Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as instituições financeiras não são responsáveis por abrigar contas usadas por golpistas.
Esse tema foi abordado em um caso no qual um homem foi vítima de um leilão falso.
Ele realizou um lance em um veículo por R$ 47,9 mil em uma página na internet.
Contudo, após fazer o pagamento para uma conta de banco digital, ele acabou descobrindo que caiu em um golpe.
Com isso, ingressou com uma ação judicial para responsabilizar o banco digital pelo ocorrido, devido à facilidade para a abertura da conta, o que permitiu que o golpe ocorresse.
O STJ entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, por não ter cautela no negócio, se iludindo pelos golpistas na expectativa de obter o veículo por um valor bem inferior ao do mercado.
A decisão se baseou em uma Súmula do STJ, que entende que os bancos se isentam da responsabilização quando comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviço ou se houver culpa exclusiva da vítima.
Para o caso em questão, só haveria falha na prestação de serviços caso ficasse comprovado que o banco não teve a cautela necessária para a abertura da conta usada pelos golpistas.
Como não houve quaisquer comprovações desse viés pelo autor, o banco não possui o dever de indenizar.
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REsp 2.124.423.
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