Category Archives: Direito Bancário

Advertência trabalhista: saiba mais!

Você já sofreu alguma advertência?

Se você tiver alguma dúvida desse assunto, não deixe de ler este post!

A advertência não tem previsão legal, portanto, muitas dúvidas podem surgir na hora de aplicá-la.

Veja só:

O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que não se trata de uma punição recebida, pois a advertência tem caráter educativo e visa a melhoria do ambiente de trabalho.

Ela pode ser verbal ou escrita e, no segundo caso, não há qualquer problema ou prejuízo receber ou assinar, uma vez que a sua validade pode ser discutida na Justiça do Trabalho.

O ponto mais importante sobre a advertência é que ela deve ser específica e imediata.

Logo, o empregador/supervisor deve deixar claro o motivo pelo qual ela está sendo aplicada e deve ser realizada imediatamente após o fato gerador.

Estes são os aspectos fundamentais da advertência.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado especialista na área para te orientar!

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Rescisão: qual é o prazo para pagamento?

Você deve saber que, ao ser desligado de uma empresa, o empregado tem direito ao recebimento das verbas rescisórias.

Esse pagamento inclui valores como:

→ Salário dos dias trabalhados;

→ Férias vencidas e proporcionais;

→ 13º salário proporcional;

→ Multa de 40% sobre o FGTS (em casos de demissão sem justa causa)

Mas você sabe qual o prazo o empregador tem para pagar essas verbas?

De acordo com a legislação brasileira, o pagamento deve ser feito em até dez dias corridos após o término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de rescisão.

E atenção!

Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo legal, o empregador deverá arcar com uma multa no valor equivalente ao salário do empregado.

Mas essa multa só cabe nos casos em que o empregado não deu causa ao atraso.

Além disso, a empresa deve fornecer um documento formal que especifique todos os valores e cálculos que compõem as verbas rescisórias.

Ficou com dúvidas?

Procure um advogado especialista para auxiliá-lo.

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Venda casada realizada pelo banco: o que fazer?

A venda casada ocorre quando o banco exige que o cliente contrate um produto ou serviço adicional para ter acesso a outro, como um empréstimo ou financiamento.

Saiba que essa prática é considerada abusiva e lesiva aos direitos do consumidor.

Mas o que fazer nessa situação?

-> Recusar a proposta:

Você não é obrigado a contratar o produto ou serviço adicional para ter acesso ao principal.

-> Cancelar o contrato:

Caso você já tenha contratado o produto ou serviço e a contratação se deu por meios remotos, você pode cancelar o contrato sem custos adicionais.

O prazo para isso é de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

-> Exigir o reembolso:

Caso já tenha contratado o produto ou serviço, pode tentar entrar em contato com a instituição financeira e negociar o reembolso integral dos valores pagos pelo produto ou serviço adicional.

Esse valor inclui juros e correção monetária.

-> Ajuizar uma ação indenizatória:

Caso a tentativa de negociação não seja frutífera, você pode ingressar com uma ação judicial.

Por ela, irá requerer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente.

E, se cabível, pleitear indenização por eventuais danos morais sofridos.

Lembre-se:

Ao negociar produtos ou serviços bancários, esteja atento às propostas do banco e questione se há a exigência de contratar outros produtos ou serviços para ter acesso ao que você deseja.

Se você precisar de ajuda para se defender da venda casada, procure um advogado especializado em direito do consumidor!

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Banco pode diminuir ou aumentar o limite do cartão de crédito?

É bem comum algumas pessoas serem surpreendidas ao receber a notícia de que o banco alterou o seu limite no cartão de crédito.

Você já se perguntou se essa prática é legal?

Leia esse post e descubra!

Os bancos podem reduzir ou aumentar o limite do cartão de crédito, mas devem seguir algumas regras para não prejudicar os consumidores.

Para que a redução seja feita, é necessário que avisem com 30 dias de antecedência, conforme determinação do Banco Central.

Isso pode ocorrer para alinhar o crédito à condição financeira do indivíduo e evitar que ele se endivide.

Em casos excepcionais, como na deterioração do perfil de risco do titular, a instituição pode tomar essa decisão sem precisar esperar a finalização do período mencionado anteriormente.

Lembrando que o cliente deve ser comunicado sobre essa alteração antes de ela ser realizada.

Caso o prazo não seja cumprido e isso cause transtornos, o consumidor pode ter direito à indenização por danos morais.

Já o aumento do limite é condicionado à prévia concordância do titular da conta, a qual deve ser obtida por meio de cláusula contratual e deve ser informado ao cliente previamente.

Caso a solicitação de redução seja feita pelo cliente, a instituição tem o prazo de dois dias para atender o pedido.

Você está passando por isso?

Busque ajuda de advogados para cobrar seus direitos!

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Endividado: o banco pode reter seu salário? Descubra!

A resposta é direta: não!

O banco não pode reter seu salário se você estiver endividado, pois ele é considerado um bem impenhorável, ou seja, não pode ser usado para quitar dívidas.

A única exceção é quando o devedor autoriza expressamente a instituição a realizar o desconto.

Isso pode acontecer, por exemplo, ao assinar um contrato de empréstimo consignado, o qual prevê abatimento automático em sua conta-salário.

Mas, se mesmo assim fizerem sem sua autorização, você pode entrar com uma ação judicial para pedir a liberação dos valores e denunciar a instituição financeira ao Banco Central.

E por aí: seu salário ficou retido? Então busque advogados especializados para te ajudar!

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Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de engenharia e construção civil ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a uma jovem aprendiz de 15 anos. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e sexual e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente. Além da indenização, a empresa também deverá pagar metade da remuneração que a jovem teria direito até o fim do contrato.

Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos havia considerado válida a rescisão antecipada do contrato com base no artigo 433 da CLT e negado o pedido de indenização por entender que não havia provas suficientes dos fatos alegados. Inconformada, a jovem recorreu da decisão, sustentando que a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem era nula. Argumentou ainda que o desempenho insuficiente previsto em lei refere-se ao relacionamento do aprendiz com a empresa, e não ao seu desempenho educacional, além de destacar que não houve notificação prévia à sua tutora nem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A empresa, por sua vez, alegou que a rescisão ocorreu devido à baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz.

Contudo, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, ressaltou que, embora o instituto de aprendizagem tenha registrado advertências quanto à assiduidade da jovem, o contrato de aprendizagem impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente seguro e respeitoso para o desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz. O colegiado concluiu que não havia comprovação de desempenho inadequado que justificasse a rescisão e que as faltas da jovem deveriam ser analisadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu. Dessa forma, a empresa foi responsabilizada pela rescisão antecipada e condenada ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, além da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

O tribunal também reconheceu a ocorrência de assédio sexual, uma vez que testemunhas confirmaram que a jovem era alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte de um engenheiro e de um técnico de edificações da empresa. Considerando a vulnerabilidade da aprendiz e o impacto do assédio em sua inserção no mercado de trabalho, o colegiado determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil, levando em conta o capital social da empresa, superior a R$ 26 milhões.

Processo nº 0010703-70.2024.5.15.0045

BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

✨ BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO! ✨

Se você trabalhou em um banco e teve horas extras reconhecidas na Justiça, saiba que a instituição financeira não pode descontar esses valores da sua gratificação de função. A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que convenções coletivas não podem ser aplicadas de forma retroativa para prejudicar o trabalhador.

📈 O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ?

  • Se você entrou com ação trabalhista antes da vigência da convenção coletiva (2018-2022), o banco não pode alegar compensação indevida.
  • A decisão do TST reforça a segurança jurídica e protege os direitos dos bancários contra manobras financeiras das instituições.

🔥 Se o banco está tentando compensar suas horas extras com gratificação de função, você pode estar sendo lesado!

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Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.

  • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
  • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
  • Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Convenção coletiva previa compensação

O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir

O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo:  Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

Trecho da materia retirado do site https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-compensar-horas-extras-reconhecidas-na-justi%C3%A7a-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o

SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO? VOCÊ TEM DIREITOS! ⚖️

Se você sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional, saiba que a lei garante proteção ao trabalhador e o direito a indenizações. Muitas empresas tentam minimizar a gravidade do ocorrido ou até mesmo negar seus direitos, mas você pode e deve buscar a reparação justa pelo que aconteceu.

📌 O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
🔹 Acidente ocorrido no local de trabalho ou no trajeto para a empresa;
🔹 Doença ocupacional causada pelas atividades desempenhadas (LER/DORT, surdez, problemas respiratórios, entre outras);
🔹 Agravamento de uma doença preexistente devido ao trabalho;
🔹 Exposição a situações de risco sem o devido equipamento de segurança.

💰 DIREITO À INDENIZAÇÃO
Se o acidente causou danos à sua saúde e impactou sua qualidade de vida, você pode ter direito a indenização por:

Danos Materiais: Cobertura de gastos médicos, remédios, tratamentos, equipamentos e perda de capacidade para o trabalho;
Danos Morais: Compensação pelo sofrimento emocional, dor e impactos psicológicos decorrentes do acidente;
Danos Estéticos: Se o acidente resultou em cicatrizes, deformidades ou limitações físicas visíveis, a empresa pode ser responsabilizada pelo prejuízo à sua imagem.

IMPORTANTE: Mesmo que a empresa alegue que o acidente foi causado por imprudência do trabalhador, ela tem responsabilidade se não ofereceu condições seguras de trabalho.

🔍 COMO BUSCAR SEUS DIREITOS?
Você pode entrar com uma ação trabalhista para garantir sua indenização e receber tudo o que lhe é devido. O tempo para agir é limitado, então não deixe para depois!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

(19) 3834.6060

Trabalho sem registro, conheça alguns direitos

VOCÊ TRABALHOU SEM REGISTRO? VOCÊ TEM DIREITOS!

Se você exerceu atividades para uma empresa, igreja, associação ou qualquer instituição sem registro na carteira de trabalho, saiba que você pode estar sendo vítima de uma relação de emprego oculta e tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício.

📌 O QUE ISSO SIGNIFICA?
Se você trabalhava cumprindo ordens, seguindo horários, recebendo salário, mas não teve sua carteira assinada, seus direitos trabalhistas podem estar sendo desrespeitados!

💡 VOCÊ TEM DIREITO A:
✅ Registro do contrato de trabalho na carteira (CTPS);
✅ FGTS e INSS retroativos;
✅ Férias + 1/3 sobre cada período trabalhado;
✅ 13º salário referente aos anos trabalhados;
✅ Horas extras e adicionais não pagos;
✅ Seguro-desemprego (caso tenha sido dispensado sem justa causa);
✅ Rescisão de contrato com todos os direitos trabalhistas.

QUEM PODE PEDIR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO?
Trabalhadores de qualquer setor, incluindo aqueles que atuaram em empresas, igrejas, associações ou instituições que alegam trabalho voluntário, mas que impõem metas, jornadas e exigências típicas de uma relação de emprego.

🚨 PRAZO PARA REIVINDICAR SEUS DIREITOS
Você tem até 2 anos após o término do trabalho para entrar com a ação e pode cobrar os últimos 5 anos de verbas trabalhistas devidas.

🔍 COMO FAZER?
Se você trabalhou sem registro, terá que fazer prova da situação, em especial testemunhas.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado – OAB/SP 241175

Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por atraso na emissão do PPP para aposentadoria

Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por atraso na emissão do PPP para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) condenou uma empresa a pagar R$ 8.000,00 em danos morais a um ex-funcionário devido à demora na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial para a solicitação da aposentadoria especial.

📌 Sumário

🔹 Entenda o caso
🔹 O que é o PPP?
🔹 Tribunal determina pagamento de indenização
🔹 Entrega tardia do PPP não exclui dano moral
🔹 Quem deve emitir o PPP?
🔹 Quem é responsável por preencher o PPP?

📌 Processo nº 0020007-68.2024.5.04.0023 (TRT4).


⚖️ Entenda o caso

De acordo com o TRT4 e publicação do portal IEPREV, o trabalhador atuou como vigilante de carro-forte entre 2000 e 2007 e precisou do PPP para requerer sua aposentadoria especial. No entanto, o INSS indeferiu o pedido devido à ausência do documento.

Mesmo após diversas tentativas de contato com a ex-empregadora, o trabalhador não obteve resposta. Somente após o ajuizamento da ação, a empresa forneceu o documento, causando atraso no processo de aposentadoria e sofrimento ao segurado.

O TRT4 entendeu que a demora na entrega do PPP violou a honra do reclamante, configurando um ato ilícito passível de indenização.


📌 O que é o PPP?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que comprova as condições laborais do trabalhador. Ele contém informações como:

📌 Dados da empresa e do trabalhador
📌 Descrição das atividades exercidas
📌 Registros ambientais e exposição a agentes nocivos
📌 Resultados de monitoração biológica

Esse documento é essencial para o reconhecimento da aposentadoria especial pelo INSS.


🏛️ Tribunal determina pagamento de indenização

O TRT4 determinou o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, valor que será corrigido a partir da data da decisão.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por estar em situação de massa falida, a exigibilidade dos honorários foi suspensa por dois anos, conforme o artigo 791-A da CLT.


📢 Entrega tardia do PPP não exclui dano moral

O relator do caso, juiz Edson Pecis Lerrer, afirmou que a entrega tardia do PPP não elimina o dano moral causado.

📌 Segundo ele, o trabalhador enfrentou dificuldades e constrangimentos significativos, caracterizando um prejuízo que vai além de meros aborrecimentos e justificando a condenação da empresa.


📜 Quem deve emitir o PPP?

A empresa empregadora é responsável pela emissão do PPP.

🚨 Importante: A obrigação não se restringe apenas a empresas que lidam com agentes nocivos. Todo empregador deve fornecer o documento quando solicitado pelo trabalhador.


📝 Quem é responsável por preencher o PPP?

O preenchimento do PPP deve ser feito por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.

O documento pode ser solicitado pelo trabalhador e preenchido por qualquer órgão administrativo, desde que a empresa forneça os dados necessários.


📌 Fique informado!

🔹 Continue acompanhando as Redes sociais do Professor danilo Ortiz e do escritório Ortiz Camargo Advogados para saber mais sobre aposentadoria por idade, tempo de contribuição e outros direitos previdenciários!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241.175