Category Archives: Trabalhista

TRT-15 nega estabilidade a doméstica grávida após falecimento da empregadora.

🏛️ TRT-15 nega estabilidade a doméstica grávida após falecimento da empregadora

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve decisão que negou o reconhecimento da estabilidade gestacional a uma empregada doméstica cujo contrato foi encerrado em razão do falecimento da empregadora.

O caso foi analisado no processo nº 0010726-18.2024.5.15.0012.


📌 Entenda o caso

A trabalhadora foi admitida em 1º/11/2023 para exercer a função de empregada doméstica, cuidando da residência e da própria empregadora, pessoa idosa.

Em 16/3/2024, data do falecimento da patroa, o contrato foi encerrado pela sobrinha da empregadora.

A trabalhadora alegou que estava grávida no momento da dispensa e sustentou ter direito à garantia provisória de emprego, prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT.


⚖️ O que decidiu a Justiça do Trabalho?

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba entendeu que:

A morte do empregador doméstico configura hipótese de extinção involuntária do contrato de trabalho, e não dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, reforçou que o contrato de trabalho doméstico possui natureza personalíssima — ou seja, está diretamente vinculado à pessoa física do empregador.

Assim, com o falecimento da empregadora:

  • O contrato é automaticamente extinto;

  • Não há ato arbitrário ou dispensa imotivada;

  • Não se configura hipótese que gere direito à estabilidade gestacional.


📚 Fundamentação jurídica

A decisão seguiu precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-15, reconhecendo que:

✔️ A morte do empregador pessoa física encerra o vínculo laboral por impossibilidade de continuidade do pacto.
✔️ Não se trata de dispensa discriminatória ou arbitrária.
✔️ A estabilidade da gestante pressupõe ruptura contratual por iniciativa do empregador — o que não ocorre quando há falecimento.


🔎 Importante: cada caso deve ser analisado individualmente

Embora a decisão reforce entendimento predominante na jurisprudência, é fundamental destacar que situações envolvendo:

  • Sucessão trabalhista

  • Continuidade da atividade econômica

  • Transferência da gestão da residência

podem alterar o enquadramento jurídico.

Cada caso exige análise técnica detalhada da documentação e das circunstâncias fáticas.


📢 Direitos trabalhistas exigem estratégia e conhecimento técnico

Se você é trabalhador(a) e teve seu contrato encerrado em circunstâncias atípicas, ou se é empregador e precisa de orientação para evitar passivos trabalhistas, conte com assessoria especializada.

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Superior Tribunal de Justiça reafirma: indicação de perito por uma das partes não gera suspeição automática

Superior Tribunal de Justiça reafirma: indicação de perito por uma das partes não gera suspeição automática

O Ortiz Camargo Advogados destaca importante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reforça a segurança jurídica na produção de prova pericial.

Ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.658, o STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e rejeitou recurso da Cervejaria Petrópolis, afastando alegação de parcialidade pelo simples fato de o perito ter sido sugerido por uma das partes.

A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi, que enfatizou que a mera indicação do profissional por uma das partes não configura, por si só, suspeição ou impedimento.

Entenda o caso

A controvérsia envolveu contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação firmado entre a Cervejaria Petrópolis e a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos.

Segundo a empresa de tecnologia, alterações no escopo do projeto durante sua execução geraram custo adicional de aproximadamente R$ 7,8 milhões, valor que deixou de ser pago pela contratante após notificação de rescisão contratual.

Durante a instrução processual:

  • A primeira perícia concluiu que apenas 15,62% do objeto contratual havia sido executado.

  • Diante de inconsistências técnicas apontadas pelas partes, o juízo determinou nova perícia.

  • O segundo laudo, elaborado por economista e engenheiro eletrônico, concluiu que 74,76% do contrato havia sido cumprido, validando substancialmente a cobrança apresentada pela empresa de tecnologia.

A tese rejeitada pelo STJ

A Cervejaria alegou:

  • Suspeição do perito nomeado;

  • Suposta ausência de qualificação técnica adequada;

  • Violação à imparcialidade pelo fato de o profissional ter sido sugerido por uma das partes.

O STJ, entretanto, reafirmou entendimento relevante:

É prática forense legítima que o magistrado permita às partes sugerirem profissionais.
Analisado o currículo e inexistindo impedimento legal, o juiz pode nomear o perito indicado por uma das partes — ainda que a outra discorde.

Além disso, destacou-se que:

  • O perito estava regularmente inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça;

  • A parte recorrente teve oportunidade de indicar profissional e optou por não fazê-lo.

Impacto prático da decisão

A decisão reforça pontos essenciais para a advocacia:

✔ A indicação não gera parcialidade automática.
✔ O controle da imparcialidade é feito pelo juiz, com análise objetiva de impedimentos.
✔ Discordância da parte não substitui prova de suspeição.
✔ Questionamentos técnicos devem ser enfrentados por meio de impugnação fundamentada e não por alegação genérica.


Reflexão estratégica

Em nossa atuação contenciosa — especialmente em demandas que envolvem perícias técnicas complexas (engenharia, tecnologia, cálculos, medicina do trabalho) — a decisão consolida um entendimento importante:

A discussão deve se concentrar na qualidade técnica do laudo e na fundamentação apresentada, e não na origem da indicação do perito.

A produção de prova pericial exige técnica, estratégia processual e atuação ativa desde a formulação de quesitos até a impugnação fundamentada do laudo.

Caso seu processo envolva discussão técnica ou perícia judicial, nossa equipe está preparada para atuar de forma estratégica na defesa dos seus interesses.

📍 Ortiz Camargo Advogados – Indaiatuba/SP
Especialistas em contencioso estratégico e prova técnica judicial.

Justiça Federal determina que INSS pague atrasados de pensão por morte a filho nascido após o óbito do pai

Justiça Federal determina que INSS pague atrasados de pensão por morte a filho nascido após o óbito do pai

O Ortiz Camargo Advogados destaca importante decisão da Justiça Federal que reforça a proteção previdenciária aos dependentes menores de idade.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar as parcelas retroativas de pensão por morte a filho nascido após o falecimento do segurado.

O caso analisado envolveu um menor que nasceu três meses após o óbito do pai e teve a paternidade reconhecida posteriormente por decisão judicial.


📌 Entendimento do Tribunal

O INSS sustentava que o pagamento retroativo não seria devido, sob o argumento de que já havia uma dependente recebendo o benefício integralmente e que a habilitação do novo dependente seria tardia.

Contudo, o Tribunal afastou essa tese.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o menor não poderia ser penalizado pela demora na tramitação da ação de investigação de paternidade. O direito à pensão surgiu com o falecimento do segurado — ainda que o reconhecimento formal do vínculo tenha ocorrido posteriormente.

Segundo o entendimento firmado:

  • O direito ao benefício nasce na data do óbito.

  • A impossibilidade de exercício imediato do direito não pode prejudicar o incapaz.

  • A proteção ao menor deve prevalecer sobre formalidades administrativas.


⚖️ Fundamentação jurídica relevante

Outro ponto determinante foi que o próprio INSS, ao implantar administrativamente o benefício após o reconhecimento judicial da paternidade, fixou como data de início a data do falecimento do pai.

Isso demonstrou que a autarquia reconheceu o direito originário à pensão, restando apenas o pagamento das parcelas acumuladas.

Com isso, o Tribunal determinou o pagamento dos valores retroativos desde o óbito até a efetiva implantação do benefício.

O processo tramitou sob o nº 0073630-16.2016.4.01.9199.


👨‍⚖️ Impacto para a advocacia previdenciária

A decisão reforça princípios fundamentais do Direito Previdenciário:

✔ Proteção integral à criança e ao adolescente
✔ Natureza alimentar da pensão por morte
✔ Prevalência do direito material sobre entraves formais
✔ Impossibilidade de penalização do incapaz por demora processual

No Ortiz Camargo Advogados, atuamos na defesa de direitos previdenciários com foco técnico e estratégico, especialmente em casos de:

  • Pensão por morte

  • Reconhecimento de dependência

  • Revisões e atrasados do INSS

  • Benefícios negados indevidamente

Se você ou sua família enfrentam situação semelhante, é fundamental realizar análise jurídica adequada para garantir o recebimento integral do benefício.

📍 Indaiatuba e região
📞 (19) 3834-6060

Ortiz Camargo Advogados
Especialistas em Direito Previdenciário

Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirma direito ao BPC para pessoa com visão monocular

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reafirmou, em decisão unânime da Quarta Turma, o direito de pessoa com visão monocular ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas), desde que comprovada a situação de vulnerabilidade social.

A decisão manteve sentença anteriormente proferida no Ceará e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício, além de efetuar o pagamento das parcelas retroativas com juros e correção monetária.


📌 O que é o BPC?

O BPC é um benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência que comprove:

  • Impedimento de longo prazo;

  • Vulnerabilidade social;

  • Ausência de meios de prover a própria subsistência.

Importante destacar que o BPC não exige contribuição prévia ao INSS, pois possui natureza assistencial.


⚖️ A discussão levada ao TRF5

O INSS recorreu da decisão inicial sob o argumento de que:

  • As perícias médica administrativa e judicial não teriam reconhecido impedimento de longo prazo;

  • Laudos médicos particulares não poderiam prevalecer sobre os laudos oficiais.

Contudo, o Tribunal aplicou expressamente a Lei 14.126/2021, que reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

Com isso, restou consolidado o entendimento de que a visão monocular preenche o requisito legal de deficiência para fins de BPC.


🧾 Autonomia do juiz na análise das provas

O relator destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não exige incapacidade absoluta para concessão do benefício assistencial.

Além disso, com base no Código de Processo Civil, o magistrado pode formar seu convencimento a partir de todo o conjunto probatório, não ficando vinculado exclusivamente ao laudo pericial.

No caso concreto, ficou demonstrado que:

  • A deficiência gera barreiras reais à plena inserção social;

  • O autor se encontra em situação de vulnerabilidade econômica;

  • O benefício possui caráter alimentar e urgente.


🔎 Nosso posicionamento

No Ortiz Camargo Advogados, entendemos que essa decisão reforça pontos fundamentais:

✔ A visão monocular é deficiência reconhecida por lei;
✔ A análise deve ser biopsicossocial e não apenas médica;
✔ A vulnerabilidade social é elemento central para concessão do BPC;
✔ O juiz não está vinculado cegamente à conclusão do perito.

Muitos pedidos administrativos são indeferidos com fundamentação restritiva, exigindo do segurado atuação judicial para ver seu direito reconhecido.


📍 Processo

Processo nº 0008720-03.2025.4.05.0000
Decisão unânime da 4ª Turma do TRF5


Se você ou alguém da sua família teve o BPC negado, especialmente em casos de visão monocular, é importante analisar a decisão administrativa com atenção técnica.

📞 Ortiz Camargo Advogados
Especialistas em Direito Previdenciário e Assistencial
Indaiatuba/SP e região

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Câmara aprova projeto que reconhece dificuldades de comunicação como deficiência

📅 Por Equipe ORTIZ CAMARGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA — 31 de outubro de 2025

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.135/2024, que propõe alteração no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) para incluir as dificuldades de comunicação entre os impedimentos que caracterizam a pessoa com deficiência.

De autoria do deputado Marangoni (União-SP) e relatado pela deputada Fernanda Pessoa (União-CE), o texto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo.


🧩 Ampliação do conceito de deficiência

O projeto altera o artigo 2º do Estatuto, que passará a reconhecer como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, de comunicação ou sensorial, quando tais limitações dificultarem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A proposta contempla condições como afasia, disartria e apraxia de fala, que podem resultar de doenças neurológicas, AVC, ELA ou paralisia cerebral, reconhecendo que essas limitações impactam a comunicação e criam barreiras no acesso à educação, ao trabalho e à saúde.


🏥 Atendimento pelo SUS e conscientização

O substitutivo aprovado prevê atendimento integral pelo SUS às pessoas com dificuldades de comunicação, com equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas de medicina, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e nutrição.


Esse atendimento deve abranger exames complementares, terapias reconhecidas e assistência farmacêutica.

O projeto também autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento às Dificuldades de Comunicação, voltada à conscientização, ao diagnóstico precoce e à democratização das informações sobre tratamentos e tecnologias assistivas.


⚖️ Fundamentação e relevância social

A deputada Dayany Bittencourt (União-CE), relatora na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, destacou que a comunicação é um direito humano fundamental, e o reconhecimento legal dessas condições é passo essencial para garantir inclusão social e igualdade de oportunidades.

Segundo ela, a ausência de previsão expressa no Estatuto perpetua barreiras invisíveis e exclusão, e a nova redação reforça o compromisso do Estado com a dignidade e autonomia das pessoas com limitações de fala e comunicação.


Com a aprovação pela CCJC, o texto seguirá para análise do Senado Federal.

📘 Projeto de Lei nº 3.135/2024 — Autoria: Dep. Marangoni (União-SP) — Relatoria: Dep. Fernanda Pessoa (União-CE)

TNU reafirma: PPP sem responsável técnico é inválido para comprovar exposição a ruído, mesmo antes de 1997

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou, por unanimidade, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem a indicação do responsável técnico não é válido para comprovar exposição ao agente nocivo ruído, ainda que se refira a períodos anteriores a 5 de março de 1997. A decisão reforça a necessidade de respaldo técnico para o reconhecimento de tempo especial.

📄 O caso

O INSS apresentou Pedido de Uniformização Nacional (PNU) no processo nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE, contestando acórdão que havia reconhecido como especial um período trabalhado antes de 1997 com base em PPP sem responsável técnico.


A Turma Recursal havia entendido que, por se tratar de tempo anterior à exigência formal da Lei nº 9.528/97, o documento seria suficiente. No entanto, o INSS apontou divergência com o entendimento firmado no Tema 208 da TNU.

⚖️ Fundamentação: Tema 208 e necessidade de prova técnica

A relatora, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que a comprovação da exposição a ruído sempre exigiu laudo técnico ou documento equivalente, por se tratar de agente físico que demanda medição quantitativa.


Assim, o responsável técnico no PPP garante a autenticidade das medições e demonstra que os dados decorrem de um LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), contemporâneo ou validado posteriormente por profissional habilitado.

A TNU ressaltou que a ausência do responsável técnico pode ser suprida por LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que haja comprovação de que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho.

🧾 Resultado do julgamento

O colegiado deu provimento ao pedido do INSS, anulando o acórdão da Turma Recursal e determinando o retorno do processo para adequação à tese do Tema 208, conforme a Questão de Ordem nº 20 da TNU.


A decisão foi proferida na sessão virtual realizada de 15 a 21 de outubro de 2025, sob a presidência do Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz.

💡 Impactos práticos

A decisão reforça que, para qualquer período de exposição a ruído, o PPP sem responsável técnico não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial.


Quando ausente essa assinatura, o advogado deve instruir o processo com LTCAT ou documentos técnicos equivalentes que comprovem a invariância das condições de trabalho.

Em síntese, o julgado consolida a importância do lastro técnico como elemento indispensável à prova da insalubridade por ruído e vincula as instâncias inferiores à observância do Tema 208 da TNU.

📚 Fonte: PUIL nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE – Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho – Julgamento em 21/10/2025.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

ADVOGADO – ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OAB/SP 241.175

Empresa é obrigada a reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada irregularmente

Empresa é obrigada a reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada irregularmente

📅 Publicada em 29/10/2025 – Atualizada em 30/10/2025
📂 Categoria: Igualdade e Diversidade

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a decisão que declarou nula a dispensa sem justa causa de uma trabalhadora com deficiência e determinou sua reintegração ao emprego. A empresa não comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência para ocupar a vaga, descumprindo o requisito legal previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Em sua defesa, a TIM alegou dificuldades na contratação de pessoas com deficiência (PcD) e informou ter firmado, em abril de 2024, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT). No acordo, a empresa se comprometeu a preencher integralmente, até 5 de outubro de 2025, a cota legal de PcDs estabelecida pela referida norma previdenciária.

A relatora do acórdão, desembargadora Thaís Verrastro de Almeida, destacou que a celebração do TAC não exime a empresa de cumprir as obrigações legais já vigentes, afirmando que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”.

A decisão determina que a trabalhadora seja reintegrada ao cargo no prazo de dez dias, contados da intimação específica após o trânsito em julgado. A empresa também deverá pagar salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS referentes ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração.

O processo ainda aguarda julgamento de embargos de declaração.

📁 Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher

Por Ortiz Camargo Advogados — publicado em 30/10/2025

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que uma concessionária de energia elétrica cometeu discriminação de gênero ao contratar um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa que ocupava a mesma função. Dois meses após treinar o novo colega, a trabalhadora foi dispensada pela empresa.

O caso

A profissional trabalhava há oito anos na empresa e recebia R$ 1.900,00 mensais. Após a contratação do novo funcionário, o salário dele foi fixado em R$ 2.100,00, mesmo para a mesma atividade administrativa.

Na ação judicial, a assistente alegou ter sido vítima de tratamento desigual e de conduta discriminatória por parte do empregador, especialmente porque precisou treinar o substituto antes de ser demitida.

A empresa, por sua vez, sustentou que o novo empregado não ocupava a mesma vaga e que a dispensa da autora estava dentro do poder potestativo do empregador — argumento rejeitado pelo Tribunal.

Decisão do TRT-RS

O relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a prova testemunhal e documental confirmou a preferência da empresa por homens e a disparidade salarial entre gêneros, configurando violação aos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação (art. 5º da CF/88).

Além disso, o magistrado ressaltou que a conduta da empresa contrariou a Lei nº 14.611/2023, que reforça a igualdade salarial entre homens e mulheres.

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o relator.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, totalizando R$ 30 mil com as diferenças salariais e outros direitos reconhecidos.

O julgamento também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), reafirmando o compromisso do Judiciário com a igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

📄 Processo: TRT-RS – 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
👩‍⚖️ Relator: Desembargador Marcos Fagundes Salomão
📚 Fundamentos legais:

  • Constituição Federal, art. 5º, incisos V, X e XXXV

  • Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 953

  • CLT, art. 5º

  • Lei nº 14.611/2023, art. 2º


Análise jurídica

Casos como este reforçam a importância da Lei da Igualdade Salarial, que garante que mulheres e homens que exerçam funções idênticas devem receber salário equivalente, com base em critérios objetivos de desempenho e experiência.

A decisão demonstra que discriminações de gênero continuam sendo combatidas pelo Judiciário e podem resultar em indenizações significativas, além do reconhecimento da violação à dignidade profissional da trabalhadora.


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Outubro Rosa: câncer de mama e benefícios do INSS

Outubro Rosa 2025: proteção, direitos e acolhimento às mulheres em tratamento contra o câncer de mama

Por Dra. Luna Schmitz — 20 de outubro de 2025

O mês de outubro se veste de rosa para lembrar uma das campanhas de saúde mais relevantes do mundo: o Outubro Rosa.
Mais do que conscientizar, o movimento é um chamado à prevenção, diagnóstico precoce e cuidado integral com a saúde da mulher.

De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo mais frequente entre as mulheres brasileiras, com aproximadamente 73 mil novos casos por ano.
A boa notícia é que, quando identificado nas fases iniciais, o tratamento pode alcançar taxas de cura superiores a 90%.

Mas além do acompanhamento médico, é essencial que as mulheres conheçam os direitos garantidos pelo INSS, que asseguram proteção social e estabilidade financeira durante o período de tratamento e recuperação.


💗 Benefícios do INSS para mulheres com câncer de mama

Durante o tratamento, muitas mulheres precisam se afastar do trabalho ou reduzir atividades.
Nesses momentos, a Previdência Social funciona como rede de apoio, garantindo segurança e amparo.

1️⃣ Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença)

Concedido às seguradas temporariamente incapazes de exercer suas funções devido a cirurgias, quimioterapia ou radioterapia.

Requisitos:

  • Manter a qualidade de segurada (estar contribuindo ou dentro do período de graça);

  • Comprovar incapacidade temporária mediante laudo médico-pericial.

🩺 Importante: no caso de câncer de mama, não há carência mínima exigida — basta uma contribuição para ter direito ao benefício (art. 151 da Lei nº 8.213/91).


2️⃣ Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

Quando as sequelas da doença impedem definitivamente o retorno ao trabalho, é possível solicitar aposentadoria por incapacidade permanente.

Esse benefício é vitalício e pode ser majorado em 25% se a segurada precisar de auxílio permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, como alimentação, higiene ou locomoção.


3️⃣ Reabilitação Profissional

As mulheres que recebem alta médica, mas ainda enfrentam limitações físicas ou emocionais, podem participar do programa de reabilitação profissional do INSS, que oferece cursos e capacitação para o retorno ao mercado de trabalho em nova função.


4️⃣ Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Se o tratamento ou as sequelas gerarem impedimentos de longo prazo, a mulher pode se enquadrar como pessoa com deficiência e requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição.


5️⃣ Benefício Assistencial (BPC/LOAS)

Para quem nunca contribuiu ao INSS, há a opção do BPC/LOAS, destinado a pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social.

Requisitos:

  • Comprovar impedimento de longo prazo ou idade mínima de 65 anos;

  • Demonstrar baixa renda familiar;

  • Não receber outro benefício previdenciário.

📜 Conforme o Tema 173 da TNU, é possível reconhecer o direito ao BPC mesmo quando o impedimento não é permanente, desde que dure pelo menos dois anos.
O valor é de um salário mínimo nacional.


💸 Isenção de Imposto de Renda

Mulheres diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) têm isenção de imposto de renda sobre aposentadorias e pensões pagas pelo INSS — direito previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.

O pedido pode ser feito pelo portal Meu INSS ou pelo telefone 135, apresentando laudo médico que comprove o diagnóstico.
⚠️ A isenção não se aplica a salários de quem ainda está em atividade, conforme o Tema 1.037 do STJ.


🌷 Um lembrete de força e de direitos

O Outubro Rosa é mais do que prevenção: é também sobre acolhimento, dignidade e informação.
Conhecer e exercer os direitos previdenciários é parte fundamental do cuidado com a saúde — física, emocional e social — das mulheres que enfrentam o câncer de mama.

DANILO ORTIZ ADVOGADO

Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Por Dr. Lucas Cardoso — 23 de outubro de 2025

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) firmou entendimento histórico no Tema 81, assegurando um cálculo mais vantajoso para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A decisão definiu que o benefício deve seguir a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, e não a regra do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecida pela Reforma da Previdência.

Com isso, os 20% menores salários de contribuição devem ser excluídos da média utilizada no cálculo do benefício — o que representa um aumento direto no valor da aposentadoria e uma importante vitória para as pessoas com deficiência.


⚖️ O caso

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia aplicado o novo critério da EC 103/2019 — a média de 100% dos salários de contribuição, sem exclusão das menores contribuições.
A defesa, no entanto, argumentou que, conforme o artigo 22 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê o cálculo com base nos 80% maiores salários.

O relator, juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, reconheceu a divergência entre as turmas e admitiu o incidente de uniformização, definindo o parâmetro correto para a apuração do benefício.


🧾 A fundamentação

Em seu voto, o magistrado reconheceu que a EC 103/2019 alterou o cálculo dos benefícios previdenciários em geral, determinando o uso de 100% do período contributivo.
No entanto, destacou que o artigo 22 da mesma Emenda criou regra especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência, assegurando que o cálculo siga “na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo”.

A LC 142/2013, por sua vez, faz referência direta ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, que determina o uso da média dos 80% maiores salários de contribuição, excluindo os 20% menores.
Assim, concluiu o relator, o constituinte derivado preservou o sistema diferenciado de proteção às pessoas com deficiência, mantendo regras mais favoráveis.

O voto também citou precedentes da 15ª Turma Recursal da SJSP e do TRF4, reforçando que, se o objetivo fosse aplicar a mesma regra geral a todos os benefícios, não haveria sentido na existência do artigo 22 da EC 103/2019.


📜 Tese firmada

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese no Tema 81:

“A aposentadoria da pessoa com deficiência continua sujeita à redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC nº 142/2013, não se aplicando o art. 26 da EC 103/2019.”


💡 Impacto prático

A decisão representa um avanço significativo na proteção previdenciária da pessoa com deficiência, garantindo a exclusão das 20% menores contribuições do cálculo da aposentadoria.
Essa diferença pode gerar aumento expressivo no valor da renda mensal inicial (RMI) e pode fundamentar pedidos de revisão de benefícios já concedidos com base na regra menos favorável da EC 103/2019.