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Decisão converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria de lavrador

Data: 04/08/2020


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar por um lavrador de Guariba/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Para o colegiado, os laudos técnicos comprovaram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a agentes químicos e a ruídos superiores aos limites legais. “O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a ‘qualquer tempo’, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello. 

A 1ª Vara Judicial Estadual de Guariba (SP), em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do pedido do benefício. 

Ao analisar o caso, a relatora afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico atestaram que o lavrador, nos períodos de 15/02/2005 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 31/03/2012, exerceu atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e aplicação de herbicidas, com exposição habitual e permanente a agentes químicos.  

“O fato permite o enquadramento da atividade como especial. A atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, ressaltou a relatora. 

A magistrada também considerou que nos períodos de 01/04/2012 a 04/09/2014 e 06/04/2015 a 22/12/2015, consta do laudo técnico que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou. 

Para a relatora, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui mais de 35 anos de serviço, tempo mínimo necessário para a aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição integral. “Assim, estão preenchidos os requisitos exigidos para o benefício. Assinalo, ainda, não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais”, concluiu. 

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 22 de dezembro de 2015, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Apelação Cível 5259806-47.2020.4.03.9999  

Fonte: TRF-3