CNJ recomenda retomada de prisão de devedor de pensão alimentícia

 

  • 29 de outubro de 2021

Diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 95ª Sessão do Plenário Virtual, Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.

“Consideramos a importância fundamental dos alimentos, o longo período de espera dos credores da verba alimentar  – que são crianças e adolescentes -, o avanço da imunização nacional, a redução concreta dos perigos causados pela pandemia e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”, argumentou o conselheiro Luiz Fernando Keppen, relator da norma. “Crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação”, justificou o relator.

Em março de 2020, o CNJ recomendava aos magistrados com competência civil que ponderassem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid-19 no sistema prisional. Em junho do ano passado, o Congresso Nacional publicou a Lei 14.010, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus. O texto determinava que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, observou que a prática causou aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.

Agora, a nova recomendação do CNJ (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000) sugere aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

“A prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”, reforça o texto da Recomendação.

Paula Andrade 
Agência CNJ de Notícias 

https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-retomada-de-prisao-de-devedor-de-pensao-alimenticia/

Gerente do banco que fez empréstimos em nome de parente é condenado por furto qualificado

Réu, sentenciado a prestar serviços à comunidade, abusava a relação de confiança que tinha com a vítima e do cargo que ocupava para pegar o dinheiro em nome da vítima e desviar para si

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem que atuava como gerente de instituição bancária, por furto qualificado. Conforme os autos, o réu aproveitava seu cargo e a intimidade com a vítima para realizar empréstimo no nome de um parente e desviar o dinheiro para própria conta.

Por isso, a juíza de Direito Louise Kristina, responsável pela condenação, sentenciou o acusado a prestar serviços à comunidade, em uma jornada de seis horas semanais, ainda limitou o fim de semana do réu.

A vítima relatou que pediu para o denunciado, que trabalhava em uma instituição financeira, para fazer um empréstimo para ele construir uma padaria, mas depois descobriu que tinham outros empréstimos em seu nome. Segundo a vítima, ele não teve acesso ao dinheiro dos outros empréstimos.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito narrou que a vítima “(…) reconhece que fez um empréstimo junto ao Banco, contudo restrito ao valor de R$ 15 mil, porém depois veio à tona que o empréstimo, em verdade, se deu na quantia de R$ 27 mil e esse valor tinha aumentado em razão dos juros e renegociações feitas por terceiros. Ressaltou ainda que tentou fazer um segundo empréstimo, tendo assinado toda a documentação, porém o réu lhe ligou informando que o financiamento não tinha sido aprovado. Ocorre que, tempos depois, chegou a cobrança desse empréstimo”.

Na sentença, a magistrada ainda registrou que o réu foi desligado da instituição financeira que trabalhava e os depoimentos e provas demonstram a prática do crime. “Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que o réu, aproveitando-se da relação de amizade que possuía com a vítima, além da sua falta de conhecimento com transações bancárias, utilizando-se do seu acesso ao sistema bancário em razão do cargo de gerente que exercia à época dos fatos, transferiu parte dos valores para a sua própria conta, além de utilizar cheques vinculados a conta da vítima para realizar vários saques”, anotou a juíza. (Processo nº 0008036-63.2019.8.01.0001)

Fonte: TJAC

Estado é condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por morte de detento em presídio

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão da morte de um preso ocorrida dentro da penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, em 23/03/2017. A ação foi movida pela mãe do detento, que receberá também uma pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo.

A relatoria do processo nº 0852346-19.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa, devendo comprovar causa capaz de interferir no nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o resultado danoso.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente na penitenciária Dr. Romeu Gonçalves Abrantes, nesta Capital, onde encontrava-se segregado, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos. Sendo assim, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal”, pontuou o relator.

O desembargador disse ainda que restaram comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional. “Por tais razões, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado singular, no montante de R$ 50 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Negado pedido do INSS para suspender o pagamento de auxílio-reclusão para filho de presidiário que estava desempregado na época da prisão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a família de um cidadão que foi preso e na época estava desempregado tem direito ao pagamento de auxílio-reclusão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o pagamento do auxílio-reclusão e das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No recurso, o INSS alegou que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MF 13, de 09/01/2015, para a concessão do benefício.

A relatora do caso, a então juíza federal convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, informou em seu voto que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.213/1991. “É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, nas mesmas condições da pensão por morte”, disse.

Segundo a relatora, o benefício visa prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso, caso não receba remuneração da empresa para a qual trabalha, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

No voto, a juíza federal convocada destacou que o benefício foi pleiteado pelo filho menor de idade, nascido em 09/02/2008, e o pai foi preso em regime fechado a partir de 02/02/2018.

O último salário de contribuição recebido pelo segurado foi de R$ 2.210,65, afirmou a magistrada, mas o segurado o recebeu em 05/2017, “de forma que se encontrava desempregado no momento de sua prisão (02/02/2018)”.

A relatora ainda observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo: 1009534-92.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 04/10/2021

Data da publicação: 13/10/2021

 

Fonte: TRF1

Justiça mantém justa causa à trabalhadora que contínua indo ao serviço com suspeita de covid-19

Estar de atestado médico por suspeita de covid-19 e permanecer comparecendo ao local de trabalho é fato grave passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT / MT) manteve a justa causa aplicada pelo frigorífico Marfrig a uma auxiliar de serviços gerais da unidade de Tangará da Serra.

A trabalhadora espera a Justiça do Trabalho pede a reversão da modalidade da rescisão do contrato sob o argumento que teve permissão de seu encarregado para continuar a trabalhar. Ela também disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.

Entretanto, as justificativas não foram aceitas na sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra, decisão mantida no recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal.

O caso teve início após a auxiliar acompanhar a filha e a neta que estavam passando mal à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, em julho de 2020. A suspeita de contaminação com o novo coronavírus levou o médico a pedir o teste de covid-19 para toda a família e a determinação para que permanecessem em isolamento. Para tanto, deu atestado de afastamento por 14 dias à trabalhadora do frigorífico. Contrariando as ordens médicas, ela continuou sua rotina normal de trabalho por mais uma semana, até o resultado de seu exame confirmar a infecção pelo vírus.

Além da confissão feita pela trabalhadora à justiça, ficou comprovado que os empregados são informados pela empresa sobre o procedimento adotado em caso de doença e afastamento médico, incluindo a obrigação dos atestados médicos serem apresentados exclusivamente à equipe de enfermagem, no ambulatório médico, e não aos superiores imediatos.

Também ficou provado, pelo relato das testemunhas ouvidas no processo, que houve ampla divulgação das informações relativas à covid-19 nas dependências do frigorífico, como banners, cartazes e panfletagens, bem como comunicações a todos os empregados que se sentissem mal ou estivessem acometidos de doença para não entrar no estabelecimento, senão para se dirigirem ao ambulatório médico.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto, ponderou ainda que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico. “O mero fato de a jornada da autora se iniciar antes da abertura do ambulatório não é justificativa plausível hábil a autorizar o trabalho regular durante todos esses dias, sobretudo ao se ter em conta a iminência da abertura do ambulatório (5h) quando do início da jornada (4h26), sendo que este permaneceu disponível ao longo de todo o dia”.

No mesmo sentido, o relator avaliou que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora, “porquanto restou patenteado nos autos que era difundido entre todos que as questões alusivas a afastamentos médicos deveriam ser levadas ao ambulatório, sendo que sequer era permitida a entrada da autora no estabelecimento, senão para se dirigir ao ambulatório”.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do TRT acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que manteve a dispensa por justa causa pelo descumprimento dos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, ao concluir que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.

PJe 0000334-16.2020.5.23.0051

Fonte: TRT23

OAB vai ao STJ contra a súmula que limita honorários de sucumbência

OAB vai ao STJ contra a súmula que limita honorários de sucumbência

A OAB Nacional solicitou nesta segunda-feira (27) o ingresso no julgamento do Recurso Especial 1884091/SP na condição de amicus curiae. O Recurso Especial discute a fixação de honorários de sucumbência em demandas previdenciárias em afastamento à Súmula 111/STJ sob alegação de ela não configurar mais vigência com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015. O pedido foi encaminhado ao relator do RE no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sergio Kukina. A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB Nacional tem o entendimento pela revogação da Sumula 111, em razão da vigência do novo CPC.

A Ordem argumenta no pedido que a vigência e aplicação da súmula 111, contraria os princípios da isonomia e causalidade e outros que informam a noção de sucumbência, não podendo prevalecer, “especialmente a interpretação que a jurisprudência vem adotando pacificamente, aplicando a desventurada súmula”. “(A súmula) agride também a própria Constituição Federal no artigo 5º, inciso XIII, que garante o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, como o caso dos advogados e o EAOAB, e o artigo 7º, inciso VII, do mesmo diploma legal, que garante direito ao recebimento de salário a todos os trabalhadores”, diz o documento formulado pela OAB.

O pedido chama a atenção ainda que a aplicação da Súmula 111 reduzirá os honorários da advocacia a níveis desproporcionais ao trabalho dispendido. Como consequência, há aumento dos honorários contratuais para compensar a ausência da integralidade dos honorários sucumbenciais. “Desta forma, além de gerar inegáveis prejuízos à advocacia, a infortunada súmula 111 do STJ, gera graves danos a própria sociedade, pois via de regra aquele que busca ações judiciais contra o INSS é o menos afortunado”.

“É importante ainda enfatizar que essa súmula acarreta prejuízos ao próprio Judiciário, na medida que ao limitar a verba de sucumbência até a prolação da sentença, permite ao Órgão Previdenciário, recorrer indefinidamente, sem mais qualquer ônus. Não sem razão, é justamente o INSS um dos campeões de recursos junto aos tribunais superiores”, afirma o pedido da OAB.

Fonte: OAB

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A estabilidade visa coibir a dispensa arbitrária.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST

Posso faltar do trabalho para tomar a vacina do covid?

Vamos fazer alguns breves apontamentos sobre a vacinação contra o Covid e o trabalho.

Posso faltar do trabalho para ir tomar vacina contra o covid?

A legislação nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 prevê a vacinação como medida para o enfrentamento emergencial da saúde pública em decorrência do Covid (coronavírus) e dispõe em seu artigo 3º, § 3º que será considerada falta justificada ao servidor público ou à atividade laboral privada o período de aussência decorrente desta medida.

Assim, o empregado/servidor pode se ausentar do trabalho para tomar a vacina sem sofrer qualquer desconto salarial.

Esclarecemos que a autorização para abono, será somente será somente pelo período em que tomar a vacina, não se estendendo ao dia inteiro.

A documentação para apresentar na empresa/serviço público será justamente o comprovante de agendamento, bem como o cartão da vacinação, que vem automaticamente com o horário da vacina, tipo de vacina e quem aplicou.

No caso de ter efeitos colaterais, quais gerem incapacidade para o trabalho, tais como febre dores e reações, deve ser procurado a unidade de atendimento médico e solicitar o atestado para abonar a falta.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175.

 

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros, uma microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.  

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC.

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou.

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11080-88.2016.5.15.0120

Servidor tem direito a adicional de insalubridade mesmo nas férias?

Será que é possível um servidor, mesmo afastado, continuar recebendo o benefício de adicional de insalubridade?

A resposta é sim!

A situação, inclusive foi confirmada em uma decisão proferida pelo Tribunal de Distrito Federal, onde o magistrado reconheceu a possibilidade de manutenção do benefício  no afastamento das atividades, devendo esclarecer que o afastamento deve ser em decorrência de razões voluntárias e sociais .

Parabéns à 7ª Turma do TJDF, que negou provimento ao recurso interposto pelo Governo Federal.

O relator foi o Desembargador Fábio Eduardo Marques, que indicada que o adicional de é devido em todas as hipóteses do efetivo exercício da profissão, assim ilegal o não pagamento nas férias, licenças e afastamentos, aplicando o artigo 165 da Lei complementar 840/2011.

A situação, deve beneficiar grande parte dos servidores da regional atendida, bem como possibilitar precedentes jurisprudenciais para outros tribunais e servidores na mesma situação.

Acórdão
0703843-08.2020.8.07.0018

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175