Tag Archives: demissão por justa causa e saque do fgts

Enfermeira é demitida por aplicar injeção por cima da calça de paciente

Enfermeira é demitida por aplicar injeção por cima da calça de paciente

Uma enfermeira foi demitida por justa causa após aplicar um medicamento injetável por cima da roupa de um paciente. O hospital afirmou que, ao aplicar a medicação sem qualquer assepsia, a empregada cometeu falta grave, além de infringir o código de ética de enfermagem.

De acordo com a profissional de saúde, o procedimento foi necessário tendo em vista que o enfermo “estava extremamente agressivo e estava sendo segurado por quatro pessoas, dentre elas seu superior hierárquico, que deu a ordem para aplicar a medicação”. Disse ainda que o chefe assentiu que a aplicação fosse feita por cima da calça jeans que o paciente usava, não a impedindo ou repreendendo antes da efetivação do ato.

Para o perito judicial que atuou na causa, o procedimento adotado pela enfermeira “sem qualquer dúvida é intolerável”. Além disso, ele relatou que “não é recomendável a aplicação de injeção sobre a vestimenta, mesmo em situações limítrofes, sem qualquer assepsia, em decorrência da possibilidade de ocorrer aparecimento de moléstias, tanto virais como bacterianas”.

Segundo depoimento de uma das testemunhas, o paciente em questão estava tão inquieto “que ficava pulando na cadeira a ponto de quebrá-la”. Outra testemunha também confirmou que ele estava muito agitado, todavia disse que “seria possível proceder a retirada da calça do paciente para assepsia e aplicação da injeção intramuscular”.

Ademais, o superior hierárquico da profissional declarou que não viu que a injeção seria aplicada sobre a vestimenta porque a enfermeira estava atrás dele. Relatou ainda que “ficou estarrecido com a situação e externou sua irresignação profissional de imediato levando, ato seguinte, relatório a seus superiores”.

Na sentença, o juízo considerou válida a justa causa aplicada e destacou que a “situação narrada nos autos é grave, capaz de gerar grande estresse para os envolvidos. Contudo, espera-se de um profissional experiente como a autora, com mais de 10 anos de atuação só nesta empresa, calma e profissionalismo para lidar com situações desta natureza”.

Pretendendo a reforma da decisão que julgara os pedidos totalmente improcedentes, a enfermeira interpôs recurso ordinário.

No acórdão, de relatoria do desembargador Antero Martins, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que a gravidade da conduta da empregada “é patente, mesmo em situações limítrofes, pois colocou em risco a vida do paciente”.

Os magistrados avaliaram ainda que a enfermeira não comprovou a alegação de que o superior hierárquico teria aprovado sua atitude. “Restou confirmada a conduta imprudente da autora e, por outro lado, não ficou caracterizada a omissão, negligência ou concorrência do superior hierárquico”. Por conseguinte, a turma considerou devida a manutenção da justa causa.

(Processo nº 1002475-02.2016.5.02.0605)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Quando Sacar o FGTS?

Quando Sacar o FGTS

 

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Para saber detalhes sobre a utilização do FGTS na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

Se você quer conhecer mais sobre a utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional, clique aqui.

Demissão sem justa causa:

Documentos necessários para o saque:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.

Término de contrato por prazo determinado:

Documentos necessários para o saque:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
– Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.

Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho – Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:

Documentos necessários para o saque:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível , ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
– Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
– Certidão de óbito do empregador individual; ou
– Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
– Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.

Culpa recíproca ou força maior:

A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT quando houver; ou
– Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.

Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural:

Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.

Documentos necessários para o saque:
I – Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA:
– Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE.
– Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
– Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.

II – Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
– Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.

Valor a ser recebido:
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.

Observações:
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.

Aposentadoria:

Documentos necessários para o saque:
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício – DIB da aposentadoria; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.

Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias:

Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador avulso;
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
– Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.

Falecimento do titular da conta:

Podem sacar os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do sacador; e
– Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada, ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Certidão de Óbito do titular falecido, se em poder do interessado; e
– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e
– Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos:

Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta.

Portador de HIV – SIDA/AIDS:

Pode sacar o FGTS o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da CID – Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM — Conselho Regional de Medicina e a assinatura, sobre carimbo; e
– Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Neoplasia maligna (câncer):

O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006”; e
– Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
– Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Estágio terminal em decorrência de doença grave:

O trabalhador em estágio terminal em razão de doença grave ou que possuir dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças – CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: “Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________”; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Contas inativas do FGTS:

O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03(três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive.
Documentos necessários para o saque:
– CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e
– Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e
– Documento de identificação do titular da conta; e
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
– CTPS e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 3 anos ininterruptos.

Observação.:
Após o trabalhador ter permanecido 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.

 

Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive:

Documentos necessários para o saque:
– CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
– Documento que comprove o vínculo empregatício e o afastamento do trabalhador , quando não constante da CTPS; ou
– Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; e
– Documento de identificação do titular da conta; e
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
– CTPS e cópia das páginas da qualificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho objeto de saque que contenham data de afastamento ou informação do afastamento temporário, ocorrido até 13/07/1990, inclusive, na parte de anotações gerais e que se conservaram sem crédito de depósito até a data da solicitação de saque; ou
– Cópia do comprovante do desligamento do trabalhador, quando não constante na CTPS.

Fonte: http://www.fgts.gov.br/trabalhador/quando_sacar_o_FGTS.asp