Category Archives: Direito do Trabalho

TJ/MT: Auxílio-doença só pode ser encerrado após nova perícia médica

TJ/MT: Auxílio-doença só pode ser encerrado após nova perícia médica
Decisão reafirma a importância da avaliação clínica para a cessação do benefício, protegendo os direitos dos segurados.

A 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT decidiu que o INSS não pode interromper o pagamento de auxílio-doença acidentário automaticamente por meio da “alta programada”. O colegiado ressaltou que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de uma nova perícia médica administrativa.

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, relatora do caso, afirmou que “não há que se cogitar a fixação da DCB – Data de Cessação do Benefício com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme previsto no art. 60, § 8º, da lei 8.213/91.

A desembargadora também destacou que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando jurisprudência do STJ.

 

Pagamento do benefício deve ser encerrado após a realização de nova perícia administrativa.(Imagem: José Cruz/Agência Brasil)
No caso analisado, o TJ/MT reconheceu que o laudo médico apresentado atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.

A respeito da reabilitação profissional, o colegiado entendeu que “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”.

Dessa forma, afastou a exigência automática da reabilitação como condição para a continuidade ou o encerramento do benefício.

A turma também ressaltou que, apesar de o INSS poder realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.

Portanto, o TJ/MT determinou que o pagamento do auxílio-doença somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, rejeitando a alta programada imposta pelo INSS.

Processo: 1010969-44.2018.8.11.0002

https://www.migalhas.com.br/quentes/430116/tj-mt-auxilio-doenca-so-pode-ser-encerrado-apos-nova-pericia-medica

6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

Resumo:
A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08.
A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias.
De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida.
Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.
A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual.
A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio.
“Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância.
O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50792782
TRT4

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, em decisão de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, condenaram uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do reclamante, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.
O trabalhador exercia o cargo de vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos que agravavam a sensação de calor.
Na decisão, o relator considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O julgador observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.
Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da empresa e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo
PJe: 0010142-45.2023.5.03.0100 (ROT)

TRT3

Férias: Quando o Trabalhador Tem Direito?

📌 1. Férias: Quando o Trabalhador Tem Direito?

Resumo da matéria:
Explica que o direito a férias é adquirido após 12 meses de trabalho, com 30 dias de descanso remunerado.
Pontos abordados:

  • Período aquisitivo e concessivo

  • O que acontece se a empresa não conceder no prazo

  • Direito a férias mesmo com faltas justificadas

  • Redução proporcional em caso de faltas injustificadas


📌 2. Venda de Férias: Como Funciona e Quais os Limites?

Resumo da matéria:
Esclarece que o trabalhador pode vender até 1/3 do período de férias (ou seja, 10 dias).
Pontos abordados:

  • A venda é opcional e deve ser solicitada até 15 dias antes do fim do período aquisitivo

  • Pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo

  • Incidência de tributos e reflexos


📌 3. Férias Coletivas: Quais os Direitos do Trabalhador?

Resumo da matéria:
Explica quando a empresa pode determinar férias coletivas e como isso afeta os empregados.
Pontos abordados:

  • Quem pode e quem não pode entrar em férias coletivas

  • Contagem proporcional para quem trabalhou menos de 1 ano

  • Obrigatoriedade de comunicação ao MTE e sindicatos


📌 4. Férias na Rescisão do Contrato de Trabalho

Resumo da matéria:
Informa quais férias devem ser pagas no momento da rescisão:
Pontos abordados:

  • Férias vencidas + 1/3

  • Férias proporcionais + 1/3

  • Direito ao pagamento mesmo em casos de justa causa (se houver férias vencidas)

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado

(19)3834-6060

Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?

Trabalhador CLT: está certo ter menos de 1h de almoço?

Te explicamos fácil:

A legislação trabalhista diz que em qualquer trabalho contínuo, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora.

Além disso, não pode exceder de 2 horas, exceto se tiver acordo ou convenção coletiva sobre.

Porém, existem algumas regras quanto a esta obrigatoriedade, veja só:

1- Se a jornada exceder 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 hora;

2- Se a jornada NÃO exceder 6 horas, mas ultrapassar 4 horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos;

3- Para os trabalhos que a jornada é de até 4 horas, o intervalo não é obrigatório;

4- Mesmo para o trabalho que exceda as 6 horas, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.

Mas isso desde que o estabelecimento atenda às exigências da organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de horas extras.

Restaram dúvidas? Busque por um advogado de confiança para te orientar!
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Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

Empresa é Condenada por Dispensa Discriminatória de Trabalhador Dependente Químico

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, demitido após 10 anos de serviço sem histórico de punições. O colegiado entendeu que a dispensa foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando discriminação. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de uma indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Também foi fixado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.

Inicialmente, o trabalhador foi dispensado sob a justificativa de embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, ao tomar conhecimento de que ele era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão e o encaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como a perícia não constatou incapacidade laboral, o empregado retornou ao trabalho e permaneceu por mais 80 dias sem incidentes. Ainda assim, a empresa decidiu aplicar novamente a justa causa ao descobrir que ele havia abandonado o tratamento.

Para o relator do caso, desembargador João Batista Martins César, não há respaldo legal para “suspender” uma justa causa já aplicada. “Ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, ressaltou o magistrado. O colegiado destacou a ausência de provas concretas que justificassem a penalidade, como a falta de registro preciso sobre o suposto episódio de embriaguez. Além disso, a empresa não observou a gradação das penalidades, especialmente considerando o histórico profissional do trabalhador, que nunca havia sido advertido ou punido ao longo de sua trajetória na empresa.

O acórdão classificou a dispensa como discriminatória, enfatizando que “a dependência química é uma condição grave e frequentemente alvo de preconceito”. Segundo a decisão, caberia à empresa comprovar que a demissão não teve motivação discriminatória, mas a empregadora não apresentou justificativa plausível que afastasse essa presunção.

Processo nº 0011708-48.2023.5.15.0018


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Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241175

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de engenharia e construção civil ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a uma jovem aprendiz de 15 anos. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e sexual e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente. Além da indenização, a empresa também deverá pagar metade da remuneração que a jovem teria direito até o fim do contrato.

Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos havia considerado válida a rescisão antecipada do contrato com base no artigo 433 da CLT e negado o pedido de indenização por entender que não havia provas suficientes dos fatos alegados. Inconformada, a jovem recorreu da decisão, sustentando que a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem era nula. Argumentou ainda que o desempenho insuficiente previsto em lei refere-se ao relacionamento do aprendiz com a empresa, e não ao seu desempenho educacional, além de destacar que não houve notificação prévia à sua tutora nem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A empresa, por sua vez, alegou que a rescisão ocorreu devido à baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz.

Contudo, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, ressaltou que, embora o instituto de aprendizagem tenha registrado advertências quanto à assiduidade da jovem, o contrato de aprendizagem impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente seguro e respeitoso para o desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz. O colegiado concluiu que não havia comprovação de desempenho inadequado que justificasse a rescisão e que as faltas da jovem deveriam ser analisadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu. Dessa forma, a empresa foi responsabilizada pela rescisão antecipada e condenada ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, além da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

O tribunal também reconheceu a ocorrência de assédio sexual, uma vez que testemunhas confirmaram que a jovem era alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte de um engenheiro e de um técnico de edificações da empresa. Considerando a vulnerabilidade da aprendiz e o impacto do assédio em sua inserção no mercado de trabalho, o colegiado determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil, levando em conta o capital social da empresa, superior a R$ 26 milhões.

Processo nº 0010703-70.2024.5.15.0045

Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho

Mãe de Adolescente com Autismo Consegue Redução de Jornada de Trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que garantiu a uma empregada pública municipal, mãe de uma adolescente com transtorno do espectro autista (TEA), a redução de sua jornada de trabalho de oito para seis horas diárias, sem necessidade de compensação.

No processo, a trabalhadora demonstrou que sua filha necessita de cuidados especiais e acompanhamento em diversas terapias. Antes da ação judicial, a servidora havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária ao município de Mirassol, mas o pedido foi negado. Em sua defesa, o ente público alegou a ausência de amparo legal para a concessão do benefício.

A decisão judicial levou em consideração o laudo do perito médico, que confirmou o diagnóstico de trissomia parcial do cromossomo 22 e TEA grave na adolescente, ressaltando a necessidade de tratamentos contínuos, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.

Ao fundamentar seu voto, a desembargadora Eleonora Bordini Coca citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Decreto nº 6.949/2009 – que incorpora a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. “Diante do princípio da proteção integral ao adolescente (artigo 3º do ECA), especialmente aos que possuem deficiência (artigos 5º, parágrafo único, e 8º da Lei nº 13.146/2015), a concessão da redução da jornada de trabalho se impõe”, destacou.

A magistrada também ressaltou que a medida não fere o princípio da legalidade e encontra respaldo na Constituição Federal, em especial no artigo 227. “Cabe à família, à sociedade e ao Estado garantir, com absoluta prioridade, a vida, a saúde, a dignidade e o respeito à convivência familiar da criança e do adolescente, bem como assegurar atendimento especializado e a inclusão social de pessoas com deficiência”, concluiu.

O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, mas o argumento foi rejeitado. A relatoria enfatizou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a competência da Justiça Comum em ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público (Tema nº 1.143 de Repercussão Geral), neste caso específico, a demanda se refere à jornada de trabalho, o que justifica a competência da Justiça do Trabalho.

Processo nº 0010937-16.2023.5.15.0133

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – advogado especilaista em direito do trabalho

OAB/SP 241.175

Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc

Corregedoria edita provimento sobre utilização da teleperícia junto ao Imesc

Instituições da Justiça paulista firmam Acordo de Compromisso.

Representantes de instituições ligadas ao sistema de Justiça de São Paulo firmaram, na última segunda-feira (3), Acordo de Compromisso Multissetorial para Instalação da Teleperícia junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). O termo foi capitaneado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e viabiliza a implementação da modalidade virtual para agilizar as demandas da Justiça e aprimorar o atendimento ao jurisdicionado. “Milhares de processos demandam perícias junto ao Imesc, o que exige a racionalização de tarefas e o tratamento adequado para concretizar o direito de acesso à Justiça”, disse o corregedor. Ele ressaltou que os mutirões do Imesc realizados no ano passado em diferentes comarcas ajudaram a desafogar a demanda e que, agora, a teleperícia ampliará os atendimentos, sem afetar a segurança jurídica. “A modalidade não será usada nos casos em que há necessidade de análise presencial”, explicou.
A Corregedoria editou o Provimento CG nº 1/25, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico na segunda-feira (10), incluindo novos artigos nas Normas de Serviço para regulamentação das perícias junto ao Imesc. A mudança viabiliza o uso de tecnologia de telemedicina (via Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confiabilidade e a integridade dos dados. Também abrangerá a quesitação mínima unificada. Veja a íntegra do Provimento CG nº 1/25.
Acordo de Compromisso
A assinatura do acordo aconteceu na sede da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania. Além do corregedor e do secretário da Justiça e Cidadania, Fábio Prieto, estavam presentes o superintendente do Imesc, Alexandre Silveira Pessôa; o secretário da Administração Penitenciária, Marcello Streifinger; o procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa; a defensora pública-geral do Estado, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho; e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Leonardo Sicca, que firmaram o documento.
Fábio Prieto afirmou que a teleperícia já é prevista na legislação brasileira e será adotada para enfrentar o acúmulo de demanda.  Os demais representantes das instituições também fizeram uso da palavra e destacaram a importância da otimização dos procedimentos para atendimento adequado ao jurisdicionado. “A teleperícia chega para somar esforços na redução das filas e na agilização dos processos que dependem dos laudos do Imesc”, declarou Alexandre Silveira Pessôa.
Estavam presentes, ainda, o secretário-executivo da Justiça e Cidadania, Raul Christiano; o superintendente do Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (Ipem-SP), Marcos Guerson; a subprocuradora-geral de Justiça Institucional, Cível e Tutela Coletiva, Vera Lucia de Camargo Braga Taberti; o diretor-presidente da EMTU e ex-superintendente do Imesc, Edilson José da Costa; o juiz assessor da CGJ Ricardo Felício Scaff; a chefe de gabinete institucional da Procuradoria Geral da Justiça,  promotora Mylene Comploier; a chefe de Gabinete do Imesc, Juliana Lugani Pinto; a diretora do Centro de Estudos do Imesc, Cintia Tokio; e o diretor do Centro de Perícias do Imesc, Luiz Felipe Rigonatti.
Teleperícia
Inicialmente a teleperícia será aplicada nos casos de curatela e cessação de periculosidade. De acordo com o Imesc, o modelo para a cessão prevê a participação de dois médicos peritos simultaneamente: um presencial e outro virtual. O perito presencial acompanhará o exame, enquanto o perito virtual, localizado na sede do Imesc, conduzirá a avaliação. Ambos preencherão um formulário especial, desenvolvido para padronizar a análise e minimizar subjetividades. A primeira fase do estudo busca comparar os escores obtidos pelos dois peritos para validar a possibilidade de realização da perícia exclusivamente de forma virtual em uma segunda etapa. O processo será conduzido em um ambiente controlado, com monitoramento por quatro câmeras, incluindo uma com visão de 360 graus, garantindo segurança e transparência.
Nesta quinta-feira (6), o corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, realizou reunião, em seu gabinete, com o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Ângelo Vattimo, além de outras autoridades do setor jurídico e médico, para abordar a colaboração interinstitucional no aprimoramento das perícias. Ângelo Vattino ressaltou a relevância dos estudos conduzidos pelo Imesc e observou que a teleperícia pode ser aplicada em casos específicos, de acordo com as normas do Conselho Federal de Medicina.
Também estavam presentes o superintendente do Imesc, Alexandre Silveira Pessôa; o diretor de Comunicação do Cremesp, Alexandre Kataoka; a chefe de Gabinete do Imesc, Juliana Lugani Pinto; a diretora do Centro de Estudos do Imesc, Cintia Tokio; o diretor do Centro de Perícias do Imesc, Luiz Felipe Rigonatti; e os juízes assessores da CGJ Camila de Jesus Mello Gonçalves, Jovanessa Ribeiro da Silva Azevedo Pinto, Ricardo Felício Scaff e Renato Siqueira de Pretto.
Comunicação Social TJSP – RS e CA (texto) / LC e KS (fotos)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=106094&pagina=1

BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

✨ BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO! ✨

Se você trabalhou em um banco e teve horas extras reconhecidas na Justiça, saiba que a instituição financeira não pode descontar esses valores da sua gratificação de função. A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que convenções coletivas não podem ser aplicadas de forma retroativa para prejudicar o trabalhador.

📈 O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ?

  • Se você entrou com ação trabalhista antes da vigência da convenção coletiva (2018-2022), o banco não pode alegar compensação indevida.
  • A decisão do TST reforça a segurança jurídica e protege os direitos dos bancários contra manobras financeiras das instituições.

🔥 Se o banco está tentando compensar suas horas extras com gratificação de função, você pode estar sendo lesado!

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Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.

  • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
  • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
  • Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Convenção coletiva previa compensação

O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir

O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo:  Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

Trecho da materia retirado do site https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-compensar-horas-extras-reconhecidas-na-justi%C3%A7a-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o