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Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Instituição financeira deve readequar contrato.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.
Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.
O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.
O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a  Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1031794-84.2021.8.26.0196

 INSS publica juros de 1,97% no crédito consignado e nova taxa passa a valer  

 INSS publica juros de 1,97% no crédito consignado e nova taxa passa a valer

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o Ministério da Previdência publicaram no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30) resolução fixando as novas taxas do juros do crédito consignado do INSS. O empréstimo consignado terá juro limitado a 1,97% e o cartão de crédito e o de benefícios, em 2,89%.

A resolução é assinada pelo ministro da Previdência, Carlos Lupi, que também preside o CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social).

Com a publicação, as novas taxas passam a valer a e já podem ser aplicadas pelos bancos. A definição coloca fim a um impasse que começou após 13 de março, quando o conselho aprovou proposta do Ministério da Previdência e reduziu a taxa de 2,14% para 1,7%, no empréstimo pessoal. No cartão de crédito, a queda foi de 3,06% para 2,62%.

O crédito consignado é um empréstimo com desconto direto na folha de pagamento. Os juros são controlados pelo CNPS. A taxa definida no conselho é o máximo que pode ser cobrado.

No consignado do INSS, o segurado pode comprometer até 45% do benefício com o crédito consignado. Desse total, 35% são para o empréstimo pessoal, 5% para o cartão de crédito e 5% para o cartão de benefício, criado no ano passado.

Caixa, Santander, Bradesco e Banco do Brasil informaram, logo depois da reunião do CNPS, que retomariam a modalidade imediatamente ou assim que a nova norma sair no Diário Oficial. O Itaú e o C6 disseram ainda estar avaliando a retomada da oferta.

Apesar da postura de rapidamente retomar o empréstimo, os bancos discordaram da nova proposta da taxa na reunião desta terça.

“Os bancos, representados pela Febraban, participaram nesta terça-feira da reunião do Conselho de Previdência Social e, inicialmente, discordaram da proposta de teto dos juros do consignado para beneficiários do INSS em 1,97%, por ser um patamar ainda abaixo dos custos vigentes para parte dos bancos que operam essa linha de crédito”, informou a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) em nota.

No entanto, a federação dos bancos disse que, como a proposta representa um importante avanço em relação ao teto anterior de 1,70%, os bancos, “contribuindo para encerrar o impasse e diante de impactos na concessão dessa linha de financiamento que ainda serão avaliados, decidiram se abster na votação.”

Já a ABBC (Associação Brasileira de Bancos) disse que, apesar de o ajuste ter ficado abaixo do esperado, “as novas taxas permitem alcançar os objetivos de oferecer alternativas de empréstimos mais acessíveis e em consonância com as iniciativas do governo de fomentar o crédito no país.”

Simulações

Cálculos feitos pela Anefac (Associação Nacional de Executivos), a pedido da Folha mostram que se um aposentado que recebe um salário mínimo do INSS (hoje, R$ 1.302) pegar R$ 1.000 emprestados em consignado por 1,97% ao mês, por exemplo, vai pagar 84 parcelas de R$ 24,45. Pela taxa anterior, de 1,70%, cada prestação neste exemplo seria de R$ 22,45.

Fonte: Folha de São Paulo

Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva  

Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

Afastamentos

Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

Complementação

A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

Redução salarial

Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil).

Auxílio temporário

O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

Autonomia privada

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria.

Ação própria

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

Dano material

No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

Interpretação estrita

Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

Acidente de trabalho

O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023

Fonte: TST

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

09/01/23 16:41

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um homem que, por suposta fraude, teria sido forçado a devolver indenização que lhe foi paga no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Segundo o processo, seu nome foi incluído no cadastro de pessoas impedidas de contratar pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Ele apelou ao TRF1 da sentença que negou seu pedido de indenização por dano material e moral, lucros cessantes, e pronunciou a prescrição de seu direito.

Na ação contra o Banco Central do Brasil e a União, o autor pediu ainda a devolução do valor que teve de restituir ao Proagro, mas o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pronunciou a prescrição quinquenal (de cinco anos) e excluiu a União do polo passivo (ré) da ação, o que não foi questionado no recurso.

O recorrente sustentou na apelação que o fato lesivo à sua pessoa ocorreu mais de 10 anos antes do novo Código Civil (NCPC) e, com isso, a prescrição seria de 20 anos, de acordo com o código civil antigo. Argumentou ainda que a instauração do inquérito policial teria suspendido a contagem do prazo de prescrição.

Danos morais – Relator do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1, Paulo Ricardo de Souza Cruz, verificou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942 combinados indicam que a prescrição de ações contra o Banco Central é de 5 anos, não cabendo a aplicação das normas sobre o tema contidas no CC.

Em recurso administrativo o autor já tinha recebido o valor da indenização pelo Proagro, e o Banco Central já tornou sem efeito o impedimento para operar com o crédito rural mais de 5 anos antes de proposta a ação indenizatória, constatou o magistrado.

“Por outro lado, a referida prescrição quinquenal não se suspendeu durante a tramitação do inquérito policial instaurado contra o autor para apurar eventual participação na falsificação de documento (nota-fiscal)”, prosseguiu Souza Cruz.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais “único pedido em relação ao qual não se operou a prescrição”, destacou o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está “correta a sentença recorrida, uma vez que o Banco Central do Brasil tinha o dever do comunicar às autoridades policiais possível ocorrência de ilícito penal, não decorrendo o dever de indenizar do posterior arquivamento da apuração”, concluiu.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Processo: 0003739-84.2003.4.01.3500

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 14/12/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribuna Regional Federal da 1ª Região

Direito Bancário e publicidade para pessoas idosas e pensionistas

Direito Bancário e publicidade para pessoas idosas e pensionistas
Contas atrasadas e boletos se multiplicando fazem parte da realidade de milhões de brasileiros e brasileiras inadimplentes. As informações do Serasa, de 2021, mostram que metade dessas pessoas tiveram a renda totalmente comprometida.

O superendividamento preocupa órgãos de proteção ao consumidor e instituições bancárias, que também registram tentativas crescentes de fraudes. O fato se agrava quando falamos dos mais vulneráveis, como pessoas idosas e pensionistas.

Atrelado a isso, levantamento inédito do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) – com base nos dados do portal Consumidor.gov e do Banco Central – mostrou uma explosão de reclamações sobre os serviços financeiros.

As ocorrências envolvendo o crédito consignado registraram alta de 126%, no último ano, no Consumidor.gov.br. Somente no quesito sobre “cobrança de produto não contratado” o aumento foi de 441%.

No ranking do Banco Central, houve aumento de 56% nos registros de “oferta ou informação de forma inadequada”.

No dia em que se celebram os direitos das pessoas idosas em todo o planeta, 1º/10, fomentamos o debate sobre a importância de preservar o respeito e a dignidade para o público da terceira idade por meio de sua condição financeira.

Nossa equipe conversou com a advogada Débora Chaves Martines Fernandes e o advogado Diogo Leonardo Machado de Melo sobre os desafios que as facilidades de contratação de empréstimos representam para pessoas idosas, dentre outros assuntos relacionados.

O resultado você confere na edição 3131 do Boletim AASP.

Acesse aqui e confira a íntegra.

 

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37943

 

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

venda de ações antes da data

 

14/06/2021

 Operação não autorizada causou prejuízo ao autor.  

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”. 

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria inadmissível enriquecimento sem causa do requerente. 

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.  

 

Apelação nº 1001483-87.2020.8.26.0506 

FonteTJSP

Advogado em Campinas – Direito Bancário

• Contratos de empréstimos bancários em geral;
• Contratos Empresariais em geral;
• CDC – Crédito Direto ao Consumido;
• Leasing;
• Cheque especial;
• Cartão de Crédito;
• Crédito consignado;
• Reestruturações e renegociação de dívidas;
• Desconto de Duplicatas;
• Cédula de Crédito Bancária, Rural e Comercial;
• Financiamento ao Consumo e Financiamento Automotivo;
• Atividade de Bancos e de Fomento;
• Operações com o BNDES;
• Defesas Administrativas perante Banco Central e Conselho de Recursos do Sistema;
• Estruturação e Negociação de Planos de recuperação judicial e extrajudicial;
• SFH – Sistema Financeiro da Habitação;
• FIES – Financiamento Estudantil;
• Compra e venda de imóvel sem intermediação de agente financeiro.

O escritório também presta assessoria na aquisição de créditos e outros ativos de empresas em situações críticas. A atuação do escritório nesta área adota uma abordagem inter disciplinar, com estreita interação entre os advogados dos diferentes grupos do escritório.