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TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

TST afasta penhora de 20% em valor recebido como Benefício de Prestação Continuada (BPC)

A medida foi tida como abusiva diante da natureza assistencial do benefício, pois a penhora poderia comprometer até a sobrevivência do idoso

 

Idoso mostrando carteira vazia 

31/1/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cassar os efeitos da penhora contínua de 20% do Benefício de Prestação Continuada recebido por idoso na Bahia. Para o colegiado, diante da natureza assistencial do BPC, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do idoso, violando seu direito ao mínimo existencial.

Penhora de BPC

Em execução trabalhista, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA) ordenou a penhora de 20% do benefício assistencial recebido por idoso naquela cidade, para o pagamento de dívida trabalhista calculada em R$ 42,7 mil. Diante disso, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segurança negada

No TRT, a decisão foi mantida, uma vez que o patamar da penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. O Regional considerou ainda que a verba executada (créditos trabalhistas reconhecidos em juízo) tem, também, natureza alimentar. Insatisfeito, o idoso recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Particularidades

Para a SDI-2 do TST, o caso possui notórias particularidades, já que o executado é pessoa idosa, que recebe benefício de prestação continuada com valor de um salário mínimo. O BPC garante, ao menos, a remuneração mínima às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuírem meios de se sustentar ou de serem sustentadas pela família.

Diante disso, o ministro Evandro Valadão, relator do processo no TST, entendeu que é indevida a constrição. “Pela natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial”, afirmou.

Além disso, a SDI-2 levou em conta, também, o quadro de saúde grave apresentado pelo beneficiário do BPC (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, entre outras condições médicas atestadas).

“Além de necessitar de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora, diante de seu estado de saúde e de sua idade avançada, o ancião tem gastos elevados com medicamentos”, ponderou o ministro.

Mínimo indispensável

Pela Constituição da República, o salário mínimo é apenas o indispensável para que uma pessoa possa atender suas “necessidades vitais básicas” com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

No caso desse idoso, a situação se agrava, já que seus rendimentos detêm natureza assistencial. “Sua idade avançada e seu estado precário de saúde o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda”, ressaltou o ministro Evandro Valadão.

Penhora anulada

Desse modo, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão do TRT, cassando os efeitos da penhora do benefício assistencial recebido pelo idoso, com a imediata liberação de eventuais valores bloqueados.

Fonte: TST

Processo: ROT-2116-81.2021.5.05.0000

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção.

Concorrência desleal

Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Sem concorrência

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

Provas insuficientes

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

Gradação das penas

Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.

Fatos e provas

Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091

TST

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

Motorista que furou sinal vermelho é condenado a pagar danos materiais e morais

O juiz titular do Juizado Especial de Brazlândia condenou um motorista a pagar indenização por danos morais e materiais, por ter causado um acidente ao furar o sinal vermelho e bater em uma moto.

O motociclista narrou que o réu dirigia uma caminhonete perto da rodoviária de Brazlândia, quando avançou o semáforo e bateu em sua moto. Contou que, após causar o acidente, o réu fugiu do local sem prestar socorro ao autor que teve que ser hospitalizado em razão dos ferimentos. Diante do ocorrido, requereu na justiça que o réu fosse condenado a lhe indenizar pelos danos causados.

O réu se defendeu sob a alegação de que o motivo principal do acidente teria sido a alta velocidade com que trafegava o autor.

Ao decidir, o magistrado explicou que as provas, bem como a dinâmica dos fatos demonstram que o réu foi o culpado pelo acidente. Também esclareceu que houve danos morais, pois o réu não prestou socorro e o autor teve que ser internado, por fratura no antebraço. Assim, condenou o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.545,98, pelos danos materiais, além de pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o Pje e confira o processo: 0701447-72.2021.8.07.0002

TJDFT

Cancelamento de reserva em tempo hábil exime empresa de reparar consumidor

Cancelamento de reserva em tempo hábil exime empresa de reparar consumidor

Jovem reivindicava indenização por cancelamento de reserva

Uma empresa de hospedagem conseguiu reverter uma decisão judicial que a obrigava a indenizar um consumidor pelo cancelamento unilateral de uma reserva. A companhia demonstrou que reembolsou imediatamente o cliente, de forma integral e em tempo hábil. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Nova Serrana.

O consumidor, então com 26 anos, ajuizou ação em agosto de 2021, alegando que pretendia comemorar o aniversário com mais quatro familiares, no mês seguinte, em apartamento na Praia do Pepê, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles ficariam no local de 3 a 7 de setembro. Contudo, a proprietária do imóvel, depois da conclusão da reserva, entrou em contato afirmando que haveria um acréscimo de R$ 1.141,18, porque ela não atentara para o fato de que o período incluía um feriado.

Diante da reclamação do consumidor, que alegou não ter condições de arcar com o reajuste, ela acabou cancelando a reserva. O jovem pediu, então, a concessão de tutela de urgência para obter a hospedagem no preço combinado inicialmente e indenização por dano moral.

Em 16 de agosto de 2021, o juiz Rômulo dos Santos Duarte, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, deferiu o pedido para assegurar a acomodação do grupo na data prevista e pelo valor inicialmente acordado. Porém, a empresa agravou a decisão e com isso não foi possível manter a programação.

Em fevereiro de 2022, o magistrado proferiu sentença, condenado a empresa a pagar ao consumidor R$ 3 mil por danos morais. Ele entendeu que, em relação ao pedido principal do hóspede, o processo deveria ser extinto, pois o objetivo ficou frustrado.

O vendedor recorreu, pedindo o aumento da quantia. A empresa também questionou a decisão, alegando que não pode se responsabilizar pelo insucesso dos termos tratados entre o hóspede e o anfitrião, pois a companhia se limita a intermediar o negócio por meio virtual.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, teve entendimento diverso do de 1ª Instância. Para ele, não houve falha na prestação de serviços, pois a empresa não violou deveres contratuais e cumpriu sua obrigação de informar o cliente de maneira clara quanto aos termos de utilização de sua plataforma digital.

O magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, possibilitando tempo suficiente para escolha de outra opção compatível com o orçamento do interessado. Além disso, o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

O relator concluiu que não houve conduta ilícita, portanto não havia obrigação de indenizar. Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJMG

Confirmada a possibilidade de quebra de sigilo bancário por interesse público em ação envolvendo fraude em ocupações rurais

Confirmada a possibilidade de quebra de sigilo bancário por interesse público em ação envolvendo fraude em ocupações rurais

 

O direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público como na hipótese dos autos de investigação criminal visando à apuração de irregularidades. Foi sob esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de um homem investigado em denúncia do Ministério Público Federal (MPF) envolvendo ocupações indevidas em propriedades rurais.

Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, o paciente foi denunciado por ter supostamente se associado aos demais réus da presente ação penal para, mediante recebimento de vantagem indevida, promover sucessivas falsificações de documentos públicos e particulares a fim de conferirem aparente legalidade a ocupações de propriedades rurais em benefício de uma empresa entre os anos 2005 e 2017.

No TRF1, o impetrante sustentou que não havia provas nos autos do envolvimento do paciente, acusado, nos esquemas de falsificação e corrupção e que este teria sido apenas vítima do bando criminoso. Alegou que o sigilo bancário só poderia ter sido deferido se ficasse devidamente comprovado o enquadramento do denunciado nos crimes previstos no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, o que não ocorreu no caso. Sustentou que a referida medida cautelar não pode servir como instrumento de investigação que já se encontra finalizada.

Por fim, argumentou o requerente que “a decisão do juízo se valeu estritamente do pedido formulado pelo promotor” e que “a mera referência às razões demonstradas pelo Ministério Público não demonstra a real necessidade da quebra de sigilo bancário”.

Ao votar pela denegação da ordem de habeas corpus, o magistrado convocado ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o direito ao sigilo não é absoluto, devendo ceder espaço ao interesse público como na hipótese dos autos, em que o paciente é denunciado ao conferir aparente legalidade a ocupações indevidas de propriedades rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Instituto de Terras do Estado do Pará (Iterpa) e à Receita Federal. “Para a quebra do sigilo bancário é preciso que a decisão judicial seja fundamentada na presença de indícios de crime e de sua autoria”, reforçou o juiz convocado. Considerando o presente nos autos, o magistrado concluiu afirmando ainda que a ordem judicial pretendida pelo MPF se revela indispensável para a comprovação do efetivo envolvimento do paciente com os delitos sob investigação.

Acompanhando o relator, a decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1013914-80.2022.4.01.0000

TJ mantém prisão de homem acusado de atirar em garçonete por repreendê-lo no trânsito

TJ mantém prisão de homem acusado de atirar em garçonete por repreendê-lo no trânsito

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, negou habeas corpus em favor de um homem que teve prisão preventiva decretada após efetuar dois disparos de arma de fogo contra uma atendente de bar, que lhe advertira por ter estacionado seu automóvel em local proibido. O caso ocorreu em município do norte do Estado.

O primeiro tiro ocorreu com o acusado ainda no interior do veículo. No segundo, o homem já havia desembarcado e disparou da calçada em direção ao estabelecimento, em via pública de intenso movimento de pessoas. Para sorte da vítima, nenhum dos projéteis lhe atingiram. O acusado, segundo testemunhas, empreendeu fuga na garupa de uma moto que passava pelo local. Posteriormente, acabou preso e teve a preventiva decretada.

No habeas, a defesa do homem sustentou a existência de constrangimento ilegal, em virtude de não haver risco à ordem pública e inexistir perigo a partir de sua liberdade. Alegou ainda que o paciente é primário, trabalha e possui residência fixa, e que deveria ser respeitado o princípio da presunção de inocência. Os argumentos não convenceram a desembargadora Cinthia Beatriz, cujo voto condutor apontou para a necessidade de manter a segregação.

Ela considerou evidente o perigo manifesto da libertação do acusado, seja por conta da necessidade de garantir a ordem pública ou ainda para assegurar a conveniência da instrução criminal. “É idônea a imposição da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, do agente que, em tese, desferiu tiros na vítima devido a esta tê-lo informado que havia estacionado seu veículo em local inapropriado”, considerou a desembargadora.

Ela também relativizou a ideia de que o princípio da presunção de inocência coibiria a manutenção da prisão preventiva. Lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a segregação cautelar não objetiva infligir uma punição à pessoa que sofre sua decretação, mas sim um benefício para a atividade desenvolvida no processo penal. A decisão do órgão julgador foi unânime (HC nº 50213461020228240000).

Fonte: TJSC

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.  

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.

O Projeto de Lei 3544/21 acaba com a exigência de o trabalhador permanecer no próprio domicílio durante o regime de sobreaviso. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobreaviso é uma espécie de plantão: o empregado fica à espera das ordens do empregador, mas não precisa estar no local de trabalho; na eventual demanda, deve cumprir as tarefas para as quais foi designado, mesmo que a distância.

Atualmente, a CLT prevê explicitamente o sobreaviso apenas para os ferroviários, exigindo que permaneçam em casa para serem facilmente localizados e mobilizados em caso de necessidade. Entretanto, os tribunais trabalhistas têm aplicado a mesma regra em situações similares envolvendo outros profissionais.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), lembra que a redação do dispositivo legal é de 1943, quando não existiam o celular, o laptop e a internet. “Para que o empregado fosse encontrado pelo empregador, era necessário que ele ficasse em sua própria residência”, lembrou Bezerra.

“O desenvolvimento tecnológico agora permite que o contato entre empregador e empregado, mesmo fora do próprio domicílio, seja feito a distância e de modo instantâneo”, afirmou o parlamentar.

Bezerra explicou ainda que o projeto considera o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a texto anterior dele (PL 4060/08), bem como sugestões colhidas durante a análise do tema na legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tribunal impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação.

Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.

Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Escritura de união estável modificativa não pode retroagir

O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal, não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

“Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa”, explicou.

Silêncio não significa ausência de regime de bens

Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa.

No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.

“O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMS.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1845416

Justiça mantém justa causa à trabalhadora que contínua indo ao serviço com suspeita de covid-19

Estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT / MT) manteve a justa causa aplicada pelo frigorífico Marfrig a uma auxiliar de serviços gerais da unidade de Tangará da Serra.

A trabalhadora espera a Justiça do Trabalho pede a reversão da modalidade da rescisão do contrato sob o argumento que teve permissão de seu encarregado para continuar a trabalhar. Ela também disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.

Entretanto, as justificativas não foram aceitas na sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra, decisão mantida no recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal.

O caso teve início após a auxiliar acompanhar a filha e a neta que estavam passando mal à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, em julho de 2020. A suspeita de contaminação com o novo coronavírus levou o médico a pedir o teste de covid-19 para toda a família e a determinação para que permanecessem em isolamento. Para tanto, deu atestado de afastamento por 14 dias à trabalhadora do frigorífico. Contrariando as ordens médicas, ela continuou sua rotina normal de trabalho por mais uma semana, até o resultado de seu exame confirmar a infecção pelo vírus.

Além da confissão feita pela trabalhadora à justiça, ficou comprovado que os empregados são informados pela empresa sobre o procedimento adotado em caso de doença e afastamento médico, incluindo a obrigação dos atestados médicos serem apresentados exclusivamente à equipe de enfermagem, no ambulatório médico, e não aos superiores imediatos.

Também ficou provado, pelo relato das testemunhas ouvidas no processo, que houve ampla divulgação das informações relativas à covid-19 nas dependências do frigorífico, como banners, cartazes e panfletagens, bem como comunicações a todos os empregados que se sentissem mal ou estivessem acometidos de doença para não entrar no estabelecimento, senão para se dirigirem ao ambulatório médico.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto, ponderou ainda que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico. “O mero fato de a jornada da autora se iniciar antes da abertura do ambulatório não é justificativa plausível hábil a autorizar o trabalho regular durante todos esses dias, sobretudo ao se ter em conta a iminência da abertura do ambulatório (5h) quando do início da jornada (4h26), sendo que este permaneceu disponível ao longo de todo o dia”.

No mesmo sentido, o relator avaliou que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora, “porquanto restou patenteado nos autos que era difundido entre todos que as questões alusivas a afastamentos médicos deveriam ser levadas ao ambulatório, sendo que sequer era permitida a entrada da autora no estabelecimento, senão para se dirigir ao ambulatório”.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do TRT acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que manteve a dispensa por justa causa pelo descumprimento dos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, ao concluir que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

PJe 0000334-16.2020.5.23.0051

Fonte: TRT23

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias?

Será que é possível um servidor, mesmo afastado, continuar recebendo o benefício de adicional de insalubridade?

A resposta é sim!

A situação, inclusive foi confirmada em uma decisão proferida pelo Tribunal de Distrito Federal, onde o magistrado reconheceu a possibilidade de manutenção do benefício  no afastamento das atividades, devendo esclarecer que o afastamento deve ser em decorrência de razões voluntárias e sociais .

Parabéns à 7ª Turma do TJDF, que negou provimento ao recurso interposto pelo Governo Federal.

O relator foi o Desembargador Fábio Eduardo Marques, que indicada que o adicional de é devido em todas as hipóteses do efetivo exercício da profissão, assim ilegal o não pagamento nas férias, licenças e afastamentos, aplicando o artigo 165 da Lei complementar 840/2011.

A situação, deve beneficiar grande parte dos servidores da regional atendida, bem como possibilitar precedentes jurisprudenciais para outros tribunais e servidores na mesma situação.

Acórdão
0703843-08.2020.8.07.0018

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175