Plano de Saúde não pode substituir medicação específica por genérica

Plano de Saúde não pode substituir medicação específica por genérica
“A prescrição médica devidamente fundamentada quanto ao uso de medicamentos normais do autor, não podendo utilizar os medicamentos genéricos, deve ser considerada legítima, pois somente ao médico cabe verificar a eficácia do tratamento de saúde do paciente.” Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão da 14ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil que volte a custear os abonos nos medicamentos especificamente receitados pelo médico do autor.
O autor alega que é associado do plano de saúde ré desde 1954 e que é portador de cardiopatia grave, necessitando tomar diversos medicamentos. Afirma ter sido alertado por seu médico que não podia trocar os remédios por genéricos, pois estes não forneceriam a mesma segurança dos medicamentos prescritos. Relata que recebia abonos do Programa de Assistência Farmacêutica da Cassi, equivalentes a 70% de desconto na aquisição de medicamentos, mas que o plano de saúde parou de conceder os abonos por adotar o uso de medicação genérica para o Programa, ou seja, medicamentos com equivalentes em genérico não seriam abonados.
Em sua defesa, a Cassi alega que não tem obrigação de abonar os medicamentos de marca, pois, segundo a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – e o Ministério da Saúde, os genéricos são medicamentos com as mesmas características e que produzem os mesmos efeitos que um medicamento de marca, pois o princípio ativo é o mesmo.
Comprovado o estado de saúde do autor e sua necessidade de usar medicamentos de forma contínua, a julgadora salienta que a opinião técnica do médico deve ser levada em consideração, pois é ele o responsável pelo tratamento de saúde do autor e, conforme receituário, o médico destaca a impossibilidade de se trocar os medicamentos listados por genéricos. A juíza destaca, ainda, que o plano de saúde já pagava os abonos constantemente e, por determinação interna, sem qualquer ingerência do autor, parou de repassar os referidos abonos.
Para os desembargadores, em face da especificidade do tratamento do autor e da necessidade de utilização de medicamentos com seu nome comercial, e não os genéricos, a cláusula de restrição de cobertura de medicamentos – que deve ser interpretada restritivamente – extrapolou os limites da razoabilidade, evidenciando-se abusiva.
Desse modo, ante a expressa prescrição médica de não utilização de medicamento genérico, o Colegiado manteve a sentença original, obrigando à Cassi o retorno do custeio dos abonos nos medicamentos especificamente receitados pelo médico, bem como o ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor sem os abonos dos medicamentos, no montante de R$ 475,74.
Pedido de indenização por danos morais foi negado, tanto pela Vara quanto pela Turma, sob o entendimento de que tal situação denota a ocorrência de meros dissabores inerentes à relação entre as partes, sem dano efetivo na esfera íntima que tenha abalado a honra o autor.
Processo: 2011.01.1.197199-8APC
Fonte: TJDFT