Category Archives: Notícias

CCJ aprova alteração em quóruns de deliberação dos sócios previstos no Código Civil

CCJ aprova alteração em quóruns de deliberação dos sócios previstos no Código Civil
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou, na quarta-feira (4), proposta que diminui os quóruns necessários para designação de administradores dentro de empresas (sociedades limitadas). A proposta, por ter tramitado em caráter conclusivo, poderá seguir para a análise do Senado, a não ser que haja recurso para a votação pelo Plenário.

Segundo o texto aprovado, a designação de administradores não sócios depende da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, antes da integralização do capital – o repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa. Atualmente, o Código Civil estabelece a aprovação unânime dos sócios.

Quando o capital já foi integralizado, a proposta exige a aprovação de titulares com mais da metade do capital social em vez de, no mínimo, 2/3 dos sócios, como está no Código Civil.

A proposta também trata da destituição do sócio administrador, que passará a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, no mínimo, mais da metade do capital social. O percentual atual é de titulares com, no mínimo, 2/3 de capital social.

O quórum para modificar o contrato social ou incorporar, fundir, dissolver a sociedade ou cessar a liquidação fica reduzido de 3/4 do capital social para maioria simples (maioria de votos dos sócios presentes à reunião).

Simplificação
Relatora na CCJ, a deputada Margarete Coelho (PP-PI) apresentou parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei 4498/16 e de substitutivo já aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Segundo ela, “as disposições que se pretende alterar são aplicáveis a`s sociedades limitadas, as quais mais se aproximam aos empreendimentos de micro, pequeno e médio porte, não se justificando, por isso, a instituição de medidas tendentes a tornar suas decisões mais complexas.”

“O projeto propõe alteração que flexibiliza a tomada de decisões pelas sociedades de responsabilidade limitada, reduzindo quóruns que, de maneira injustificada, foram estabelecidos em patamares elevados”, explicou.

Reportagem – Paula Bittar
Edição – Roberto Seabra

Fazendeiro de Goiás que alegou dificuldades com internet obtém adiamento de audiência telepresencial

Fazendeiro de Goiás que alegou dificuldades com internet obtém adiamento de audiência telepresencial
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, garantiu a um fazendeiro o adiamento da audiência inicial do processo em que é réu até que o Protocolo de Retomada dos Serviços Presenciais do TRT-18 permita a realização de audiências mistas ou presenciais. O colegiado considerou a discordância expressa da parte pela realização da audiência na modalidade telepresencial para conceder o Mandado de Segurança, todavia manteve a possibilidade de realização da audiência na modalidade mista, quando há transmissão simultânea e participação presencial de uma das partes. Com a decisão, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia deverá aguardar as alterações no protocolo de retomada para agendar novamente a audiência.

O fazendeiro foi intimado em uma ação de cobrança de contribuição sindical na Justiça do Trabalho e o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia agendou audiência por videoconferência. O réu informou ao Juízo que não tem condições técnicas para participar do ato processual por estar na fazenda, onde não há sinal de internet. Pediu a remarcação para data posterior, quando efetivamente as audiências possam ser realizadas presencialmente e, ainda, declarou seu desinteresse em composição amigável.

A relatora, desembargadora Káthia Albuquerque, observou que o fazendeiro justificou que vive em ambiente rural e de difícil acesso à internet. Ela ponderou que o TRT-18, ao regulamentar a realização de audiências una e de instrução durante o regime excepcional de trabalho imposto pelo contexto de enfrentamento da pandemia da covid-19, editou a Portaria 855/2020.

A relatora destacou que nesta norma é possível extrair que a expressa manifestação em sentido contrário à realização de audiência por videoconferência leva ao adiamento do ato processual. “Outrossim, o entendimento prevalecente no Pleno desta Corte é no sentido de que a realização da audiência deverá observar a etapa do Protocolo de Retomada dos Serviços Presenciais vigente à época, com os respectivos formatos possíveis”, afirmou.

Káthia Albuquerque deferiu o adiamento da audiência, todavia ressaltou que há a permissão para que seja realizada nas formas mista ou presencial, conforme o Protocolo de Retomada das Atividades permitir, uma vez que o fazendeiro não apontou nenhum óbice à sua participação na forma mista.

Rescisão contratual de imóvel e percentual aplicado.

Se você comprou um imóvel financiado pela construtora e precisa realizar o descrito, ou seja, a devolução do imóvel, muitas vezes se depara com cláusulas absurdas e retenção de percentuais abusivos.

Na maioria as decisões do estado de São Paulo, são favoráveis a retenção do percentual de 20%, sendo que nos outros estados a maioria entende que é de 10% o valor da retenção de valores.

Como fazer para conseguir somente a retenção de 10% se o imóvel é no estado de São Paulo?

A resposta é simples! Não desista, ou seja, leve o processo para o STJ, através de Recurso Especial, com a discussão de divergência jurisprudencial, pois os demais estados aplicam percentuais diferentes.

O exemplo é o julgado abaixo, que justamente determinou a retenção de apenas 10% do valor, decisão esta proferida pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, é possível a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. No tocante aos honorários advocatícios, tem-se que a parte autora foi vencedora em todos os pedidos, razão pelo qual a sentença fixou a condenação exclusiva da parte recorrente em 10% do valor de obrigação de pagar, em observância dos limites de 10% a 20% do valor devido, nos termos do art. 85 do NCPC (art. 20 do CPC/1973). Na espécie, não restou demonstrada a alegada irrisoriedade no percentual fixado na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
(AINTARESP – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1285480 2018.00.98583-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ – QUARTA TURMA, DJE DATA:29/08/2018.

Enquanto existir a possibilidade de recurso, recorra!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Direito de Família

• Divórcio Imediato em Cartório ou Judicial, Consensual ou Litigioso sem aguardar prazo para realização;
• Pedido de Pensão Alimentícia de Filhos, Cônjuges e Parentes, Alimentos Provisórios (Emergenciais) Lei 5.478/1968;
• Ação de Exoneração de Alimentos contra filhos que completaram 21 anos;
• Ação de Prorrogação de Pensão Alimentícias até os 24 anos para filhos universitários;
• Revisão e Exoneração de Alimentos diante da mudança da capacidade econômica do Alimentante e do Alimentando;
• Reconhecimento e Dissolução da União Estável (Em cartório ou Judicial) e sua conversão em Casamento;
• Investigação de Paternidade, Direito a Ancestralidade (Reconhecimento da Paternidade dos seus pais, direito a uma identidade genética) e Parentalidade (DNA);
• Investigação e Reconhecimento de Filhos e Pais;
• Retificação Judicial de Registro Civil da Ancestralidade por erro de Grafia (com intuito de adquirir cidadania estrangeira por ancestrais);
• Autorização Judicial para viagem ao Exterior com os filhos, suprimindo a ausência e autorização de um dos pais;
• Direito e Regulamentação de Visitas e Direito de Visitas dos Avós (Lei 12.398/11);
• Guarda Compartilhada (Lei 11.698/2008) de Menores e Guarda Uniparental;
• Anulação e Invalidade do Casamento;
• SAP – Síndrome de Alienação Parental, Lei 12.318/2010 (Destruição da Imagem de um dos pais contra o outro junto aos filhos) e proibição de visitação por um dos pais;
• Emancipação, Interdição, Tutela e Curatela de Incapazes;
• Direito Familiar do Idoso, Alimentos do Idoso Direitos e Obrigações dos Avôs (visita, guarda e obrigação alimentar);
• Responsabilidade Civil Familiar, Dano Moral Familiar, Deveres do Casamento e da União Estável, Dano Moral e Alimentos;
• Dano Moral Afetivo no Noivado e Namoro;
• Orientação e Elaboração de Pacto Antenupcial e de Contratos de Convivência;
• Bem de Família Legal (Lei 8.009/90), Bem de Família Convencional (Código Civil) e Bem de Família do Solteiro;
• Inventários rápidos em Cartório (Lei 11.441/2007) que possibilita a realização de inventários, partilhas, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
• Inventários na Forma Litigiosa por via Judicial;
• Orientação e Planejamento sucessório objetivando a preservação e a perpetuação do patrimônio familiar e empresas familiares;
• Direito Sucessório na União Estável;
• Elaboração de Testamentos, Doações;
• Escrituras Familiares;
• Venda de Bens aos Sucessores;
• Anulação de Partilha;
• Anulação e Revogação de Testamentos;
• Elaboração de testamentos e acompanhamento de inventários e arrolamentos;
• Anulação de Doações realizadas com fraude.
• Entre outras ações relacionadas;

ALUNO DO PROUNI, IMPEDIDO DE FAZER SUA MATRÍCULA, POSSUI DIREITO A CURSAR A FACULDADE E AINDA GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ALUNO DO PROUNI, IMPEDIDO DE FAZER SUA MATRÍCULA, POSSUI DIREITO A CURSAR A FACULDADE E AINDA GANHA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

A situação de muitos alunos que conseguem a bolsa do PROUNI, depois são surpreendidos com a informação que não poderão realizar a matrícula na Faculdade.

 

Certo que justamente o programa foi criado para oferecer aos alunos a concessão de bolsas de estudos, sejam parciais (50%) ou totais (100%), em instituições de ensino particulares.

 

Para conseguir a bolsa, existe um critério financeiro na família, sendo que dependerá de pontuação mínima no Enem (450pontos), não podendo ter zerado na redação ou já ter curso superior. A condição é exclusivamente para brasileiros. Além disso, deve ter cursado o ensino médio em escola pública, ou se em escola particular como bolsista integral.

O candidato deve escolher até duas instituições, cursos e turnos, de acordo com sua ordem de preferência e seu perfil socioeconômico. O candidato, pode ainda no período de inscrição alterar as opções, sendo validade sua última opção.

 

Existe também uma nota de corte para cada curso, disponibilizado pelo sistema. Nesta sistemática, pode o candidato alterar suas opções até o encerramento das inscrições, sendo que a válida é a última confirmada pelo candidato.

 

No processo, existem duas chamadas, sendo que a primeira, os candidatos pré-selecionados devem comparecer na instituição para comprovar as informações prestadas. Na segunda chamada ficará disponível na página do Prouni e nas instituições participantes do programa.

 

Existe também uma lista de espera, sendo esta apenas com opção única. Neste caso, deve comparecer na instituição e entregar a documentação que comprova as informações prestadas na inscrição.

 

Agora, se passou por qualquer uma dessas etapas, de pois não é aceita sua inscrição, cabe ação judicial contra a faculdade, justamente para preservar seus direitos, sendo que o judiciário, vem acolhendo tal pedido.

 

Esse é o momento de não pensar apenas em valor de indenização, mas sim de ter seu direito garantido de cursar uma faculdade.

O tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou uma faculdade candidata pré selecionada de fazer sua matrícula na faculdade. Neste caso, a ação será contra a faculdade, justamente solicitando que proceda a matrícula, bem como eventual indenização por danos morais.

 

Consulte sempre um especialista.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Delegacia Eletrônica disponibiliza serviço para vítimas de violência doméstica

Delegacia Eletrônica disponibiliza serviço para vítimas de violência doméstica

Subnotificação preocupa autoridades.

 

Para romper o ciclo de violência, que pode ser potencializado em períodos como o da atual pandemia, é vital que os agressores sejam denunciados. Há alguns serviços que as mulheres podem acessar para reportar a violência. Um deles é a Delegacia Eletrônica, disponibilizada pela Polícia Civil de São Paulo. A vítima deve clicar em “Comunicar Ocorrência” e, em seguida, selecionar “Outras Ocorrências”. Depois, basta informar os dados requeridos, como data e hora do fato e local da ocorrência. A Polícia Civil elaborou manual com o passo a passo para preenchimento. Veja aqui.

Importante destacar que o BO eletrônico não tem um campo específico sobre medidas protetivas de urgência, mas a mulher pode registrar o pedido no item “Histórico”. Entre as possibilidades estão o afastamento do agressor do lar e a proibição de que ele se aproxime ou mantenha contato com a vítima. Também é possível escrever a solicitação de forma genérica, como por exemplo: “Solicito a concessão de medidas protetivas”.

A mulher também pode receber as intimações do processo por WhatsApp, mas precisa registrar essa autorização no BO. Basta informar no campo “Histórico” que concorda com o envio das intimações pelo aplicativo.

A partir do Comunicado CG nº 259/20, da Corregedoria Geral da Justiça, não é necessário apresentar boletim de ocorrência (BO) para a instauração de processos no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Mesmo assim, se a vítima desejar registrar a ocorrência, pode fazê-lo pela internet, sem necessidade de comparecimento à delegacia. Vale lembrar que somente a vítima pode registrar o BO.

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

REsp1753222

Para Sexta Turma, mandado não precisa detalhar tipo de documento a ser apreendido, mesmo que sigiloso

STJ

Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. Com este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não houve nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal no município de Londrina (PR).

Além disso, o colegiado considerou válido o ingresso dos investigadores em endereço que não constava do mandado judicial, porque foi autorizado por escrito pelo proprietário.

Com a decisão, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a autorização por escrito do dono da clínica, permitindo o ingresso dos agentes na edificação anexa ao imóvel objeto do mandado de busca e apreensão, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida na diligência.

Maus-tratos
O caso julgado envolveu a Operação Hipócrates, instaurada pelo Ministério Público para apurar delitos contra o Sistema Único de Saúde (SUS) supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.

Segundo os autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) formulou o pedido de busca e apreensão de materiais e documentos para averiguar a denúncia de cárcere privado de pacientes, maus-tratos e falsidade ideológica.

Para o TJPR, a busca e apreensão contemplava todos os documentos que pudessem ter relação com as condutas investigadas, o que incluía os prontuários médicos.

No STJ, a defesa de um dos investigados alegou a ilicitude das provas, por serem decorrentes de apreensão ilegal de prontuários médicos em clínica psiquiátrica – documentos de caráter sigiloso –, e pediu seu desentranhamento do processo.

Sem ressalvas
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não houve nulidade. Ele ressaltou que o artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP) disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, detalhando o que pode ou não ser arrecadado. Acrescentou que o artigo 240 do CPP apresenta um rol exemplificativo, não havendo qualquer ressalva de que os objetos a serem recolhidos não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada das pessoas.

“Se a investigação foi deflagrada justamente em virtude da adulteração de prontuários médicos nas clínicas referidas, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes”, afirmou.

“A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa”, completou o relator.

Sigilo do paciente
Sebastião Reis Júnior destacou ainda que o sigilo que reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, não ao médico.

Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, o ministro acrescentou que, “caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado”.

Da mesma forma, ele considerou válida a autorização dada pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão continuasse no prédio próximo ao endereço mencionado no mandado judicial, onde também funcionava a empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Secretaria da Fazenda disciplina Regime Optativo de Tributação (ROT-ST) para setor varejista

Secretaria da Fazenda disciplina Regime Optativo de Tributação (ROT-ST) para setor varejista
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo disciplinou, por meio de Portaria, o Regime Optativo de Tributação (ROT-ST), que consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo.

Publicada no Diário Oficial, no último sábado (1° de maio), a Portaria CAT 25/2021 estabeleceu os parâmetros para o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST. Conforme a publicação, o contribuinte credenciado não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. A exigência é relativa ao período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST.

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar como varejista. Atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime, em relação a essas operações.
As entidades representativas dos setores devem manifestar formalmente seu interesse ao regime por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – Sipet, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. Somente após a aprovação dos pleitos das entidades, os contribuintes por elas representados poderão solicitar o credenciamento no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.

O credenciamento ao ROT-ST será concedido de forma automática, mas será monitorado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. A medida tem validade mínima de 12 meses – a renúncia ao regime só poderá ser solicitada após decorrido este período mínimo.

Os efeitos serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado. A concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória.

O Microempreendedor Individual – MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir de 01/08/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento.

Mais informações sobre a Portaria CAT 25/2021 podem ser conferidas aqui, no Diário Oficial do Estado.