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Venda casada realizada pelo banco: o que fazer?

A venda casada ocorre quando o banco exige que o cliente contrate um produto ou serviço adicional para ter acesso a outro, como um empréstimo ou financiamento.

Saiba que essa prática é considerada abusiva e lesiva aos direitos do consumidor.

Mas o que fazer nessa situação?

-> Recusar a proposta:

Você não é obrigado a contratar o produto ou serviço adicional para ter acesso ao principal.

-> Cancelar o contrato:

Caso você já tenha contratado o produto ou serviço e a contratação se deu por meios remotos, você pode cancelar o contrato sem custos adicionais.

O prazo para isso é de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

-> Exigir o reembolso:

Caso já tenha contratado o produto ou serviço, pode tentar entrar em contato com a instituição financeira e negociar o reembolso integral dos valores pagos pelo produto ou serviço adicional.

Esse valor inclui juros e correção monetária.

-> Ajuizar uma ação indenizatória:

Caso a tentativa de negociação não seja frutífera, você pode ingressar com uma ação judicial.

Por ela, irá requerer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente.

E, se cabível, pleitear indenização por eventuais danos morais sofridos.

Lembre-se:

Ao negociar produtos ou serviços bancários, esteja atento às propostas do banco e questione se há a exigência de contratar outros produtos ou serviços para ter acesso ao que você deseja.

Se você precisar de ajuda para se defender da venda casada, procure um advogado especializado em direito do consumidor!

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Decisão exige suspensão de empréstimo fraudulento!

A Justiça de Mato Grosso concedeu uma liminar determinando que banco cesse imediatamente os descontos de empréstimos consignados feitos de forma fraudulenta no benefício previdenciário de um correntista.

Entenda mais neste post.

O caso teve início quando o cliente recebeu uma ligação de alguém se passando pela central de segurança do banco, informando sobre uma suposta compra irregular em seu cartão.

Em seguida, foi induzido a fazer um pix para resolver o problema.

Após isso, ele percebeu que dois empréstimos consignados haviam sido feitos em sua conta sem autorização.

Devido ao ocorrido, o homem tentou cancelar as operações com o banco, porém, não conseguiu.

Em decisão, a Justiça determinou a suspensão dos descontos, destacando que o valor estava sendo retirado de um benefício previdenciário essencial para a subsistência do cliente.

O próprio banco reconheceu a fraude ao abrir um processo investigativo, mas não suspendeu os descontos.

Com isso, a instituição teve que interromper os débitos imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500.

Qual sua opinião sobre essa decisão? Ficou com mais alguma dúvida?

Compartilhe nos comentários!

– Processo: 1000890-11.2024.8.11.0094.

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Banco pode diminuir ou aumentar o limite do cartão de crédito?

É bem comum algumas pessoas serem surpreendidas ao receber a notícia de que o banco alterou o seu limite no cartão de crédito.

Você já se perguntou se essa prática é legal?

Leia esse post e descubra!

Os bancos podem reduzir ou aumentar o limite do cartão de crédito, mas devem seguir algumas regras para não prejudicar os consumidores.

Para que a redução seja feita, é necessário que avisem com 30 dias de antecedência, conforme determinação do Banco Central.

Isso pode ocorrer para alinhar o crédito à condição financeira do indivíduo e evitar que ele se endivide.

Em casos excepcionais, como na deterioração do perfil de risco do titular, a instituição pode tomar essa decisão sem precisar esperar a finalização do período mencionado anteriormente.

Lembrando que o cliente deve ser comunicado sobre essa alteração antes de ela ser realizada.

Caso o prazo não seja cumprido e isso cause transtornos, o consumidor pode ter direito à indenização por danos morais.

Já o aumento do limite é condicionado à prévia concordância do titular da conta, a qual deve ser obtida por meio de cláusula contratual e deve ser informado ao cliente previamente.

Caso a solicitação de redução seja feita pelo cliente, a instituição tem o prazo de dois dias para atender o pedido.

Você está passando por isso?

Busque ajuda de advogados para cobrar seus direitos!

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Decisão: banco não é responsabilizado por abrigar conta de golpistas!

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as instituições financeiras não são responsáveis por abrigar contas usadas por golpistas.

Esse tema foi abordado em um caso no qual um homem foi vítima de um leilão falso.

Ele realizou um lance em um veículo por R$ 47,9 mil em uma página na internet.

Contudo, após fazer o pagamento para uma conta de banco digital, ele acabou descobrindo que caiu em um golpe.

Com isso, ingressou com uma ação judicial para responsabilizar o banco digital pelo ocorrido, devido à facilidade para a abertura da conta, o que permitiu que o golpe ocorresse.

O STJ entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, por não ter cautela no negócio, se iludindo pelos golpistas na expectativa de obter o veículo por um valor bem inferior ao do mercado.

A decisão se baseou em uma Súmula do STJ, que entende que os bancos se isentam da responsabilização quando comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviço ou se houver culpa exclusiva da vítima.

Para o caso em questão, só haveria falha na prestação de serviços caso ficasse comprovado que o banco não teve a cautela necessária para a abertura da conta usada pelos golpistas.

Como não houve quaisquer comprovações desse viés pelo autor, o banco não possui o dever de indenizar.

O que achou da decisão?

Compartilhe nos comentários!

REsp 2.124.423.

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Endividado: o banco pode reter seu salário? Descubra!

A resposta é direta: não!

O banco não pode reter seu salário se você estiver endividado, pois ele é considerado um bem impenhorável, ou seja, não pode ser usado para quitar dívidas.

A única exceção é quando o devedor autoriza expressamente a instituição a realizar o desconto.

Isso pode acontecer, por exemplo, ao assinar um contrato de empréstimo consignado, o qual prevê abatimento automático em sua conta-salário.

Mas, se mesmo assim fizerem sem sua autorização, você pode entrar com uma ação judicial para pedir a liberação dos valores e denunciar a instituição financeira ao Banco Central.

E por aí: seu salário ficou retido? Então busque advogados especializados para te ajudar!

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BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

✨ BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO! ✨

Se você trabalhou em um banco e teve horas extras reconhecidas na Justiça, saiba que a instituição financeira não pode descontar esses valores da sua gratificação de função. A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que convenções coletivas não podem ser aplicadas de forma retroativa para prejudicar o trabalhador.

📈 O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ?

  • Se você entrou com ação trabalhista antes da vigência da convenção coletiva (2018-2022), o banco não pode alegar compensação indevida.
  • A decisão do TST reforça a segurança jurídica e protege os direitos dos bancários contra manobras financeiras das instituições.

🔥 Se o banco está tentando compensar suas horas extras com gratificação de função, você pode estar sendo lesado!

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Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.

  • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
  • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
  • Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Convenção coletiva previa compensação

O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir

O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo:  Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

Trecho da materia retirado do site https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-compensar-horas-extras-reconhecidas-na-justi%C3%A7a-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o

Servidor público é condenado por estelionato contra idosa

Servidor público é condenado por estelionato contra idosos

por CS —  publicado  há 15 horas

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um servidor público a  cinco anos de prisão, em regime inicial semiaberto , pelo crime de estelionato . A vítima, uma idosa de 60 anos, viveu com o réu. Em outro processo (0706196-09.2019.8.07.0001), o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos à vítima no valor de R$ 820 mil.

De acordo com a denúncia, no período de dezembro de 2017 a agosto de 2018, com a intenção de obter vantagem indevida, por meio de fraude, o  réu induziu a idosa a fazer 17 transferências bancárias para sua conta . Os depósitos totalizaram R$ 820 mil.

Conforme o inquérito policial, o réu e a vítima se conheceram no trabalho, onde ela era sua chefe e ambos construíram uma relação de amizade e confiança. Ao descobrir que a mulher tinha gerado uma alta quantia em certo imposto, o  réu se passou por uma pessoa de conhecimento técnico na área de investimentos financeiros  e prometeu a vítima a transferir o dinheiro, supostamente, para aplicação no mercado de ações.

Ainda de acordo com a denúncia, a  vítima solicitou, por diversas vezes, prestação de contas dos investimentos , mas o réu se recusou a informar e comprovar o destino dos valores e pedidos novos prazos, que jamais foram cumpridos. Com isso, a idosa acionou civilmente a Justiça e o réu foi condenado a ressarcir os valores captados por meio da fraude.

A defesa pediu a absolvição ou réu em razão da ausência de intenção ou por insuficiência de provas. No entanto, para o Desembargador relator, a  autoria e a materialidade do crime são comprovadas  por meio do inquérito policial,  impressões  de conversas de WhatsApp e cópias de e-mails, comprovantes de transferências bancárias, relatório final da autoridade policial, além da prova oral colhida em juízo.

“Os elementos de acusação presentes nos autos demonstram que Huanderson, valendo-se da relação profissional e de confiança que mantinha com a vítima, e mediante a  promessa de altos lucros , convenceu-o a realizar as vultosas transferências bancárias mencionadas acima, comprometendo-se a investir os valores e compartilhar os resultados”. O magistrado destacou ainda que, nas conversas de WhatsApp anexadas ao processo, o réu apresenta diversas vezes resultados supostamente positivos erros por meio da sua atividade como operador de investimentos.

“O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem,  vantagem ilícita, prejuízo da vítima, induzindo-a ou comprometendo-a em erro , mediante tentativa, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, explicou.

Ao decidir, o julgador verificou que os valores foram recebidos pelo réu no intervalo de vários meses, o que torna inviável cogitar que se tratasse de valor único, como ele alega. Ao contrário, a prova não deixa dúvidas de que, a  vítima foi continuamente manipulada para efetuar os ajustes .

A sentença foi mantida por  unanimidade .

Acesse o PJe2 e verifique o processo:  0735445-34.2021.8.07.0001

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/julho/servidor-publico-e-condenado-por-estelionato-contra-idosa

 

Homem que teve limite de crédito reduzido sem aviso prévio será indenizado

Homem que teve limite de crédito reduzido sem aviso prévio será indenizado

por RS — publicado há 16 horas

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou, solidariamente, a Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a indenizar consumidor por redução de limite de cartão sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Conforme o processo, as rés vêm reduzindo o limite do cartão de crédito do consumidor sem informar o motivo, de modo que haviam sido condenadas em outro processo. Apesar disso, o homem afirma que seu limite continua sendo reduzido sem aviso prévio e sem motivo aparente, já que ele está quite com suas obrigações junto às rés. Por fim, alega que certo dia precisou abastecer seu veículo e teve sua compra negada.

Na defesa, as rés sustentam que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras e que no outro processo ocorreu bloqueio do cartão para revisão de crédito. Informam que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que  ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão estava bloqueado.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que é incontestável que o consumidor teve o limite de crédito do cartão reduzido unilateralmente e que não houve comunicação prévia. Acrescenta que as provas demonstram que o autor teve a compra negada em posto de combustível e que as rés não comprovaram que ele foi comunicado a respeito da redução do limite do cartão. A magistrada declara que, diferente do que foi alegado pela operadora, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as compras foram realizadas, após o trânsito em julgado do primeiro processo. Assim, para a sentenciante “a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0739377-53.2023.8.07.0003

Bancária demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração   

Bancária demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ordem de reintegração de uma bancária despedida por justa causa pelo Santander durante o auxílio-doença. Para o colegiado, diante da controvérsia dos fatos narrados, não é possível concluir que ela tem direito líquido e certo à reintegração sem uma análise mais aprofundada das provas, o que impede a concessão da medida por meio de mandado de segurança.

Doença osteomuscular x crossfit

Segundo o banco, a empregada foi dispensada após o departamento de recursos humanos receber uma denúncia de que, embora afastada do trabalho pelo INSS em razão de doença osteomuscular nos braços, ela fazia faculdade de medicina em outra cidade e frequentava uma academia de crossfit, conforme fotos retiradas de suas redes sociais.

Contra a demissão, ela entrou com um mandado de segurança requerendo a reintegração imediata no emprego.

Reintegração concedida

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão. Para o TRT, o fato de a trabalhadora estar cursando medicina enquanto recebia benefício previdenciário não seria suficiente para caracterizar falta grave, e seu histórico médico demonstraria direito líquido e certo à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.

Direito depende de provas

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Amaury Rodrigues no sentido de que não é possível discutir, no mandado de segurança, questões relativas à caracterização da justa causa. Segundo ele, esse tipo de ação exige a existência de provas concretas e de um direito facilmente perceptível para que se possa concluir facilmente pela procedência do pedido de reintegração. No caso, porém, as alegações da empresa e da empregada, ainda não demonstradas, impedem a constatação do direito líquido e certo da empregada à reintegração sem uma análise aprofundada das provas.

Voto vencido

A relatora do recurso do banco, ministra Liana Chaib, ficou vencida ao entender que a questão jurídica se limitava a definir se os motivos que levaram o banco a aplicar a justa causa estavam de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Para ela, as condutas relatadas não demonstrariam, por si só, a correção da rescisão por justa causa. Seguiram seu voto a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Sergio Pinto Martins.

Processo: ROT-1227-71.2022.5.13.0000

Fonte: TST

Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Instituição financeira deve readequar contrato.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.
Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.
O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.
O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a  Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1031794-84.2021.8.26.0196