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INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofre acidente vascular cerebral   

INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofre acidente vascular cerebral

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma jovem, com 19 anos de idade, moradora de Birigui/SP, que sofreu trombose venosa cerebral, um tipo raro de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o colegiado, a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ficaram provadas a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade para o trabalho, sem meios de prover a sua manutenção, nem possibilidade de tê-la provida por sua família.

Segundo os autos, a perícia médica judicial havia constatado que a patologia da jovem a incapacitava para todas as atividades laborais. Já o laudo socioeconômico apontou que ela não tinha nenhuma fonte de renda e mantinha total dependência financeira dos genitores. Além disso, a família não recebia benefícios assistenciais governamentais.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Birigui havia julgado procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de miserabilidade da família da parte autora.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, o argumento do INSS deve ser desconsiderado. A magistrada destacou que os peritos apontaram que estavam presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a concessão do benefício.

“Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Não há saúde para trabalhar e, consequentemente, não há meios de prover à própria subsistência”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5286756-93.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ?física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

Fonte: STJ

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

A jornada dos mineiros tem regramento próprio na CLT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada.

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Plenário pode votar ampliação das possibilidades de saque do FGTS durante pandemia

Plenário pode votar ampliação das possibilidades de saque do FGTS durante pandemia

Data: 03/08/2020


O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (4) a Medida Provisória 946/20, que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045,00 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia de Covid-19. Os deputados vão analisar as mudanças feitas pelos senadores, que ampliaram as possibilidades de saque. Se não for votada na terça-feira, a MP perde a validade.

O Senado alterou o texto para também permitir, durante o período de pandemia, a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada ao FGTS no regime do saque-aniversário pelo trabalhador que tenha pedido demissão, que tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.

O relator da MP no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), ressaltou que, apesar da aprovação dessa nova possibilidade de saque, o governo não tem compromisso de sanção com a modificação. Bezerra Coelho, que é líder do governo no Senado, disse que a prioridade do Palácio do Planalto é garantir a aplicação dos recursos do FGTS em habitação e saneamento, sem apostar na criação de novas modalidades de saque de seus recursos.

A MP foi aprovada pela Câmara na forma do parecer do relator, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS). Segundo calendário da Caixa Econômica Federal, o saque extraordinário do FGTS já começou a ser feito em junho (contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador poderá retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.

Além do saque, a MP contém pontos como a transferência para o FGTS das contas individuais do antigo Fundo PIS-Pasep. Antes da votação, deverá ser feita a leitura do ofício de encaminhamento da MP ao Plenário.

Outras propostas

O Plenário da Câmara dos Deputados também poderá votar na terça-feira, a partir das 13h55, outras três medidas provisórias e oito projetos de lei (confira a pauta completa). Também estão previstas sessões de votação na quarta-feira (5) e na quinta-feira (6).

Na segunda-feira (3), haverá reunião dos líderes partidários para discutir a pauta de votações. O horário da reunião ainda não foi definido.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.

Afastamento

A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela Pado aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.

Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT de Goiás autoriza substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial

Com a substituição, será emitido alvará para liberação do dinheiro à empresa.

O presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, autorizou a substituição do depósito recursal, no importe de R$ 9.960,58, por um seguro garantia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para liberação do dinheiro à empresa. No despacho, o presidente levou em consideração a realidade atual com a disseminação do coronavírus e a notória paralisação ou redução das atividades econômicas, o que, segundo ele, coloca em risco a sobrevivência das empresas e dos contratos de trabalho.

Depósito Recursal x Seguro Garantia

Depósito recursal é um depósito feito em conta vinculada ao juízo, que poderá vir a ser liberado ao reclamante ou ao reclamado, a depender do desfecho do recurso. Já o seguro-garantia tem a mesma função de garantir futura execução trabalhista e pode ser feito por meio de apólices de seguro ou carta de fiança bancária.

Análise do pedido

A empresa, do ramo de frigorífico, ressaltou a extrema relevância do pedido, principalmente no contexto da pandemia da covid-19, que diminuiu a capacidade econômico-financeira dos cidadãos. Acrescentou que as empresas têm buscado todos os recursos possíveis para incrementar seu capital de giro.

Ao analisar o pedido, o presidente Paulo Pimenta destacou que, no caso dos autos, o pedido da empresa de substituição do dinheiro pelo seguro garantia veio após o dinheiro já ter sido depositado, o que contraria o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que em seu art. 8ª não admite essa substituição após já realizado o depósito. Entretanto, o desembargador considerou recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou serem nulos os artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto.

Paulo Pimenta citou os fundamentos jurídicos da decisão do CNJ e sua relevância econômica, no sentido de permitir que depósitos que estão na Justiça do Trabalho possam ser movimentados, aumentando a chance de “o empregador não mais precisar retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal”. “Há que reconhecer que não haverá nenhum prejuízo à parte adversa, até porque o depósito recursal visa justamente a garantia de uma futura execução”, concluiu o desembargador ao mencionar que o § 2º do art. 835 do CPC equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição da penhora.

Com o pedido, a empresa apresentou um seguro-garantia no valor do depósito recursal acrescido de 30%, que é um dos requisitos legais para a substituição do depósito. Paulo Pimenta determinou o retorno dos autos à Vara de origem e a expedição de alvarás para a liberação do dinheiro à empresa.

Decisão do CNJ

A decisão do CNJ que invalidou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 foi tomada no dia 27 de março deste ano durante o julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo (0009820-09.2019.2.00.0000) ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

Em seu voto, o conselheiro Mário Guerreiro argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN). Além disso, ele destacou que essas regras do Ato Conjunto 1/2019 produzem “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”. Para ver detalhes da decisão, clique aqui para ver a matéria completa do CNJ.

Processo: ROT 0010530-41.2017.5.18.0002Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Mantida dispensa por justa causa de motorista que dirigia com CNH suspensa

Mantida dispensa por justa causa de motorista que dirigia com CNH suspensa

A omissão da suspensão foi considerada falta grave pela 7ª Turma.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Panorama Materiais de Construção Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), a um motorista profissional que dirigia com a carteira nacional de habilitação (CNH) suspensa. Ele havia omitido da empresa a suspensão, o que foi considerado falta grave pelo colegiado.

Embriaguez

O motorista foi admitido em novembro de 2013 e, um ano depois, foi autuado por dirigir alcoolizado veículo particular. Em razão da infração, teve a CNH suspensa por um ano, a partir de 11/11/2015. Em 21/11, dez dias após o início da suspensão, ele foi dispensado por justa causa.

Desproporcionalidade

Na reclamação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2016, o motorista pediu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. Afirmou que sempre havia desfrutado de bom conceito entre os colegas de trabalho e nas empresas para as quais tinha prestado serviço. Para o empregado, a pena foi desproporcional, pois durante todo período contratual nunca havia recebido sequer advertência da empresa.

Reversão da penalidade

O juízo 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reversão da justa causa. Na avaliação do TRT, a penalidade foi desproporcional porque o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa. Ainda para o TRT, não houve indisciplina, pois não havia qualquer norma interna que tipificasse a conduta de ter a habilitação suspensa como falta grave ou determinasse a obrigação de informar a suspensão à empresa.

Dever legal

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, embora cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir do empregado – requisito indispensável ao exercício da função de motorista profissional – afetou de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa. Ainda para o ministro, não se pode dizer que o empregado não tinha ciência de que a suspensão de sua habilitação para dirigir levaria à dispensa por justa causa, pois a função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas.

Para o relator, a obrigação prevista em lei se impõe à obrigação contratual. “É dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito”, afirmou. O ministro também criticou o fato de o motorista ter omitido o fato da empresa, que, segundo ele, poderia até ser responsabilizada perante terceiros caso seu empregado cometesse falta ou acidente na direção de veículo de sua propriedade.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-287-93.2016.5.09.0658

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Resíduos do benefício de amparo social de falecido podem ser pagos aos herdeiros

Resíduos do benefício de amparo social de falecido podem ser pagos aos herdeiros

Decisão

O caso foi analisado pela TNU na sessão de 14 de setembro, em Brasília

O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o benefício de amparo social, mesmo em se tratando de vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o postulante tenha falecido durante o pleito.  A TNU entendeu que a morte do requerente do benefício não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Óbito.

A decisão aconteceu na sessão realizada no dia 14 de setembro, em Brasília, durante um pedido de uniformização interposto pela família do requerente do benefício contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, já que o autor do pedido havia falecido durante o trâmite processual.  A Turma Recursal entendeu também que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros, já que se trata de benefício de caráter personalíssimo.

No pedido de uniformização dirigido à TNU, o autor da ação afirmou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a Turma Recursal do Distrito Federal, por diversas vezes, já decidiram de forma antagônica ao entendimento da Turma Recursal de São Paulo sobre a possiblidade de habilitação dos sucessores. Ele solicitou ainda, à Turma Nacional, um julgamento com a apreciação do mérito, para que, sendo reconhecido o benefício devido, seus sucessores possam se habilitar no eventual crédito decorrente.

No entendimento do juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo na TNU, comprovados os requisitos legais, o benefício deve ser concedido, inclusive com pagamento de atrasados. Para o magistrado, o benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável.

Para Koehler, a análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre o direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes.

“Sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado da TNU definiu que, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se estivesse vivo, nos termos requeridos na inicial. O processo deve voltar à turma de origem para novo julgamento, de acordo com o novo entendimento adotado pela TNU.

A decisão também foi aplicada ao Processo n. 0003238-80.2011.4.03.6318, que tratava da mesma questão e que também teve como relator o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.

PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/setembro/residuos-do-beneficio-de-amparo-social-de-falecido-podem-ser-pagos-aos-herdeiros

Meu auxílio doença foi indeferido, o que fazer?

https://www.youtube.com/watch?v=J5j9T86zJrI&feature=youtu.be&fbclid=IwAR1MaPos4oqDWsFdqIw0QddF0swUPropNK6KY9yP6tDB-sX6ehPda8WNHew

 

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Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Com base no princípio da fungibilidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu benefício assistencial a um idoso de 80 anos que requeria aposentadoria, mas não preenchia os requisitos necessários. No entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a faixa etária e as condições de risco social do requerente justificam a substituição. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 45 dias para implementar o benefício.

O idoso mora no município de Santa Terezinha (SC). Ele ajuizou ação em 2016, depois de ter a aposentadoria negada administrativamente pelo INSS. Apesar de alegar ter trabalhado como bóia-fria (diarista rural) por 25 anos, ele não conseguiu comprovar o tempo total da atividade.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o INSS recorreu ao tribunal. A autarquia voltou a sustentar que a parte autora não preencheria os requisitos necessários à prestação previdenciária, apontando insuficiência de documentos comprobatórios.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ao inteirar-se do caso, determinou, em janeiro deste ano, a realização de um estudo social destinado a verificar a possibilidade de ser concedido ao autor o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Após o resultado, a ação voltou a julgamento neste mês.

Conforme Brum Vaz, embora o autor não preencha os requisitos para a aposentadoria, pela faixa etária e a condição de risco social, deve ser aplicado no processo o princípio da fungibilidade, ou seja, quando o pedido inicial é substituído por outro que atende as necessidades do requerente.

“É preciso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante”, analisou o magistrado.

O autor deverá receber um salário mínimo mensal retroativo à data do requerimento administrativo (21/9/2015) com juros e correção monetária.

Benefício assistencial

Para a concessão do benefício assistencial, é necessário que o requerente preencha os seguintes requisitos: condição de incapacidade para o trabalho ou vida independente, ou ser idoso; estar em situação de risco social, em estado de miserabilidade, hiposuficiência econômica ou situação de desamparo.

5068092-73.2017.4.04.9999/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região