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Cumulação de cargo

DIREITO ADMINISTRATIVO.

 

 

     
 
  63110328 – DIREITO ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Servidor público. Técnico de enfermagem. Aprovação em novo concurso. Cargo de professor. Acumulação de cargos. Incompatibilidade de horário. Inocorrência. Nomeação. Direito líquido e certo. Concessão da ordem. Nos termos da Constituição Federal, é admissível a acumulação de um cargo de professor e outro de técnico ou científico, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, cabendo, de outro note, à administração pública a demonstração da existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando apenas cotejar o somatório de horas trabalhadas. Ausente a demonstração da incompatibilidade de horários, deve ser concedida a ordem para que o servidor seja nomeado e empossado no cargo. (TJRO; MS 0011996-21.2014.8.22.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julg. 16/03/2015; DJERO 25/03/2015; Pág. 101)

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.

No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.

O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.

Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.

“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

PR/CR

 

Processos relacionados
ARE 703550

Fonte: STF

14/10/2014

 

 

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EC. Ns. 41/2003 E 47/2005

–      quebra da integralidade;

–      quebra da paridade;

–       contribuição dos inativos;

–       redutor da pensão por morte;

–       extinção da regra transitória da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.

REGRAS PERMANENTES – ART. 40 CF

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

–      com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável;

–      com proventos proporcionais nos demais casos.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE

–      setenta anos de idade;

–      proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

–      10 anos de serviço público;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;

–      30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher,

APOSENTARIA VOLUNTÁRIA POR IDADE

–      10 anos de serviço público;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      65 anos de idade, se homem;

–      60 anos de idade, se mulher.

APOSENTADORIA ESPECIAL

–      exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física;

–      exercício de atividade de risco;

–      quando se tratar de servidor portador de deficiência.

APOSENTADORIA ESPECIAL: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

–      a constituição exige lei complementar para a regulamentação da aposentadoria especial;

–      o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.717/98 proíbe a concessão de aposentadoria especial até que lei complementar federal discipline a matéria;

–      o STF, no mi 721, determinou a aplicação das normas do rgps acerca da aposentadoria especial até que a lei complementar exigida pela constituição seja publicada;

–      cálculo dos proventos com base na média;

–      critério de reajuste de acordo com os índices do RGPS;

–      quem ingressar no serviço público após a ec 41/2003 submeter-se-á obrigatoriamente às regras permanentes (sem integralidade e sem paridade);

–     nas regras permanentes, as aposentadorias serão calculadas com base na média das remunerações de contribuição;

–     quando a aposentadoria for com proventos integrais, o valor do benefício corresponderá à integralidade da média;

–     quando a aposentadoria for com proventos proporcionais, o valor do benefício corresponderá a uma proporção da média;

–     a integralidade ou proporcionalidade dos proventos não dizem respeito à base de cálculo da aposentadoria, mas ao percentual que incidirá sobre a base de cálculo da aposentadoria (no caso das regras permanentes, a base de cálculo será sempre a média das remunerações de contribuição).

REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR PÚBLICO EM 16/12/2008 – ART. 2º DA EC 41/2003

–      5 anos no cargo efetivo;

–      homem: 35 de contribuição e 53 de idade;

–      mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;

–      pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição;

–      cálculo pela média;

–      redutor de 5% por cada ano de idade menor do que 60 (homem) e 55 anos (mulher);

–      caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 2º DA EC 41/2003

UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA, EM 16.12.1998, COM 39 ANOS DE IDADE E 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO:

–      tempo de contribuição em 16.12.98=20 anos de contribuição;

–      tempo de contribuição que faltava para 35 anos em 16.12.1998=15 anos;

–      pedágio=20% de 15 anos=3 anos;

–      tempo de contribuição total a cumprir=38 anos de contribuição;

–      tempo de contribuição a ser cumprido após a ec 20/98: 18 anos de contribuição, podendo dar entrada em sua aposentadoria a partir de 16.12.2016;

–      em 16.12.2016 o servidor estará com 57 anos de idade;

–      cálculo do redutor: 60 – 57=3

–      5% x 3 anos = 15%

–      valor do benefício: 85% da média;

–      critério de reajuste: RGPS;

–      caso não se aposente, tem direito ao abono de permanência em serviço.

REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 16.12.1998 – ART. 3º DA EC 47/2005

HOMEM (REGRA DOS 95)

–      25 anos de serviço público;

–      15 anos na carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      tempo de contribuição: 35 anos + x;

–      idade: 60 anos – x.

MULHER (REGRA DOS 85)

–      25 anos de serviço público;

–      15 anos na carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      tempo de contribuição: 30 anos + y;

–      idade: 55 anos – y.

OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA DO ART. 3º DA EC 47/2005

–      o valor da aposentadoria corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo;

–      o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;

–      a pensão deixada pelo servidor também será reajustada pelo critério da paridade;

–      o professor não tem direito à redução de idade e tempo de contribuição.

EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005

UM SERVIDOR PÚBLICO CONTAVA EM 16.12.1998 COM 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 46 ANOS DE IDADE:

–      Pela regra permanente, somente poderia aposentar-se com 60 anos de idade, oportunidade em que teria 39 anos de contribuição;

–      Pela regra transitória do art.  3º da EC 47/2005, esse servidor poderá aposentar-se aos 37 anos de contribuição e 58 anos de idade (37 + 58= 95);

–      Mantém a integralidade da remuneração e o direito à paridade para a aposentadoria e para a pensão por morte deixada.

REGRA TRANSITÓRIA PARA QUEM ERA SERVIDOR EM 31.12.2003 – ART. 6º DA EC 41/2003

–      HOMEM

–      20 anos de serviço público;

–      10 anos de carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      35 anos de contribuição;

–      60 anos de idade.

–      MULHER

–      20 anos de serviço público;

–      10 anos na carreira;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      30 anos de contribuição;

–      55 anos de idade.

OBSERVAÇÕES SOBRE A REGRA TRANSITÓRIA DO ART. 6º DA EC 41/2003

–      o valor do benefício corresponde à integralidade da remuneração do cargo efetivo;

–      o critério de reajuste da aposentadoria é o da paridade;

–      a paridade não se estende ao pensionista.

NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

–      todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto serão devidamente atualizados (art. 40, § 17, CF);

–      para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201 da constituição (art. 40, § 3º, CF);

–      os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (art. 40, § 2º, CF).

 DE ACORDO COM A LEI N. 10.887/2004

–      No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

–      O novo critério de cálculo da aposentadoria aplica-se a quem se aposentar pelas regras do art. 40 da CF ou do art. 2º da EC. N. 41/2003.

–      Quem ingressar no serviço público após a EC 41/2003 irá aposentar-se inexoravelmente com base no novo critério de cálculo.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 1ª HIPÓTESE

–      ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003

–      Servidor com direito adquirido à aposentadoria voluntária até 31.12.2003 e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30, se homem.

EXEMPLOS DE DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO DO ART. 3º DA EC 41/2003

–      tem direito ao abono de permanência em serviço o servidor que tivesse 30 anos de contribuição e 60 anos de idade em 31.12.2003;

–      também tem direito ao abono quem implementou as condições para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais pela regra transitória do art. 8º, § 1º, da EC 20/98, até 31.12.2003.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 2ª HIPÓTESE

ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003

–      5 anos de cargo efetivo;

–      homem: 35 de contribuição e 53 de idade;

–      mulher: 30 de contribuição e 48 de idade;

–      pedágio: 20% do tempo que faltava em 98 para completar 35 ou 30 anos de contribuição.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO – 3ª HIPÓTESE

ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

–      10 anos de serviço público;

–      5 anos no cargo efetivo;

–      35 de contribuição e 60 anos de idade, se homem;

–      30 de contribuição e 55 anos de idade, se mulher.

ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO: OBSERVAÇÕES

–      o recebimento do abono de permanência em serviço para quem cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária não constitui impedimento para a concessão do benefício de acordo com outra regra;

–      o pagamento do abono de permanência será devido a partir do cumprimento dos requisitos;

–      o implemento das condições para a aposentadoria na forma do art. 3º da ec 47/2005 não outorga o direito ao abono de permanência em serviço.

CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE – ART. 40, § 7º, CONSTITUIÇÃO

SERVIDOR FALECIDO JÁ APOSENTADO

–      valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE

–      valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

EXEMPLO DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE

–      servidor faleceu em atividade;

–      valor da remuneração na data do óbito: R$ 4.000,00

–      cálculo da pensão: totalidade da remuneração até o teto do rgps + 70% da parcela excedente ao teto

–      R$ 3.038,99 + 70% de r$ 961,01 (4.000 – 3.038,99)

–      R$ 3.038,99 + r$ 672,70 = r$ 3.711,69

–      valor da pensão: r$ 3.711,69

–      redução em relação à remuneração do servidor falecido: 30% de r$ 961,01 = R$ 288,30

OBSERVAÇÕES SOBRE A PENSÃO POR MORTE

–      como regra geral, se o óbito do servidor for  a partir de 31.12.2003, o critério de reajuste da pensão por morte não será mais o da paridade;

–      somente manterá o direito ao reajuste pelo critério da paridade, o pensionista do servidor falecido que fosse aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.

CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES

–      art. 40, § 8º, da constituição: é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;

–      art. 15 da Lei n. 10.887/2004: reajuste na mesma data do reajuste do RGPS;

–      art. 73, parágrafo único, da ON MPS/SPS N. 1/2007: na ausência de definição do índice de reajustamento, aplica-se o índice de reajustamento do RGPS.

MANUTENÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE PELA PARIDADE

–      quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);

–      quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º DA EC 41/2003);

–      quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

–      quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º DA EC 47/2005;

–      pensionista de servidor aposentado na forma do Art. 3º da EC 47/2005.

CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

–      somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do regime geral de previdência social (R$ 3.038,99);

–      no caso de aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante, somente incidirá contribuição sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do teto do RGPS (R$ 6.077,98).

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS

–      valor dos proventos: R$ 2.500,00

–      não contribui, já que o valor dos proventos é inferior ao teto do rgps

–      valor dos proventos: R$ 4.000,00

–      valor da contribuição: 11% de (4.000,00 – 3.038,99)

–      valor da contribuição: 11% de r$ 961,01

–      valor da contribuição: R$ 105,71

 

ATENÇÃO

  1. NÃO TERÁ A APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:

–     quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição federal e do art. 2º da EC 41/2003;

–      quem implementar as condições para a aposentadoria;

–      todos aqueles que ingressarem no serviço público após a publicação da EC 41/2003, já que se aposentarão com base no art. 40 da constituição.

  1. MANTERÁ O DIREITO AO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL:

–      quem se aposentar com base no direito adquirido até 31.12.2003;

–      quem se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

–      quem se aposentar com base no art. 3º da EC 47/2005.

  1. NÃO HÁ REGRA TRANSITÓRIA DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERMANENTE, COMPULSÓRIA, POR IDADE E ESPECIAL.
  2. NÃO MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:

–      quem se aposentar na forma do art. 40 da constituição;

–      quem se aposentar na forma do art. 2º da EC 41/2003;

–      os pensionistas dos servidores falecidos em atividade após a EC 41/2003;

–      os pensionista dos servidores aposentados na forma do art. 40 da constituição, do art. 2º da EC 41/2003 e do art. 6º da EC 41/2003 e falecidos após a EC 41/2003;

  1. MANTÉM O DIREITO À PARIDADE:

–      quem já era aposentado e pensionista na data da EC 41/2003 (ART. 7º da EC 41/2003);

–      quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e pensão na data da EC 41/2003 (art. 7º da EC 41/2003);

–      quem era servidor em 31.12.2003 e se aposentar na forma do art. 6º da EC 41/2003;

–      quem era servidor em 16.12.98 e se aposentar na forma do art. 3º da EC 47/2005;

–      pensionista de servidor aposentado na forma do art. 3º da EC 47/2005.

  1. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

–      quem tinha direito adquirido à aposentadoria voluntária em 31.12.2003 e contasse com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher

–      quem adquirir o direito à aposentadoria na forma do art. 2º da EC 41/2003

–      quem adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição das regras permanentes

Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia

Mantida aposentadoria por invalidez a servidora com neuropatia
O desembargador Fausto Moreira Diniz, foi acompanhado à unanimidade em voto que reformou parcialmente sentença que converteu o auxílio-doença de Luzia Divina dos Reis em aposentadoria por invalidez. Ele manteve o mérito da questão, mas alterou a data de início do benefício. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
A servidora é portadora da Síndrome do Túnel do Carpo, uma neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura entre a mão e o antebraço. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), isso não leva à incapacidade laborativa total, nem à invalidez, e por isso ela poderia desempenhar atividades de porteira, recepcionista, telefonista, atendente, serviços de copa e cozinha.
O INSS também argumentou que, se não há invalidez permanente, mas apenas redução da capacidade funcional, não pode ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. A tese foi rebatida pela servidora, que requereu, ainda, a condenação do INSS por má-fé.
Consta dos autos que Luzia não tem mais condições para exercer seu trabalho, uma vez que se encontra sem capacidade física para tal, fator que, segundo o relator do voto, “é viabilizador da aposentação”. Além disso, no laudo médico consta que o tratamento cirúrgico realizado por ela não surtiu efeito, o que pode sugerir alguma outra patologia associada que não permita melhora significativa.
“Assim, restando demonstrada a condição de segurada da servidora e, ainda, que esta é portadora de incapacidade permanente para realizar seu ofício de trabalho braçal, a concessão da aposentadoria é medida que se impõe, tendo decidido bem o juiz sentenciante”, respaldou o desembargador.
Em relação à data inicial para a concessão do benefício, o magistrado havia determinado que ocorresse a partir da juntada do laudo médico pericial, no dia 29 de março de 2012, mas, de acordo com Fausto Moreira, a Lei 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição E Apelação Cível. Ação Previdenciária – INSS. Competência Da Justiça Estadual. Aposentadoria Por Invalidez. Requisitos Preenchidos. Termo Inicial Do Benefício. Dia Seguinte Ao Da Cessação Do Auxílio Doença. Juros E Correção Monetária. Honorários Advocatícios. Litigância De Má-fé Arguida Em Sede De Contrarrazões. I – A competência para processar e julgar as causas relativas a concessão dos benefícios acidentários é da Justiça Estadual. II – Uma vez comprovada a invalidez permanente da autora, certificada através de exame médico pericial, é devida a aposentadoria nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91. III – O benefício por invalidez deve incidir a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 43, caput, da Lei 8.213/91. IV – No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a dgj217117-89 2 Gabinete do Desembargador Fausto Moreira Diniz 6ª Câmara Cível inflação acumulada do período, exegese sufragada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V – Nas ações previdenciárias, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios. VI – Somente por recurso próprio pode-se arguir a litigância de má fé e não através de contrarrazões. Remessa E Apelo Conhecidos, E Parcialmente Providos”. (201092171177).
Fonte: TJGO