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Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Empresa que perdeu CTPS de ex-empregado deve indenizar trabalhador

Uma empresa que, na fase de execução de um acordo judicial, ficou de anotar a baixa e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um ex-empregado, mas perdeu o documento, deve pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve decisão de primeiro grau, essa reparação está em harmonia com a jurisprudência da Corte.

Consta dos autos que após a realização de um acordo com a empresa, já em fase de execução do título judicial, o trabalhador entregou sua carteira de trabalho para que fosse anotada a baixa. O documento deveria preenchido pela empresa e entregue à Secretaria da Vara do Trabalho, onde ficaria disponível para o trabalhador. A empresa, contudo, não efetuou a entrega, alegando que perdeu o documento.

Diante do fato e ao argumento de que estava com dificuldade de recolocação no mercado por falta do documento, o trabalhador requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo da execução. Após questionar a decisão (por meio de embargos) na primeira instância, sem sucesso, a empresa recorreu ao TRT-10, alegando desrespeito à coisa julgada e afirmando que não houve negligência de sua parte.

Título a cumprir

O que se tem na fase de execução é um título judicial a cumprir, em seus estritos termos, em respeito ao que preveem o artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal e o artigo 879 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

A decisão determinava a anotação na carteira de trabalho e sua devolução ao trabalhador. A empresa, contudo, não cumpriu a obrigação, comunicando a perda do documento, o que resultou na condenação ao pagamento da indenização. “Sobrevindo incidente no curso da execução do julgado, em seus limites objetivos – a reclamada obrigou-se a entregar a CTPS obreira e a perdeu – a cominação em reparação moral in re ipsa, para além de não representar ofensa à coisa julgada, harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial majoritário”.

Processo n. 0001252-49.2019.5.10.0105

Fonte: TRT10

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

Mantida aposentadoria por idade híbrida a diarista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Fonte: TRF4

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Na sentença, o juízo condenou o Instituto do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício e ao pagamento das prestações passadas da aposentadoria por invalidez devida à autora, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A autora também apelou pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial (RMI) por ser dependente de cuidados de terceiros e a modificação dos índices de correção da condenação (consectários da condenação).

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação e para que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma do TRF1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 06/04/2022

Data da publicação: 11/04/2022

RS

Fonte: TRF1

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.  

Projeto dispensa a permanência em casa para trabalhador em sobreaviso.

O Projeto de Lei 3544/21 acaba com a exigência de o trabalhador permanecer no próprio domicílio durante o regime de sobreaviso. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sobreaviso é uma espécie de plantão: o empregado fica à espera das ordens do empregador, mas não precisa estar no local de trabalho; na eventual demanda, deve cumprir as tarefas para as quais foi designado, mesmo que a distância.

Atualmente, a CLT prevê explicitamente o sobreaviso apenas para os ferroviários, exigindo que permaneçam em casa para serem facilmente localizados e mobilizados em caso de necessidade. Entretanto, os tribunais trabalhistas têm aplicado a mesma regra em situações similares envolvendo outros profissionais.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), lembra que a redação do dispositivo legal é de 1943, quando não existiam o celular, o laptop e a internet. “Para que o empregado fosse encontrado pelo empregador, era necessário que ele ficasse em sua própria residência”, lembrou Bezerra.

“O desenvolvimento tecnológico agora permite que o contato entre empregador e empregado, mesmo fora do próprio domicílio, seja feito a distância e de modo instantâneo”, afirmou o parlamentar.

Bezerra explicou ainda que o projeto considera o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a texto anterior dele (PL 4060/08), bem como sugestões colhidas durante a análise do tema na legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais. Na sessão virtual encerrada em 7/6, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3890, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/2006 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.

Novo paradigma constitucional

Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/2006, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.

A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional. Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República.

Fonte: STF

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 Atualmente em muitas demandas trabalhista vem sendo discutido a existência de grupo econômico, principalmente motivado pela execução e recebimento dos direitos trabalhistas.

 

Nesta pequena síntese, será apenas apontados a existência do grupo econômico sobre o aspecto do Direito do Trabalho.

 

A definição de grupo econômico está previsto na própria CLT, em seu artigo segundo, parágrafo segundo, que diz:

 

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

O complemento sobre a definição de grupo econômico está estabelecido no decreto 5889/73, em seu artigo terceiro, parágrafo segundo, que diz:

 

Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Por sua vez, para Maurício Godinho Delgado, a definição de grupo econômico é:

 

“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades, industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, Oitava Edição, 2009).

 

Em síntese o grupo econômico é identificado, quando uma ou mais pessoas, realizam a administração de uma ou mais empresas, passando a exercer sobre a mesma a direção,  controle e administração.

 

Por outro lado, a própria jurisprudência dos Tribunais, vem definindo sobre a formação de grupo econômico e sua responsabilidade.

 

“Grupo econômico. Solidariedade das empresas consorciadas, decorrente da lei. Caracterizado o grupo econômico, para efeitos da relação de emprego, a solidariedade entre empresas que o integram e a principal decorre automaticamente da lei (parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT), presumindo-se, por óbvio, quando no pólo passivo não conste a verdadeira empregadora, mas, tão-somente, uma das consorciadas. A lei define a solidariedade passiva do grupo econômico, visualizando-o, enquanto devedor, como se tratasse de um só empregador” (TRT – 12.ª Região,  3ª Turma – Proc. nº RO 3360/96).

 

“SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – A ocorrência de grupo econômico se dá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, caso em que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas” (TRT 3ª R. – RO 01597.2003.031.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)”.

 

Ainda, para Maurício Godinho, existem três situações para ensejar a caraterização de grupo econômico, ou seja, a abrangência objetiva, a abrangência subjetiva e principalmente o nexo relacional interempresas.

 

Do ponto de vista da abrangência objetiva, a criação do grupo econômico para fins trabalhistas, independente da relação de direito comercial ou empresarial, ou qualquer outra relação, bastando simplesmente cumprir os requisitos da CLT e da lei 5889/73.

 

Em relação a subdivisão abrangência subjetiva, estará justamente apontando quem poderia compor o grupo econômico, considerando o sujeito. Neste caso, os sujeitos, podem sem qualquer pessoa jurídica ou física que tem o domínio de administrar do grupo.

 

No que diz respeito ao nexo relacional interpresarial, temos duas vertentes, ou seja, a avaliação da direção hierárquica, e a situação da própria coordenação.

 

Avaliando a situação, entendemos que deve ser aplicado a segunda interpretação, ou seja, a de simples coordenação.

 

O entendimento também é seguindo por Amauri Mascaro Nascimento:

 

“(…) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (…), que é a garantia da solvabilidade dos critérios trabalhistas “(In Iniciação ao direito do Trabalho, 14.ed, cit.,141. A este respeito consultar CABRAL, Carine Murta Nagem, O grupo de Empresas no Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006).

 

Relatando ainda, que:

 

“pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa (In Nascimento, Amauri Mascaro. Inicialização ao Direito do Trabalho, 14 ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142. Na mesma linha o jurista Délio Maranhão: Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio vargas, 1987, p. 76.)

 

Em relação a responsabilidade solidária do grupo econômico, a mesma foi criada justamente para garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Infelizmente, como cada vez mais as empresas devedoras de débitos tentar esquivar dos pagamentos, utilizando muitas vezes de situações comerciais, para ter capital constituído em uma determinada empresa, e acabar por registrar os funcionários na outra,  sendo que o trabalho é realizado em favor do grupo.

 

Por sua vez, quanto a efetiva responsabilidade solidária, a mesma ainda é partilhada em duas vertentes, ou seja, responsabilidade solidária exclusivamente passiva, e exclusividade passiva e ativa, também conhecida como dual.

 

A responsabilidade apenas passiva, é adotada por vários doutrinadores, tais como Orlando Gomes, Amauri Mascaro Nascimento e Cassio Mesquita, que defendem que a responsabilidade do grupo é exclusivamente em relação aos débitos trabalhistas do grupo.

 

Por outro lado, a teoria da solidariedade passiva e ativa, vai mais além, não focando apenas nos débitos, mais sim considerando o contrato de trabalho.

 

Desta forma, com a abrangência do contrato de trabalho, existiria apenas um único empregador, passando a ser solidário os direitos e prerrogativas do empregado.

 

Octavio Bueno Magano, descreve:

 

“A apontada ideia de empregador único corresponde à concepção do empregador real, contraposto ao empregador aparente, consoante a qual a existência daquela fica geralmente encoberta pelo véu de personalidade jurídica atribuída a cada uma das empresas do grupo, ressurgindo, porém, toda vez que se levante o véu, lifting the corporate veil, para satisfazer tal o qual interesse, como o da representação de trabalhadores no âmbito do grupo; o da negociação coletiva ao nível de grupo; o da garantia de condições uniformes de trabalho; o da transferência de trabalhadores; o da soma de períodos de serviços prestados a mais de uma empresa; o da garantia de reintegração do trabalhador em empresa matriz, quando o seu contrato se rescinde junto à filial; o da distribuição de lucros, etc.”(MAGANO, O. B., ob. cit., 78).

 

A interpretação extensiva realizada é fundamentada na atual denominação da responsabilidade para efeitos da relação de emprego.

 

Ainda, a tese é reforçada pela própria Súmula 129 do TST, quanto a único contrato.

 

Súmula nº 129 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 

Desta forma atualmente em nosso ordenamento jurídico, a interpretação de quando da existência de grupo econômico, existe apenas um contrato, passando a existir solidariedade passiva e ativa (dual), sendo que a situação estará beneficiando os empregados, na realização de contagem de tempo de serviço, equiparação salarial, etc.

 

A jurisprudência também vem decidindo:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DESNECESSIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a reclamada Globo Comunicação e Participações S.A. tinha participação acionária na Editora Globo, concluindo pela existência de grupo econômico, ainda que a primeira não detivesse direito a voto, administrasse, controlasse ou dirigisse a segunda. Com efeito, para a caracterização de grupo econômico não é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, sendo suficiente a simples relação de coordenação interempresarial, o que atende ao sentido essencial visado pela ordem jurídica trabalhista, qual seja o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, atribuindo a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas a todas as empresas integrantes do complexo econômico. Incólumes, pois, os arts. 2º, § 2º, da CLT e 222, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST AIRR – 189140-06.2001.5.02.0077 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2010)

 

“GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restou caracterizada, na hipótese dos autos, a existência do grupo econômico aventado pelo Direito Trabalhista, correspondente à vinculação justrabalhista das empresas componentes. É que, no Direito do Trabalho, o conceito do art. 2º, §2º, da CLT evoluiu no sentido de se admitir o grupo econômico por coordenação, de forma horizontal, onde todas as empresas participam do mesmo empreendimento. Recurso não provido.”  (TRT 6ª Região, Proc. n.º RO 00286-2008-192-06-00-2, Relatora: Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Publicado em: 17/06/2009).

 

“GRUPO ECONÔMICO. A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), podendo, a concentração econômica, assumir os mais variados aspectos. Hipótese em que a prova dos autos revela que há estreita ligação entre as empresas reclamadas, em comunhão de interesses, tudo a confirmar a existência, na verdade, de grupo econômico. Recurso ordinário do oitavo reclamado a que se nega provimento.”  (TRT 4ª Região, Proc. n. 00421-2008-104-04-00-8 (RO), Relator: Des. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Publicado em: 16/06/2009).

“GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito. Assim, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral.” (TRT 3ª Região, 01590-2007-010-03-00-3 AP, Relator: Des. Anemar Pereira Amaral, Publicado em: 17/08/2009).

 

Sobre o aspecto processual, é do autor da demanda a prova da existência de grupo empresarial (artigo 818, CLT e 333, I CPC), não sendo mais necessário a formação de litisconsórcio passivo, bastando em fase de execução fazer prova da existência de grupo, para que a empregadora responda solidariamente, considerando o cancelamento da súmula 205 do TST.

 

Considerando o ordenamento jurídico atual, entendemos ser possível a existência de responsabilidade solidária passiva e ativa, vez que mais coerente, considerando a interpretação atual sobre a esfera da relação de trabalho.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Décima Ed. Ltr, 2012;

DELGADO, Mauricio Gadinho, Curso de Direito do Trabalho, Oitava Ed. Ltr, 2009;

CLT.