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Negatória de paternidade

Apelação cível. Ação anulatória de reconhecimento de paternidade impropriamente denominada “negatória de paternidade”. Indeferimento da inicial. Ausência de alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular o ato na origem. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. O pedido de anulação do reconhecimento espontâneo de paternidade é juridicamente possível sob o argumento da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato em sua origem, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil. 2. Da atenta leitura da inicial não se extrai, em uma linha sequer, a mais tênue alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento. Pelo contrário, o próprio autor afirma e reconhece não ter acreditado na possibilidade de ser o pai biológico da requerida, mas, ainda assim, por livre e espontânea vontade, registrou a criança. Considerando que tal manifestação de vontade se deu por ato voluntário, ainda que “impensado”, como refere o autor, não se afigura juridicamente possível o seu desfazimento sob o argumento de que, posteriormente, a genitora da requerida afirmou que a menina não é filha biológica do apelante. Assim, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois diante da causa de pedir declinada na inicial, o pedido é juridicamente impossível e não merece trânsito. Por maioria, negaram provimento. (TJRS – A C nº 70058098401, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, J. 20/03/2014).