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Atraso na Entrega do Imóvel: Saiba Quais São os Seus Direitos e Como Buscar Indenização

Atraso na Entrega do Imóvel: Saiba Quais São os Seus Direitos e Como Buscar Indenização

Comprar um imóvel é a realização de um sonho. Muitos clientes economizam anos, juntam FGTS, assumem financiamento e se comprometem com parcelas longas acreditando que, ao final, receberão as chaves dentro do prazo firmado no contrato.
Mas o que fazer quando a construtora não entrega o imóvel no prazo combinado?

Esse problema é uma das maiores reclamações do mercado imobiliário e afeta milhares de consumidores em todo o Brasil. A boa notícia é que a lei protege o comprador, e os tribunais têm decisões firmes contra atrasos injustificados.


1. O que diz a lei sobre atraso na obra?

A maioria dos contratos prevê um prazo de tolerância de até 180 dias. Essa cláusula é válida, desde que esteja clara e transparente.

No entanto, ultrapassado esse período de tolerância, o atraso passa a ser ilegal e indenizável.

O Código de Defesa do Consumidor protege o comprador e impõe responsabilidade objetiva à construtora, ou seja, não é necessário provar culpa, apenas o atraso.


2. Quais indenizações o comprador pode exigir?

Quando há atraso na entrega das chaves, o consumidor pode pedir diversas reparações, entre elas:

a) Indenização por lucros cessantes (aluguel mensal)

Os tribunais entendem que o comprador tem direito a receber o valor equivalente ao aluguel de um imóvel semelhante, mês a mês, enquanto durar o atraso.

Esse valor costuma variar entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, dependendo da jurisprudência local.

b) Danos morais

O dano moral é reconhecido quando o atraso causa frustração, angústia, mudança forçada de planos familiares, prejuízos no planejamento financeiro e outros transtornos relevantes.

c) Devolução dos juros de obra (taxa de evolução da obra)

Se o financiamento já estava aprovado e o banco cobrou juros durante a construção, é possível pedir a devolução desses valores referentes ao período de atraso.

d) Multa contratual contra a construtora

Se o contrato prevê multa devida pelo comprador em caso de inadimplência, os tribunais aplicam o princípio da reciprocidade e também obrigam a construtora a pagar multa quando há atraso.


3. Quais são as justificativas aceitas pelo Judiciário?

São poucas. Em geral, o Judiciário não aceita como justificativa válida:

  • Chuva acima da média

  • Falta de material

  • Crise econômica

  • Greve de trabalhadores

  • Problemas de gestão da obra

Esses fatores fazem parte do risco da atividade da construtora.

A única justificativa que costuma ter aceitação é caso fortuito ou força maior extremamente comprovado, como desastres naturais, o que é raro.


4. Como o consumidor deve agir?

É importante reunir documentos que comprovem o atraso:

  • Contrato de compra e venda

  • Termos aditivos

  • Boletos do financiamento

  • Comprovantes de pagamento

  • Propagandas ou promessas da construtora

  • Fotos do estágio da obra

  • Comunicados da incorporadora

Com esses documentos, um advogado especializado em Direito Imobiliário poderá calcular corretamente os valores devidos e ingressar com a ação.


5. Por que buscar um advogado especializado?

Processos relacionados a atraso na entrega do imóvel exigem análise técnica do contrato, do cronograma de obra e dos valores pagos.

Um advogado especializado garante:

  • Cálculo preciso das indenizações

  • Defesa completa dos direitos do consumidor

  • Aplicação da jurisprudência mais favorável

  • Negociação profissional com a construtora

  • Maior chance de acordo ou vitória judicial


6. Como o nosso escritório pode te ajudar

O Ortiz Camargo Advogados atua há anos em Direito Imobiliário com

Nossa atuação inclui:

  • Análise completa do contrato

  • Cálculo dos prejuízos financeiros

  • Ação judicial para indenização

  • Negociação com construtoras e incorporadoras

  • Defesa personalizada conforme cada caso

Se você está enfrentando atraso na entrega do seu imóvel, não deixe seus direitos para depois.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – advogado.

Entre em contato com nossa equipe e saiba quanto você pode recuperar.
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TNU reafirma: PPP sem responsável técnico é inválido para comprovar exposição a ruído, mesmo antes de 1997

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou, por unanimidade, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem a indicação do responsável técnico não é válido para comprovar exposição ao agente nocivo ruído, ainda que se refira a períodos anteriores a 5 de março de 1997. A decisão reforça a necessidade de respaldo técnico para o reconhecimento de tempo especial.

📄 O caso

O INSS apresentou Pedido de Uniformização Nacional (PNU) no processo nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE, contestando acórdão que havia reconhecido como especial um período trabalhado antes de 1997 com base em PPP sem responsável técnico.


A Turma Recursal havia entendido que, por se tratar de tempo anterior à exigência formal da Lei nº 9.528/97, o documento seria suficiente. No entanto, o INSS apontou divergência com o entendimento firmado no Tema 208 da TNU.

⚖️ Fundamentação: Tema 208 e necessidade de prova técnica

A relatora, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que a comprovação da exposição a ruído sempre exigiu laudo técnico ou documento equivalente, por se tratar de agente físico que demanda medição quantitativa.


Assim, o responsável técnico no PPP garante a autenticidade das medições e demonstra que os dados decorrem de um LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), contemporâneo ou validado posteriormente por profissional habilitado.

A TNU ressaltou que a ausência do responsável técnico pode ser suprida por LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que haja comprovação de que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho.

🧾 Resultado do julgamento

O colegiado deu provimento ao pedido do INSS, anulando o acórdão da Turma Recursal e determinando o retorno do processo para adequação à tese do Tema 208, conforme a Questão de Ordem nº 20 da TNU.


A decisão foi proferida na sessão virtual realizada de 15 a 21 de outubro de 2025, sob a presidência do Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz.

💡 Impactos práticos

A decisão reforça que, para qualquer período de exposição a ruído, o PPP sem responsável técnico não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial.


Quando ausente essa assinatura, o advogado deve instruir o processo com LTCAT ou documentos técnicos equivalentes que comprovem a invariância das condições de trabalho.

Em síntese, o julgado consolida a importância do lastro técnico como elemento indispensável à prova da insalubridade por ruído e vincula as instâncias inferiores à observância do Tema 208 da TNU.

📚 Fonte: PUIL nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE – Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho – Julgamento em 21/10/2025.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

ADVOGADO – ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OAB/SP 241.175

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher

Por Ortiz Camargo Advogados — publicado em 30/10/2025

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que uma concessionária de energia elétrica cometeu discriminação de gênero ao contratar um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa que ocupava a mesma função. Dois meses após treinar o novo colega, a trabalhadora foi dispensada pela empresa.

O caso

A profissional trabalhava há oito anos na empresa e recebia R$ 1.900,00 mensais. Após a contratação do novo funcionário, o salário dele foi fixado em R$ 2.100,00, mesmo para a mesma atividade administrativa.

Na ação judicial, a assistente alegou ter sido vítima de tratamento desigual e de conduta discriminatória por parte do empregador, especialmente porque precisou treinar o substituto antes de ser demitida.

A empresa, por sua vez, sustentou que o novo empregado não ocupava a mesma vaga e que a dispensa da autora estava dentro do poder potestativo do empregador — argumento rejeitado pelo Tribunal.

Decisão do TRT-RS

O relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a prova testemunhal e documental confirmou a preferência da empresa por homens e a disparidade salarial entre gêneros, configurando violação aos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação (art. 5º da CF/88).

Além disso, o magistrado ressaltou que a conduta da empresa contrariou a Lei nº 14.611/2023, que reforça a igualdade salarial entre homens e mulheres.

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o relator.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, totalizando R$ 30 mil com as diferenças salariais e outros direitos reconhecidos.

O julgamento também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), reafirmando o compromisso do Judiciário com a igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

📄 Processo: TRT-RS – 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
👩‍⚖️ Relator: Desembargador Marcos Fagundes Salomão
📚 Fundamentos legais:

  • Constituição Federal, art. 5º, incisos V, X e XXXV

  • Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 953

  • CLT, art. 5º

  • Lei nº 14.611/2023, art. 2º


Análise jurídica

Casos como este reforçam a importância da Lei da Igualdade Salarial, que garante que mulheres e homens que exerçam funções idênticas devem receber salário equivalente, com base em critérios objetivos de desempenho e experiência.

A decisão demonstra que discriminações de gênero continuam sendo combatidas pelo Judiciário e podem resultar em indenizações significativas, além do reconhecimento da violação à dignidade profissional da trabalhadora.


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Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Por Dr. Lucas Cardoso — 23 de outubro de 2025

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) firmou entendimento histórico no Tema 81, assegurando um cálculo mais vantajoso para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A decisão definiu que o benefício deve seguir a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, e não a regra do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecida pela Reforma da Previdência.

Com isso, os 20% menores salários de contribuição devem ser excluídos da média utilizada no cálculo do benefício — o que representa um aumento direto no valor da aposentadoria e uma importante vitória para as pessoas com deficiência.


⚖️ O caso

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia aplicado o novo critério da EC 103/2019 — a média de 100% dos salários de contribuição, sem exclusão das menores contribuições.
A defesa, no entanto, argumentou que, conforme o artigo 22 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê o cálculo com base nos 80% maiores salários.

O relator, juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, reconheceu a divergência entre as turmas e admitiu o incidente de uniformização, definindo o parâmetro correto para a apuração do benefício.


🧾 A fundamentação

Em seu voto, o magistrado reconheceu que a EC 103/2019 alterou o cálculo dos benefícios previdenciários em geral, determinando o uso de 100% do período contributivo.
No entanto, destacou que o artigo 22 da mesma Emenda criou regra especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência, assegurando que o cálculo siga “na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo”.

A LC 142/2013, por sua vez, faz referência direta ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, que determina o uso da média dos 80% maiores salários de contribuição, excluindo os 20% menores.
Assim, concluiu o relator, o constituinte derivado preservou o sistema diferenciado de proteção às pessoas com deficiência, mantendo regras mais favoráveis.

O voto também citou precedentes da 15ª Turma Recursal da SJSP e do TRF4, reforçando que, se o objetivo fosse aplicar a mesma regra geral a todos os benefícios, não haveria sentido na existência do artigo 22 da EC 103/2019.


📜 Tese firmada

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese no Tema 81:

“A aposentadoria da pessoa com deficiência continua sujeita à redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC nº 142/2013, não se aplicando o art. 26 da EC 103/2019.”


💡 Impacto prático

A decisão representa um avanço significativo na proteção previdenciária da pessoa com deficiência, garantindo a exclusão das 20% menores contribuições do cálculo da aposentadoria.
Essa diferença pode gerar aumento expressivo no valor da renda mensal inicial (RMI) e pode fundamentar pedidos de revisão de benefícios já concedidos com base na regra menos favorável da EC 103/2019.

Justiça reconhece proteção constitucional e impede a penhora de imóvel rural de subsistência

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, ao rejeitar recurso que buscava manter a penhora do imóvel.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que ressaltou não haver qualquer omissão na decisão anterior, a qual já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. Segundo o magistrado, “o simples inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada”.

O caso teve origem em uma execução judicial na qual um imóvel rural havia sido penhorado para quitação de dívida. A defesa sustentou que o bem se tratava de pequena propriedade rural explorada diretamente pela família, o que assegura a proteção contra penhora, conforme o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal acolheu essa tese e determinou a liberação da penhora. Inconformada, a parte contrária interpôs embargos de declaração — recurso previsto no Código de Processo Civil destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova oportunidade de julgamento.

Ao rejeitar os embargos, o colegiado destacou que a decisão anterior foi devidamente fundamentada e analisou todas as provas e argumentos relevantes. Além disso, advertiu que a interposição reiterada de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme prevê a legislação processual.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Tribunal condena empresas por usar indevidamente marca de automóveis de luxo em publicidade sem autorização

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas por associarem suas atividades à marca de uma renomada fabricante de automóveis de luxo e ao nome de seu fundador, sem autorização.

As empresas foram obrigadas a cessar imediatamente o uso indevido e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, além de indenização por danos materiais, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença.

Segundo a ação, as rés se aproveitaram da reputação e prestígio da marca para alavancar seus negócios no mercado brasileiro, chegando a utilizar o símbolo da empresa e o nome do fundador em um dos vinhos comercializados.

No voto condutor, o relator desembargador J. B. Paula Lima observou que, embora as marcas envolvidas não possuam o status de “alto renome” — o que garantiria proteção em todos os segmentos de mercado —, é evidente o aproveitamento indevido de sua reputação para fins comerciais. O magistrado afirmou que houve concorrência desleal e parasitária, configurando risco de confusão e associação indevida entre os consumidores, conforme o artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

A decisão também reconheceu que as rés podem utilizar o nome civil do sobrinho do fundador, por haver autorização expressa, mas não o nome do próprio fundador, cuja utilização carece de permissão do único herdeiro.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo, acompanhando o relator. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1153098-76.2023.8.26.0100.

Tribunal decide que empresa não deve indenizar família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116.

Resumo reescrito

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família de um motorista que faleceu em acidente ocorrido no km 783 da BR-116, em 5 de abril de 2023. O caminhoneiro morreu carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo após capotar e sair da pista.

De acordo com os autos, o caminhão-trator e o semirreboque trafegavam em direção a Além Paraíba (MG) quando o condutor perdeu o controle do veículo, provocando o tombamento próximo ao final de uma curva. Com o impacto, o conjunto veicular incendiou-se completamente, resultando na morte do trabalhador.

Ação judicial da família

A esposa e os filhos ingressaram com ação trabalhista, alegando que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança nas condições de trabalho. Sustentaram que o motorista transportava mercadoria altamente inflamável, com dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros, o que evidenciaria omissão e negligência da empresa.

Para os autores, ao permitir o transporte em condições de alto risco, a empregadora teria agido com culpa grave, equiparada ao dolo, devendo responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos familiares.

Fundamentos da decisão

O juiz Henrique Alves Vilela, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu, entretanto, que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima.

A perícia da Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu que o excesso de velocidade foi determinante para o acidente, com base nas marcas de frenagem e na distância de imobilização do veículo. O sistema de rastreamento indicou que o caminhão trafegava a 75 km/h em trecho com limite de 60 km/h, representando um excesso de 25% sobre o permitido.

Além disso, testes laboratoriais realizados pelo Instituto de Medicina Legal (IML) identificaram teor alcoólico de 3,9 dg/L e presença de cocaína no sangue do motorista, resultados considerados positivos e relevantes para o acidente.

Segundo o magistrado, essas evidências demonstram que o estado psicomotor do condutor estava comprometido, contribuindo de forma significativa para a perda de reflexos e de controle do veículo, o que resultou no sinistro fatal.

Causas do acidente e conclusão

O julgador destacou duas causas principais para o evento:

  1. Erro humano por imprudência, ao trafegar acima da velocidade permitida, em curva e em declive, contrariando normas de segurança;

  2. Uso de álcool e substâncias psicoativas, que agravaram o risco e comprometeram a capacidade de reação do condutor.

Vilela observou ainda que o caminhão havia passado por revisões preventivas recentes, inclusive dos freios, afastando qualquer falha mecânica.

Diante dessas conclusões, o juiz afirmou não haver responsabilidade objetiva da empresa, tampouco culpa por omissão, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Manutenção da sentença

A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a inexistência de responsabilidade da empregadora. O processo segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise do recurso de revista interposto pelos familiares do motorista.

Home office: 7 cuidados antes de demitir por justa causa!

Demitir um funcionário em home office por justa causa exige muito cuidado!

A penalidade máxima prevista na CLT só pode ser aplicada quando há infração grave comprovada, e a empresa precisa seguir regras claras para não se expor a processos trabalhistas.

Os 7 cuidados essenciais são:

Documentação da infração: reúna provas concretas, como e-mails, mensagens ou registros que comprovem a conduta inadequada.

Gravidade da conduta: avalie se a falta é realmente grave a ponto de justificar a demissão imediata.

Imediatismo da punição: a justa causa deve ser aplicada logo após a descoberta ou após investigação; o atraso pode ser interpretado como perdão tácito.

Direito de defesa: o funcionário deve ter a chance de apresentar sua versão e se defender das acusações.

Gradação da penalidade: em infrações menos graves, utilize advertências ou suspensões antes da demissão para garantir proporcionalidade.

Faltas injustificadas: no caso de abandono de emprego, as ausências devem ser reiteradas, sem justificativa, e com notificações enviadas pelo empregador.

Verificar direitos trabalhistas: confira se a demissão não viola outros direitos, como reembolso de despesas com home office, antes de efetivar a justa causa.

Seguindo esses passos, a empresa reduz riscos legais e garante que a demissão por justa causa seja realmente justa e fundamentada.

Precisa de ajuda com questões trabalhistas? Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho.
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Trabalhador! Direitos na demissão por acordo trabalhista!

Você sabia que existe uma modalidade de demissão chamada demissão por acordo trabalhista?

Nesse tipo de rescisão contratual, é importante saber quais são os seus direitos e as verbas rescisórias obrigatórias.

Veja quais são elas:

1️⃣ Saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão.

2️⃣ Aviso prévio trabalhado ou 50% do aviso prévio indenizado.

3️⃣ Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3.

4️⃣ 13º salário proporcional.

5️⃣ Horas extras.

Além disso, o trabalhador terá direito ao saque de 80% do saldo do FGTS.

Se você tem dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, não se preocupe!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado, Whatsapp (19)3834-6060.

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Rescisão: qual é o prazo para pagamento?

Você deve saber que, ao ser desligado de uma empresa, o empregado tem direito ao recebimento das verbas rescisórias.

Esse pagamento inclui valores como:

→ Salário dos dias trabalhados;

→ Férias vencidas e proporcionais;

→ 13º salário proporcional;

→ Multa de 40% sobre o FGTS (em casos de demissão sem justa causa)

Mas você sabe qual o prazo o empregador tem para pagar essas verbas?

De acordo com a legislação brasileira, o pagamento deve ser feito em até dez dias corridos após o término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de rescisão.

E atenção!

Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo legal, o empregador deverá arcar com uma multa no valor equivalente ao salário do empregado.

Mas essa multa só cabe nos casos em que o empregado não deu causa ao atraso.

Além disso, a empresa deve fornecer um documento formal que especifique todos os valores e cálculos que compõem as verbas rescisórias.

Ficou com dúvidas?

Procure um advogado especialista para auxiliá-lo.

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