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Mantida condenação de homem que cortou a orelha de um cachorro

Mantida condenação de homem que realizava corte de orelhas de pitbulls

Procedimento conhecido como conchectomia é crime.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de realizar cirurgias para retirar orelhas de cães da raça pitbull, procedimento conhecido como conchectomia. A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo a privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Os fatos aconteceram na Comarca de Adamantina, entre janeiro e fevereiro de 2021. Segundo os autos, o réu realizou a cirurgia em pelo menos três animais. Além disso, foram encontradas em seu celular imagens de outros cães mutilados e diálogos com terceiros a respeito do procedimento, o que, no entendimento do desembargador Pinheiro Franco, relator do acórdão, indica que o acusado “exercia a atividade ilícita de forma habitual”.
No recurso, a defesa não se insurgia contra a condenação, mas buscava alteração na pena, com alegação de atenuantes e mudança na forma de fixação. Foi acolhida a atenuante de baixo grau de instrução e modificada a fração da continuidade delitiva. A conchectomia configura crime e o delito integra o rol de práticas coibidas pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que trata sobre abusos, maus-tratos e mutilação de animais domésticos e silvestres.
Completaram a turma julgadora Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Veterinária é responsabilizada por negligência médica

 

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a um cliente indenizar, não importe de R $ 1.500,00, um título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.
Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios corrigidos, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que o candidato já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico ao cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar baseada e afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda recebeu a cobrança do atendimento: R $ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juízes de Direito Zenice Cardozo enfatizou que um profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam uma análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, uma magistrada considerada o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considere a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirma a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n.º 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre