Category Archives: Concurso público

Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho
Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que garantiu a uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com transtorno do espectro autista (TEA), a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem necessidade de compensação.
No processo, a trabalhadora demonstrou que sua filha necessita de cuidados especiais e acompanhamento em diversas terapias. Antes da ação judicial, a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas o pedido foi negado. Em sua defesa, o ente público alegou a ausência de amparo legal para a concessão do benefício.
A decisão judicial levou em consideração o laudo do perito médico, que confirmou o diagnóstico de trissomia parcial do cromossomo 22 e TEA grave na adolescente, ressaltando a necessidade de tratamentos contínuos, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.
Ao fundamentar seu voto, a desembargadora Eleonora Bordini Coca citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009 – que incorpora a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Diante do princípio da proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), especialmente aos que possuem deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º da Lei nº 13.146/2015), a concessão da redução da jornada de trabalho se impõe”, destacou.
A magistrada também ressaltou que a medida não fere o princípio da legalidade e encontra respaldo na Constituição Federal, em especial no artigo 227. “Cabe à família, à sociedade e ao Estado garantir, com absoluta prioridade, a vida, a saúde, a dignidade e o respeito à convivência familiar da criança e do adolescente, bem como assegurar atendimento especializado e a inclusão social de pessoas com deficiência”, concluiu.
O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o argumento foi rejeitado. A relatoria enfatizou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a competência da Justiça Comum em ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), neste caso específico, a demanda se refere à jornada de trabalho, o que justifica a competência da Justiça do Trabalho.
Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – advogado especilaista em direito do trabalho
OAB/SP 241.175

5 Benefícios do INSS para Pessoas com Visão Monocular

A distinção entre acúmulo de função e desvio de função.

TRT-MG confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa ao servidor público celetista
Os juízes da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declararam a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.
Foi reunido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.
O autor da ação trabalhista foi contratado pelo município para a carga de vigilância, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvidas de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.
O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e o município é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao evitar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvem toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.
Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.
Segundo pontou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 4/5/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele regulamentados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Apesar disso, o julgadora destacou que preferiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas envolvendo públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes da mesma promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.
Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “ Compete à Justiça do Trabalho, na razão da matéria, processar e julgar demandas relativas a ente de Direito Público e empresário público, admitido por concurso público e a ele vinculados pelo regime jurídico da CLT, conforme dispõe o inciso do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia pedidos de horas extras e adicionais noturnos deferidos. Já foi iniciada a fase de liquidação.
- PJe: 0011330-57.2022.5.03.0052 (ROT)
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-jurídicas/trt-mg-confirma-competencia-da-justica-do-trabalho-para-julgar-acao-envolvendo- servidor-público-celetista

Candidato eliminado por não ter sido informado de data de teste físico deve ser reintegrado a concurso
Violação dos princípios da publicidade e razoabilidade.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que determinou ao Estado de São Paulo a reintegração de candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por não ter comparecido ao Teste de Aptidão Física (TAF). O ato administrativo de reprovação do autor foi considerado nulo pelo fato de a convocação ter sido feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Sua participação no concurso deve ser garantida com remarcação do exame físico.
De acordo com informações dos autos, o autor não atingiu a classificação para participação no exame de aptidão física, mas foi convocado após aditamento feito no edital para viabilizar a convocação extraordinária de candidatos remanescentes. Isso foi feito em razão da situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e da falta de preenchimento da totalidade das vagas inicialmente anunciadas pelo certame. Com isso, candidatos aprovados foram convocados para o exame de aptidão física em comunicação feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Como o autor não tomou conhecimento da publicação por ter ciência de que não estava classificado dentro das vagas previstas, não compareceu na data agendada sendo, posteriormente, considerado inapto e eliminado do concurso.
Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Osvaldo de Oliveira, enfatizou que a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial se mostrou insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade. “No caso em apreço, em que a Administração Estadual decidiu fazer uma convocação extraordinária de candidatos remanescentes, a intimação não poderia ter sido realizada apenas via imprensa oficial, tanto que gerou um prejuízo em massa, com inúmeros candidatos que não compareceram para o exame físico por não tomarem conhecimento da convocação”, destacou o magistrado.
Os desembargadores Edson Ferreira e E J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1043257-64.2021.8.26.0053

Cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia
Cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença por julgar que o cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. O processo chegou ao TRF1 após apelação da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Mato Grosso (OAB/MT) contra a sentença que assegurou a inscrição de uma servidora pública ocupante do cargo de agente do Serviço de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), nos quadros da OAB.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, explicou que a situação jurídica da servidora em relação ao pedido de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 em razão do exercício do cargo que desempenha, atividade consistente em poder de polícia.
O magistrado também citou tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94”.
“Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94”, afirmou o desembargador e, ainda, citou precedente do próprio TRF1 sobre tema similar.
A 7ª Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação da OAB/MT.
Processo: 1003503-47.2019.4.01.3600
Data do julgamento: 02/05/2023
Data da publicação: 17/05/2023
JG/CB
TRF1

Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) não deverá somar os proventos de aposentadoria de seus empregados com a remuneração do cargo público para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, com base em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou a empresa a devolver valores descontados dos salários em decorrência de normativo interno.
Teto
De acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração de servidores e empregados federais não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.
Soma
Em 2020, a Embrapa informou que, por recomendação da Controladoria Geral da União (CGU), passaria a considerar o valor da soma do salário e da aposentadoria paga pelo INSS, no caso de empregados que, mesmo aposentados, continuavam a trabalhar.
Cumulação lícita
Na reclamação trabalhista, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário alegou que a cumulação das duas remunerações é lícita e não afronta o teto constitucional.
Único vínculo
A Embrapa, em sua defesa, argumentou que tanto o salário quanto a aposentadoria seriam provenientes de um único vínculo (contrato de trabalho com a Embrapa) e, por isso, não podem ser recebidos acumuladamente acima do teto.
A sistemática, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
STF
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST admite a acumulação de aposentadoria espontânea, pelo Regime Geral de Previdência Social, com a remuneração do cargo público. Ele ressaltou que o STF firmou duas teses jurídicas de repercussão geral (Temas 377 e 384) no sentido de que, nas situações em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório dos dois.
Magistratura
Além disso, o relator assinalou que o Órgão Especial TST reconheceu a possibilidade de cumulação de proventos da magistratura e de uma função de magistério, concluindo que o cálculo do teto deve considerar as remunerações isoladamente.
Por unanimidade, o colegiado declarou a ilegalidade da exigência da Embrapa de apresentação dos valores das aposentadorias recebidas pelo INSS e determinou que a empresa se abstenha de somar os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, com a devolução dos valores descontados a esse título.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1002-49.2020.5.10.0018
Fonte: TST

Concurso – PM em licença-maternidade eliminada de concurso tem direito a rematrícula
A licença-maternidade é um direito tanto da mãe como do pai, devendo sempre ser preservado para interesse do menor.
Indevidamente eliminado, e impossibilitando sua matricula, ao recorrer ao Poder Judiciário, teve sua rematrícula aprovada.
A convocação ocorreu no período de licença, prejudicando seu direito de afastamento das atividade.
O comendo negou seu pedido, sendo que ao recorrer ao Judiciário, teve sua aprovação garantida.
Processo 1070496-09.2022.8.26.0053
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175

Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista
Funcionário do BB deve permanecer em home office para acompanhar tratamento de filho autista
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil a manutenção de um funcionário em home office, para que ele possa acompanhar o tratamento de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão tomou por base legislação que protege crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e também portadores do citado transtorno.
Ao pedir para ser colocado em home office, o autor da reclamação trabalhista alegou que, durante a pandemia de coronavírus, solicitou que fosse transferido para uma cidade diferente de sua lotação original para cuidar de sua mãe, que sofrera consequências graves em razão de um quadro de diabetes. Ao se instalar na nova localidade, segundo o trabalhador, seu filho recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que fez surgir a necessidade de acompanhamento especial em todos os ambientes de sua vida, demandando uma participação ativa dos pais. Ele afirma ainda que, durante todo o tempo em que esteve no regime de teletrabalho, não apresentou queda em sua produtividade.
Em defesa, o banco invocou a essencialidade das atividades prestadas e afirmou que a permanência dos funcionários em home office não foi assegurada por tempo indeterminado, tendo sido estabelecido um grupo prioritário para o trabalho remoto, em razão da pandemia decorrente da Covid-19. Argumentou ainda que caberia à instituição definir o público interno que deveria permanecer em home office.
A juíza de primeiro grau deferiu o pedido de liminar e determinou a manutenção do autor em home office. Na sentença, a magistrada confirmou a decisão liminar.
Atividade essencial
Em seu voto pelo desprovimento do recurso da empresa contra a decisão de primeiro grau, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, disse não haver dúvida de que a instituição financeira desenvolve atividade essencial. Mas, ainda segundo a desembargadora, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente, de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota.
Poder diretivo
A relatora lembrou que o poder diretivo confere ao empregador a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é atribuída à Administração Pública a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Entretanto, o poder diretivo do empregador e a discricionariedade que orienta a prática dos atos administrativos não são ilimitados ou absolutos, salientou.
Tratamentos e terapias
No caso em exame, frisou estar demonstrado que, por ser pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado, o trabalhador necessita permanecer no teletrabalho. Nesse contexto, concluiu a relatora, a manutenção do trabalho a distância é medida que se impõe, com base na proteção específica que se encontra na Lei n.º 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República.
Processo n. 0000494-77.2022.5.10.0004
TRT10