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Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
 
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – STJ

Negatória de paternidade

Apelação cível. Ação anulatória de reconhecimento de paternidade impropriamente denominada “negatória de paternidade”. Indeferimento da inicial. Ausência de alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular o ato na origem. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. O pedido de anulação do reconhecimento espontâneo de paternidade é juridicamente possível sob o argumento da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato em sua origem, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil. 2. Da atenta leitura da inicial não se extrai, em uma linha sequer, a mais tênue alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento. Pelo contrário, o próprio autor afirma e reconhece não ter acreditado na possibilidade de ser o pai biológico da requerida, mas, ainda assim, por livre e espontânea vontade, registrou a criança. Considerando que tal manifestação de vontade se deu por ato voluntário, ainda que “impensado”, como refere o autor, não se afigura juridicamente possível o seu desfazimento sob o argumento de que, posteriormente, a genitora da requerida afirmou que a menina não é filha biológica do apelante. Assim, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois diante da causa de pedir declinada na inicial, o pedido é juridicamente impossível e não merece trânsito. Por maioria, negaram provimento. (TJRS – A C nº 70058098401, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, J. 20/03/2014).