Category Archives: Previdenciário

6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

Resumo:
A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08.
A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias.
De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida.
Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.
A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual.
A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio.
“Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância.
O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50792782
TRT4

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, em decisão de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, condenaram uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do reclamante, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.
O trabalhador exercia o cargo de vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos que agravavam a sensação de calor.
Na decisão, o relator considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O julgador observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.
Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da empresa e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo
PJe: 0010142-45.2023.5.03.0100 (ROT)

TRT3

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

Jovem Aprendiz Vítima de Assédio Sexual é Indenizada em R$ 30 Mil

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de engenharia e construção civil ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais a uma jovem aprendiz de 15 anos. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e sexual e teve seu contrato de aprendizagem rescindido antecipadamente sob a justificativa de desempenho insuficiente. Além da indenização, a empresa também deverá pagar metade da remuneração que a jovem teria direito até o fim do contrato.

Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos havia considerado válida a rescisão antecipada do contrato com base no artigo 433 da CLT e negado o pedido de indenização por entender que não havia provas suficientes dos fatos alegados. Inconformada, a jovem recorreu da decisão, sustentando que a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem era nula. Argumentou ainda que o desempenho insuficiente previsto em lei refere-se ao relacionamento do aprendiz com a empresa, e não ao seu desempenho educacional, além de destacar que não houve notificação prévia à sua tutora nem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A empresa, por sua vez, alegou que a rescisão ocorreu devido à baixa assiduidade e falta de comprometimento da aprendiz.

Contudo, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, ressaltou que, embora o instituto de aprendizagem tenha registrado advertências quanto à assiduidade da jovem, o contrato de aprendizagem impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente seguro e respeitoso para o desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz. O colegiado concluiu que não havia comprovação de desempenho inadequado que justificasse a rescisão e que as faltas da jovem deveriam ser analisadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu. Dessa forma, a empresa foi responsabilizada pela rescisão antecipada e condenada ao pagamento de metade da remuneração devida até o término do contrato, além da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

O tribunal também reconheceu a ocorrência de assédio sexual, uma vez que testemunhas confirmaram que a jovem era alvo de “brincadeiras” de cunho sexual por parte de um engenheiro e de um técnico de edificações da empresa. Considerando a vulnerabilidade da aprendiz e o impacto do assédio em sua inserção no mercado de trabalho, o colegiado determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil, levando em conta o capital social da empresa, superior a R$ 26 milhões.

Processo nº 0010703-70.2024.5.15.0045

Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por atraso na emissão do PPP para aposentadoria

Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por atraso na emissão do PPP para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) condenou uma empresa a pagar R$ 8.000,00 em danos morais a um ex-funcionário devido à demora na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento essencial para a solicitação da aposentadoria especial.

📌 Sumário

🔹 Entenda o caso
🔹 O que é o PPP?
🔹 Tribunal determina pagamento de indenização
🔹 Entrega tardia do PPP não exclui dano moral
🔹 Quem deve emitir o PPP?
🔹 Quem é responsável por preencher o PPP?

📌 Processo nº 0020007-68.2024.5.04.0023 (TRT4).


⚖️ Entenda o caso

De acordo com o TRT4 e publicação do portal IEPREV, o trabalhador atuou como vigilante de carro-forte entre 2000 e 2007 e precisou do PPP para requerer sua aposentadoria especial. No entanto, o INSS indeferiu o pedido devido à ausência do documento.

Mesmo após diversas tentativas de contato com a ex-empregadora, o trabalhador não obteve resposta. Somente após o ajuizamento da ação, a empresa forneceu o documento, causando atraso no processo de aposentadoria e sofrimento ao segurado.

O TRT4 entendeu que a demora na entrega do PPP violou a honra do reclamante, configurando um ato ilícito passível de indenização.


📌 O que é o PPP?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que comprova as condições laborais do trabalhador. Ele contém informações como:

📌 Dados da empresa e do trabalhador
📌 Descrição das atividades exercidas
📌 Registros ambientais e exposição a agentes nocivos
📌 Resultados de monitoração biológica

Esse documento é essencial para o reconhecimento da aposentadoria especial pelo INSS.


🏛️ Tribunal determina pagamento de indenização

O TRT4 determinou o pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, valor que será corrigido a partir da data da decisão.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, por estar em situação de massa falida, a exigibilidade dos honorários foi suspensa por dois anos, conforme o artigo 791-A da CLT.


📢 Entrega tardia do PPP não exclui dano moral

O relator do caso, juiz Edson Pecis Lerrer, afirmou que a entrega tardia do PPP não elimina o dano moral causado.

📌 Segundo ele, o trabalhador enfrentou dificuldades e constrangimentos significativos, caracterizando um prejuízo que vai além de meros aborrecimentos e justificando a condenação da empresa.


📜 Quem deve emitir o PPP?

A empresa empregadora é responsável pela emissão do PPP.

🚨 Importante: A obrigação não se restringe apenas a empresas que lidam com agentes nocivos. Todo empregador deve fornecer o documento quando solicitado pelo trabalhador.


📝 Quem é responsável por preencher o PPP?

O preenchimento do PPP deve ser feito por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.

O documento pode ser solicitado pelo trabalhador e preenchido por qualquer órgão administrativo, desde que a empresa forneça os dados necessários.


📌 Fique informado!

🔹 Continue acompanhando as Redes sociais do Professor danilo Ortiz e do escritório Ortiz Camargo Advogados para saber mais sobre aposentadoria por idade, tempo de contribuição e outros direitos previdenciários!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado – OAB/SP 241.175

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Direito e Inclusão Social

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Direito e Inclusão Social

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previsto pela Previdência Social, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013. Esse direito foi criado para reconhecer as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência e garantir uma maior inclusão social e previdenciária.

Essa modalidade de aposentadoria possui critérios diferenciados em relação ao tempo de contribuição e à idade mínima, dependendo do grau de deficiência: leve, moderada ou grave. Além disso, é necessário comprovar a condição de deficiência durante o período de contribuição, sendo esta avaliada por perícia médica e social realizada pelo INSS.

Principais Regras:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
    O tempo necessário varia conforme o grau da deficiência:

    • Deficiência Grave: 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres);
    • Deficiência Moderada: 29 anos (homens) e 24 anos (mulheres);
    • Deficiência Leve: 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres).
  • Aposentadoria por Idade:
    • Homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres aos 55 anos, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

Benefícios e Impacto Social:

Essa modalidade é uma forma de garantir dignidade e autonomia às pessoas com deficiência, reconhecendo suas especificidades e promovendo a igualdade de oportunidades. Além disso, reflete a preocupação com a inclusão social e a redução das desigualdades enfrentadas por essa parcela da população.

Como Solicitar?

O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser feito diretamente no portal ou aplicativo “Meu INSS”, ou em uma agência da Previdência Social. É importante apresentar laudos médicos, exames e outros documentos que comprovem a deficiência, além do histórico de contribuições.

A atuação de um advogado especializado em direito previdenciário é fundamental para orientar e acompanhar o segurado em todas as etapas, garantindo o acesso a esse direito de forma justa e ágil.

Respeitar os direitos das pessoas com deficiência é promover uma sociedade mais inclusiva e igualitária!

Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

 

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada.

No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, declarou.

Para o magistrado, o laudo da ação acidentária “nem sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.

Confira alguns termos utilizados no texto:

estabilidade acidentária garantia à pessoa empregada que sofreu acidente de trabalho de manter o contrato na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente
nexo causal

elo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta

nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado
auxílio-doença benefício pago pelo INSS em caso de incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias 

 Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

TRT2

Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

Resumo:

  • Um conferente de materiais da Volkswagen desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
  • A 7ª Turma do TST condenou a montadora a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de idade, aumentando os valores fixados no TRT.
  • A fixação do montante se baseou em casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.

13/11/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.

Lesão na coluna exigiu remanejamento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.

Trabalho não foi única causa da doença

O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.

No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.

Fixação da indenização leva em conta precedentes e caso concreto

O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.

Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se  o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.

O relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil.

Pensão mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida

Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.

Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461 

TST.

Dados divulgados pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) mostram uma estatística preocupante: de cada 10 auxílios-doença concedidos através do sistema digital Atestmed, 9 são cortados após uma perícia médica presencial. Essa situação levanta discussões sobre a necessidade de supervisão e revisão dos critérios aplicados na avaliação digital.

O que é o Atestmed?

O Atestmed é uma plataforma que permite a concessão de auxílio-doença sem a necessidade de uma consulta presencial. Com atestados médicos que indicam afastamento por até 180 dias, o trabalhador anexa o documento à solicitação, que é avaliada automaticamente pelo sistema. Se o atestado cumprir os critérios, o benefício é concedido.

Redução de benefícios após perícia presencial
Ao final do período de seis meses de concessão, para renovação do auxílio-doença, é necessária uma perícia médica presencial. A ANMP aponta que, nessa etapa, 9 em cada 10 benefícios aprovados digitalmente são suspensos, evidenciando uma discrepância entre as avaliações digitais e as presenciais.

Críticas à eficiência do Atestmed
A perícia digital tem sido utilizada como um mecanismo para concessões em larga escala, porém apresenta falhas. A questão ocorre quando o atestado atende às exigências formais, mesmo que a condição de saúde não justifique o afastamento por incapacidade. Francisco Cardoso, vice-presidente da ANMP, enfatiza que o sistema deveria ser aplicado somente em casos de incapacidade real. Ele ressalta que diagnósticos simples, como dermatite seborreica ou unha encravada, podem levar a afastamentos prolongados caso o atestado seja aceito sem uma supervisão rigorosa.

Funcionamento da perícia presencial no INSS
Conforme o INSS, se o Atestmed não validar o benefício com base nos documentos médicos ou odontológicos apresentados, o cidadão é orientado a agendar uma perícia presencial.

Prorrogação do auxílio-doença em 2024
Em 2024, a prorrogação do auxílio-doença poderá ser de até 60 dias após a data de cessação, desde que o segurado não consiga marcar a perícia em um período de 30 dias.

Fique atento às atualizações sobre benefícios previdenciários em nosso blog.

Danilo Ortiz

Distribuidora de energia deverá reintegrar eletricitária com doença psiquiátrica

Ela sofria de depressão e estava afastada quando foi dispensada

 

Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa da Energisa foi demitida 10 dias após apresentar atestado médico por transtorno depressivo.
  • A empresa alegou que a empregada estava apta para o trabalho, segundo avaliação de seu médico. Porém, não conseguiu comprovar que a dispensa se deu por outro motivo além da doença.
  • Para a 7ª Turma do TST, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor aos direitos fundamentais da trabalhadora, como o direito à saúde.

28/10/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a ordem de reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da Energisa – Distribuidora de Energia S.A., de Campo Grande (MS), dispensada 10 dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias da dispensa permitem presumir que ela foi discriminatória.

Dispensa ocorreu após apresentação de atestado

A eletricitária trabalhava na Energisa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso. O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela Energisa. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.

Por sua vez, a distribuidora sustentou que agiu no seu direito de demitir a empregada e que a ela não havia provado que seu quadro clínico teria motivado a dispensa. De acordo com a Energisa, a empregada estava apta ao ser avaliada pelo médico da empresa, e esse atestado deveria se sobrepor ao emitido por médico particular.

A 23ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou a reintegração da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acolheu a tese da empresa de poder diretivo do empregador. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Empresa não provou motivo da dispensa

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se opor aos direitos constitucionais do trabalhador.

Brandão lembrou que havia um atestado de 90 dias, com  diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o  quadro clínico da empregada interferia nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Essa condição foi confirmada no laudo pericial. Mesmo assim, ela foi dispensada.

O ministro observou que Súmula 443 do TST presume como discriminatória a despedida de pessoa com doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesse caso, o empregador deve comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, o que não foi feito pela empresa.

A decisão foi unânime.

TST

https://tst.jus.br/web/guest/-/distribuidora-de-energia-dever%C3%A1-reintegrar-eletricit%C3%A1ria-com-doen%C3%A7a-psiqui%C3%A1trica

Processo: RRAg-25073-61.2020.5.24.0007

Regras da Aposentadoria Especial: Antes e Depois da Reforma da Previdência

Regras da Aposentadoria Especial: Antes e Depois da Reforma da Previdência

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruído, calor, substâncias químicas, entre outros. Essa modalidade de aposentadoria permite que o trabalhador se aposente com menos tempo de contribuição devido ao desgaste provocado pelas condições de trabalho.

Com a Reforma da Previdência, promulgada em 13 de novembro de 2019, as regras para a aposentadoria especial foram modificadas, afetando tanto o tempo de contribuição quanto a idade mínima para a concessão do benefício. Abaixo, explicamos as regras antes e depois da reforma.

Aposentadoria Especial Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial não exigia idade mínima. O trabalhador poderia se aposentar apenas com base no tempo de contribuição, que variava conforme o grau de risco da atividade:

  1. 25 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco leve, como trabalho em hospitais, laboratórios, indústrias de alimentos, etc.
  2. 20 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco moderado, como mineração de superfície e trabalhos expostos a agentes químicos e físicos.
  3. 15 anos de contribuição:
    • Para atividades de risco grave, como mineração subterrânea e trabalhos com exposição a amianto.

Além do tempo de contribuição, era necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

Fórmula de Cálculo

O valor da aposentadoria especial era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário (caso fosse mais vantajoso). Para muitos, a aposentadoria especial era integral, sem a aplicação do fator previdenciário, o que tornava esse benefício especialmente atrativo.

Aposentadoria Especial Depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Com a Reforma da Previdência, foram introduzidas mudanças significativas nas regras para a aposentadoria especial, incluindo a exigência de idade mínima e alterações na forma de cálculo do benefício.

1. Regras de Transição

Para quem já estava no mercado de trabalho antes da reforma, foram criadas regras de transição, combinando o tempo de contribuição com uma pontuação mínima:

  • 25 anos de contribuição + 86 pontos (idade + tempo de contribuição).
  • 20 anos de contribuição + 76 pontos (idade + tempo de contribuição).
  • 15 anos de contribuição + 66 pontos (idade + tempo de contribuição).

2. Novas Regras (Para Quem Entrou no Mercado Após a Reforma)

Para quem começou a contribuir após a reforma, as novas regras são:

  1. 25 anos de contribuição:
    • Exige-se também 60 anos de idade para atividades de risco leve.
  2. 20 anos de contribuição:
    • Exige-se também 58 anos de idade para atividades de risco moderado.
  3. 15 anos de contribuição:
    • Exige-se também 55 anos de idade para atividades de risco grave.

3. Fórmula de Cálculo

Após a reforma, o cálculo do valor da aposentadoria especial mudou. Agora, o valor do benefício é calculado com base na média de 100% dos salários de contribuição (sem excluir os 20% menores salários), o que pode reduzir o valor final do benefício.

  • O trabalhador receberá 60% da média de todos os salários de contribuição, com um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para atividades de risco moderado e leve, e 15 anos para atividades de risco grave.

Considerações Finais

As mudanças trazidas pela Reforma da Previdência tornaram as regras para a aposentadoria especial mais rigorosas, com a introdução de idade mínima e a alteração na forma de cálculo do benefício. Trabalhadores que já estavam próximos de se aposentar antes da reforma devem verificar se estão enquadrados nas regras de transição, enquanto aqueles que começaram a contribuir após a reforma devem se planejar conforme as novas exigências.

É importante que os trabalhadores que atuam em atividades especiais se informem sobre seus direitos e busquem orientação profissional para garantir que todas as condições para a concessão da aposentadoria especial sejam cumpridas. Com planejamento e atenção às regras, é possível garantir uma aposentadoria que reflita adequadamente o esforço e as condições de trabalho ao longo da vida.

Se você precisa de mais informações ou de assistência para planejar sua aposentadoria especial, não hesite em procurar orientação com um advogado especializado ou um consultor previdenciário.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado OAB/SP 241.175

Especialista em dieito Previdenciário.