente de cumpri-la. Até porque, a simples alegação de que M.R.A. da S. tem baixa remuneração, pela simplicidade da atividade profissional que exerce, é muito frágil, tendo em vista que tal afirmação veio desacompanhada de qualquer comprovação que lhe atribua credibilidade”, escreveu em seu voto.

 

Para o desembargador, merece acolhimento o pedido de cumprimento da prisão em regime aberto, pois a paciente tem sob sua guarda uma filha de pouca idade, que necessita da genitora. Além disso, M.R.A. da S. está sendo demandada em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual para perda do poder familiar em relação uma filha que vive em sua companhia.

 

Importante ressaltar que a pretensão do MP está embasada no fato de que a M.R.A. da S. faz uso excessivo de bebidas alcoólicas, expondo a criança a situação de risco. Como a paciente demonstrou alteração na conduta de vida, abdicando do consumo de bebidas alcoólicas e submetendo-se a tratamento, o juiz restabeleceu a guarda provisória para aferição da manutenção do poder familiar.

 

Em virtude de tais peculiaridades, o relator entendeu que o caso retrata situação excepcional, apta a ensejar o cumprimento da prisão civil em regime aberto, na forma de prisão domiciliar.

 

“A prisão da paciente em regime fechado poderia interferir prejudicialmente no sustento de sua filha menor e até mesmo impor a destituição do poder familiar, situação que poderia resultar em sequelas sentimentais e emocionais irreversíveis na vida da paciente, com reflexos, inclusive, no seu tratamento quanto à dependência alcoólica.(…) Diante disso, concluo que a saída mais equilibrada e justa é autorizar que a prisão civil seja cumprida em regime aberto, na forma de prisão domiciliar, por analogia ao que dispõe o art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. É como voto”.

 
Fonte: TJMS