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Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia

Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia
O desembargador Fausto Moreira Diniz, foi acompanhado à unanimidade em voto que reformou parcialmente sentença que converteu o auxílio-doença de Luzia Divina dos Reis em aposentadoria por invalidez. Ele manteve o mérito da questão, mas alterou a data de início do benefício. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A servidora é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo, uma neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura entre a mão e o antebraço. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isso não leva à incapacidade laborativa total, nem à invalidez, e por isso ela poderia desempenhar atividades de porteira, recepcionista, telefonista, atendente, serviços de copa e cozinha.
O INSS também argumentou que, se não há invalidez permanente, mas apenas redução da capacidade funcional, não pode ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. A tese foi rebatida pela servidora, que requereu, ainda, a condenação do INSS por má-fé.
Consta dos autos que Luzia não tem mais condições para exercer seu trabalho, uma vez que se encontra sem capacidade física para tal, fator que, segundo o relator do voto, “é viabilizador da aposentação”. Além disso, no laudo médico consta que o tratamento cirúrgico realizado por ela não surtiu efeito, o que pode sugerir alguma outra patologia associada que não permita melhora significativa.
“Assim, restando demonstrada a condição de segurada da servidora e, ainda, que esta é portadora de incapacidade permanente para realizar seu ofício de trabalho braçal, a concessão da aposentadoria é medida que se impõe, tendo decidido bem o juiz sentenciante”, respaldou o desembargador.
Em relação à data inicial para a concessão do benefício, o magistrado havia determinado que ocorresse a partir da juntada do laudo médico pericial, no dia 29 de março de 2012, mas, de acordo com Fausto Moreira, a Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição E Apelação Cível. Ação Previdenciária – INSS. Competência Da Justiça Estadual. Aposentadoria Por Invalidez. Requisitos Preenchidos. Termo Inicial Do Benefício. Dia Seguinte Ao Da Cessação Do Auxílio Doença. Juros E Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Litigância De Má-fé Arguida Em Sede De Contrarrazões. I – A competência para processar e julgar as causas relativas a concessão dos benefícios acidentários é da Justiça Estadual. II – Uma vez comprovada a invalidez permanente da autora, certificada através de exame médico pericial, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91. III – O benefício por invalidez deve incidir a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 43, caput, da Lei 8.213/91. IV – No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a dgj217117-89 2 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível inflação acumulada do período, exegese sufragada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V – Nas ações previdenciárias, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios. VI – Somente por recurso próprio pode-se arguir a litigância de má fé e não através de contrarrazões. Remessa E Apelo Conhecidos, E Parcialmente Providos”. (201092171177).
Fonte: TJGO

Aposentadoria por invalidez negada por falta de perícia médica oficial

Aposentadoria por invalidez negada por falta de perícia médica oficial

A 2ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento a pedido de trabalhador rurícola no sentido de transformar outro benefício em aposentadoria por invalidez. Com a decisão do Tribunal, o rurícola ficou sem o benefício.

Em primeira instância, o juiz federal da vara de origem concedeu o auxílio-doença ao autor, mas o trabalhador rural, insatisfeito com a sentença, recorreu ao TRF1 pleiteando aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O relator da apelação no TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, reformou a sentença. Segundo o entendimento do julgador, “perícia médica oficial é procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (…)”.

O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido da necessidade de prova pericial: “O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91″. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199/RO, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p. 468 de 08/05/2013)”.

Segundo o relator, “no caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido, a seu favor, o benefício de auxílio-doença. Entretanto, “não foi realizada prova pericial para se apurar a incapacidade definitiva do autor para o exercício das atividades laborativas”, afirmou o juiz.

Assim sendo, o magistrado determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução processual.

Processo nº 0002129-07.2013.4.01.9199/RO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região