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TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

TRF3 Confirma Anulação de Concurso da Marinha Por Falta de Critérios Objetivos de Avaliação

Apesar de terem regime jurídico próprio, forças armadas devem respeitar os princípios gerais da administração pública

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nulo processo seletivo do 6º Distrito Naval da Marinha, previsto no Edital nº 01/2007, que tinha como objetivo selecionar profissionais voluntários da área da saúde (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) para vagas temporárias no Mato Grosso do Sul.

A ação civil pública foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Ministério Público Federal (MPF), com o fundamento de que o edital havia violado os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público, pois os critérios da seleção seriam puramente subjetivos, constando apenas de entrevista e verificação de dados biográficos e inspeção de saúde.

O MPF sustentou, ainda, que os candidatos aprovados seriam incorporados à Marinha na qualidade de militares da ativa, tornando-se agentes públicos, e que, por isso, passariam a ter direito a remuneração, porte de arma, pensão e fardamento, informação confirmada pela própria marinha. Além disso, o período inicial de contratação seria de um ano, podendo ser prorrogado por até sete vezes.

A União, por sua vez, argumentou que a contratação de militares temporários dispensa a realização de concurso público, evita o desnecessário aumento do quadro efetivo, com o que se impede o indevido dispêndio de dinheiro público. Também afirmou que o edital não violou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual seria inaplicável aos militares, tendo em vista a nítida distinção, na estrutura da administração, entre servidores públicos e militares.

Em primeiro grau, o magistrado decretou a nulidade do processo seletivo, vedando o ingresso de voluntários temporários na Marinha que dele tenham participado, pois considerou o certame impugnado moralmente reprovável e juridicamente nulo. A União, por sua vez, recorreu ao TRF3, que confirmou a decisão de primeiro grau.

O relator do processo, juiz federal convocado Sidmar Martins, explicou que, apesar das forças armadas terem regime jurídico-funcional próprio, sem paralelo em outro ramo do direito, são plenamente aplicáveis aos militares os princípios gerais da administração pública.

“Não se está a dizer que a Marinha não detém discricionariedade para escolher a melhor forma de promover a administração de seu quadro efetivo e de voluntários. No entanto, deve estar balizada na lei, dentro das opções permitidas pelo legislador”, declarou.

Assim, o magistrado considerou que não há qualquer justificativa plausível para que um certame não tenha critérios definidos de avaliação dos candidatos, a partir dos quais se possa de fato comprovar seu nível de conhecimento.

Ele considerou que o edital deveria ter especificado o que seria considerado para fins de avaliação, inclusive mediante a fixação de pontuação para cada item e subitem, a fim de se poder confirmar a validade da classificação final dos candidatos e permitir a verificação do atendimento aos critérios de julgamento.

Porém, dos critérios discriminados no edital, o magistrado destacou que somente o item inspeção de saúde teria parâmetros objetivos, o que não ocorre com os demais itens de avaliação. Em relação à entrevista, o julgamento estaria ligado a atitudes e reações. Já para a verificação de dados biográficos, o edital não havia indicado os parâmetros para o que se considera idoneidade moral ou bons antecedentes de conduta.

O magistrado apontou ainda que o edital também prevê que as fases da entrevista e da verificação de dados biográficos não são passíveis de recurso, em violação aos principio do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. “É, sem dúvida, conduta que não encontra fundamento em nosso ordenamento, que está eivada por arbitrariedade e abuso de poder e que não pode ser mantida”, afirmou.

Explicou que a aplicação de prova escrita não é a única forma de avaliação objetiva, mas certamente configura um bom critério. No caso em questão, o MPF trouxe aos autos, como exemplo, outros editais que, mesmo para fins de contratação temporária, e ainda que em processo seletivo simplificado, primaram pela objetividade. “A própria Marinha também passou a inserir em seus editais novos critérios e formas de avaliação”, apontou o juiz.

Sobre a alegação de que os profissionais são essenciais ao funcionamento das unidades hospitalares e que a nulidade do edital traria prejuízos à marinha, o magistrado ponderou que já decorreram oito anos desde a publicação do edital e que o quadro de voluntários foi preenchido por meio dos processos seletivos realizados nos anos subsequentes.

Apelação Cível nº 0000136-27.2008.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

Turma Aplica Prazo Prescricional de Cinco Anos em Ação Civil Pública do MPT Contra Senac

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto na da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e decretou a prescrição da pretensão de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A Turma acolheu recurso do Senac e reformou entendimento que considerou que o direito reivindicado pela ACP era imprescritível.

Ao prover o recurso, a Oitava Turma extinguiu a ação com resolução de mérito. “Ainda que se reconheça a especial relevância do instituto processual para a proteção de interesses coletivos e/ou difusos, não há como se acolher a tese de imprescritibilidade das pretensões deduzidas em ação civil pública”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora.

A ACP teve início a partir de denúncia, em junho de 2009, na qual o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (Senalba-ES) afirmava que o Senac interferia nas suas atividades e praticava conduta antissindical, como pressionar empregados a aceitar condições de trabalho desfavoráveis.

O Senac alegou que os fatos aconteceram em junho de 2009, mas a ação foi proposta somente em 2014. Por isso, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, estabelecida pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, e a prescrição quinquenal prevista no artigo 21 da Lei da Ação Popular. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, entenderam que o direito à liberdade sindical e de negociação coletiva é indisponível e imprescritível.

A relatora do recurso do Senac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a Constituição de 1988, ao destacar a cidadania como fundamento para o controle dos atos da Administração Pública, criou instrumentos para a tutela de interesses públicos, difusos e coletivos, como o mandado de segurança coletivo, a ação popular e a ação civil pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), por sua vez, criou novos mecanismos que se agregaram aos já existentes.

Eventuais lacunas normativas em relação a esses instrumentos, segundo a ministra, devem ser supridas com base nas normas aplicáveis aos demais mecanismos processuais de tutela de tais direitos. Para ela, o fato de a legislação específica não dispor sobre o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas não significa a sua imprescritibilidade.

Peduzzi assinalou que a ação popular se sujeita a prazo prescricional cinco anos, embora seja também um instrumento processual para proteção de interesses públicos e metaindividuais, como a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado esse prazo às ações civis públicas, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos.

Processo: RR-2302-73.2014.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Juiz Entende Que Cão Não é Objeto e Remete Disputa Por Animal Para Vara de Família

Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome “Linda” entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina