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Empregado transferido para outro estado, após licença previdenciária, tem direito à rescisão indireta

Empregado transferido para outro estado, após licença previdenciária, tem direito à rescisão indireta

Resumo:
– Serrador foi transferido para cidade a mais de 400 km da empresa onde prestava serviços. Alteração aconteceu após retorno de benefício previdenciário, em função de acidente de trabalho.
– Empregadora afirmou que as unidades da tomadora de serviço estavam inoperantes por causa da enchente que atingiu o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
– 4ª Turma entendeu que foi transferido ao empregado o risco da atividade empresarial e que a transferência foi ilegal e abusiva.
– Direito à rescisão indireta foi reconhecido.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador, após o retorno de um benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 400 km de distância do local onde ele trabalhava.
Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da 19ª Vara do Trabalho e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador (direito ao saque do Fundo de Garantia, multa de 40% e seguro desemprego), o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.
O trabalhador prestava serviços por meio de uma empresa interposta a uma indústria de bebidas. Ao retornar de uma licença previdenciária, em razão de um acidente de trabalho, a empregadora informou que todas as filiais gaúchas da tomadora de serviços não estavam funcionando. O motivo seria a enchente que afetou o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi indeferido. O trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença quanto à extinção contratual.
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes salientou que o caso não se trata da extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, § 2º, da CLT.
No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.
“Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”, concluiu o relator.
Conforme Fernandes, “ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato”.
O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.
Legislação
O artigo 469 da CLT dispõe que, “é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”
As hipóteses de rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT. De acordo com o parágrafo 1º, aplicado ao caso, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

TRT4

O que o empregador não pode fazer na rescisão trabalhista? Descubra!

A rescisão do contrato de trabalho é um tema que preocupa muitos empresários.

Por isso, não deixe de ler este post para saber o que não deve ser feito nesse momento!

O encerramento da relação de emprego, na maioria das vezes, tende a ser uma situação delicada para trabalhadores e empregadores.

Por esse motivo, acompanhe abaixo o que não fazer:

1 – Cálculo incorreto das verbas rescisórias;

2 – Pagamento das verbas rescisórias fora do prazo;

3 – Pagamento parcelado das verbas rescisórias, exceto em algumas situações autorizadas por decisão judicial;

4 – Na rescisão por justa causa, anotação do motivo na Carteira de Trabalho;

5 – Não se atentar aos procedimentos exigidos pelas Negociações Coletivas de Trabalho.

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Advertência trabalhista: saiba mais!

Você já sofreu alguma advertência?

Se você tiver alguma dúvida desse assunto, não deixe de ler este post!

A advertência não tem previsão legal, portanto, muitas dúvidas podem surgir na hora de aplicá-la.

Veja só:

O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que não se trata de uma punição recebida, pois a advertência tem caráter educativo e visa a melhoria do ambiente de trabalho.

Ela pode ser verbal ou escrita e, no segundo caso, não há qualquer problema ou prejuízo receber ou assinar, uma vez que a sua validade pode ser discutida na Justiça do Trabalho.

O ponto mais importante sobre a advertência é que ela deve ser específica e imediata.

Logo, o empregador/supervisor deve deixar claro o motivo pelo qual ela está sendo aplicada e deve ser realizada imediatamente após o fato gerador.

Estes são os aspectos fundamentais da advertência.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado especialista na área para te orientar!

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Rescisão: qual é o prazo para pagamento?

Você deve saber que, ao ser desligado de uma empresa, o empregado tem direito ao recebimento das verbas rescisórias.

Esse pagamento inclui valores como:

→ Salário dos dias trabalhados;

→ Férias vencidas e proporcionais;

→ 13º salário proporcional;

→ Multa de 40% sobre o FGTS (em casos de demissão sem justa causa)

Mas você sabe qual o prazo o empregador tem para pagar essas verbas?

De acordo com a legislação brasileira, o pagamento deve ser feito em até dez dias corridos após o término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de rescisão.

E atenção!

Caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo legal, o empregador deverá arcar com uma multa no valor equivalente ao salário do empregado.

Mas essa multa só cabe nos casos em que o empregado não deu causa ao atraso.

Além disso, a empresa deve fornecer um documento formal que especifique todos os valores e cálculos que compõem as verbas rescisórias.

Ficou com dúvidas?

Procure um advogado especialista para auxiliá-lo.

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Só o laudo com CID já garante o auxílio-doença? Descubra!

Muitos brasileiros acreditam que basta levar um laudo médico com o CID da doença para o INSS e pronto, benefício aprovado.

Mas não é bem assim!

O CID é importante, sim. Ele ajuda a identificar qual é o problema de saúde.

Porém, o auxílio-doença não é concedido só porque você está doente, é preciso provar que essa doença te impede de trabalhar.

E quem define isso é a perícia médica do INSS!

Mesmo com um bom laudo, quem vai analisar se há incapacidade para o trabalho é o perito.

Por isso, o documento médico precisa ser claro, completo e detalhado, trazendo mais que apenas o diagnóstico.

O ideal é que seu lado contenha:

→ Tempo de afastamento necessário;

→ Sintomas e limitações no dia a dia;

→ Tratamentos feitos e em andamento;

→ Atividades que você não consegue mais realizar.

Em alguns casos específicos, o INSS pode até conceder o benefício apenas com atestados médicos enviados online.

Mas isso não é regra. Cada caso é avaliado individualmente.

Se tiver dúvidas, o ideal é buscar ajuda profissional com um especialista em direito previdenciário, ele pode orientar sobre o melhor caminho e aumentar suas chances de conseguir o benefício.

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6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

Resumo:
A 6ª Turma do TRT-RS declarou nulo um contrato de estágio após comprovação de prestação habitual de horas extras, ultrapassando o limite legal de seis horas diárias previsto na Lei nº 11.788/08.
A decisão reconheceu o vínculo de emprego entre a estudante e a empresa, determinando a anotação na CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas, como diferenças de salários, 13º, férias com um terço e FGTS.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias.
De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida.
Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS.
A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual.
A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio.
“Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância.
O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50792782
TRT4

Férias: Quando o Trabalhador Tem Direito?

📌 1. Férias: Quando o Trabalhador Tem Direito?

Resumo da matéria:
Explica que o direito a férias é adquirido após 12 meses de trabalho, com 30 dias de descanso remunerado.
Pontos abordados:

  • Período aquisitivo e concessivo

  • O que acontece se a empresa não conceder no prazo

  • Direito a férias mesmo com faltas justificadas

  • Redução proporcional em caso de faltas injustificadas


📌 2. Venda de Férias: Como Funciona e Quais os Limites?

Resumo da matéria:
Esclarece que o trabalhador pode vender até 1/3 do período de férias (ou seja, 10 dias).
Pontos abordados:

  • A venda é opcional e deve ser solicitada até 15 dias antes do fim do período aquisitivo

  • Pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do gozo

  • Incidência de tributos e reflexos


📌 3. Férias Coletivas: Quais os Direitos do Trabalhador?

Resumo da matéria:
Explica quando a empresa pode determinar férias coletivas e como isso afeta os empregados.
Pontos abordados:

  • Quem pode e quem não pode entrar em férias coletivas

  • Contagem proporcional para quem trabalhou menos de 1 ano

  • Obrigatoriedade de comunicação ao MTE e sindicatos


📌 4. Férias na Rescisão do Contrato de Trabalho

Resumo da matéria:
Informa quais férias devem ser pagas no momento da rescisão:
Pontos abordados:

  • Férias vencidas + 1/3

  • Férias proporcionais + 1/3

  • Direito ao pagamento mesmo em casos de justa causa (se houver férias vencidas)

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo – Advogado

(19)3834-6060

Advogado trabalhista – Verbas rescisórias

📌 1. Verbas Rescisórias: O Que o Trabalhador Deve Receber ao Ser Demitido

Explica as verbas que devem ser pagas dependendo do tipo de rescisão:

  • Saldo de salário

  • Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado)

  • 13º salário proporcional

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3

  • Multa de 40% do FGTS (em caso de dispensa sem justa causa)

  • Saque do FGTS

  • Seguro-desemprego (se for o caso)

Dica: Incluir tabela comparativa entre os tipos de rescisão.


📌 2. Demissão por Justa Causa: Quais São os Direitos Preservados?

Resumo da matéria:
Aborda o que o trabalhador ainda tem direito a receber mesmo quando dispensado por justa causa:

  • Saldo de salário

  • Férias vencidas + 1/3 (se houver)

  • Não há direito ao 13º proporcional, férias proporcionais, aviso-prévio, multa de 40% nem seguro-desemprego.


📌 3. Pedido de Demissão: Quais Direitos o Trabalhador Perde?

Resumo da matéria:
Explica o que o trabalhador recebe ao pedir demissão:

  • Saldo de salário

  • 13º salário proporcional

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3

  • NÃO tem direito à multa de 40%, ao saque do FGTS nem ao seguro-desemprego

  • Deverá cumprir aviso-prévio ou ter o valor descontado.


📌 4. Rescisão por Acordo entre as Partes: Entenda essa Modalidade

Resumo da matéria:
Fala sobre a modalidade prevista na Reforma Trabalhista:

  • 20% de multa sobre o FGTS

  • Saque de até 80% do FGTS

  • Metade do aviso-prévio (se indenizado)

  • NÃO tem direito ao seguro-desemprego

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado Trabalhista (19)3834.6060

BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

✨ BANCÁRIOS, O BANCO NÃO PODE COMPENSAR HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO! ✨

Se você trabalhou em um banco e teve horas extras reconhecidas na Justiça, saiba que a instituição financeira não pode descontar esses valores da sua gratificação de função. A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma que convenções coletivas não podem ser aplicadas de forma retroativa para prejudicar o trabalhador.

📈 O QUE ISSO SIGNIFICA PARA VOCÊ?

  • Se você entrou com ação trabalhista antes da vigência da convenção coletiva (2018-2022), o banco não pode alegar compensação indevida.
  • A decisão do TST reforça a segurança jurídica e protege os direitos dos bancários contra manobras financeiras das instituições.

🔥 Se o banco está tentando compensar suas horas extras com gratificação de função, você pode estar sendo lesado!

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Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.

  • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
  • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica.
  • Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Convenção coletiva previa compensação

O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

Cláusula não pode retroagir

O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo:  Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

Trecho da materia retirado do site https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-pode-compensar-horas-extras-reconhecidas-na-justi%C3%A7a-com-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-fun%C3%A7%C3%A3o

A distinção entre acúmulo de função e desvio de função.

A distinção entre acúmulo de função e desvio de função é importante no direito trabalhista, pois cada situação implica consequências diferentes para o empregador e o empregado. Aqui estão as definições e diferenças principais entre esses conceitos:

Acúmulo de Função

Definição: Ocorre quando o empregado passa a executar tarefas adicionais além daquelas previstas originalmente no seu contrato de trabalho, acumulando funções diferentes sem deixar de exercer a função original.

Características:

  • Manutenção da Função Original: O empregado continua a desempenhar suas funções contratuais, adicionando novas responsabilidades.
  • Tarefas Adicionais: As novas tarefas são acumuladas às atividades principais do empregado.
  • Ajuste na Remuneração: Pode haver necessidade de ajuste salarial para compensar o acúmulo de funções, se comprovado que as novas atividades exigem mais responsabilidade, complexidade ou tempo de trabalho.
  • Jurisprudência: Normalmente, a jurisprudência considera que, se o acúmulo de função resultar em aumento significativo das responsabilidades ou complexidade, o empregado tem direito a uma compensação salarial.

Desvio de Função

Definição: Ocorre quando o empregado é deslocado para exercer uma função diferente daquela para a qual foi contratado, deixando de realizar suas atividades originais para desempenhar outras que não estão previstas no seu contrato de trabalho.

Características:

  • Mudança de Função: O empregado deixa de executar as atividades previstas no contrato e passa a realizar outras funções distintas.
  • Contrato de Trabalho: Há um desvio do contrato original, pois o empregado está desempenhando uma função para a qual não foi contratado.
  • Ajuste na Remuneração: Em casos de desvio de função, pode ser necessário ajustar a remuneração para corresponder ao cargo efetivamente exercido, especialmente se a nova função tiver um salário maior.
  • Reintegração: O empregado pode requerer a reintegração à sua função original ou a equiparação salarial se estiver exercendo função mais elevada.

Exemplos

  • Acúmulo de Função: Um empregado contratado como assistente administrativo passa a cuidar também da contabilidade da empresa, além das suas tarefas administrativas originais.
  • Desvio de Função: Um empregado contratado como auxiliar de escritório é designado para trabalhar como recepcionista, deixando de realizar as atividades de escritório para atuar na recepção.

Consequências Legais

  • Acúmulo de Função: Pode gerar direito a adicional salarial pelo acúmulo de responsabilidades. O empregado deve comprovar que as novas funções aumentam significativamente sua carga de trabalho e responsabilidade.
  • Desvio de Função: Pode configurar alteração ilícita do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado pleitear na Justiça do Trabalho a correção do enquadramento funcional e salarial, além de eventual indenização.

Considerações Finais

  • Provas: Em ambos os casos, a comprovação das atividades exercidas e a comparação com o contrato de trabalho são essenciais.
  • Negociação e Acordos: É recomendável que empregadores formalizem mudanças de função ou acúmulo de responsabilidades por meio de aditivos contratuais, evitando litígios futuros.

A compreensão clara dessas diferenças ajuda na formulação de reivindicações justas e embasadas, bem como na defesa dos direitos trabalhistas.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175