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TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

Apesar de terem regime jurídico próprio, forças armadas devem respeitar os princípios gerais da administração pública

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nulo processo seletivo do 6º Distrito Naval da Marinha, previsto no Edital nº 01/2007, que tinha como objetivo selecionar profissionais voluntários da área da saúde (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) para vagas temporárias no Mato Grosso do Sul.

A ação civil pública foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), com o fundamento de que o edital havia violado os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público, pois os critérios da seleção seriam puramente subjetivos, constando apenas de entrevista e verificação de dados biográficos e inspeção de saúde.

O MPF sustentou, ainda, que os candidatos aprovados seriam incorporados à Marinha na qualidade de militares da ativa, tornando-se agentes públicos, e que, por isso, passariam a ter direito a remuneração, porte de arma, pensão e fardamento, informação confirmada pela própria marinha. Além disso, o período inicial de contratação seria de um ano, podendo ser prorrogado por até sete vezes.

A União, por sua vez, argumentou que a contratação de militares temporários dispensa a realização de concurso público, evita o desnecessário aumento do quadro efetivo, com o que se impede o indevido dispêndio de dinheiro público. Também afirmou que o edital não violou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual seria inaplicável aos militares, tendo em vista a nítida distinção, na estrutura da administração, entre servidores públicos e militares.

Em primeiro grau, o magistrado decretou a nulidade do processo seletivo, vedando o ingresso de voluntários temporários na Marinha que dele tenham participado, pois considerou o certame impugnado moralmente reprovável e juridicamente nulo. A União, por sua vez, recorreu ao TRF3, que confirmou a decisão de primeiro grau.

O relator do processo, juiz federal convocado Sidmar Martins, explicou que, apesar das forças armadas terem regime jurídico-funcional próprio, sem paralelo em outro ramo do direito, são plenamente aplicáveis aos militares os princípios gerais da administração pública.

“Não se está a dizer que a Marinha não detém discricionariedade para escolher a melhor forma de promover a administração de seu quadro efetivo e de voluntários. No entanto, deve estar balizada na lei, dentro das opções permitidas pelo legislador”, declarou.

Assim, o magistrado considerou que não há qualquer justificativa plausível para que um certame não tenha critérios definidos de avaliação dos candidatos, a partir dos quais se possa de fato comprovar seu nível de conhecimento.

Ele considerou que o edital deveria ter especificado o que seria considerado para fins de avaliação, inclusive mediante a fixação de pontuação para cada item e subitem, a fim de se poder confirmar a validade da classificação final dos candidatos e permitir a verificação do atendimento aos critérios de julgamento.

Porém, dos critérios discriminados no edital, o magistrado destacou que somente o item inspeção de saúde teria parâmetros objetivos, o que não ocorre com os demais itens de avaliação. Em relação à entrevista, o julgamento estaria ligado a atitudes e reações. Já para a verificação de dados biográficos, o edital não havia indicado os parâmetros para o que se considera idoneidade moral ou bons antecedentes de conduta.

O magistrado apontou ainda que o edital também prevê que as fases da entrevista e da verificação de dados biográficos não são passíveis de recurso, em violação aos principio do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. “É, sem dúvida, conduta que não encontra fundamento em nosso ordenamento, que está eivada por arbitrariedade e abuso de poder e que não pode ser mantida”, afirmou.

Explicou que a aplicação de prova escrita não é a única forma de avaliação objetiva, mas certamente configura um bom critério. No caso em questão, o MPF trouxe aos autos, como exemplo, outros editais que, mesmo para fins de contratação temporária, e ainda que em processo seletivo simplificado, primaram pela objetividade. “A própria Marinha também passou a inserir em seus editais novos critérios e formas de avaliação”, apontou o juiz.

Sobre a alegação de que os profissionais são essenciais ao funcionamento das unidades hospitalares e que a nulidade do edital traria prejuízos à marinha, o magistrado ponderou que já decorreram oito anos desde a publicação do edital e que o quadro de voluntários foi preenchido por meio dos processos seletivos realizados nos anos subsequentes.

Apelação Cível nº 0000136-27.2008.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região