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Indenização por erro médico

Indenização por danos morais em função de falta de atendimento médico à gestante é majorada

Consumidora que tem plano de saúde precisou de atendimento durante a gravidez, mas precisou pagar internação e consulta.

Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco atenderam parcialmente o Recurso Inominado nº0602054-74.2017.8.01.0070, apresentado por uma consumidora. Assim, o valor da indenização por danos morais que operadora de plano de saúde deverá pagar à reclamante foi aumentado para R$ 6 mil.

Já existia sentença condenando a operadora de plano de saúde a pagar R$ 4 mil de danos morais sofridos pela gestante, quando ela não pode contar com o plano de saúde e teve que pagar internação e consulta médica, em decorrência de complicações na gravidez. Mas, tanto a consumidora quanto a empresa entraram com recurso, a primeira pedindo o aumento da indenização e a segunda improcedência da demanda.

Foi dado provimento parcial apenas ao recurso apresentado pela consumidora e negado o interposto pela empresa. A juíza-relatora Zenice Cardozo ressaltou na decisão, publicada na edição nº6.168 do Diário da Justiça Eletrônico, que o “quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando a situação emergencial e delicada vivida pela usuária do serviço, bem como a capacidade das partes e função pedagógica do instituto”.

Decisão

Além da relatora do recurso, participaram do julgamento os juízes de Direito, Gilberto Matos e Mirla Regina. Ambos seguiram, à unanimidade, o voto da juíza Zenice Cardozo, para aumentar a indenização e negar o pedido da empresa.

Segundo explicou a magistrada, mesmo a empresa tendo alegado que a gestante e seu filho não corriam risco, apresentavam complicações. “Em que pese não conste nos autos risco de vida da paciente e do nascituro, a gestante buscava o serviço por ocasião de complicação na gestação que arriscava o nascimento prematuro de seu filho, fato esse que, embora não implique diretamente em risco de vida, evidentemente é ameaça à saúde de ambos”.

Como está expresso na decisão, a “natureza do serviço pressupõe tranquilidade do beneficiário quanto ao serviço de saúde” e apesar de a operadora de plano de saúde ter feito o reembolso dos gastos da consumidora, os membros da 2º Turma Recursal compreenderam que isso “não modifica a vivência do dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Segunda Turma Reconhece Responsabilidade de Município Por Erro em Hospital

Segunda Turma Reconhece Responsabilidade de Município Por Erro em Hospital
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do município de São Paulo em ação de indenização por danos morais movida em razão de erro de diagnóstico realizado em hospital municipal.
O caso aconteceu em 2009. Uma mulher esteve por duas vezes no hospital municipal com fortes dores abdominais e dificuldade de locomoção. Em ambas as oportunidades, foram receitados medicamentos para dor, sem nenhum exame clínico, sendo ela liberada para casa logo em seguida.
Sem apresentar melhoras, a mulher decidiu procurar outro hospital, no qual recebeu o diagnóstico de um tumor de cólon abscessado. Nas alegações do processo, ela relatou que, por causa da demora no diagnóstico correto, precisou ser submetida a três cirurgias e que a municipalidade deveria responder pelo equívoco e os prejuízos morais dele decorrentes.
Atividade pública
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela responsabilidade civil do município. Segundo o acórdão, embora o hospital municipal possua personalidade jurídica própria, enquanto autarquia, ele integra a esfera da administração pública, por exercer atividade pública, sendo a municipalidade responsável pelos danos a terceiros.
O município recorreu ao STJ. Nas alegações, insistiu na tese de que o hospital seria uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo capaz de responder por suas obrigações.
O relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso. Segundo ele, a municipalidade tem legitimidade passiva na ação indenizatória decorrente de erro em instituição hospitalar municipal, porque “compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução”.
Fonte: STJ

Hospital é Condenado a Indenizar Paciente Acometido de Infecção Hospitalar Durante Endoscopia

Hospital é Condenado a Indenizar Paciente Acometido de Infecção Hospitalar Durante Endoscopia
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.216309-9
Fonte: TJDFT

Médicos Envolvidos em Remoção Ilegal de Órgãos São Condenados

Médicos Envolvidos em Remoção Ilegal de Órgãos São Condenados
Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.
Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.
Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.
A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.
Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.
Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.
Medidas cautelares
Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.
O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.
Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.
Outros denunciados
Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.
Caso 5
Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.
Fonte: TJMG

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico
 
A Prefeitura de Cubatão foi condenada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça a indenizar em R$ 20 mil uma paciente, atendida em uma unidade municipal de saúde, que perdeu parte do movimento da perna direita em razão de erro médico.

Em setembro de 2009, a autora dirigiu-se ao pronto-socorro da cidade, onde foi diagnosticada com gripe e medicada com antiinflamatório injetável. Horas depois, queixou-se de falta de sensibilidade na região da injeção e perda da força muscular. Ao ser encaminhada a outro hospital, a paciente foi atendida por neurologista que constatou lesão no nervo ciático. Perícia apontou a existência de relação entre a aplicação da injeção e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

“Não há como fugir à responsabilidade do município pelo mau funcionamento do serviço, ante a conclusão pericial da qual o município não reclama”, afirmou em voto o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho.

Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001531-92.2010.8.26.0157

Fonte: TJSP

Cirurgião plástico terá que indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida

Cirurgião plástico terá que indenizar paciente por cirurgia estética malsucedida
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou cirurgião plástico a pagar indenização por danos estéticos, morais e materiais a paciente que ficou com cicatrizes alargadas devido a uma cirurgia plástica estética de redução mamária malsucedida.
A paciente contou ter contratado o médico para realizar uma cirurgia plástica de redução mamária, que foi realizada em 20/4/2011, para isso pagou R$ 2,5 mil. No entanto, a cirurgia não alcançou o objetivo esperado, resultando em enormes cicatrizes e deformações. Por outro lado, o médico disse que alertou a paciente de todos os procedimentos preventivos e acautelatórios para o procedimento cirúrgico ao qual seria submetida, não apresentando ela qualquer objeção. Disse que, durante a cirurgia, não houve qualquer intercorrência e que a paciente teve um pós-operatório normal, foi medicada de forma adequada e acompanhada por cerca de seis meses.
O juiz entendeu que “ao submeter o paciente a um procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso, não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima demonstre o dano para que a culpa se presuma. Como se vê, restou comprovado que os seios da autora não apresentaram o resultado almejado após o procedimento cirúrgico, porquanto apresentaram cicatrizes alargadas, além de se ter consignado que é necessária nova intervenção cirúrgica. Ora, a necessidade de uma nova cirurgia somente corrobora o fato de que não se alcançou o resultado desejado, em face das sequelas que certamente são capazes de lhe causar vergonha, angústia e sofrimento”.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 2012.01.1.191701-7
Fonte: TJDFT

Erro médico

 

Família de vítima de erro médico pode buscar indenização
O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, julgou na sessão da quarta-feira (25/06), Embargos Declaratórios no processo que condenou a 1 ano e 4 meses de prisão o médico alagoano Nildo Sangreman Aldeman de Oliveira (CRM-PI 930).
Conforme julgado, o médico é acusado de negligência e imperícia médicas, que acabaram culminando na morte do paciente Raimundo Pereira Gomes, no dia 17 de maio de 2005, no antigo pronto-socorro do Hospital Getúlio Vargas-HGV.
Na sentença da quarta-feira, os desembargadores deram parcial provimento aos Embargos apresentados pela Assistente de acusação e filha da vitima, a advogada Rubenita Lessa, para deixar claro que apesar do afastamento da indenização de R$ 200 mil na sentença penal condenatória de 1º grau, permanece o direito de o réu indenizar a família da vítima, podendo a Assistente ou a família ingressar com ação civil indenizatória.
Na decisão condenatória que foi mantida, o Desembargador Joaquim Dias de Santana, relator do processo, afirmou que “as provas contidas nos autos são incontroversas e que a morte da vítima foi ocasionada em razão da falta de cuidado no atendimento ao paciente, por ter adotando conduta expectante, deixando-o agonizando, sem que fossem feitos os procedimentos cabíveis para salvar o paciente”.
Fonte: TJPI

Hospital e médica são responsabilizados por erro em atendimento

Hospital e médica são responsabilizados por erro em atendimento
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Marília e uma médica a pagarem indenização no valor de R$ 10 mil por erro em diagnóstico.
Consta dos autos que o paciente se dirigiu ao hospital após cair de uma escada em seu local de trabalho. Durante o atendimento, foi submetido a uma radiografia, mas a médica não localizou fraturas e lhe deu alta. Quatro dias depois, retornou ao hospital com muitas dores, e, após ser atendido por outro profissional, foi submetido a uma tomografia computadorizada, que constatou fratura e necessidade de procedimento cirúrgico.
Por esse motivo, ajuizou ação de indenização, julgada procedente pela 5ª Vara Cível de Marília. Sob alegação de que a fratura não foi constatada na radiografia por ser muito sutil, o hospital e a médica apelaram.
Em seu voto, o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, ressaltou que o fato de não ter localizado fraturas não exime a profissional de sua responsabilidade. “A alegação de que a fratura, por sua sutileza, não pôde ser evidenciada por exame de raio-x, e de que o laudo de tal exame somente foi disponibilizado posteriormente, não afasta o erro médico da corré pois, em face das circunstâncias, recomendava-se a realização de exames mais minuciosos antes da liberação do autor, que sofria fortes dores devido ao acidente.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Barone e Luiz Antonio Costa.
Apelação n° 0001056-60.2010.8.26.0344
Fonte: TJSP

Plano de saúde é condenado por negar cobertura de exame a idosa

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