Tag Archives: alta programada

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

 

STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido de aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e acabou recebendo menos não tem prazo para pedir na Justiça um novo benefício, que seja calculado na melhor data possível.

O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser cobrado de quem adiou a aposentadoria e, por isso, se deu mal.

A discussão existe porque, em fevereiro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de os segurados receberem o cálculo da aposentadoria considerando a época em que preencheram os requisitos, mesmo que tenham deixado o pedido para depois.

No caso, eles têm direito ao melhor cálculo possível.

 

Fonte: Agora/SP

Aposentadoria por invalidez negada por falta de perícia médica oficial

Aposentadoria por invalidez negada por falta de perícia médica oficial

A 2ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a pedido de trabalhador rurícola no sentido de transformar outro benefício em aposentadoria por invalidez. Com a decisão do Tribunal, o rurícola ficou sem o benefício.

Em primeira instância, o juiz federal da vara de origem concedeu o auxílio-doença ao autor, mas o trabalhador rural, insatisfeito com a sentença, recorreu ao TRF1 pleiteando aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator da apelação no TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, reformou a sentença. Segundo o entendimento do julgador, “perícia médica oficial é procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (…)”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido da necessidade de prova pericial: “O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91″. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199/RO, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 468 de 08/05/2013)”.

Segundo o relator, “no caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido, a seu favor, o benefício de auxílio-doença. Entretanto, “não foi realizada prova pericial para se apurar a incapacidade definitiva do autor para o exercício das atividades laborativas”, afirmou o juiz.

Assim sendo, o magistrado determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução processual.

Processo nº 0002129-07.2013.4.01.9199/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região