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Justiça condena aplicativo de transporte a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada

Justiça condena aplicativo de transporte a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Uber do Brasil a ressarcir usuário que teve mercadoria extraviada. No entanto, o colegiado entendeu que o valor do dano material deve ser limitado a R$ 500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash, uma vez que o usuário não contratou o seguro opcional oferecido pela plataforma.
No caso, o usuário narra que, em 30 de julho de 2024, enviou dez fechaduras a cliente por meio da plataforma Uber Flash. Afirma que, “a corrida foi finalizada como completa e bem-sucedida”. No entanto, as fechaduras não chegaram ao destinatário final. Informa que, mesmo após abertura de chamado na Uber, não lhe foi fornecido o telefone do motorista e nem apresentado documento que comprovasse ter a empresa efetivamente empregado esforços para esclarecer os fatos.
Por fim, o autor destaca que perdeu importante parceiro comercial, que compra quantidades relevantes de produtos com habitualidade. Por isso, solicita indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. Por outro lado, a parte ré limitou-se a alegar que consta em seu sistema que a viagem foi completada e a mercadoria entregue.
Segundo a sentença, a mera confirmação do encerramento da viagem pelo motorista não é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria ao destinatário. Além disso segundo o colegiado, “não há nos autos qualquer demonstração de que o motorista do aplicativo tenha entrado em contato com o autor, seja pelo chat, seja por ligação telefônica para prestar maiores esclarecimentos sobre o ocorrido.”
Na decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, os pedidos do usuário foram julgados parcialmente procedentes para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 1.500,00, a título de danos materiais. Ambas as partes apresentaram recursos.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal observou que a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados e permite a contratação do serviço de transporte privado e entrega de mercadorias por meio do aplicativo.
Comprovada o extravio das mercadorias e a falha na prestação do serviço, a Turma decidiu pelo ressarcimento ao usuário pelos danos materiais, limitados a R$ 500,00, conforme previsto nos Termos e Condições de Uber Flash. Segundo o documento, o valor total dos artigos enviados não pode ultrapassar o limite de R$ 500,00 para envio sem seguro opcional e R$ 4.500,00 com seguro opcional. Logo, o usuário assumiu o risco ao exceder os valores sem a contratação do seguro.

TJDFT

Azul deve pagar R$ 8 mil a passageira que teve mala extraviada

Bagagem foi localizada e entregue à cliente já no final da viagem; companhia aérea defendeu não ter havido erro em sua conduta

A Azul Linhas Aéreas deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão, do juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (24).

A autora da ação viajou, em dezembro de 2017, de Maceió para Jaguaruna, em Santa Catarina. O voo teve paradas no Recife, em Pernambuco, e Campinas, em São Paulo. Em Campinas, a mulher percebeu que sua mala não havia chegado. Ela, então, foi orientada por funcionários da companhia aérea a preencher formulário detalhando a situação e informando o conteúdo da bagagem.

Segundo a passageira, a empresa lhe informou que a mala seria entregue no dia seguinte. A bagagem, no entanto, apareceu dias depois, na véspera do retorno da cliente a Maceió.

A mulher ingressou com ação na Justiça, alegando que a Azul não prestou qualquer ajuda de custo em relação à compra de roupas, produtos higiênicos e outros utensílios necessários para o uso diário. Em contestação, a empresa confirmou que a passageira desembarcou no dia 14 de dezembro e que a bagagem foi localizada e entregue no dia 17. A Azul disse que entregou a mala com a maior agilidade possível e que não houve irregularidade em sua conduta.

Ao analisar o caso, o juiz Luciano Andrade de Souza considerou ter havido falha na prestação do serviço por parte da Azul. “A ré faltou com o dever de guarda do bem que lhe foi entregue para transporte, de modo que mesmo com a posterior entrega, os danos causados devem ser indenizados”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a passageira sofreu abalo moral. “Em virtude do extravio, a autora passou três dos seis dias de viagem sem poder contar com os bens por ela selecionados e incluídos em sua bagagem, nem com o apoio da demandada”.

Matéria referente ao processo nº 0707064-59.2018.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Empresa de transporte internacional de mercadorias terá que ressarcir danos materiais após extravio

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa responsável por transporte internacional aéreo de mercadorias em ação indenizatória de reparação de danos materiais. Parte do produto adquirido por comprador brasileiro em empresa localizada nos Estados Unidos sofreu atraso na entrega, já que deveria ter feito o trajeto do Aeroporto Internacional de Miami (MIA) até o Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mas foi parar em Hong Kong. Em decorrência dos diversos custos aduaneiros resultantes do extravio, foi arbitrado o pagamento no valor de R$ 607.042,73 por danos patrimoniais.

Consta nos autos que ficou a cargo da empresa contratada a responsabilidade pelo transporte de um aparelho de medição de movimento ultrarrápido, denominado “Câmera Phantom V1211”, e seus componentes. Com a chegada da mercadoria em território nacional, foram iniciados os procedimentos para o despacho aduaneiro de importação. Durante a conferência física do produto, a autoridade fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) constatou que o componente principal da importação, a câmera em si, havia sido extraviado.

Por esta razão, as autoridades aduaneiras formularam diversas exigências fiscais, obrigando o recolhimento, inclusive, da multa pelo extravio de mercadoria. Além disso, a autora que promoveu a ação também teve de arcar com os valores relativos à armazenagem e à sobrestadia de todas as mercadorias importadas, pagando indevidamente a monta de R$ 607.042,73, valor que foi contestado perante a Justiça.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alberto Marino Neto, a ré “obrigou-se diretamente a providenciar o transporte aéreo da mercadoria importada, atuando como intermediária entre a compradora e a vendedora e a companhia aérea transportadora. Ora, é obrigação do expedidor indicar corretamente a mercadoria no conhecimento aéreo e declinar o correto local de destino. A ré, contudo, errou por etiquetar volumes com dados e aeroporto de destinos divergentes, o que causou o atraso e os prejuízos em discussão”.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gilberto Pinto dos Santos e Walter Pinto da Fonseca Filho.

Processo nº 1105089-30.2016.8.26.0100

(Fonte: TJSP)