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Aposentados e pensionistas diagnosticados com doença grave podem solicitar a isenção do Imposto de Renda

As pessoas que são aposentadas ou pensionistas do INSS e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão. Além disso, a isenção vale apenas para o benefício previdenciário, caso haja outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, a isenção não se aplicará sobre esses outros valores.

 A declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) tem por objetivo informar os rendimentos que foram recebidos, sendo eles passíveis de incidência de tributo ou não. Assim, mesmo que a pessoa não precise recolher o imposto, é essencial prestar a referida declaração. O Imposto de Renda é um tributo federal que, como o próprio nome sugere, é aplicado sobre a renda.

De acordo com as regras atuais da Receita Federal, todas as pessoas que tiverem um rendimento anual superior ao teto de R$ 28.559,70 estão obrigadas a recolher o mencionado tributo. Isso corresponde a uma média mensal de R$ 2.379,97, incluindo salário e eventuais rendas extras.

A isenção é um direito reservado para as pessoas que possuam uma ou mais doenças listadas na Lei Nº 7.713/88, mesmo que tenham sido acometidas após o benefício. A patologia deve ser comprovada com documentos médicos (atestados, laudos ou relatórios), sendo exemplos:

– moléstia profissional;

– tuberculose ativa;

– alienação mental;

– esclerose múltipla;

– neoplasia maligna;

– cegueira, hanseníase;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– doença de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– hepatopatia grave;

– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

– contaminação por radiação;

– síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

O pedido de isenção é gratuito, pode ser realizado pela internet e o segurado só precisa comparecer ao INSS caso seja chamado para uma perícia médica. Saiba mais em:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-isencao-do-imposto-de-renda

Fonte: INSS

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson  

Oitava Turma confirma aposentadoria por invalidez a pessoa com doença de Parkinson

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma pessoa com a doença de Parkinson.

Para os magistrados, ficaram demonstrados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

A perícia médica concluiu que o homem é portador de doença de Parkinson desde 2020, com piora progressiva. Apresenta tremores e capacidade prejudicada de movimentar o corpo ao comando do cérebro ou de se manter em equilíbrio.

Segundo o processo, o autor recolheu contribuições previdenciárias entre 1977 e 2021. O trabalhador apresentou requerimento administrativo em 23/9/2020, solicitando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devido à enfermidade.

Após o pedido ser negado na esfera administrativa, ele acionou a Justiça. A 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

O INSS recorreu ao TRF3 e sustentou o não cumprimento dos requisitos legais. Argumentou que o segurado não compareceu ao exame pericial e isto seria equivalente a ausência de requerimento

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Therezinha Cazerta afirmou que documentos comprovaram as exigências necessárias para o direito ao benefício. “O autor compareceu ao exame pericial, tendo inclusive apresentado documentos, desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco, aplicar analogia para caso diverso constante em jurisprudência”, frisou.

A magistrada ressaltou que a perícia apontou que a doença compromete de forma significativa a mobilidade do autor e é causa de incapacidade para qualquer atividade laboral.

“O conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, dado que o autor comprovou ter apresentado, no momento da perícia, documentos que comprovavam sua incapacidade”, destacou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, manteve sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 23 de setembro de 2020, data de juntada do laudo ao processo.

Apelação Cível ­ 5015250-09.2021.4.03.6183

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado  

Décima Turma regular união estável e garantia pensão por morte a companheira de segurado

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte a companheira de um aposentado em maio de 2021.

Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurança do falecido e a condição de dependente do autor. Prova oral e documental demonstrada que o casal vivia em união estável desde 1970.

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.

Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.

A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a aplicação da pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.

Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.

Testemunhas afirmaram que conheceram um autor há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e rigorosa.

“Ante a comprovação da relação conjugal, há que se considera a condição de dependente, sendo necessários outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, descobriu ó relator.

A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/05/2021, dado de óbito do segurado.

Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Advogado previdenciarista – INSS

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Nos processos de aposentadoria, quando houver prova oral no pedido administrativo e o conjunto probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada.
A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que uniformizou a jurisprudência da corte ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A questão foi proposta por uma segurada que apontou contradição jurisprudencial entre a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e outras turmas recursais da 4ª Região.

Segundo o relator do incidente, desembargador federal Celso Kipper, o entendimento do TRF-4 em relação à prova testemunhal é pacífico. “Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade a prova testemunhal, uma vez que se presta a corroborar a prova material apresentada, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural.”

Kipper acrescentou que o juiz deve buscar a verdade a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, dispondo este de meios hábeis para a aplicação de soluções de equidade.

Com base no voto do relator, o colegiado fixou a seguinte tese: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário”.

Processo: 5045418-62.2016.4.04.0000

(Fonte: TRF4)

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

PPP

ANEXO XV

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSSPRES Nº 20, DE 10/10/2007

 

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

I – SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

 

2-Nome Empresarial: 3- CNAE:
4- Nome do Trabalhador 5- BR/PDH 6- NIT

 

7- Data do Nascimento 8- Sexo (F/M) 9- CTPS (Nº, Série e UF) 10- Data de Admissão 11- Regime Revezamento
         
12 – CAT REGISTRADA
12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT
       
       
13 – LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3 Setor 13.4 Cargo 13.5 Função 13.6 CBO 13.7 Cód. GFIP

__/__/__ a __/__/__

           

__/__/__ a __/__/__

           

__/__/__ a __/__/__

           

__/__/__ a __/__/__

           
14 – PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades

__/__/__ a __/__/__

 

__/__/__ a __/__/__

 

__/__/__ a __/__/__

 

__/__/__ a __/__/__

 

__/__/__ a __/__/__

 

__/__/__ a __/__/__

 
II – SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens./Conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC

Eficaz (S/N)

15.7 EPI

Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

 

16 – RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1 Período 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de Classe 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__

     

__/__/__ a __/__/__

     

__/__/__ a __/__/__

     

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__/__/__ a __/__/__

     
III – SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 – EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.1 Data 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indicação de Resultados

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

18 – RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe 18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/___

     

__/__/___

     

__/__/___

     

__/__/___

     

__/__/___

     

IV – RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19 – Data Emissão PPP 20 – REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

____/___/___

20.1NIT 20.2 Nome

 

 

 

(Carimbo)

 

_____________________________

(Assinatura)

OBSERVAÇÕES
 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO

DESCRIÇÃO

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

SEÇÃO I

SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

1

CNPJ do Domicílio Tributário/CEI CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

2

NOME EMPRESARIAL Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

3

CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002.

A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br

4

NOME DO TRABALHADOR Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

5

BR/PDH BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável.

Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados…………………2%;

II – de 201 a 500………………………….3%;

III – de 501 a 1.000………………………4%;

IV – de 1.001 em diante. ………………5%.

6

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

7

DATA DO NASCIMENTO No formato DD/MM/AAAA.

8

SEXO (F/M) F – Feminino; M – Masculino.

9

CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

10

DATA DE ADMISSÃO No formato DD/MM/AAAA.

11

REGIME DE REVEZAMENTO Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.

Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável.

12

CAT REGISTRADA Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1

Data do Registro No formato DD/MM/AAAA.

12.2

Número da CAT Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13

LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período.

A alteração de qualquer um dos campos – 13.2 a 13.7 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA.

No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2

CNPJ/CEI Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3

Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

13.4

Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.5

Função Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.6

CBO Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos:

1 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição;

2 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres.

Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS:

1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres;

2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição.

A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br.

OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7

Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.

14

PROFISSIOGRAFIA Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.

A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

14.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2

Descrição das Atividades Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.

As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

SEÇÃO II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

15

EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.

Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração de qualquer um dos campos – 15.2 a 15.8 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

15.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

15.2

Tipo F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.

A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa.

O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3

Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4

Intensidade / Concentração Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.5

Técnica Utilizada Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.6

EPC Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7

EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:

1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);

2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;

3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e

5- dos meios de higienização.

15.8

C.A. EPI Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.

Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.

16

RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

16.2

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

16.3

Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório.

A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4

Nome do Profissional Legalmente Habilitado

 

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1

Data No formato DD/MM/AAAA.

17.2

Tipo A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional.

17.3

Natureza Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.

No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4

Exame (R/S) R – Referencial; S – Seqüencial.

17.5

Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.

OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

18

RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

18.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

18.2

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

18.3

Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório.

A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4

Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

19

DATA DE EMISSÃO DO PPP Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

20.2

Nome Até 40 caracteres alfabéticos.

Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.

  OBSERVAÇÕES

  Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

 

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Data de publicação: 19/03/2015

O governo federal estaria disposto a ceder e mudar a nova fórmula de cálculo da pensão por morte do INSS.

Com isso, o valor pago aos dependentes do segurado que morreu deverá subir.

O senador Paulo Paim (PT-RS) confirmou a disposição do governo em aceitar a mudança no cálculo.

A modificação seria feita para que a bancada do PT votasse a favor das MPs (medidas provisórias) 664 e 665, que alteram as regras de concessão da pensão, do auxílio-doença e de benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego e o abono do PIS.

Segundo ele, sem fazer essa concessão, será inviável contar com o apoio da bancada para a aprovação.

 

Fonte: AGORA/SP

Advocacia previdenciária – INSS – Ortiz Camargo Advogados

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.