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INSS realiza ação emergencial para análise de requerimentos nas áreas atingidas pelas chuvas  

INSS realiza ação emergencial para análise de requerimentos nas áreas atingidas pelas chuvas

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está realizando Ação Emergencial de prioridade na análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direito e manutenção de benefícios dos municípios atingidos pelas fortes chuvas no Maranhão, vinculados às Gerências-Executivas São Luís e Imperatriz.

Segundo informações do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA), atualmente o estado possui 51 municípios em situação de emergência com 31.437 famílias afetadas, sendo que cerca de 6 mil estão desabrigadas ou desalojadas.

A ação coordenada pela Superintendência Regional Nordeste em conjunto com as Gerências-Executivas do INSS em São Luís e Imperatriz terá a duração até 14/04/2023,podendo ser prorrogada, e abrange inicialmente a análise prioritária de 9.188 processos de reconhecimento inicial de direito requeridos até 31/12/2022, entre eles cerca de 1.300 de benefícios assistenciais e 1.900 aposentadorias. Também serão priorizados 425 requerimentos referentes a liberação de pagamentos de benefícios que estão pendentes de análise e conclusão.

Segundo o gerente-executivo do INSS em São Luís, Weslley Martins, diante da situação enfrentada pela população das áreas em situação de emergência e sendo o INSS o principal órgão de proteção social nos momentos de desemprego involuntário ou de incapacidade a Gerência-Executiva de São Luís realizou estudo de viabilidade e nota técnica para realização da Ação Emergencial.“Considero que a gestão precisa estar atenta de forma a atender a sociedade da melhor forma possível e com essa inciativa o INSS demonstra o seu comprometimento com os cidadãos atingidos pelas fortes chuvas no nosso Estado”, afirmou Weslley Martins.

Por Mônica Fontenele (DRT/MA 1004)

Seção de Comunicação Social INSS/MA

Fonte: INSS

Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para requerimento de benefício previdenciário

Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para requerimento de benefício previdenciário

Pequeno atraso para cumprir ordem judicial de requerimento de benefício não justificativa de agente público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com multa diária. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reconhecer a inexigibilidade de multa pessoal diária imposta ao servidor.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento no TRF1, recurso indicado para questionar uma decisão interlocutória (intermediária, que não é a sentença), contra a decisão do juízo federal que concedeu a liminar pedida pelo autor do processo. Nessa decisão, o magistrado de primeiro grau fixou o prazo de trinta dias úteis para a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário “com imposição de multa pessoal diária (conhecida como astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente da autoridade coatora em caso de descumprimento”.

A autarquia federal sustentou que o atraso decorre da deficiência de recursos humanos para atender à demanda e que não pode haver com multa diariamente antes do descumprimento da decisão judicial.

Também argumentou o agravante que de acordo com a Constituição Federal (CF/88), no art. 37, § 6º, a multa não pode ser direcionada ao agente público pessoalmente. Por esses motivos, requereu que a multa pessoal seja afastada e pediu prazo de 90 dias para analisar o requerimento administrativo. O processo foi julgado pela 1ª Turma do TRF1, sob relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer.

Atraso insignificante – Analisando o processo, a magistrada merecia que o INSS já cumprisse a decisão e, por isso, esse pedido de prazo de 90 dias seria prejudicado. Quanto ao pedido relativo ao afastamento da multa, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa somente poderia ter sido imposta ao agente público se ele tivesse sido formalmente intimado para se pronunciar no processo “de modo a evitar que seja acomodado com a medida cominatória”, mas que não foi isso o que aconteceu, porque a multa foi imposta previamente sem qualquer intimação anterior da autoridade.

Observando os dados da intimação da autoridade e da análise do requerimento administrativo em pôr ordem do juiz federal, que totalizou o prazo de 45 dias corridos, a relatora constatou que, “de fato, o objetivo das astreintes é a garantia do cumprimento da decisão judicial , devendo-se constatar que o atraso insignificante não configura recalcitrância ou resistência”, ainda mais que o prazo foi composto em dias úteis, conforme já foi decidido em caso semelhante no TRF1.

Nesses termos, a desembargadora federal votou no sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa diária imposta na decisão judicial agravada, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1022101-77.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 09/11/2022

Data da publicação: 08/12/2022

Fonte: TRF1

Justiça garante o direito à ‘revisão da vida toda’ para calcular aposentadoria  

Justiça garante o direito à ‘revisão da vida toda’ para calcular aposentadoria

A Justiça Federal de Londrina (PR) condenou o INSS a revisar o valor da aposentadoria de beneficiária moradora da cidade de acordo com a regra “revisão da vida toda”. A nova regra foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de 2022 e determina que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social podem usar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como é atualmente). A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina.

Com a decisão, a aposentada vai passar a receber benefício de R$ 1.206,00 por mês. Atualmente, seu ganho é de R$ 1.100,00. A diferença total apurada chega a R$ 8.957,49.

Em sua decisão, o magistrado explicou que o artigo 3º da Lei 9.876/1999, previa regra de transição para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999), e determinava que o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994, ou seja, impedia que o segurado utilizasse as contribuições realizadas antes de julho de 1994 para apurar o valor da sua aposentadoria.

“No caso concreto, a parte autora apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovando que seu histórico contributivo iniciou antes de julho de 1994; planilha de cálculos detalhada, em que discriminou o valor das remunerações consideradas em todo o período contributivo, inclusive as anteriores a julho 1994; por fim, especificou quais competências deveriam ser desconsideradas, a fim de contabilizar apenas os 80% maiores salários”.

Desse modo, Márcio Augusto Nascimento, julgou que a parte autora faz jus à revisão do salário-de-benefício da aposentadoria que titulariza, a fim de que sejam considerados os 80% maiores salários de contribuição efetuados ao longo de sua vida contributiva, inclusive antes de julho de 1994.

“A revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício (DIB), já que os recolhimentos previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora. Não haviam sido utilizados apenas em função da forma como se interpretava a lei”, destacou o magistrado.

O juiz determinou ainda que o INSS tem a “obrigação de pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença”, levando em consideração as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, que deverão ser oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

Fonte: TRF4

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Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Supremo decide que é possível receber duas aposentadorias por cargos acumuláveis

Nessa circunstância, não cabe a vedação à acumulação de aposentadorias e pensões.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658999 (Tema 627 da repercussão geral).

O caso em discussão envolve a viúva de um médico, falecido em 1994, que ocupara cargos no Ministério do Exército e no Ministério da Saúde e recebia aposentadoria nos dois. Durante oito anos, ela recebeu as duas pensões, mas, em 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação. A Justiça Federal de Florianópolis (SC) restabeleceu os benefícios, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e questionada pela União no RE.

Hipóteses

Em seu voto pelo não seguimento ao recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria.

De acordo com o relator, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC 20/98, o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública. No entanto, proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Acumulação permitida

Toffoli assinalou que, para o TRF-4, a acumulação dos cargos de médico e as respectivas aposentadorias estavam em conformidade com o previsto na Constituição (inciso XVI do artigo 37), que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.

No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 16/12.

RP/CR//CF

Processo relacionado: RE 658999

STF

INSS: revisão da aposentadoria está empatada no STF; veja o que esperar.

INSS: revisão da aposentadoria está empatada no STF; veja o que esperar.

Inicialmente previsto para terminar na sexta-feira (11), o julgamento sobre a “ revisão da vida toda ” dos benefícios previdenciários foi adiado por conta de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes . O placar está empatado com cinco votos a favor e cinco contrários.

Os ministros discutiram se as regras da Constituição permitem aos aposentados utilizar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive os valores recolhidos antes do plano real, no recálculo do valor dos benefícios.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, orienta todas as ações referentes à matéria nas instâncias inferiores. Ainda não há data para o término do julgamento.

Se for considerado constitucional, a revisão pode representar uma perda de R$ 46 bilhões para a União, de acordo com o INSS. O ministro relator Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram nesse sentido.

Se posicionaram de forma contrária os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux, presidente da Corte.

A matéria já foi julgada legal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso específico, mas o INSS recorreu da decisão. É esse recurso do órgão federal que está em análise pela Corte Suprema.

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, além do impacto nas contas públicas, a revisão da vida toda pode paralisar o órgão, que já enfrenta o problema na fila de benefícios.

Ele explicou que a base de dados do INSS contém informações detalhadas dos segurados somente a partir de 1991, o que vai exigir um trabalho adicional dos servidores para checar todo o período contributivo dos trabalhadores.

— Dependendo da decisão pode ser um desastre. O INSS pode parar — afirmou Rolim na quinta-feira.

Ele mencionou outro problema, que é a revisão de contribuições previdenciárias anteriores ao plano real, quando o país vivia períodos de hiperinflação. Com a instabilidade, destacou, os valores podem não corresponder a realidade e prejudicar ainda mais o equilíbrio do regime de aposentadoria.

A disputa na Justiça pela revisão do valor da aposentadoria tem como argumento a reforma da Previdência realizada em 1999, que mudou a fórmula de cálculo do benefício.

Para quem entrou no mercado de trabalho até novembro de 1999, a fórmula de cálculo é feita com base em 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Para quem entrou a partir de novembro de 1999, ficou estabelecido que a conta seria feita sobre 80% dos mais altos recolhimentos desde o início das contribuições.

Quem concentrou as maiores contribuições antes da vigência do real alega que foi prejudicado.

Fonte: Portal IG Economia