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Abandono afetivo – abandono de filho gera indenização

Dano moral. Ação de indenização por danos morais ajuizada por filho em face de genitor, com alegação de abandono afetivo e material, eis que fruto de relacionamento extraconjugal, havendo o reconhecimento da paternidade tardio, com diluição de bens. Comprovação do relacionamento do réu com a genitora do autor. A responsabilidade da paternidade vai além do meramente material, implicando em procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios que lhes farão enveredar pela vida, cônscios da necessidade da prática do bem, que norteará sua busca pela felicidade e pautará a conduta dos mesmos nos anos vindouros, seja no lado emocional, seja no lado profissional e igualmente no lado espiritual, vez que a religião corrobora para aprimorar o caráter. Abandono afetivo e material configurados. Dano moral comprovado. Assédio moral é espécie de dano moral, não cabendo indenizações distintas. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo réu, eis que a definição da indenização é critério subjetivo, não importando a sua redução em decaimento do pedido. Sentença reformada nesse ponto. Apelo do réu Improvido, apelo do autor parcialmente provido. (TJSP, AC nº 0005780-54.2010.8.26.0103, Relator: Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, J. 14/05/2014).

 

 

PARTILHA DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL

Apelação cível. União estável. Partilha de bens. As partes concordam com o período da união estável, conforme declarado por elas em termo particular com firmas reconhecidas em cartório. A divergência entre os litigantes gira em torno da partilha dos bens. Contudo, tratando-se de bens disponíveis e tendo as partes dado ampla, plena e mútua quitação da partilha por ocasião da rescisão do termo de união estável, não há mais o que ser debatido sobre a partilha dos bens, notadamente pelo fato de inexistir qualquer alegação de vício de vontade no momento da assinatura dos citados termos. Negaram provimento. (TJRS – Apelação Cível nº 70062808498, Relator Alzir Felippe Schmitz, Oitava Câmara Cível, J. 16/07/2015).

2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista

2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista
 
2ª Turma: Suspenso Julgamento Sobre Quebra de Sigilo Telefônico de Jornalista

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso (agravo regimental) contra decisão do relator da Reclamação (RCL) 19464, ministro Dias Toffoli, que rejeitou a tramitação do pedido. Na reclamação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) questiona decisão da Justiça Federal que autorizou a quebra de sigilo telefônico de jornalista e do jornal onde trabalha, no interior paulista.

Na sessão desta terça-feira (22), o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter sua decisão monocrática. No entanto, se manifestou pela concessão de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial referente ao caso, bem como tornar sem efeito o indiciamento do jornalista.

Caso

A reclamação foi ajuizada pela ANJ contra decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra de sigilo telefônico do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), e do jornalista Allan de Abreu Aio, em investigação para apurar a fonte de vazamento de informações protegidas por segredo de justiça. A ANJ alega que o ato questionado teria desrespeitado a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli negou seguimento à reclamação sob o argumento de que o caso trata de outra hipótese – a suposta prática de ato ilícito previsto na Lei 9.296/1996, que regulamenta as interceptações telefônicas no âmbito de investigação criminal e instrução penal –, tornando inviável o trâmite da Reclamação.

Votos

Em seu voto no recurso interposto pela ANJ, o ministro Dias Toffoli afirmou que o jornalista, no exercício de sua função, não pode ser sujeito ativo do crime descrito no artigo 10 da Lei 9.296/1996. Sujeito ativo desse crime, de acordo com o relator, só pode ser quem venha a ter acesso legítimo à interceptação ou ao seu resultado. “Não há, na espécie, o mais tênue indício de que o jornalista tenha concorrido para a quebra do segredo de justiça na modalidade intrusão, uma vez que os elementos de prova indicam que ele se limitou a receber de um terceiro um material que continha informações sobre as conversas telefônicas interceptadas judicialmente”, disse.

A requisição da instauração de inquérito, de acordo com o relator, foi motivada exclusivamente pela revelação e publicação do conteúdo pelo jornal e não pelo seu acesso direto aos dados sigilosos. Dessa forma, disse, é atípica a conduta do jornalista no caso. “Manifesta, portanto, a falta de justa causa para a persecução penal em face do jornalista”.

O relator salientou, no entanto, que, se o jornalista tivesse concorrido de qualquer modo para que um dos titulares do dever de sigilo o violasse, poderia, em tese, praticar o crime da Lei 9.296/96. “Não obstante cumpra relevantes funções, a liberdade de informações jornalísticas não legitima a obtenção por meios ilícitos de informações sigilosas, nem imuniza jornalistas contra a prática de crimes no exercício da profissão”, declarou.

Diante da ausência de indícios de que o jornalista, ao publicar o conteúdo de interceptação telefônica, tenha concorrido para a violação de segredo de justiça, o relator concluiu pela ilegalidade da quebra dos sigilos telefônicos de Allan de Abreu Aio e do jornal Diário da Região. Além disso, destacou que o afastamento do sigilo telefônico da empresa e do profissional teve como objetivo exclusivo alcançar a fonte da informação jornalística.

O relator votou pela concessão de habeas corpus de oficio para determinar o trancamento do inquérito policial contra o jornalista, tornar sem efeito o seu indiciamento e ordenar o desentranhamento e a inutilização dos dados obtidos por meio da quebra do sigilo telefônico. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator.

O ministro Teori Zavascki também negou provimento ao agravo regimental, todavia, entendeu não ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício. Para o ministro, no âmbito da reclamação, não se tem elementos suficientes de prova para descartar completamente a participação do jornalista na violação do segredo de justiça.

Liminar

Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer a liminar anteriormente concedida pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que, em janeiro deste ano, durante as férias coletivas dos ministros, suspendeu decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) e impediu a quebra do sigilo telefônico do jornal e do jornalista. A liminar havia sido afastada pelo relator ao negar seguimento à reclamação.

 
Fonte: STF
 

Julgado recente sobre guarda compartilhada

Apelação cível – direito de família – modificação da guarda de menores – princípio do melhor interesse da criança – guarda compartilhada – possibilidade. – O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. – O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. – Fixada a guarda, esta somente deve ser alterada quando houver motivo suficiente que imponha tal medida, tendo em vista a relevância dos interesses envolvidos – Na guarda compartilhada pai e mãe participam efetivamente da educação e formação de seus filhos. – Considerando que no caso em apreço, ambos os genitores são aptos a administrar a guarda das filhas, e que a divisão de decisões e tarefas entre eles possibilitará um melhor aporte de estrutura para a criação da criança, impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada. (TJMG – AC 10647130026683002, Relator Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 19/03/2015).

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278

Direito à meação em união estável só existe para bens adquiridos após a Lei 9.278
Em uniões estáveis iniciadas antes da Lei 9.278/96, mas dissolvidas já na sua vigência, a presunção do esforço comum – e, portanto, o direito à meação – limita-se aos bens adquiridos onerosamente após a entrada em vigor da lei.

Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu questão controvertida nas duas turmas que compõem o colegiado ao julgar recurso sobre partilha de bens em união estável iniciada em 1985 e dissolvida em 1997.

O recorrente se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o direito à meação do patrimônio reunido pelos companheiros nos moldes da Lei 9.278, incluídos todos os bens, inclusive os que foram adquiridos antes da edição da lei. O TJMG considerou a presunção legal do esforço comum.

Segundo o recorrente, a decisão do tribunal mineiro desrespeitou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito por ter atingido os bens anteriores à lei, que seriam regidos por outra legislação.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi vencedor no colegiado, afirmou que se houve ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, isso não decorreu do texto da Lei 9.278, mas da interpretação do TJMG acerca dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito – presentes no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) –, “ensejadora da aplicação de lei nova (Lei 9.278) à situação jurídica já constituída quando de sua edição”.

Sociedade de fato

A ministra explicou que até a entrada em vigor da Constituição de 1988, as relações patrimoniais entre pessoas não casadas eram regidas por “regras do direito civil estranhas ao direito de família”.

De acordo com Gallotti, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria estava consolidado na Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

A ministra lembrou que a partilha do patrimônio se dava não como reconhecimento de direito proveniente da convivência familiar, mas de contrato informal de sociedade civil, cujos frutos eram resultado de contribuição direta dos conviventes por meio de trabalho ou dinheiro.

Segundo Gallotti, com a Constituição de 1988, os litígios envolvendo as relações entre os conviventes passaram a ser da competência das varas de família.

Evolução

Ao traçar um histórico evolutivo das leis, a ministra reconheceu que antes de ser publicada a Lei 9.278, não se cogitava presunção legal de esforço comum para efeito de partilha igualitária de patrimônio entre os conviventes.

A partilha de bens ao término da união estável dava-se “mediante a comprovação e na proporção respectiva do esforço de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência”, afirmou.

Segundo Gallotti, com a edição da lei, foi estabelecida a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável.

Aquisição anterior

Entretanto, essa presunção não existe “se a aquisição se der com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”, acrescentou a ministra.

Ela explicou que, com a edição da Lei 9.278, “os bens a partir de então adquiridos por pessoas em união estável passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houvesse estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonial decorresse do produto de bens anteriores ao início da união”.

Segundo Gallotti, a partilha dos bens adquiridos antes da lei é disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando se deu a aquisição, ou seja, com base na Súmula 380 do STF.

A ministra afirmou que a aquisição da propriedade acontece no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto, e por isso sua titularidade “não pode ser alterada por lei posterior, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º da LICC.

Expropriação

Isabel Gallotti disse que a partilha de bens, seja em razão do término do relacionamento em vida, seja em decorrência de morte do companheiro ou cônjuge, “deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar”.

De acordo com a ministra, a aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria “expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros”.

Por isso, a Seção determinou que a presunção do esforço comum e do direito à meação limitam-se aos bens adquiridos onerosamente após a vigência da Lei 9.278.

Quanto ao período anterior, “a partilha deverá ser norteada pela súmula do STF, mas, sobretudo, pela jurisprudência deste tribunal, que admite também como esforço indireto todas as formas de colaboração dos companheiros, mas que não assegura direito à partilha de 50%, salvo se assim for decidido pelo juízo de acordo com a apreciação do esforço direto e indireto de cada companheiro”, afirmou Gallotti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
 
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – STJ

Prestação de contas em alimentos

Apelação Cível n. 2007.028489-6, de São Miguel do Oeste

Relator: Des. Trindade dos Santos

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. ‘DECISUM’ CORRETO. CONFIRMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESATENDIDA.

I O prestador de alimentos tem legitimação para ingressar com pedido de prestação de contas, na modalidade rendição de contas, não com o desiderato de obter uma apuração de débito ou de crédito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatidão e a correteza das aplicações dos valores recebidos pela representante legal da alimentária. Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai não perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. É a compreensão que, segundo os intérpretes, resulta do art. 1.589 do CC/02, que confere aos pais que não tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manutenção e a educação dos mesmos.

II Não tendo o alimentante produzido qualquer elemento probatório, por mínimo que fosse, a fortalecer a alegação de estar a mãe da menor alimentanda se utilizando da verba paga mensalmente para satisfazer suas necessidades pessoais, há que se ter como boas as contas por ela prestadas. E o só fato de ter a genitora da menor alimentária comprovado documentalmente a feitura de gastos inferiores aos importes recebidos mensalmente não assume relevância ímpar, vez que, a par dos gastos passíveis de comprovação documental, outros existem que não possibilitam essa comprovação, tais como, a alimentação, o vestuário e o lazer, cujas despesas são presumidas, mormente pelo fato de a menor estar em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

III Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios de proporcionalidade e equanimidade, observados a contento os requisitos apontados nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do art. 20, § 3º do CPC, não se entrevê razões de direito a recomendar-lhe a redução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.028489-6, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara), em que é apelante A. J., sendo apelada M. M.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei.

RELATÓRIO

A. J. ajuizou ação de prestação de contas contra M. M., expondo, em linhas gerais, ser genitor de A. C. J., fruto de seu casamento com a demandada, casamento esse dissolvido em maio de 2002, oportunidade em que restou ajustado que contribuiria ele mensalmente, a título de alimentos para a menor, com 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Aduziu que, quando da separação conjugal, a acionada estava desempregada, o que impossibilitava qualquer contribuição de sua parte para o sustento da filha do casal; todavia, decorridos quatro anos do término da relação, continua ela sem emprego, recaindo integralmente sobre o demandante as despesas com o sustento da menor, não cumprindo a acionada, assim, o seu dever legal de contribuir com as necessidades alimentares da filha comum na proporção de seus ganhos, principalmente diante das informações das oportunidades de empregos por ela rejeitadas.

Enfatizou ter interesse de agir para o aforamento da ação de prestação de contas, visto ser direito seu tomar ciência da forma da utilização dos valores por si repassados à guisa de alimentos, a fim de embasar futura ação revisional, sendo que o direito de tal fiscalização está contido na norma do art. 1.589 do Código Civil.

Destacou que a requerida deve aplicar os valores dos alimentos em benefício da menor, não podendo utilizá-los em benefício próprio ou mesmo dilapidar os saldos dos valores eventualmente não aplicados, uma vez que o desvio de finalidade da verba poderá ocasionar prejuízo ao patrimônio da infante, sendo possível tal verificação através da ação de prestação de contas, salientando, por fim, inexistir qualquer objetivo da devolução das quantias, mas, tão-somente, pretende apurar a forma de aplicação da verba alimentar.

Pleiteou a citação da demandada para a apresentação das contas no prazo de cinco dias, ou, o oferecimento de resposta para, ao final, ser julgado procedente o pedido de prestação de contas.

Na contestação que formulou, disse a demandada que, desde a separação dos litigantes, se esforçou para aumentar o rendimento familiar, inclusive laborando informalmente, visando conceder uma vida digna à sua filha, ressaltando que, atualmente, trabalha como acompanhante de idosos, além de produzir pequenos trabalhos manuais que ajudam em sua renda mensal.

Assinalou que o montante recebido a título de alimentos é reservado restritamente para a manutenção da alimentanda, asseverando ser público e notório que o valor dos alimentos, atualmente, não ampara totalmente o sustento e gastos com a menor.

Sustentou que o autor somente se preocupou com a prestação das contas a partir do momento que o desconto da pensão alimentícia passou a se dar diretamente em sua folha de pagamento, desconto esse que somente foi pleiteado em razão da desídia do mesmo em adimplir a quantia integral na data mensal estipulada, com a propositura do feito ocorrendo como represália a tal fato e não por zelo paterno, requerendo, assim, a improcedência do pedido portal.

Tendo o autor se manifestado sobre a contestação (fls. 46 e 48) e da do Ministério Público de primeiro grau, que se posicionou pela improcedência da inicial, foi proferida a sentença de fls. 54 a 56, pela qual reconheceu o julgador singular como boas as contas apresentadas pela requerida, condenando o requerente ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Inconformado com o teor do ‘decisum’, interpôs o autor recurso de apelação, alegando, em suma, que as contas não foram prestadas adequadamente pela apelada.

Argumentou que os documentos acostados aos autos pela recorrida comprovam o gasto mensal de R$ 176,00 com a menor, quantia esta ínfima em relação aos R$ 570,00 repassados a título de alimentos, salientando que a compra de um computador com eventual sobra da verba alimentar evidencia que a quantia por si adimplida é maior do que as necessidades da menor.

Anotou que a apelada não demonstrou possuir renda própria e, diante das evidências de sobra do valor dos alimentos, conclui-se que a quantia da pensão tem sido usado para cobrir despesas da genitora.

Afirmou que o ajuizamento da ação objetiva resguardar os interesses de sua filha, podendo ser exercido em razão do poder familiar, além de pretender a produção de provas para eventual ação revisional dos alimentos, revelando o caráter cautelar da ação em questão e evitando o ajuizamento de uma demanda injustificada.

Acentuou não ter a recorrida obtido sucesso na comprovação das despesas com a infante, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a insuficiência das contas prestadas.

Por fim, insurgiu-se contra a verba sucumbencial arbitrada, uma vez que o trabalho prestado pela procuradora da ré aconteceu na mesma comarca em que possuí seu escritório, assim como a demanda tem rito procedimental sintético, nem mesmo tendo ocorrido a dilação probatória ou realização de audiência, resumindo-se à apresentação da contestação.

Clamou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada e reconhecida a insuficiência das contas prestadas pela apelada, bem como seja reduzido o ‘quantum’ estipulado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Em resposta, pugnou a apelada pelo desprovimento do recurso.

Manifestando-se nos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do reclamo.

VOTO

Contrapondo-se à sentença que, na ação de prestação de contas por si deflagrada, reconheceu como boas as contas apresentadas pela apelada, busca o apelante a reversão do ‘decisum’, a fim de que sejam declaradas insuficientes a prestação de contas produzida nos autos.

Aponte-se que, como ressai do caderno processual, foram os litigantes casados de 8-11-97 até o ano de 2002, sendo que da união deles nasceu a menor A. C. J., em 21-4-98, e, diante da separação do casal, restando acordado, na correspondente ação de separação consensual, que o apelante pagaria mensalmente à filha menor, a título de alimentos, o equivalente a 1,5 salário mínimo, valor esse a ser depositado na conta corrente de titularidade da recorrida.

Tendo em vista que o valor da verba alimentar deveria ser depositado diretamente na conta corrente da demandada e, por conseqüência, por ela geridos, instaurou o insurgente o procedimento judicial adequado para alcançar a respectiva prestação de contas, afirmando deter interesse na fiscalização do emprego dos importes pagos, por força do que dispõe o art. 1.589 do Código Civil, objetivando evitar um eventual “desvio de finalidade” por parte da apelada.

E, a par de resguardar os interesses da menor, ressaltou o recorrente, pretende ele produzir provas para eventual ação revisional de alimentos.

Por primeiro, cabe estabelecer a presença das condições da ação para o processamento e julgamento da ação de prestação de contas.

A eg. Procuradoria-Geral de Justiça, faz-se certo, pronunciou-se pela extinção da ação ante a manifesta falta de interesse de agir do apelante.

De fato, a doutrina e jurisprudência pátria sempre tiveram assentes em seus entendimentos a impossibilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas do alimentante contra aquele que detém a guarda e administra a verba alimentar destinada ao filho menor de idade.

Como expõe Maria Berenice Dias:

Quando o credor dos alimentos é menor de idade, os alimentos são alcançados a quem detém sua guarda. Surgindo a suspeita de que a verba não está sendo utilizada para atender às necessidades do alimentando, a tendência é buscar justificativas sobre o destino dos valores recebidos. Assim, são freqüentes as ações de prestação de contas dirigidas não contra o credor dos alimentos, mas contra o seu representante legal, que simplesmente administra a pensão alimentícia.

Sistematicamente a justiça vem rechaçando essas ações em seu nascedouro, por impossibilidade jurídica do pedido. O alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o pode familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual ao autor, pois os alimentos são irrepetíveis. Assim estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação (CPC 267 VI). Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu (Manual de direito das famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, pp. 519 e 520).

Em igual esteira, tem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacado de modo uníssono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELA GENITORA DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. Correta a decisão que extinguiu a ação de prestação de contas que o alimentante move contra a genitora do alimentando, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, pelo fato de o apelante ser carecedor de legitimidade e interesse de agir. Se os alimentos são destinados para filho, sua guardiã possui, tão-só, o poder de administração de tal verba, que pertence ao alimentando. Desta forma, somente este poderia, eventualmente, requerer a prestação de contas de quem a administra, e não o alimentante, carecendo este, pois, de legitimidade para tanto. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020205639, 7ª CCív., rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 29-8-07).

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO ALIMENTANTE. 1. O alimentante não tem legitimidade para pedir a prestação de contas dos alimentos que presta aos filhos, contra a representante legal deles, pois, uma vez alcançados os alimentos aos filhos, deixam de ser propriedade do alimentante, passando a pertencer aos alimentandos e se exaurem no próprio sustento. 2. Se a pensão não estiver sendo canalizada para os alimentandos e, em razão disso, o sustento deles estiver prejudicado, não será o caso de apenas buscar um crédito, que é o desiderato da ação de prestação de contas, mas de medidas tendentes a amparar os alimentandos. 3. Fere a razoabilidade pretender que a mãe deva comparecer a juízo para prestar contas, e de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas que consistem no sustento e na própria administração do cotidiano de dois filhos menores. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020793212, 7ª CCív., rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 7-11-07).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. O alimentante não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o responsável pela administração dos alimentos do filho menor comum. Não tem direito á gratuidade judiciária a parte que comprovadamente desfruta de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou se sua família. NEGARAM PROVIMENTO (Ap. Cív. n. 70020305876, 8ª CCív., rel. Des. Rui Portanova, j. 29-11-07).

ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA A EX-MULHER QUE ADMINISTRA A VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS FILHOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece de legitimidade o alimentante para propor ação de prestação de contas contra a ex-mulher que tem a guarda dos filhos menores, cabendo a estes postular eventual prestação de contas de quem a administra. NEGADO SEGUIMENTO (Ap. Cív. n. 70021319223, 8ª CCív., rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 11-3-08).

Observa, no mesmo viés, Rolf Madaleno:

Tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprudência tem decidido não ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, não havendo como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou mal empregados.

Para José Carlos Teixeira Giorgis a jurisprudência abjura a pretensão por impossibilidade jurídica do pedido, pois o crédito é do filho e não do seu guardião, sendo o genitor acionado parte ilegítima para responder a ação de prestação de contas, salvo requeira o próprio rebento as contas da mãe através do Ministério Público.

E, como a avaliação das necessidades do crédito pensional foi realizada na demanda de fixação do montante alimentar, ou através de acordo das partes, seria despropositado pretender revisar posteriormente, por meio de uma prestação de contas, em qual medida teriam sido utilizados os valores pagos como alimentos e se o alimentante imagina estar elevado o valor dos alimentos deve promover a competente ação revisional.

Isso porque, de conformidade com os artigos 917 e 918 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo credor, consoante declarado na respectiva sentença, poderia ser cobrado em execução forçada (art. 918, CPC), não fossem os alimentos dotados de caráter assistencial, destinados ao consumo desde a sua percepção e, portanto, não podendo ser repetidos (Curso de direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 689 e 690).

Destarte, conclui-se que a doutrina e a jurisprudência pátria sempre se posicionaram pela impossibilidade do manejo da ação de prestação de contas pelo alimentante em razão da ausência das condições da ação, ou seja, pela falta do interesse de agir, de legitimidade passiva ‘ad causam’ da guardiã do alimentando e da possibilidade jurídica do pedido, culminando sempre com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil.

Contudo, o entendimento acerca da impossibilidade da proposição da ação de prestação de contas pelo alimentante contra a guardiã do filho credor dos alimentos vem sendo revista tanto pelos juristas como pelos Tribunais do País.

É que o Código Civil de 2002 trouxe expresso, em seu art. 1.589, que:

O pai e a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (grifamos).

Assim, o alimentante que não esteja com a guarda do filho menor tem o direito de fiscalizar sua manutenção, ou seja, detém ele legitimidade e interesse para verificar se os recursos da verba alimentar estão sendo empregados no atendimento das necessidades do alimentando.

Fazendo interessante distinção entre a prestação de contas e a rendição de contas, registra Rolf Madaleno:

A ação de prestação de contas tem assento nos artigos 914 a 919 do CPC, e está dotada de dupla função, por competir não somente a quem tem o direito de exigir contas, mas também a quem se julga no dever de prestá-las. A rendição de contas é uma operação contábil efetivada por toda a pessoa atuando no interesse de outra, detalhando em juízo os componentes contábeis de débito e crédito exercidos a título de administração, gestão de negócios ou mandato (ob. cit. p. 689).

Neste rumo, parece-nos surgir uma nova tendência na doutrina pátria que, ainda que rechace a possibilidade de uma ação de prestação de contas nos moldes e de acordo com o rito procedimental previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, aceita e considera juridicamente admissível a propositura de uma ação de rendição de contas, baseada no dever daquele que detém a guarda do menor em apresentar de forma contábil e detalhada em juízo os débitos e créditos existentes na administração da verba alimentar do infante.

Apegando-se aos ensinamentos de Yussef Said Cahali, expressa ainda Rolf Madaleno:

Para Yussef Said Cahali o alimentante pode pedir rendição de contas, a serem prestadas pelo administrador dos alimentos contra o ascendente guardião, salvo se tratem de alimentos concedidos ‘intuito familiae’, englobando pensão alimentícia para a genitora e filhos, pois nesta hipótese estaria sendo exigida prestação de contas dos alimentos igualmente endereçados ao ex-cônjuge que a tanto não está obrigado.

Mas, sendo os alimentos prestados para a prole, o alimentante tem legitimidade para exigir a prestação de contas, conquanto não tenha a rendição de contas o escopo de apurar crédito ou débito diante da irrepetibilidade dos alimentos, porque nada poderá ser restituído, muito embora possa se valer da demanda para fiscalizar a exata e correta aplicação das pensões recebidas pelo credor, cujo poder familiar o alimentante não perdeu, sendo dela co-titular.

A má administração dos bens e recursos de filhos pode importar na suspensão do poder familiar, quando o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade e faltar aos deveres inerentes ao seu mister, bem assim se arruinar os bens dos filhos, sendo direito do cônjuge não custodiante fiscalizar a manutenção e evitar abusos, mas para proceder a prestação de contas, como exceção, o alimentante deve provar a má utilização da soma destinada aos filhos por parte do genitor que convive com a prole (grifos nossos, ob. cit. p. 691).

Resta claro, a partir dessa nova interpretação, ser cabível juridicamente ações que objetivem a prestação de contas por parte do guardião do menor-alimentando, a fim de que o alimentante possa, com supedâneo no art. 1.589 do CC/02, exercer seu poder-dever de fiscalização.

‘In casu’, ainda que o apelante tenha ajuizado a denominada “ação de prestação de contas”, de acordo com o procedimento especial previsto na Codificação Procedimental, não há como se entrever a ausência das condições da ação, haja vista que seu objetivo primordial é fiscalizar o emprego da verba alimentar paga por ele à sua filha menor, que está sob a guarda materna.

Mesmo porque sequer cogitou o autor de ver estabelecido um eventual crédito em seu favor, reconhecendo ele expressamente a inviabilização de tal solução, ao enfatizar expressamente na inicial:

Ressalte-se que não é objetivo do presente pleito a devolução de qualquer valor, considerando a natureza de irrepetibilidade e iminência dos alimentos e sim tão somente o de apuração da forma de aplicação dos recursos (fl. 4).

Deste modo, pouca relevância assume o ‘nomen juris’ conferido à ação proposta, impondo-se a prevalência do objetivo real daquele que ajuiza o pedido, este que em verdade é, no caso, não de prestação mas de rendição de contas, uma vez pretender o autor apenas e exclusivamente a apresentação judicial, pela apelada, de forma contábil, dos gastos da verba alimentar destinada ao suprimento das necessidades da filha do casal.

Trilhando esse novo rumo, expôs esta Corte:

Direito Civil. Família. Alimentos destinados à genitora e filha. Prestação de contas. Ilegitimidade ativa ‘ad causam’. Indeferimento da inicial. Insurgência. Fiscalização. Direito protetivo do menor. Legitimidade ativa do marido alimentante. Provimento parcial. Sentença reformada em parte. Porque a má administração de numerário destinado à manutenção e educação do filho alimentando pode acarretar severas sanções legais ao mau administrador (arts. 1.637 e 1.638, IV, do CC), a Lei do Divórcio assegura ao alimentante a fiscalização da respectiva verba alimentar. Não tem o marido alimentante legitimidade ativa ‘ad causam’ para o ajuizamento de prestação de contas no tocante à verba alimentar da ex-mulher (Ap. Cív. n. 06.024243-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-9-06).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE E PELOS ALIMENTADOS, QUE ESTÃO SOB A GUARDA DA GENITORA. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EQUIVOCADA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de “ação de prestação de contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar.

Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole.

II – Igualmente legitimados para a propositura da demanda são os próprios alimentandos, destinatários da verba, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do feito, com todos os seus desdobramentos legais.

III – A “ação de prestação de contas” em exame funda-se em direitos atinentes ao pátrio poder, nos termos do disposto no art. 1.589 do Código Civil, e não em qualquer espécie de direito obrigacional.

Ademais, não se pode olvidar que o nomem iuris da ação conferido pelo autor na peça inaugural nenhum efeito, direto ou reflexo, apresenta para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se através do pedido e da causa de pedir.

Nada obstante, é de boa técnica jurídica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de “ação de fiscalização de despesas alimentícias”.

IV – Por conseguinte, dadas as peculiaridades do caso, não se pode pretender que as “contas” (comprovação das despesas de manutenção do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às pretensões do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual. Em outras palavras, adequa-se a ação processual à ação de direito material, com o escopo de satisfazer a pretensão articulada pelo jurisdicionado nos planos jurídico e fatual.

V – Tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima ao feito o rito ordinário, porquanto considerado procedimento modelo. Diferentemente, se preferir o autor, poderá fazer uso da tão-somente da primeira fase do procedimento especial previsto para a “ação de prestação de contas”, no que couber.

VI – Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haverá de encontrar ressonância instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ciência processual, em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescindível adaptabilidade do procedimento à realização efetiva do direito (princípio da flexibilidade do processo). Aliás, o processo não é fim em si mesmo, servindo de mero instrumento à realização do direito material violado ou ameaçado (Ap. Cív. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior).

A partir desses dois precedentes, este Tribunal vem modificando o entendimento até então adotado e afirmando a possibilidade jurídica das ações de prestações de contas endereçadas pelos alimentantes àqueles que detém a guarda dos menores beneficiários dos alimentos.

Mais que isso, vem apontando o Pretório catarinense os caminhos processuais a serem seguidos, com a simples denominação “ação de prestação de contas” não podendo conduzir a extinção da demanda, impondo-se aos Magistrados que imprimam ao feito o rito procedimental ordinário, possibilitando aos alimentantes o efetivo exercício do direito de fiscalização inerente ao poder familiar.

Portanto, a ação de prestação de contas ajuizada pelo apelante deve ser conhecida, eis que preenchidas as condições da ação!

Contudo, no mérito, a insurgência recursal não está a merecer amparo, devendo ser mantida incólume a sentença impugnada!

Em suas razões apelatórias, sustentou o postulante, em linhas gerais, não ter a apelada não prestado adequadamente as contas, especialmente por ter comprovado apenas um gasto de R$ 176,00 em relação aos R$ 570,00 pagos mensalmente, além de apontar que a sobra desse montante é utilizada para suprir despesas da própria recorrida.

A par disso, apregoou que a existência de sobras evidenciam que o ‘quantum’ alimentar excede as necessidades da menor; tanto que com o excedente adquiriu a apelada um computador.

Entretanto, os argumentos esposados pelo recorrente não encontram amparo nas provas produzidas nos autos, visto que a apelada comprovou com documentos que a quantia concernente à verba alimentar destinada à infante tem revertido exclusivamente em benefício da alimentanda.

De início, constata-se que a declaração acostada à fl. 27 arreda a alegação do apelante de que a recorrida está desempregada, ou mesmo descartando convites de emprego, haja vista que a Sra. Neli Irene Massoni atesta de forma clara que a recorrida trabalha como acompanhante de idoso, recebendo como contraprestação pelo serviço prestado pagamentos e refeições.

Enquanto isso, os documentos de fls. 30 a 39 revelam os gastos da menor com seus estudos, ou seja, as mensalidades do colégio no valor de R$ 161,70 e que em razão de desconto acabam por somar R$ 80,85, além dos valores despendidos com material escolar, quantias estas consideráveis (R$ 220,00 e R$ 180,00), além de comprovar a aplicação de R$ 75,00 mensais para o transporte escolar da filha dos litigantes.

Da mesma forma, desprocedem as ilações do recorrente quanto à aquisição de um computador pela apelada, haja vista que não há como se considerar que a compra do bem se deu única e exclusivamente com valores que restaram da verba alimentar, além do que a aquisição de um computador, reverteu em prol da própria menor, especialmente em relação aos seus estudos e aprendizados.

Quanto ao fato de os valores dos documentos não atingirem a soma total da pensão alimentícia paga, não se pode esquecer que não englobaram eles outros gastos mensais e/ou diários da infante, como alimentação, vestuário e lazer, despesas essas que, mesmo não comprovadas, são presumidas, principalmente pela idade da criança, tratando-se de um ser em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

Ademais, atente-se que outros gastos como água, luz, telefone, são imensuráveis, mas, de todo o modo, devem incidir sobre a verba alimentícia.

Destaque-se que ao apelante incumbia, no mínimo, trazer aos autos alguma comprovação de sua alegação de que a apelada estava utilizando os recursos da verba alimentar destinada a menor, ou mesmo, administrando erroneamente ditos valores. Ao contrário, limitou-se ele a expender meras alegações ao desamparo de um mínimo de provas, ao passo que, ao contrário, trouxe a demandada aos autos documentos comprobatórios firmes que apontam os gastos e despesas da menor e a utilização da quantia recebida a título de alimentos.

E, como bem anotou o douto representante do ‘Parquet’ em primeiro grau de jurisdição:

Com efeito, percebe-se que a ré dispensa todos os cuidados necessários à filha A., dentre os quais: alimentação, educação (em colégio particular e com transporte particular) e lazer.

[…].

Não se pode negar, outrossim, que não há como precisar nos autos todos os gastos de A., pormenorizadamente, porquanto não vislumbramos meios da ré demonstrar o montante gasto pela menor com, por exemplo, água, energia elétrica e até mesmo alimentação (fls. 51 a 53).

É de se ponderar, ainda, que, ao inverso do pretendido pelo apelante, o propósito da ação de rendição de contas não é, em absoluto, o de prestar-se como meio para a produção de provas com vistas a uma eventual ação revisional de alimentos.

A respeito, elucida ainda Rolf Madaleno:

Sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso de direito, vedado pela legislação civil (art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais e a prestação de contas exigidas pelo alimentante não destituído do poder parental é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante.

Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição de contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte vencedora (grifos acrescidos, ob. cit., pp. 691 e 692).

Portanto, das provas constantes dos autos, as contas prestadas pela apelada se revelam boas e suficientes, concluindo-se que os valores repassados a título de alimentos à filha menor do autor estão sendo administrados de forma correta pela apelada.

Por fim, o apelante se insurge contra o ‘quantum’ dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença, pugnando por sua redução.

Não há, entretanto, que se agasalhar essa invocação recursal, vez que o valor atribuído sentencialmente à verba honorária, enquadra-se às determinações expostas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendendo, no mais, os requisitos dispostos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do mesmo artigo.

Desde que considerados, no estabelecimento do estipêndio advocatício, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, não há porque desmerecer o valor arbitrado à títulos de honorários, quando respeitado tais requisitos.

Assim:

Os honorários de advogados, no caso do art. 20, §4º, CPC, devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo. A fixação do percentual baseia-se em elementos de natureza probatória, disponíveis aos julgadores a quo (STJ, Resp n. 111.361/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 12-5-97, p. 18.873).

Isso sem olvidar que:

As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR, Ag. n. 54.874-BA, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Velloso).

E, como expôs este Tribunal:

Honorários de Advogado. Valor. Majoração.

Os honorários devem valorizar condignamente o trabalho profissional, tendo presente o volume, a qualidade, o tempo de tramitação e os percalços a que se sujeitaram as partes ao longo do seu percurso (Ap. Cív. n. 28.729, de Biguaçu, rel. Des. Eder Graf).

Enfim, ao fixar-se a verba honorária, convém considerar- se que:

A árdua e sempre bela profissão de advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no Estado de Direito, não merece ser degradada nos dias atuais, pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional (TJMG, 3ª CCiv., rel. Des. Assis Santiago, JB 12/193).

Assim, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em favor da procuradora da apelada em R$ 1.000,00 (mil reais) devendo, portanto, ser rechaçada a possibilidade de redução da verba.

DECISÃO

Ante o exposto, desprovê-se o recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de junho de 2008, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.

Florianópolis, 23 de outubro de 2008.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR

Indenização por abandono afetivo

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MENOR. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO GENITOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prática ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. 2. Por abandono afetivo entende-se a atitude omissiva dos pais, ou de um deles, no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole. 3. In casu, o relatório psicológico, bem como a conduta do Réu demonstrada nos autos, apontam para um comprometimento no comportamento do menor. 4. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a lesividade da conduta ofensiva do Réu, tem-se que o valor fixado na r. sentença atende aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso improvido. (TJDF, Acórdão n.800268, 20120111907707APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 125)

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Agravo de instrumento – ação de regulamentação de visitas avoengas – direito da avó paterna – exercício que deve preservar o melhor interesse das infantes – genitor agressivo – direito que deve ser exercido mediante supervisão materna. O direito de visitas da avó paterna deve ser exercido de forma a não prejudicar a convivência das filhas com a genitora nos finais de semana, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Recurso conhecido e provido. (TJPR –  AI nº 11577385, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, J. 30/07/2014).