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Contribuições abaixo do mínimo de doméstica ao INSS devem ser consideradas para carência

Contribuições abaixo do mínimo de doméstica ao INSS devem ser consideradas para carência

Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.

A tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica.

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão (RS). A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª Turma Recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à reforma da Previdência, “o Decreto nº 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: ConJur

TRT mantém dispensa por justa causa de funcionário que usava e-mail corporativo para pornografia

TRT mantém dispensa por justa causa de funcionário que usava e-mail corporativo para pornografia

O envio de imagens pornográficas durante o horário de trabalho para uma colega custou o emprego de um trabalhador. A decisão da empresa de dispensá-lo por justa causa foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que considerou o comportamento ofensivo o suficiente para causar a quebra da confiança que deve existir entre patrão e empregado.

O trabalhador foi dispensado por justa causa por assédio sexual contra uma empregada da empresa. Ele foi acusado de mandar mensagens pornográficas por e-mail em pleno horário de trabalho, além fazer insinuações de que ela deveria manter relações íntimas com ele no estabelecimento da empresa.

Sem saber mais como lidar com aquela situação, a trabalhadora assediada apresentou queixa-crime contra as investidas e advertiu seus superiores. A empresa abriu sindicância, colheu o depoimento do autor, ouviu testemunhas e, ao final, se convenceu de que as acusações eram verdadeiras.

Ao questionar na Justiça do Trabalho sua dispensa por justa causa, o ex-empregado alegou que teve um envolvimento com a trabalhadora e, por isso, a acusação de assédio não se sustentaria. A empresa, por usa vez, argumentou que mesmo que houvesse um relacionamento recíproco entre os envolvidos, as mensagens enviadas em horário de trabalho seriam suficientes para a dispensa motivada.

Ele era chefe de cozinha e tinha 27 subordinados e a empregada trabalhava em um bar da empresa. Conforme a decisão, esse fato mostra que ele tinha certa influência hierárquica sobre ela. Além disso, o trabalhador não negou que tivesse enviado as fotos com mensagens com propostas de atos libidinosos na sede da empresa.

Conforme a decisão do Tribunal o ponto principal da controvérsia é o mau procedimento do empregado, que enviou as imagens e as mensagens em torno das 8h da manhã, quando estava em seu local de trabalho.

Após o julgamento das provas apresentadas, os magistrados da 1ª Turma não tiveram dúvidas de que a penalidade foi aplicada de forma correta. “A decisão de origem que não reverteu a justa causa não merece reparos, até porque se o estabelecimento permitisse tais atitudes entre seus empregados a reputação do local turístico de respeito seria desmoronada”, explicou o relator do processo, desembargador Edson Bueno.

O pedido de danos morais por exposição de suas imagens no processo também foi negado pelo Tribunal. Conforme a 1ª Turma, a indenização não é devida, já que o próprio trabalhador confessou ter enviado as mensagens com as fotos pornográficas em horário e local de trabalho. “A documentação dos autos é restrita às partes e seus procuradores, correndo o feito em segredo de justiça, razões pelas quais não houve qualquer ato ilícito por parte da Empregadora, senão legítimo exercício do direito de defesa”, finalizou o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Concessionária é condenada a indenizar consumidora

Concessionária é condenada a indenizar consumidora
Por interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I. em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora, alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da decisão.
De acordo com informações do processo, a consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular.
Em seu voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns dias depois.
A magistrada considerou os depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da indenização.
Fonte: TJMG

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106955

Terno e gravata

O Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um que dispensou os advogados do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao forte calor. Além do TJ-SP, os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e o Tribunal Regional do Trabalho capixaba dispensaram a obrigatoriedade do traje.

De acordo com o comunicado do TJ-SP, é indispensável para os advogados o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância. A medida é válida até o dia 21 de março.

O comunicado do presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, foi publicado no primeiro dia útil após São Paulo registrar o dia mais quente desde 1943, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) começou as medições. No sábado (1º/2), a temperatura máxima foi de 35,8º. Ainda de acordo com o Inmet, janeiro foi o mês mais quente na cidade de São Paulo nos últimos 71 anos, com uma média de 31,9ºC. Apenas cinco dias do mês tiveram máxima abaixo de 30ºC.

Leia a íntegra do Comunicado 19/2014 do TJ-SP:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Mulher que teve perfis falsos criados na Internet deve ter páginas removidas

Mulher que teve perfis falsos criados na Internet deve ter páginas removidas
Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet têm prazo de 48 horas para remover os perfis, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Eles também devem identificar quem criou as páginas falsas.
Caso
A autora ajuizou ação contra as empresas, relatando que um desconhecido criou perfis falsos seus na Internet, por meio dos quais seu nome vinha sendo associado a práticas promíscuas, lesbianismo e prostituição.
Ela pediu, em caráter liminar, que todos os conteúdos hospedados nos endereços eletrônicos citados fossem removidos.
Sentença
A Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, reconheceu o constrangimento causado à autora pelas imagens publicadas, determinando a remoção imediata dos conteúdos veiculados na Internet.
A magistrada entendeu, com base em documentos apresentados pela autora da ação, que efetivamente os falsos perfis informados na inicial existem, inclusive com vinculação de fotos suas e mensagens com conotação nitidamente promíscua e pornográfica.
Os réus Google Brasil Internet Ltda, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Dineromail do Brasil Atividades de Internet recebeeram prazo de 48 horas para, após a intimação, remover os perfis falsos criados em seus sites.
Também devem informar o endereço IP dos computadores utilizados para a publicação dos perfis, além da identificação dos usuários ou os meios para identificá-los.
Fonte: TJRS

Pai, que ganhava em euro mas voltou do exterior, consegue reduzir pensão

Pai, que ganhava em euro mas voltou do exterior, consegue reduzir pensão
A 5ª Câmara Civil do TJ acolheu parcialmente agravo de instrumento interposto por um pai, que buscava reduzir o valor de pensão alimentícia, sob o argumento de que deixara de receber em euros e passara a perceber em reais, após retorno de temporada de trabalho no exterior.
A decisão do TJ, entretanto, não foi baseada nesta questão, uma vez que a parte não reuniu provas capazes de sustentar a versão. Ocorre que, inicialmente fixada em R$ 400,00, a pensão se destinava a três filhas. Ao longo do tempo, o pai conseguiu desonerar-se da obrigação em relação a uma delas. As duas remanescentes, ainda menores, passaram a dividir o mesmo valor entre si.
Em ação revisional de alimentos, em 1º Grau, liminar negou seu pleito de redução e arbitrou o valor em 40% sobre seus rendimentos, declarados atualmente em R$ 1.090,00. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do agravo, entendeu que o montante, neste caso, alcançaria R$ 436,00 – valor superior ao acordado entre o próprio casal na origem da separação.
Desta forma, o relator decidiu pela redução da pensão, fixada então em 30% dos vencimentos do pai – R$ 327,00, em benefício das duas filhas. O processo, de qualquer forma, seguirá na comarca até seu julgamento de mérito. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC

Erro na suspensão do fornecimento de energia resulta em condenação por danos morais

Erro na suspensão do fornecimento de energia resulta em condenação por danos morais
Concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica foi condenada por danos morais sofridos por consumidor em Mossoró. Sentença proferida pelo juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, quando de substituição na 3ª Vara Cível da comarca, arbitrou em R$ 5 mil o valor da pena.
Do processo consta que o autor teve fornecimento de energia suspenso equivocadamente, uma vez que todas as faturas anteriores à data do “corte” foram pagas. Após o desligamento, advertida pelo consumidor prejudicado, a empresa enviou equipe para averiguar a situação. Técnicos constataram o erro, sendo o fornecimento retomado horas depois.
Para o magistrado, no caso concreto cabe a chamada inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. Além disso, correspondência deixada por engano na residência do autor, destinada à casa vizinha, comprovaria o equívoco. A existência da solicitação de religamento, devidamente registrada e realizada, também ajudou a atestar o engano da empresa.
Breno Medeiros considerou inegável o dever de indenizar, “a título de dano moral”, pois restou comprovada a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, decorrente do corte ilegal. Considerando o porte econômico da ré, bem como a “essencialidade do fornecimento de energia elétrica à vida dos mais comuns dos cidadãos”, o juiz decidiu fixar em cinco mil reais a indenização, com incidência de juros legais a contar da data do corte.
A concessionária também responderá por custas processuais e honorários advocatícios. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo: 0018169-59.2012.8.20.0106
Fonte: TJRN