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Juízo de primeiro grau não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego

Não pode o juiz de primeiro grau estabelecer conteúdo econômico para litígio em que não existe pedido condenatório. Foi esse o entendimento da Seção de Dissídios Individuais-4 do TRT-2 ao cassar decisão de primeiro grau que aumentou o valor da causa de uma ação que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício, alterando o rito processual de sumário para ordinário.

A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 177.000,00, com base no artigo 292, II, § 3º do CPC.

O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).

Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa”.

Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o Juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações.

(Mandado de segurança nº 1001805620195020000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TJDFT fixa entendimento de que CDC não se aplica em caso de produto adquirido no exterior

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (pedido para unificar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT) e fixou a tese que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica em caso de produto adquirido no exterior, no entanto o juiz brasileiro é competente para julgamento da causa com base na norma estrangeira ou na garantia contratual, caso a pessoa jurídica tenha domicílio no Brasil.

“1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC.”

O Incidente de Uniformização foi requerido por um magistrado que é relator de processo acerca do assunto em trâmite na 2ª Turma Recursal, que identificou a existência de decisões divergentes sobre o tema nas Turmas Recursais dos Juizados do TJDFT.

Processo: UNJ 20180020031502

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Plenário reafirma jurisprudência sobre degravação de interceptações telefônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na sessão desta quarta-feira (6), jurisprudência segundo a qual não é imprescindível que a transcrição de interceptações telefônicas seja feita integralmente, salvo nos casos em que esta for determinada pelo relator do processo. A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental na Ação Penal (AP) 508, em que o deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

Em fevereiro de 2013, o Plenário do STF, no julgamento de um primeiro agravo regimental, manteve decisão do relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, que havia determinado a degravação integral das conversas telefônicas feitas no âmbito da investigação. No agravo julgado hoje, contudo, o Ministério Público Federal (MPF) apontava erro material na ementa do acórdão, que não teria retratado com fidelidade o entendimento majoritário da Corte de que, em princípio, a degravação integral das conversas não é necessária.

A maioria do colegiado votou pelo acolhimento do pedido de revisão da ementa. A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Edson Fachin, a quem caberá a redação da nova ementa, que deverá afastar a alegada ambiguidade e explicitar o entendimento da Corte sobre a matéria. Seguiram o voto do ministro Fachin os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Segundo a jurisprudência do STF, não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que subsidiaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das gravações realizadas. Caso o relator entenda necessário, no entanto, poderá determinar a transcrição integral.

Ficaram vencidos no julgamento o relator e os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, que entenderam não haver na ementa qualquer erro, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justificasse sua revisão, pois o texto fazia referência especificamente à providência adotada na AP 508.

Embargos de declaração

Também na sessão desta quarta-feira, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira contra o acórdão do Plenário que, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia no Inquérito (INQ) 3273 pela suposta prática dos crimes de receptação de mercadoria, falsificação de documento, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

No recurso, a defesa sustentava que o acórdão era omisso em relação ao exame dos argumentos de ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e à não autoincriminação. O colegiado assentou que o acórdão não contém qualquer dos vícios apontados nas razões dos embargos declaratórios.

Em tutela de urgência, Justiça viabiliza contato de genitor com a sua filha

Decisão considerou a preponderância do interesse da menor e a proteção integral que lhe é devida.

O Juízo Cível da Comarca de Manoel Urbano, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 6.289, desta quarta-feira (6), concedeu, de ofício, tutela de urgência para viabilizar o contato do genitor com a sua filha, “tendo em vista a preponderância do interesse do menor e a proteção integral que lhe é devida”.

Na decisão, a juíza de direito Ana Paula Saboya determina que, no prazo de 48 horas, os genitores informem ao Juízo as providências tomadas para que a menor viaje até Rio Branco/AC para visitar o pai, “de modo que indiquem a data de ida e retorno, bem como o responsável pelo seu transporte, visto que a criança só poderá ficar com o pai no período das férias escolares, as quais estão caminhando para o fim”.

Ainda da decisão, a magistrada determina a realização de estudo social, em data a ser previamente acordada entre a genitora da criança e o órgão responsável pela sua elaboração, “o qual deverá informar este Juízo as datas e eventuais obstáculos apresentados pelas partes”. Em caso de descumprimento da liminar concedida, foi fixada multa no valor de um salário mínimo.

Entenda o caso

O autor procurou a Justiça para informar da impossibilidade de ter a sua filha em sua presença, tendo em vista que, apesar de devidamente acordada a guarda compartilhada entre as partes e regime de visita pelo pai nas férias escolares da menor, a genitora estaria obstando a convivência paterna sob o argumento da ausência de decisão judicial nesse sentido.

Instado a se manifestar sobre a guarda compartilhada nos moldes contidos no processo, o Ministério Público opinou favoravelmente, bem como requereu que a genitora fosse advertida dos riscos da alienação parental.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.

Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ. Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.

O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.

“Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.

Situação artificial

Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.

“A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.

Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.

A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.

“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”

De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.

Sucessivas manobras

Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.

“Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Veja a íntegra do decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo

O decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo no país entrou em vigor ontem (15), com a publicação no Diário Oficial da União. O porte de arma de fogo, ou seja, o direito de andar com a arma na rua ou no carro, não foi incluído no texto. Veja a seguir a íntegra do decreto assinado ontem (15) pelo presidente Jair Bolsonaro.

DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………
VIII – na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

SÉRGIO MORO

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

TRT considera discriminatória dispensa de empregado com depressão

Uma empresa de fertilizantes de Catalão (GO) terá de indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi dispensado no curso de tratamento para transtorno depressivo recorrente. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi que a empresa praticou ato discriminatório ao dispensar o obreiro, sabendo da sua condição de saúde. Ele fazia tratamento para depressão desde 2013 e ainda não tinha a saúde plenamente restabelecida no momento da dispensa. A decisão da Terceira Turma reformou a sentença da Vara do Trabalho de Catalão para reconhecer o direito à indenização.

No recurso ao TRT, o eletricista, que atuava há 15 anos na empresa, afirmou que o laudo médico constante dos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Segundo ele, a dispensa ocorreu por ele ser considerado “inútil” para a empresa. A defesa do eletricista argumentou que o empregador esquivou-se de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.

A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não haver nenhuma relação entre as moléstias que acometeram o eletricista e o labor por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da dispensa, ele não detinha nenhuma estabilidade e também não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.

O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido (dano in re ipsa). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou. Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.

Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”. O magistrado observou ainda que a dispensa ocorreu sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a dispensa foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. A decisão da Turma, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 5 mil.

Ofensas pelo Whatsapp geram indenização por danos morais

Procedência do pedido de indenização foi imposta pela comprovação das agressões verbais.

O Juizado Especial da Comarca de Plácido de Castro determinou que dois homens paguem R$ 3 mil de indenização por danos morais a um casal. A punição correspondente às injúrias, calúnias, difamações e até ameaças realizadas em conversa no WhatsApp. Os reclamados deverão pagar a quantia de R$ 1.500, a cada ofendido.

As mensagens foram enviadas por meio de áudios durante conversa online, que foram gravados em CD e apresentadas no processo como provas da discórdia sobre um suposto negócio realizado entre os envolvidos. Então, a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, pois o material foi suficiente para comprovar as ofensas sofridas.

O juiz de Direito Romário Faria, respondendo pela unidade judiciária, esclareceu que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Destacou também que o ordenamento garante o direito à livre manifestação do pensamento, contudo estabelecendo limites para o exercício dessa liberdade, consoante o disposto no artigo 220.

Ao ponderar sobre o mérito, o magistrado confirmou que foi extrapolado o limite do aceitável e da cordialidade. “Além dos diversos palavrões gratuitamente ofertados contra os autores, há situações de ameaça, e nosso ordenamento jurídico pátrio refuta atitudes como as essas realizadas”, prolatou Faria.

O Juízo assinalou que a reparação visa compensar os danos sofridos, mas, também, a impor aos ofensores uma sanção que os levem a rever seus comportamentos, com vistas a evitar a repetição do ilícito. Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.

Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO

Decisão: 17/10/2018

JC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Site de viagem que não fez reserva em pousada terá que indenizar hóspedes

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de um site de viagem por não realizar a reserva feita por uma família para se hospedar em uma pousada na Praia do Rosa, em Santa Catarina. Cada uma das autoras da ação será indenizada em R$ 5 mil.

Caso

Mãe e duas filhas menores de idade compraram hospedagem no site, mas ao chegar na pousada foram informadas de que não havia reserva em nome delas e nem vagas disponíveis. Elas afirmaram que a atendente entrou em contato com a empresa e foi constatado o erro em não avisar a hospedagem reservada pelo site. A atendente da pousada insistiu com a empresa para que conseguisse quarto em outro local. Elas, então, foram para outra pousada, mas alegaram que não apresentava condições adequadas de higiene e as instalações eram inferiores à originalmente escolhida. Um funcionário teria dito ainda que havia um engano e que o quarto disponibilizado já possuía reserva para outra família. Já em pânico, mãe e filhas voltaram para a primeira pousada e pediram ajuda novamente da atendente. Ela fez novo contato com a empresa ré e foi encontrada uma terceira pousada para a hospedagem. Segundo a autora, a confusão durou sete horas até a resolução do problema. Na ação judicial elas pediram R$ 6.454,00 para cada uma por indenização de danos morais.

Sentença

No Juízo do 1º grau, o site foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a cada uma e recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a participação da empresa termina logo após a contratação entre usuário e fornecedor do serviço. Também disse que recebe comissão pelo serviço de aproximação, não exercendo ato de gerência sobre a cobrança da reserva e que a falha foi exclusivamente do local de hospedagem. A empresa ressaltou ainda que tentou solucionar a situação e encaminhou as autoras para uma segunda pousada e depois para uma terceira, o que seria prova de que não mediu esforços para solucionar a situação e manter o bom relacionamento com as clientes.

Acórdão

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do recurso no TJRS, destacou que o site da empresa ré é bastante conhecido para busca de hospedagem na internet, oferecendo ao cliente expectativa de segurança e resultado. E que é da intermediação das reservas realizadas que obtém o lucro. Portanto, segundo o magistrado, a empresa deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da falha na intermediação.

O Desembargador ressaltou que as provas dos autos mostram que a verdadeira falha na reserva das autoras foi decorrente da falta de comunicação por parte da ré à prestadora do serviço de hospedagem. E, justamente por isso, não pode a apelante se eximir da responsabilidade, uma vez que não cumpriu de forma adequada o contrato de intermediação realizado com a parte autora.

Ele frisou também o fato de que se não bastasse o desgosto e os incômodos inerentes ao fato, que obrigou as autoras a procurarem onde dormir, deslocando-se da pousada originalmente escolhida, se tratava de uma mãe e suas duas filhas menores de idade em férias, com legítimas expectativas de lazer em família, o que reforça os danos morais sofridos.

Por desrespeitar as consumidoras e não honrar a reserva devidamente confirmada, o magistrado manteve a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras para compensar o dano moral sofrido por elas.

Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70079189403