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Outubro Rosa: câncer de mama e benefícios do INSS

Outubro Rosa 2025: proteção, direitos e acolhimento às mulheres em tratamento contra o câncer de mama

Por Dra. Luna Schmitz — 20 de outubro de 2025

O mês de outubro se veste de rosa para lembrar uma das campanhas de saúde mais relevantes do mundo: o Outubro Rosa.
Mais do que conscientizar, o movimento é um chamado à prevenção, diagnóstico precoce e cuidado integral com a saúde da mulher.

De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de mama é o tipo mais frequente entre as mulheres brasileiras, com aproximadamente 73 mil novos casos por ano.
A boa notícia é que, quando identificado nas fases iniciais, o tratamento pode alcançar taxas de cura superiores a 90%.

Mas além do acompanhamento médico, é essencial que as mulheres conheçam os direitos garantidos pelo INSS, que asseguram proteção social e estabilidade financeira durante o período de tratamento e recuperação.


💗 Benefícios do INSS para mulheres com câncer de mama

Durante o tratamento, muitas mulheres precisam se afastar do trabalho ou reduzir atividades.
Nesses momentos, a Previdência Social funciona como rede de apoio, garantindo segurança e amparo.

1️⃣ Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença)

Concedido às seguradas temporariamente incapazes de exercer suas funções devido a cirurgias, quimioterapia ou radioterapia.

Requisitos:

  • Manter a qualidade de segurada (estar contribuindo ou dentro do período de graça);

  • Comprovar incapacidade temporária mediante laudo médico-pericial.

🩺 Importante: no caso de câncer de mama, não há carência mínima exigida — basta uma contribuição para ter direito ao benefício (art. 151 da Lei nº 8.213/91).


2️⃣ Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez)

Quando as sequelas da doença impedem definitivamente o retorno ao trabalho, é possível solicitar aposentadoria por incapacidade permanente.

Esse benefício é vitalício e pode ser majorado em 25% se a segurada precisar de auxílio permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, como alimentação, higiene ou locomoção.


3️⃣ Reabilitação Profissional

As mulheres que recebem alta médica, mas ainda enfrentam limitações físicas ou emocionais, podem participar do programa de reabilitação profissional do INSS, que oferece cursos e capacitação para o retorno ao mercado de trabalho em nova função.


4️⃣ Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Se o tratamento ou as sequelas gerarem impedimentos de longo prazo, a mulher pode se enquadrar como pessoa com deficiência e requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição.


5️⃣ Benefício Assistencial (BPC/LOAS)

Para quem nunca contribuiu ao INSS, há a opção do BPC/LOAS, destinado a pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social.

Requisitos:

  • Comprovar impedimento de longo prazo ou idade mínima de 65 anos;

  • Demonstrar baixa renda familiar;

  • Não receber outro benefício previdenciário.

📜 Conforme o Tema 173 da TNU, é possível reconhecer o direito ao BPC mesmo quando o impedimento não é permanente, desde que dure pelo menos dois anos.
O valor é de um salário mínimo nacional.


💸 Isenção de Imposto de Renda

Mulheres diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) têm isenção de imposto de renda sobre aposentadorias e pensões pagas pelo INSS — direito previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.

O pedido pode ser feito pelo portal Meu INSS ou pelo telefone 135, apresentando laudo médico que comprove o diagnóstico.
⚠️ A isenção não se aplica a salários de quem ainda está em atividade, conforme o Tema 1.037 do STJ.


🌷 Um lembrete de força e de direitos

O Outubro Rosa é mais do que prevenção: é também sobre acolhimento, dignidade e informação.
Conhecer e exercer os direitos previdenciários é parte fundamental do cuidado com a saúde — física, emocional e social — das mulheres que enfrentam o câncer de mama.

DANILO ORTIZ ADVOGADO

Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Por Dr. Lucas Cardoso — 23 de outubro de 2025

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) firmou entendimento histórico no Tema 81, assegurando um cálculo mais vantajoso para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A decisão definiu que o benefício deve seguir a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, e não a regra do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecida pela Reforma da Previdência.

Com isso, os 20% menores salários de contribuição devem ser excluídos da média utilizada no cálculo do benefício — o que representa um aumento direto no valor da aposentadoria e uma importante vitória para as pessoas com deficiência.


⚖️ O caso

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia aplicado o novo critério da EC 103/2019 — a média de 100% dos salários de contribuição, sem exclusão das menores contribuições.
A defesa, no entanto, argumentou que, conforme o artigo 22 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê o cálculo com base nos 80% maiores salários.

O relator, juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, reconheceu a divergência entre as turmas e admitiu o incidente de uniformização, definindo o parâmetro correto para a apuração do benefício.


🧾 A fundamentação

Em seu voto, o magistrado reconheceu que a EC 103/2019 alterou o cálculo dos benefícios previdenciários em geral, determinando o uso de 100% do período contributivo.
No entanto, destacou que o artigo 22 da mesma Emenda criou regra especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência, assegurando que o cálculo siga “na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo”.

A LC 142/2013, por sua vez, faz referência direta ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, que determina o uso da média dos 80% maiores salários de contribuição, excluindo os 20% menores.
Assim, concluiu o relator, o constituinte derivado preservou o sistema diferenciado de proteção às pessoas com deficiência, mantendo regras mais favoráveis.

O voto também citou precedentes da 15ª Turma Recursal da SJSP e do TRF4, reforçando que, se o objetivo fosse aplicar a mesma regra geral a todos os benefícios, não haveria sentido na existência do artigo 22 da EC 103/2019.


📜 Tese firmada

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese no Tema 81:

“A aposentadoria da pessoa com deficiência continua sujeita à redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC nº 142/2013, não se aplicando o art. 26 da EC 103/2019.”


💡 Impacto prático

A decisão representa um avanço significativo na proteção previdenciária da pessoa com deficiência, garantindo a exclusão das 20% menores contribuições do cálculo da aposentadoria.
Essa diferença pode gerar aumento expressivo no valor da renda mensal inicial (RMI) e pode fundamentar pedidos de revisão de benefícios já concedidos com base na regra menos favorável da EC 103/2019.

Tema 1300 do STF: o julgamento que pode devolver dignidade aos aposentados por incapacidade permanente

O Supremo Tribunal Federal se prepara para julgar uma questão de enorme impacto social: o Tema 1300, que trata da forma de cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente concedidas após a Reforma da Previdência (EC 103/2019).
A decisão pode corrigir uma distorção grave que atinge milhares de segurados que, por doença ou acidente, perderam definitivamente a capacidade de trabalhar.

Atualmente, a regra determina que o benefício seja calculado com 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
Na prática, isso faz com que quem jamais poderá voltar a trabalhar receba menos do que o trabalhador temporariamente afastado — já que o auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% da média salarial.
Trata-se de uma inversão ilógica e socialmente injusta.

O julgamento teve início com voto contrário do ministro Luís Roberto Barroso, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. O IEPREV apresentou questão de ordem para melhor interpretação do voto do relator, e o caso deve retornar à pauta no dia 24 de outubro.

Para os aposentados por incapacidade, a situação é dramática. São pessoas que dependem integralmente do benefício para sobreviver, enfrentam doenças degenerativas, sequelas graves e necessitam de medicamentos, terapias e cuidadores.
Receber apenas 60% da média salarial é insuficiente até para garantir o básico — transformando o benefício em uma aposentadoria de miséria.

Manter esse modelo viola princípios constitucionais como:

  • Dignidade da pessoa humana, pois o Estado não pode condenar à pobreza quem já perdeu a capacidade de sustento;

  • Razoabilidade, ao permitir que o benefício provisório seja mais vantajoso que o definitivo;

  • Vedação ao retrocesso social, que impede a redução arbitrária de direitos;

  • Isonomia, ao exigir tratamento igualitário para situações equivalentes.

O STF tem, portanto, a oportunidade de restaurar a justiça e a coerência do sistema previdenciário.
Mais do que uma questão técnica, o Tema 1300 representa um compromisso com a humanidade e a proteção social.
Afinal, não é razoável que quem está totalmente incapacitado receba 31% a menos do que quem ainda pode retornar ao trabalho.

A decisão do Supremo poderá recolocar a Previdência em seu papel essencial: amparar quem mais precisa, garantindo dignidade, segurança e respeito aos aposentados por invalidez.

Danilo Ortiz

STF define altura mínima e impede concursos de impor exigência superior

7 de outubro de 2025 – 10h30 | Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que mulheres candidatas a cargos na área de segurança pública devem ter altura mínima de 1,55m, não podendo os editais de concursos públicos exigir medidas superiores.

Esse entendimento foi aplicado pelo juiz Neider Moreira Reis Junior, da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga (RS), ao determinar liminarmente a reinclusão de uma candidata excluída de concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, por não atingir a altura mínima de 1,60m prevista no edital.

A candidata havia sido considerada inapta no exame de saúde, mas demonstrou ter 1,55m de altura, medida compatível com o parâmetro fixado pelo STF no Tema 1.424 de repercussão geral.

No julgamento concluído em outubro, o Supremo estabeleceu que a exigência de altura mínima para ingresso em carreiras de segurança pública deve constar em lei formal e seguir os padrões previstos para o Exército, conforme o artigo 11 da Lei Federal nº 12.705/2012, que fixa 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.

Segundo o magistrado, o edital impôs critério desproporcional e mais rigoroso do que o admitido pelo STF:

“Ao exigir a altura mínima de 1,60m para mulheres, o edital adota parâmetro mais severo que o considerado razoável pela Suprema Corte. A impetrante, com 1,55m, cumpre o limite legal, o que evidencia a desproporcionalidade do ato de eliminação”, afirmou o juiz.

📄 Processo nº 5007300-87.2025.8.21.0034
🔗 Decisão disponível no site do TJ-RS.

STJ: redução do limite do cartão de crédito sem aviso não gera, por si só, dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite de um cartão de crédito, sem aviso prévio ao consumidor, não configura automaticamente dano moral. Embora essa prática represente falha na prestação de serviço, o tribunal entendeu que ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do cliente.

Com esse entendimento, os ministros negaram o recurso de uma consumidora que buscava indenização. As instâncias anteriores haviam concluído que não houve comprovação de prejuízo concreto — a cliente não demonstrou, por exemplo, qual compra foi impedida ou o valor envolvido.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central exige que o consumidor seja informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Assim, a ausência de aviso prévio configura falha no serviço, mas isso não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão aos direitos da personalidade.

O STJ ressalta que o dano moral presumido (ou in re ipsa) só se aplica em situações excepcionais, quando há clara violação à dignidade da pessoa — como ocorre em casos de protesto indevido, negativação irregular ou uso indevido de dados pessoais.

Por fim, a ministra observou que o aborrecimento causado pela redução do limite faz parte das relações contratuais e do direito do banco de rever critérios de risco. No entanto, se houver humilhação, constrangimento público ou exposição vexatória em decorrência da redução, pode haver indenização por dano moral.

📄 Processo: REsp 2.215.427
👩‍⚖️ Relatora: Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma do STJ

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO, ADVOGADO

OAB/SP 241.175

STF estabelece critérios para cobrança do ICMS-Difal de consumidores finais não contribuintes

Decisão com repercussão geral define marco temporal para a cobrança e servirá de referência para todos os tribunais do país

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que empresas que ingressaram com ações judiciais até 29 de novembro de 2023 contra o pagamento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) relativo a 2022 estão dispensadas do recolhimento retroativo do tributo. A decisão, proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, possui repercussão geral (Tema 1.266), passando a orientar todos os processos semelhantes no país.


O que é o ICMS-Difal

O Difal foi criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias.
Por exemplo: se uma empresa paulista vende um notebook a um consumidor em Pernambuco, parte do imposto cabe a São Paulo e parte a Pernambuco.

Até 2022, a falta de regras uniformes para operações com consumidores não contribuintes do ICMS — como pessoas físicas ou empresas sem inscrição estadual — gerava divergências entre os estados e insegurança jurídica.
A Lei Complementar (LC) 190/2022 veio para padronizar a forma de cobrança e distribuição do imposto nesses casos.


A controvérsia judicial

A discussão teve início com uma empresa do Ceará que questionou a cobrança do Difal em 2022, alegando violação ao princípio da anterioridade nonagesimal — que exige intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei tributária e sua vigência.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) acolheu o pedido e suspendeu a cobrança naquele ano.

Posteriormente, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, confirmou que a LC 190/2022 só produziria efeitos a partir de 5 de maio de 2022, respeitando a anterioridade de 90 dias desde sua sanção (4 de janeiro de 2022).


Entendimento do STF

No novo julgamento, o Supremo reafirmou a constitucionalidade da LC 190/2022, revertendo a decisão do TJ-CE. Contudo, o tribunal modulou os efeitos do julgamento para evitar prejuízos às empresas que já haviam ajuizado ações e deixado de recolher o imposto durante o período de incerteza.

O julgamento foi finalizado em 17 de outubro de 2025, em sessão virtual, com voto do relator ministro Alexandre de Moraes e modulação proposta pelo ministro Flávio Dino.


 Tese de repercussão geral fixada

  1. Constitucionalidade da LC 190/2022 — É constitucional o art. 3º da Lei Complementar, que prevê vacatio legis de 90 dias, conforme o art. 150, III, “c”, da Constituição.

  2. Validade das leis estaduais — As normas estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da entrada em vigor da LC.

  3. Modulação dos efeitos — Para o exercício de 2022, fica vedada a cobrança do Difal das empresas que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo enquanto a matéria estava sob discussão judicial.


Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado, OAB/SP 241.175.

Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas, decide STF

Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas

Fachada do edifício-sede do STFFoto: Antonio Augusto/STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.

Tratamento igualitário 

A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.

No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.

Interesse público 

No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.

Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.

(Suélen Pires/AS//CF)

Leia mais:

4/9/2020 – STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/regime-de-recuperacao-judicial-de-empresas-privadas-nao-se-aplica-as-empresas-publicas-decide-stf/

🎗 Direitos das pessoas com câncer: saiba quando é possível receber benefício do INSS

Receber o diagnóstico de câncer é sempre um momento delicado — além do impacto emocional, surgem preocupações com o tratamento, afastamento do trabalho e manutenção da renda.
O que muitas pessoas não sabem é que a legislação previdenciária brasileira garante proteção especial a quem enfrenta essa doença.

🔹 Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária)

O auxílio-doença é devido quando o segurado do INSS fica temporariamente incapaz de trabalhar em razão do tratamento ou dos efeitos da doença.
Para ter direito, é necessário:

  • Estar afastado do trabalho por mais de 15 dias;

  • Possuir carência mínima de 12 contribuições, exceto nos casos de câncer, pois a lei dispensa a carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91);

  • Apresentar atestados e laudos médicos atualizados, comprovando a incapacidade para o trabalho.

Durante o período de tratamento, o benefício pode ser renovado quantas vezes forem necessárias, mediante nova perícia médica.

🔹 Aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente)

Quando a doença ou as sequelas tornam o trabalhador incapaz de exercer qualquer atividade laboral de forma definitiva, o benefício passa a ser aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente).
Nesse caso, o segurado não precisa retornar ao trabalho e continua recebendo mensalmente o valor do benefício.

Em algumas situações, quando há necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível ainda o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.

🔹 Isenções e outros direitos importantes

Além dos benefícios previdenciários, pessoas com câncer podem ter direito a:

  • Saque do FGTS e do PIS/PASEP;

  • Isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria;

  • Prioridade no andamento de processos administrativos e judiciais;

  • Transporte gratuito em alguns municípios e estados.

⚖️ Orientação profissional faz diferença

Cada caso é analisado individualmente pelo INSS. Por isso, é importante que o segurado tenha orientação jurídica especializada para reunir os documentos corretos, evitar indeferimentos e garantir todos os direitos previstos em lei.


💬 Ortiz Camargo Advogados
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📲 Especialistas em Direito Previdenciário e benefícios por incapacidade.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, Advogado, OAB/SP 241.175

TRF4 confirma aposentadoria por idade da pessoa com deficiência para segurada com visão monocular

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a uma segurada de 55 anos portadora de visão monocular, mantendo a sentença de primeiro grau e determinando a implantação imediata do benefício. O colegiado também majorou os honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).


👁️ O caso

A ação foi julgada procedente na origem, reconhecendo que todo o período contributivo até a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu na condição de pessoa com deficiência em grau leve, em razão da visão monocular.

Com isso, foi concedida a aposentadoria desde 27/08/2021, com pagamento das parcelas vencidas.

O INSS recorreu, alegando que a decisão teria afastado indevidamente a avaliação biopsicossocial e que a visão monocular, embora reconhecida legalmente como deficiência, ainda exigiria análise individualizada para efeitos previdenciários.


⚖️ Fundamentação do TRF4

O voto do relator destacou que a Lei Complementar nº 142/2013 garante o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo, na modalidade por idade (art. 3º, IV), 55 anos de idade para mulheres, 15 anos de contribuição e comprovação de deficiência durante o mesmo período.

A Turma observou que a perícia oftalmológica foi conclusiva quanto à cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), de natureza congênita, fixando o início da deficiência desde o nascimento da segurada (08/05/1966).

Embora a pontuação do Índice IFBrA (7.775) tenha ficado ligeiramente acima do limite para enquadramento em deficiência leve, o colegiado considerou a Lei nº 14.126/2021 e a jurisprudência consolidada sobre a visão monocular como fundamento suficiente para a manutenção do benefício.


🧭 Visão monocular reconhecida como deficiência

A decisão reafirmou que, conforme a Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

O acórdão destacou ainda que, embora a avaliação biopsicossocial continue sendo o instrumento técnico para graduação do grau de deficiência, não pode se sobrepor à classificação legal já reconhecida pelo legislador e pelos tribunais superiores.


📜 Requisitos preenchidos e efeitos práticos

Na data do requerimento administrativo, a segurada possuía 55 anos e mais de 15 anos de contribuição, todo o período na condição de pessoa com deficiência.

Com base nesses elementos, a 5ª Turma manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 20% (art. 85, §11, do CPC) e determinou a implantação imediata do benefício, fixando:

  • DIB em 27/08/2021;

  • DIP no primeiro dia do mês da decisão;

  • RMI a ser apurada administrativamente.

O recurso do INSS foi desprovido por unanimidade.


📄 Processo: Apelação Cível nº 5007789-17.2023.4.04.7111/RS
👩‍⚖️ Relator: Desembargador Federal Osni Cardoso Filho
📍 Órgão julgador: 5ª Turma do TRF4
🗓️ Julgamento: 11/09/2025

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175.

TRF4 determina nova perícia com mastologista em caso de nódulo mamário

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma sentença que havia negado benefício por incapacidade a uma segurada portadora de nódulo mamário e determinou o retorno do processo à primeira instância para a realização de nova perícia médica com especialista em mastologia.

A decisão, unânime e de relatoria da desembargadora federal Tais Schilling Ferraz, reforça a necessidade de adequação técnica da perícia médica quando o caso envolve patologias específicas que exigem conhecimento especializado.


🩺 Cerceamento de defesa reconhecido

A autora da ação sustentava sofrer limitação funcional no braço esquerdo decorrente de nódulo mamário e pleiteava o reconhecimento de incapacidade laboral. O juízo de primeiro grau, entretanto, julgou o pedido improcedente, baseando-se em laudo elaborado por médico ortopedista, que admitiu não possuir formação em mastologia.

Na apelação, a segurada alegou cerceamento de defesa, argumentando que a perícia foi realizada por profissional inapto para avaliar a patologia mamária, e que isso comprometeu a análise do quadro clínico. O INSS defendeu a manutenção da sentença, alegando inexistência de incapacidade.


⚖️ Relatora destaca limitação técnica do perito

Ao apreciar o recurso, a desembargadora Tais Schilling Ferraz observou que, embora médicos clínicos gerais e do trabalho possam, em regra, avaliar a incapacidade laboral, casos complexos exigem perícia por especialista na área relacionada à doença alegada.

O próprio perito judicial reconheceu sua limitação técnica e afirmou ter avaliado apenas as dores no braço, sem condições de analisar o nódulo mamário. Diante disso, a relatora entendeu que o laudo era insuficiente para embasar a decisão judicial.

Nos autos, documentos médicos apresentados pela autora indicavam que as dores no braço eram reflexo dos nódulos mamários, o que reforçou a necessidade de uma nova avaliação conduzida por mastologista.


📚 Fundamentos jurídicos da decisão

O voto da relatora citou o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, bem como o artigo 479 do CPC, que permite ao magistrado formar seu convencimento com base no conjunto probatório, sem se vincular ao laudo pericial.

Assim, a 6ª Turma entendeu que a ausência de especialização técnica do perito constitui motivo suficiente para anular a sentença e determinar nova perícia. O objetivo é garantir o contraditório, a ampla defesa e a qualidade da instrução processual.


🧭 Importância do precedente

A decisão reforça a orientação do TRF4 de que a falta de perícia especializada pode configurar cerceamento de defesa, especialmente em doenças específicas, como o nódulo mamário.

Além de assegurar a efetividade do direito de defesa, o entendimento contribui para decisões mais justas e tecnicamente fundamentadas, alinhadas à realidade clínica da segurada.


📄 Processo: Apelação Cível nº 5011218-82.2024.4.04.7102/RS
👩‍⚖️ Relatora: Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz
📍 Órgão julgador: 6ª Turma do TRF4

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175

Advogado especialista em direito previdenciário, especialista em direito processual civil e especialista em acidente de trabalho.