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TRF4 nega pedido de servidora aposentada para limitar desconto de consignado a 30%  

TRF4 nega pedido de servidora aposentada para limitar desconto de consignado a 30%

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade de contratos de empréstimos consignados realizados entre uma servidora pública aposentada do Município de Porto Alegre e a Caixa Econômica Federal, cujos descontos em folha de pagamento ultrapassam 43% do rendimento bruto mensal da mulher. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento ocorrida em 1°/2. O colegiado observou que, na época de celebração dos contratos, havia legislação municipal que autorizava contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% da remuneração do servidor.

A ação foi ajuizada pela aposentada em novembro de 2015. A autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais de sete empréstimos consignados que ela realizou entre 2009 e 2012.

A mulher argumentou que os descontos em seu contracheque deveriam ser limitados a 30% do valor dos vencimentos. Ela apontou a ilegalidade e a abusividade das cláusulas que estabeleceram a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória, juros de mora e correção monetária pela Taxa Referencial (TR). A comissão de permanência é uma taxa dos estabelecimentos creditícios cobrada quando o devedor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações pactuadas, que foi regulamentada por Resolução do Banco Central do Brasil.

Em julho de 2017, a 1ª Vara Federal da capital gaúcha julgou a ação parcialmente procedente apenas para limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios e dos demais encargos moratórios previstos nos contratos.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, defendeu a possibilidade de limitação da margem consignável em 30% da remuneração do servidor. Ainda alegou abusividade da Caixa em razão de taxas de juros praticadas acima da média de mercado e ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso somente para reconhecer a vedação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos. “O STJ consolidou o entendimento de que se admite a cobrança exclusiva da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que tal encargo não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, se pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária”, explicou a desembargadora Marga Tessler, relatora do caso.

Quanto a alegação das taxas de juros serem abusivas, o colegiado não deu razão à autora. “A limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. No caso, não foi comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos com a Caixa e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central”, destacou Marga.

Sobre a limitação da margem consignável, ela ressaltou: “havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica. No caso, tratando-se de servidor público do município de Porto Alegre, aplica-se o disposto no Decreto Municipal n° 15.476/2007, de modo que é legal a contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% de remuneração do servidor”.

Marga complementou que os descontos facultativos realizados na folha de pagamento da servidora, na época da contratação, não extrapolaram a margem consignável prevista na legislação de regência, não devendo ser considerada a suspensão ou a limitação do valor.

“Registra-se que não se desconhece a alteração legislativa promovida pelo Decreto Municipal n° 20.211/2019, a qual alterou a margem consignável para 30% do valor da remuneração do servidor. Todavia, a incidência deste critério deve ser observada apenas para os novos contratos a partir do Decreto, o que não é o caso em questão”, concluiu a relatora.

Fonte: TRF4

Redução de multa do FGTS no caso de rescisão

Projeto reduz multa sobre FGTS nos casos de demissão sem justa causa
O Projeto de Lei 2383/21 reduz a multa a ser depositada pelo empregador na conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior.
Atualmente, na demissão sem justa causa, o empregado recebe uma indenização de 40% sobre a soma de depósitos feitos pelo empregador. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei do FGTS e baixa a multa para 25%. Em caso de culpa recíproca ou força maior, reduz dos atuais 20% para 10%.
“Essa multa, como está atualmente, onera o empregador e traz um incentivo não desejável ao mercado de trabalho”, afirma o autor da proposta, deputado Nereu Crispim (PSL-RS). “A redução dos encargos sociais poderá contribuir para o aumento da competitividade nacional”, analisa o parlamentar.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Pessoas trans podem fazer troca de nome diretamente nos cartórios

As pessoas transgêneros podem fazer a troca de nome e gênero em sua documentação sem a necessidade de uma ação judicial, bastando apenas se dirigir a um cartório e fazer o pedido. Também não é necessário ter feito cirurgia de redesignação sexual. A determinação vale desde 2018, quando a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 73/2018.

O documento estabelece que, “os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o país sem a presença de advogados ou de defensores públicos. As alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial. O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem”.

A Corregedoria Nacional ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em 1º de agosto de 2018, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade reconheceu, “aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.

Esse direito, no entanto, é pouco conhecido por boa parte da população, especialmente os mais interessados, as pessoas trans. Isso foi constatado recentemente no Fórum da Comarca de Alto Araguaia (415 Km ao sul de Cuiabá), quando duas mulheres trans participaram de uma audiência com a juíza Marina Carlos França – Titular da 1º Vara da Comarca.

A magistrada conta que as mulheres nem mesmo sabiam que tinha direito a usar o nome social durante a audiência. Só ficaram sabendo quando a juíza e os assessores perguntaram se elas desejavam ser chamadas pelo nome social. As duas mulheres receberam todas as informações e auxílio para que possam fazer a troca permanente dos nomes.

“Elas não tinham conhecimento de seus direitos em relação ao nome e manifestaram a grande vontade de fazer a troca. O núcleo de Cidadania do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) está auxiliando para que elas obtenham toda a documentação necessária para a alteração”, explica a juíza, que é coordenadora do Cejusc da Comarca de Alto Araguaia.

A magistrada explica que, em regra, “o nome pessoal é imutável, todavia, a lei admite exceções em determinadas circunstâncias, autorizando a alteração. A alteração para as pessoas trans é uma das exceções”.

A resolução do CNJ estipula que “estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc.) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge)”.

Documentação – Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar uma ampla documentação, como os documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. “Se a pessoa tiver todos os documentos em ordem, não for necessário buscar certidões em outras Comarcas ou municípios, o processo de alteração do nome é relativamente rápido, leva de cinco a 10 dias no máximo”, explica André Luis Bispo – presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT).

As serventias/cartórios tem amplo conhecimento da determinação do CNJ. Caso o cartório se recuse a fazer a alteração sem motivos específicos, como falta de documentação, “a pessoa deve procurar o Fórum da Comarca no qual reside, ou a Ouvidoria, ou a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para relatar o ocorrido”, instruí a juíza Marina Carlos França.

Gratuidade – Se tiver dificuldade em obter os documentos necessários, o núcleo de Cidadania do Cejusc poderá auxiliar na busca e obtenção da documentação. A determinação do CNJ também prevê que o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, também não é necessária a assessoria por parte da Defensoria Pública.

Acesse o Provimento CNJ nº 73/2018.

Fonte: TJMT

Gerente do banco que fez empréstimos em nome de parente é condenado por furto qualificado

Réu, sentenciado a prestar serviços à comunidade, abusava a relação de confiança que tinha com a vítima e do cargo que ocupava para pegar o dinheiro em nome da vítima e desviar para si

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem que atuava como gerente de instituição bancária, por furto qualificado. Conforme os autos, o réu aproveitava seu cargo e a intimidade com a vítima para realizar empréstimo no nome de um parente e desviar o dinheiro para própria conta.

Por isso, a juíza de Direito Louise Kristina, responsável pela condenação, sentenciou o acusado a prestar serviços à comunidade, em uma jornada de seis horas semanais, ainda limitou o fim de semana do réu.

A vítima relatou que pediu para o denunciado, que trabalhava em uma instituição financeira, para fazer um empréstimo para ele construir uma padaria, mas depois descobriu que tinham outros empréstimos em seu nome. Segundo a vítima, ele não teve acesso ao dinheiro dos outros empréstimos.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito narrou que a vítima “(…) reconhece que fez um empréstimo junto ao Banco, contudo restrito ao valor de R$ 15 mil, porém depois veio à tona que o empréstimo, em verdade, se deu na quantia de R$ 27 mil e esse valor tinha aumentado em razão dos juros e renegociações feitas por terceiros. Ressaltou ainda que tentou fazer um segundo empréstimo, tendo assinado toda a documentação, porém o réu lhe ligou informando que o financiamento não tinha sido aprovado. Ocorre que, tempos depois, chegou a cobrança desse empréstimo”.

Na sentença, a magistrada ainda registrou que o réu foi desligado da instituição financeira que trabalhava e os depoimentos e provas demonstram a prática do crime. “Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que o réu, aproveitando-se da relação de amizade que possuía com a vítima, além da sua falta de conhecimento com transações bancárias, utilizando-se do seu acesso ao sistema bancário em razão do cargo de gerente que exercia à época dos fatos, transferiu parte dos valores para a sua própria conta, além de utilizar cheques vinculados a conta da vítima para realizar vários saques”, anotou a juíza. (Processo nº 0008036-63.2019.8.01.0001)

Fonte: TJAC

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros, uma microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.  

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11080-88.2016.5.15.0120

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias?

Será que é possível um servidor, mesmo afastado, continuar recebendo o benefício de adicional de insalubridade?

A resposta é sim!

A situação, inclusive foi confirmada em uma decisão proferida pelo Tribunal de Distrito Federal, onde o magistrado reconheceu a possibilidade de manutenção do benefício  no afastamento das atividades, devendo esclarecer que o afastamento deve ser em decorrência de razões voluntárias e sociais .

Parabéns à 7ª Turma do TJDF, que negou provimento ao recurso interposto pelo Governo Federal.

O relator foi o Desembargador Fábio Eduardo Marques, que indicada que o adicional de é devido em todas as hipóteses do efetivo exercício da profissão, assim ilegal o não pagamento nas férias, licenças e afastamentos, aplicando o artigo 165 da Lei complementar 840/2011.

A situação, deve beneficiar grande parte dos servidores da regional atendida, bem como possibilitar precedentes jurisprudenciais para outros tribunais e servidores na mesma situação.

Acórdão
0703843-08.2020.8.07.0018

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175

 

O prazo prescricional para reversão de aposentadoria por invalidez começa na data da ciência do servidor da cessação da incapacidade?

última modificação: 03/08/2020 13:17

Questão atualizada em 19/6/2020.

Não foram encontrados acórdãos recentes sobre o assunto.

Resposta: sim

“1- Admite-se que o servidor aposentado, considerado incapaz para o trabalho, retorne ao serviço (reversão), quando, julgado apto em inspeção de saúde por junta médica oficial ou por perito judicial, no prazo de 5 anos contados da ciência da cessação da incapacidade.”

Acórdão 999897, 20140111309562APO, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1025020, 20130111917177RMO, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 20/6/2017;

Acórdão 1010299, 20130110914653APO, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

Acórdão 1004028, 20140111568506RMO, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017;

Acórdão 985782, 20140111492575APO, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.

Destaques

  • TJDFT

Reversão de policial militar distrital reformado ─ Lei Federal 7.289/1984 ─ termo inicial do prazo prescricional 

2 – Nos termos do art. 100 da Lei Federal nº 7.289/1984, o retorno ao serviço de Policial Militar reformado exige que este seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior da PMDF, em grau de recurso ou revisão e não tenha decorrido mais de dois anos da situação de reformado.
3 – O ato administrativo de reforma ex officio, à semelhança da aposentadoria, possui natureza jurídica de ato administrativo complexo e só se aperfeiçoa após a homologação ou registro por parte da Corte de Contas, ocasião em que se inicia o prazo de dois anos para a prescrição da possibilidade de retorno ao serviço ativo do policial reformado. 4 – Não transcorrido o prazo de dois anos entre a data da revisão do ato de reforma pela Corte de Contas (20/10/2010) e o requerimento administrativo de retorno ao serviço (26/03/2012) e tendo a junta médica reconhecido a aptidão do Autor para o serviço com restrições, mediante a sua readaptação para o serviço burocrático, escorreito o deferimento do pedido de reversão.

Acórdão 898995, 20130111609779APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 16/10/2015. 

  • STJ

Reversão de servidor aposentado por invalidez – prazo prescricional – ciência da insubsistência dos motivos da aposentadoria

“4. ‘O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (…)’ (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011). 5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da ‘actio nata'” (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).”

EDcl no REsp 1443365/SC

Doutrina

Reversão: conceito ─ modalidades ─ idade limite

“Trata-se de retorno do servidor público aposentado ao exercício do cargo público, consoante entendimento do art. 25 da lei 8.112/90.

Pode-se dar por dois motivos, previstos na legislação federal.

* Reversão da aposentadoria por invalidez, quando cessam os motivos da invalidez. Neste caso, por meio de laudo médico oficial, o poder público toma conhecimento de que os motivos que ensejaram a aposentadoria do servidor se tornaram insubsistentes, do que resulta a obrigatoriedade de retorno;

* Reversão do servidor aposentado voluntariamente, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Nesta hipótese, a lei determina que haja interesse da Administração Pública, que o servidor tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o agente público já tivesse adquirido estabilidade quando na atividade, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que haja cargo vago, no momento do requerimento de reversão.

Parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras vem entendendo que a aposentadoria voluntária quebra o vínculo com a Administração Pública, logo a reversão, nestes casos, seria uma burla à regra constitucional, sendo possível o retorno apenas mediante novo concurso público. Dessa forma, somente seria possível a reversão do servidor público aposentado por invalidez, uma vez cessados os motivos que deram ensejo à aposentadoria.

Em qualquer hipótese, após os 75 anos de idade, não será possível a reversão, por tratar-se da idade limite para a aposentadoria compulsória, nos moldes do art. 2º da Lei complementar 152/2015.” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed., revista, ampliada e atualizada. Salvador. Editora Juspodivm, 2017. p. 840-841).

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/servidor-publico/a-data-da-ciencia-da-parte-interessada-do-retorno-da-capacidade-laborativa-e-o-termo-inicial-da-contagem-do-prazo-prescricional-da-pretensao-de-reversao-de-aposentadoria-de-servidor-publico-aposentado-por-invalidez

 

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas. O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição.

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, ”medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”.

Participaram desse julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Pedro Baccarat. A votação foi unânime.

Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

DECISÃO: Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovado. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante. Em apelação ao Tribunal, uma Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, still, a escolaridade exigida para o cargo. O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer carga público. Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112 / 1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406 / 2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em carga público, mas Regulamento que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse ”. Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser um impetrante qualificado para exercer a carga, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros. Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG. Processo 0052449-93.2012.4.01.3800 Data do Julgamento: 07-05-2021 Data da publicação: 03-06-2021 SR Assessoria de Comunicação Tribunal Social Regional Federal da 1ª Região  

Enfermeira tem direito a adicional de insalubridade por trabalhar com pacientes em isolamento

A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao benefício em grau máximo. Com esse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o Hospital da Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento.

Súmula 447 do TST determina que trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta pagamento de adicional em seu grau máximo

Na ação, a trabalhadora — contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista — argumentou que mantinha contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, na Emergência do hospital. Por isso, alegava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como era paga pela instituição.

Em suas alegações, o hospital afirmou que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.

Inicialmente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que conforme a Súmula 447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do TST é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

AIRR 11371-22.2017.5.15.0066