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Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Fonte: TJMT

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

venda de ações antes da data

 

14/06/2021

 Operação não autorizada causou prejuízo ao autor.  

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”. 

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria inadmissível enriquecimento sem causa do requerente. 

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.  

 

Apelação nº 1001483-87.2020.8.26.0506 

FonteTJSP

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

NOVAS DIRETRIZES SOBRE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NOS JEFS E TURMAS RECURSAIS DE SP

NOVAS DIRETRIZES SOBRE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NOS JEFS E TURMAS RECURSAIS DE SP

São Paulo, 20 de agosto de 2014

Com o objetivo de tornar mais clara a utilização do sistema de Peticionamento Eletrônico (via internet) nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, foi publicada em 1/8/2014 a Resolução nº 580645/2014-TRF3. O texto apresenta alterações referentes às características técnicas dos arquivos enviados, e normatiza possibilidades e condições do advogado escolher entre o peticionamento que utiliza o editor online, cujo preenchimento gera a petição inicial automaticamente, ou pelo envio da exordial digitalizada, sujeita a limites técnicos.

No caso da opção pelo editor online, somente os documentos devem ser enviados em arquivo único na extensão “pdf”. Optando pelo envio da inicial em “pdf”, esta deve estar juntada aos documentos em arquivo único. Cabe ressaltar que a segunda opção de envio é facultada exclusivamente aos advogados, que podem fazer a escolha na própria tela de cadastro da ação.

Para mais informações, clique aqui e acesse o “Manual – Cadastro de Processo”. (JSM)

 

Perguntas e Respostas

 

Como ajuizar ações e protocolar demais petições pela internet?

Na página www.trf3.jus.br, acesse o sistema de Peticionamento Eletrônico/JEF:

Com o login e senha do Sistema Eletrônico de Petições, utilize a opção “Cadastra Processo JEF” para a propositura de ações e “Envio de Petições” para as demais peças processuais.

 

Qual o formato para o envio das petições?

No caso da opção pelo editor online, somente os documentos devem ser enviados em arquivo único de PDF, limitado a 10Mb – tamanho total do arquivo. Optando pelo envio da inicial em PDF, esta deve estar juntada aos documentos, nos moldes acima.

 

As petições podem ser recusadas?

Sim. Pelos motivos de descarte elencados na Resolução nº 580645/2014 (acesse a íntegra).

Vale lembrar que, no caso do descarte de documentos enviados com a petição em PDF, todo o arquivo é eliminado, devendo ser refeito todo o cadastro da ação.

 

É possível acompanhar a análise dos documentos enviados?

Sim. Na opção “Consulta de Petições” do sistema, o usuário pode verificar a situação da análise do arquivo. Em caso de descarte, nessa mesma opção é possível, inclusive, visualizar o arquivo para verificação dos motivos.

 

É possível fracionar ou complementar o envio de documentos anexos?

Sim. Porém, somente no caso da opção pelo editor online, já que nessa modalidade a petição é gravada diretamente em banco de dados, permitindo que a documentação seja fracionada, se necessário. O envio da documentação complementar pode ser feito antes mesmo da distribuição do feito, pela opção “Envio de Petições”, Tipo: “Documentos Anexos da Petição Inicial”.

No caso da petição enviada em PDF com os documentos, a complementação só poderá ser feita após a efetiva distribuição, através de juntada.

 

É possível utilizar ambos os sistemas na mesma propositura – isto é, preencher o editor e, ainda assim, anexar a exordial em PDF com os documentos?

Não. O usuário deve prosseguir exclusivamente conforme indicado em sua opção: pelo editor online ou pela exordial em PDF.

Havendo duplicidade de peças, se não houver a rejeição imediata do cadastro, prevalecerá sempre o que for inserido nos campos do editor. Nesse caso, a petição em PDF não será considerada sob qualquer hipótese.

 

O peticionamento eletrônico, via internet, é obrigatório em toda a 3ª Região?

Não. É obrigatório na Seção Judiciária de São Paulo. Posteriormente será instalado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

 

Há casos de peticionamento em suporte papel?

Artigo 6º da Resolução n. 0411770: “Os casos de digitalização inviabilizada pela ilegibilidade do documento ou de arquivos em áudio, vídeo ou ambos, deverão ser informados ao Juiz da Causa, que então determinará sobre a possibilidade de recebimento em suporte papel e/ou mídia”.

 

Como fazer no caso de exordiais que não cabem nos campos do editor online?

O editor de texto online comporta petições com tamanho médio comumente recebidas nos Juizados. Ainda assim, se necessário, seguem alguns ajustes que podem adequar a inicial ao editor, sem qualquer alteração ou prejuízo da argumentação:

– Dispense a qualificação e a indicação da ação pretendida. Tais dados comporão automaticamente a petição resultante, a partir do ato de cadastramento no sistema.

– Não é necessário requerer no texto os pedidos de tutela antecipada, prioridade de tramitação e justiça gratuita, que são informados em campos específicos no cadastro da ação.

– Não é necessário transcrever textos de leis, súmulas, ementas, acórdãos, etc. Basta mencionar o número do dispositivo legal ou do julgado.

– No caso de planilhas ou gráficos indispensáveis, basta anexá-los aos documentos enviados, apenas indicando a referência no corpo do texto da inicial.

ATENÇÃO: após a transcrição, confira sempre se o conteúdo foi incluído até o final.

Fonte: JFSP

Ex-dirigentes do Banco Econômico são condenados por fraude contra o sistema financeiro e evasão de divisas

Ex-dirigentes do Banco Econômico são condenados por fraude contra o sistema financeiro e evasão de divisas
Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou, nesta terça-feira, dia 8, o ex-presidente do Banco Econômico, Ângelo Calmon de Sá, à pena de sete anos de reclusão, e o ex-vice-presidente José Roberto Davi de Azevedo a oito anos e dois meses de reclusão, por evasão de divisas e fraude contra o sistema financeiro nacional.
A Turma acatou o recurso do Ministério Público Federal (MPF) – contra decisão de primeira instância que havia absolvido os réus – e concluiu que ambos praticaram dolosamente manobras fraudulentas, na gestão do Banco Econômico, constitutivas de crimes contra o sistema financeiro nacional, levando o banco à falência.
Segundo a denúncia do MPF, uma empresa estrangeira controlada pelo banco teria atuado irregularmente como instituição financeira no Brasil, contraindo empréstimos, firmando contratos de mútuos com empresas nacionais, comprando e vendendo títulos e moeda estrangeira, bem como remetendo lucros para o exterior. A empresa teria sido criada com o intuito de efetuar operações fraudulentas, registrando movimentações bilionárias a partir de 1994.
Ao analisar o recurso do MPF, o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, concluiu que a conduta dos réus “causou desordem à higidez do Sistema Financeiro, com prejuízos para acionistas, correntistas e para o Banco Central do Brasil”.
Para o magistrado, as provas periciais e constantes de relatórios do Banco Central são suficientes para imputar aos réus “o conhecimento das operações fraudulentas, por meio das empresas que dirigiam, bem como pelos resultados ilícitos narrados na peça acusatória”. Dessa forma, conforme previsto no artigo 25 da Lei 7.492/86, ambos são penalmente responsáveis pelos crimes na qualidade de gestores do banco.
Penas
Pela decisão, o réu Ângelo Calmon de Sá deverá cumprir pena de sete anos de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, além de pagar multa. Já José Roberto Davi de Azevedo foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado e também deverá pagar multa.
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
Fonte: TRF 1

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa

Itaucard é condenado a pagar R$ 5,5 mil de indenização por inscrição indevida no Serasa
O Banco Itaucard S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 5.500,00 para um pastor evangélico que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. A decisão é do juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a 206 km de Fortaleza.
Segundo os autos (nº 11394-34.2013.8.06.0154/0), em abril de 2013, o pastor tentava realizar compras, quando foi informado de que o nome constava na lista de devedores. A negativação foi a pedido do Itaucard.
Ainda conforme o processo, o consumidor havia quitado a dívida com a instituição financeira no mês anterior. Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo indenização por danos morais. Pediu ainda que fosse declarado, por sentença, a inexistência do débito.
Na contestação, a empresa defendeu não ter o dever de indenizar porque não houve tentativa prévia do cliente em solucionar o problema junto ao banco.
Ao julgar o processo, o magistrado levou em consideração que ocorreu a quitação da dívida e que o Itaucard agiu de forma indevida. Na decisão, declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 5.500,00.
De acordo com o juiz, “na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença de pressupostos necessários para que o autor [da ação] mereça uma compensação pecuniária compatível com os percalços e dissabores que experimentara”. A decisão foi publicada, na última terça-feira (08/04), no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: TJCE

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé

Banco só deve pagar multa por cobrar dívida paga se agir de má-fé
Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o Banco Bamerindus não deve pagar multa ao cliente Sebastião Ribeiro Flor, por cobrar dele dívida já quitada. O colegiado entendeu que a instituição financeira não agiu de má-fé, já que o depósito realizado pelo cliente foi feito em juízo e, de fato, não havia sido recebido, nem abatido do montante devido. O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França.
Decisão semelhante havia sido tomada nos autos, em primeira instância. O cliente entrou com recurso, alegando que o caso se enquadrava no artigo 940 do Código Civil, que prevê a devolução do dobro do valor cobrado pelo credor, em caso de dívida já paga. No entanto, para o desembargador, só é pertinente a imposição da penalidade se efetivamente for caracterizada a má-fé. “A cobrança foi um equívoco nos cálculos apresentados pelo credor. Dessa forma, deixo de vislumbrar a figura do dolo, caracterizando, na verdade, um simples equívoco”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. I-Decisão integrativa. Retornando os autos do Superior Tribunal de Justiça para a continuidade do julgamento do agravo de instrumento, impõe-se a atribuição de caráter integrativo ao presente decisum, em relação aquele que decidiu a insurgência, antes da remessa dos autos ao Tribunal da Cidadania para o julgamento de Recurso Especial. II- Aplicação da sanção contida no art. 940 do Código Civil em decorrência da litigância de má-fé. Impossibilidade. A imposição ao embargado de multa por litigância de má-fé não induz à aplicação da sanção prevista pelo art. 940, do Código Civil, considerando a natureza diversa das duas situações, uma calcada no direito processual e a outra no direito material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III- Cobrança por quantia já paga. Dolo e não caracterizado. Rejeição do pedido de condenação do credor ao ressarcimento do dobro do valor exigido. De acordo com o entendimento jurisprudencial em voga, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil reclama a caracterização do dolo do credor na realização da cobrança indevida. In casu, não vislumbro o dolo na conduta do credor/embargado, constituindo a exigência de pagamento de valor já depositado em juízo um simples erro de cálculos, sanado pelo magistrado de piso. Agravo de Instrumento. Decisão integrativa. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de instrumento nº 201090410565)
Fonte: TJGO

Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel que foi alienado fiduciariamente

Banco não é obrigado a pagar taxas condominiais de imóvel que foi alienado fiduciariamente
Acordão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 8/4, dá provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco em processo movido por condomínio habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário.
Relata o processo que um condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$ 1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma unidade, bem como parcelas a vencer. O imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais foi adquirido no dia (15/02/2008), e, na mesma data, alienado fiduciariamente à CEF.
Ao ser citada, a CEF contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do Código Civil vigente.
Após a manifestação das partes, a sentença de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da decisão.
O banco e o condomínio ingressaram com recurso no TRF3 contra a decisão. A CEF solicitou a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora requereu a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.
Ao analisar a contrevérsia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, esclareceu que o pagamento das prestações condominiais é obrigação propter rem, ou seja, decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade.
“Basta à aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o magistrado destacou que a alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput, consiste no “negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. Acrescentou que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese, não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil.
“Há uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário (art. 27, §8º)”.
De acordo com o dispositivo, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Com esses argumentos, o relator deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa na ação e considerar prejudicado o recurso interposto pelo condomínio.
No TRF3, a ação recebeu o número 0003462-14.2012.4.03.6114/SP.
Fonte: TRF 3

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 

 

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683