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Exclusão de um dos pais do batismo do filho gera indenização por dano moral

Exclusão de um dos pais do batismo do filho gera indenização por dano moral

A Justiça mineira reconheceu que excluir um dos pais da cerimônia de batismo do filho configura violação aos direitos da personalidade, por se tratar de um evento único e de grande relevância simbólica e emocional.

O caso foi analisado pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a condenação de um pai ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais à mãe da criança, após ela ter sido impedida de participar do batismo.

Segundo os autos, a mãe relatou ter ficado profundamente abalada, sobretudo por ser católica praticante, afirmando que foi privada de um momento significativo e irrepetível na vida do próprio filho.

O pai, por sua vez, alegou que o batizado havia sido combinado enquanto o casal ainda estava junto e que a cerimônia ocorreu em período de pandemia, com número reduzido de convidados. Sustentou também que não houve intenção de afastar a mãe do evento, mas reconheceu que não chegou a comunicá-la formalmente sobre a data.

O relator do recurso, juiz auxiliar Élito Batista de Almeida, destacou que o batismo possui importância emocional e espiritual inestimável, e que a exclusão de um dos genitores, mesmo sem dolo, representa violação aos direitos da personalidade.

Testemunhas ainda informaram que houve mudança dos padrinhos inicialmente escolhidos, o que reforçou o entendimento de que a mãe foi realmente deixada de fora da celebração.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Alexandre Santiago, que confirmaram a condenação.

📚 Processo: 1.0000.25.222505-7/001
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175, advogado especialista em Direito Civil e Direito de Família.

Justiça Federal reconhece direito de idosa ao Salário-Maternidade após obter a guarda do neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu o direito de uma idosa de 61 anos ao Salário-Maternidade, após ela obter a guarda judicial de seu neto, nascido em novembro de 2021 e adotado oficialmente em agosto de 2022.

👩‍👦 Entenda o caso

A avó ingressou com ação judicial depois que o INSS negou o benefício, sob o argumento de que não havia comprovação formal da adoção. Apesar de ter apresentado um Termo de Compromisso e Guarda, o documento não esclarecia plenamente a situação legal da criança.

⚖️ Fundamentação da decisão

Na análise do processo, a magistrada destacou que a legislação previdenciária garante o Salário-Maternidade por 120 dias às seguradas que adotam ou obtêm guarda judicial de criança, desde que comprovem a condição de seguradas do INSS e o período mínimo de 10 meses de contribuição.

A juíza reconheceu que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não trate expressamente da adoção por avós, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou entendimento favorável à concessão do benefício em situações de parentalidade socioafetiva.

🏛️ Decisão final

Com base nas provas, a magistrada constatou que os pais biológicos eram incapazes de cuidar do menor, que havia permanecido em acolhimento institucional até ser acolhido pela avó. Considerando a relação de cuidado e proteção estabelecida, determinou o pagamento do Salário-Maternidade à segurada.

A decisão pode ser recorrida às Turmas Recursais.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Justiça Federal condena INSS a indenizar agricultor que perdeu o braço em R$ 10 mil por cancelar indevidamente sua aposentadoria por invalidez

A 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor que teve sua aposentadoria por invalidez cancelada duas vezes, mesmo após ter perdido um dos braços.

📖 Entenda o caso

O agricultor passou a receber o benefício em 2013, após a amputação do braço. Entretanto, o INSS suspendeu o pagamento em agosto de 2018 e, mesmo após o restabelecimento, voltou a cancelar o benefício em dezembro de 2020.

Embora a aposentadoria tenha sido restabelecida judicialmente, o segurado, de 61 anos, ficou sem renda entre janeiro de 2021 e outubro de 2022, período em que enfrentou grandes dificuldades financeiras.

⚖️ Detalhes da decisão

Para recuperar o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações judiciais, em 2019 e 2021. As perícias médicas realizadas confirmaram sua incapacidade total e permanente para o trabalho, além de outras limitações de saúde.

A magistrada responsável entendeu que o INSS agiu de forma abusiva e negligente, destacando que o segundo cancelamento ocorreu sem qualquer nova avaliação médica. Segundo a decisão, a conduta da autarquia violou a dignidade e a segurança material do trabalhador rural, que depende do benefício para sobreviver.

Diante disso, a Justiça reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil, além do restabelecimento definitivo da aposentadoria.

O INSS ainda pode recorrer da decisão.

📚 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO – ADVOGADO – OAB/SP 241.175

Técnico diagnosticado com transtorno bipolar consegue reintegração ao emprego – dispensa discriminatória

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um técnico administrativo da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, que havia sido dispensado sem justificativa durante o contrato de experiência. Além da reintegração, o trabalhador deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

Crises de ansiedade durante o treinamento

O técnico foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico de processo administrativo. Durante o treinamento, relatou longos períodos de espera para acessar uma estação de trabalho, o que teria provocado crises de ansiedade e agravado seu quadro psiquiátrico. Após afastamento médico e retorno às atividades, foi surpreendido com a rescisão antecipada do contrato de experiência. Na ação trabalhista, sustentou ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de saúde.

Reintegração inicialmente negada

O TRT da 2ª Região (SP) havia reconhecido o direito à reintegração, mas a 8ª Turma do TST, ao julgar recurso da SPTrans, reformou a decisão, entendendo que não havia provas de estigma social capaz de presumir discriminação. A empresa alegou que o desligamento ocorreu em razão de baixo desempenho profissional.

Presunção de dispensa discriminatória

Ao analisar o recurso de embargos do trabalhador, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que a Súmula 443 do TST admite a presunção de discriminação quando o empregado portador de doença grave é dispensado sem motivo comprovado. Segundo ele, transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, podem gerar preconceito e exclusão social, o que justifica a aplicação da súmula.

Diante da ausência de prova de outra causa para a dispensa, a SDI-1 concluiu pela caracterização da dispensa discriminatória e manteve a decisão que determinou a reintegração e a indenização.

Decisão colegiada

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Dora Maria da Costa.
A SDI-1, responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, atua como instância revisora das Turmas e julga recursos de embargos em caso de divergência jurisprudencial.

📄 Processo: Ag-E-ED-RR-1002067-51.2017.5.02.0063
📅 Julgamento: 10/10/2025
👨‍⚖️ Relator: Ministro Breno Medeiros

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Vigilante será indenizada após urinar no uniforme por não receber autorização para ir ao banheiro

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de duas empresas do setor de segurança e distribuição de medicamentos ao pagamento de indenização por danos morais a uma vigilante que foi impedida de ir ao banheiro durante o expediente. O colegiado elevou o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 40 mil, reconhecendo a violação à dignidade da trabalhadora.

De acordo com os autos, a profissional relatou que, por falta de rendição no posto, chegou a urinar na própria roupa. O episódio foi presenciado por uma colega de trabalho, que a encontrou chorando após o ocorrido. Outro vigilante, ouvido como testemunha, afirmou que também precisou urinar dentro de uma garrafa de refrigerante por não conseguir autorização para se ausentar.

A trabalhadora afirmou que a situação lhe causou profundo constrangimento e sofrimento, caracterizando dano moral. Destacou ainda que a empresa falhou ao não assegurar condições mínimas de trabalho e respeito às necessidades fisiológicas dos empregados.

As empresas, por sua vez, sustentaram que não proibiam o uso do banheiro, exigindo apenas que a saída fosse comunicada por rádio, e negaram qualquer irregularidade.

A sentença da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu a restrição ao uso do banheiro com base na prova testemunhal e fixou indenização de R$ 5 mil. A juíza destacou que a relação de subordinação “não autoriza o empregador a tratar o trabalhador de forma degradante”.

No julgamento de segundo grau, o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, afirmou que as limitações impostas extrapolaram o poder diretivo e submeteram a empregada a condições humilhantes e degradantes, violando o direito a um ambiente de trabalho saudável e digno.

A Turma, de forma unânime, considerou proporcional o aumento da indenização para R$ 40 mil, em razão da gravidade dos fatos e da extensão do dano.

Além dos danos morais, a trabalhadora pleiteou horas extras, adicional por acúmulo de função e reconhecimento de unicidade contratual. O valor provisório total da condenação foi fixado em R$ 60 mil.

Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Justiça reconhece proteção constitucional e impede a penhora de imóvel rural de subsistência

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, ao rejeitar recurso que buscava manter a penhora do imóvel.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que ressaltou não haver qualquer omissão na decisão anterior, a qual já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. Segundo o magistrado, “o simples inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada”.

O caso teve origem em uma execução judicial na qual um imóvel rural havia sido penhorado para quitação de dívida. A defesa sustentou que o bem se tratava de pequena propriedade rural explorada diretamente pela família, o que assegura a proteção contra penhora, conforme o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal acolheu essa tese e determinou a liberação da penhora. Inconformada, a parte contrária interpôs embargos de declaração — recurso previsto no Código de Processo Civil destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova oportunidade de julgamento.

Ao rejeitar os embargos, o colegiado destacou que a decisão anterior foi devidamente fundamentada e analisou todas as provas e argumentos relevantes. Além disso, advertiu que a interposição reiterada de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme prevê a legislação processual.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Tribunal condena empresas por usar indevidamente marca de automóveis de luxo em publicidade sem autorização

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas por associarem suas atividades à marca de uma renomada fabricante de automóveis de luxo e ao nome de seu fundador, sem autorização.

As empresas foram obrigadas a cessar imediatamente o uso indevido e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, além de indenização por danos materiais, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença.

Segundo a ação, as rés se aproveitaram da reputação e prestígio da marca para alavancar seus negócios no mercado brasileiro, chegando a utilizar o símbolo da empresa e o nome do fundador em um dos vinhos comercializados.

No voto condutor, o relator desembargador J. B. Paula Lima observou que, embora as marcas envolvidas não possuam o status de “alto renome” — o que garantiria proteção em todos os segmentos de mercado —, é evidente o aproveitamento indevido de sua reputação para fins comerciais. O magistrado afirmou que houve concorrência desleal e parasitária, configurando risco de confusão e associação indevida entre os consumidores, conforme o artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

A decisão também reconheceu que as rés podem utilizar o nome civil do sobrinho do fundador, por haver autorização expressa, mas não o nome do próprio fundador, cuja utilização carece de permissão do único herdeiro.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo, acompanhando o relator. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1153098-76.2023.8.26.0100.

Síndico é condenado por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp sem autorização

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a condenação de um síndico que divulgou, sem autorização, a imagem de um morador em grupo de WhatsApp do condomínio.

O caso teve origem após o morador, em um momento de irritação, danificar um equipamento de uso comum. O síndico, ao ter acesso às imagens do circuito interno de segurança, compartilhou o vídeo no grupo de mensagens dos condôminos, acompanhado de comentários reprovando a conduta do morador. O autor da ação alegou que a exposição indevida gerou constrangimentos, comentários depreciativos e prejuízos à sua imagem e reputação.

Em defesa, o síndico afirmou ter agido dentro de suas atribuições, sustentando que a divulgação teve caráter informativo e educativo, restrito ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de causar ofensa.

Ao julgar o recurso, a Turma rejeitou os argumentos apresentados e ressaltou que a divulgação de imagem sem consentimento viola o direito de personalidade, especialmente quando resulta em constrangimento ou humilhação. O acórdão destacou que a exposição do morador no grupo condominial provocou comentários jocosos e afetou sua reputação perante os vizinhos.

O colegiado reconheceu que, embora o morador tenha danificado o patrimônio comum, tal fato não autoriza a exposição pública de sua imagem. A advertência ou sanção disciplinar deve observar o procedimento formal previsto no regimento interno, com notificação e oportunidade de defesa.

Considerando a gravidade da conduta, os impactos causados e o caráter pedagógico da medida, o Tribunal manteve o valor indenizatório de R$ 2 mil, entendendo-o adequado e proporcional ao dano.

A decisão foi unânime, e o processo tramita sob segredo de Justiça.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Adoção para avós é autorizada em caso excepcional

A Justiça do Ceará autorizou que duas crianças fossem adotadas pela avó materna e pelo companheiro dela, formalizando um vínculo socioafetivo que já existia desde a primeira infância. A decisão foi proferida durante mutirão realizado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), voltado a casos de orfandade e guarda informal.

No processo, comprovou-se que a avó e o companheiro exerciam, há anos, todas as funções parentais, assumindo integralmente a criação e os cuidados com os menores após o falecimento dos pais biológicos.

O Judiciário reconheceu que a adoção era essencial para garantir estabilidade familiar, segurança jurídica e o pleno acesso das crianças a direitos como matrícula escolar, atendimento médico e benefícios sociais.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) imponha restrição à adoção por ascendentes, a jurisprudência vem admitindo a chamada “adoção avoenga” em hipóteses excepcionais, desde que seja comprovado que a medida atende ao melhor interesse da criança.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consolidou entendimento favorável, permitindo a flexibilização da regra quando o contexto demonstra que a adoção representa a solução mais adequada à proteção integral dos menores.

Excepcionalidade e fundamentos

O advogado Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, especialista em direito de família, pontua..

Entre os principais elementos considerados estão o vínculo afetivo sólido, a posse do estado de filho e a observância do melhor interesse da criança ou do adolescente. Quando tais requisitos estão comprovados, o Judiciário pode reconhecer a relação de parentalidade entre avós e netos, sobretudo em situações de orfandade ou de guarda exercida de forma informal”

Ela ressalta que a comprovação da convivência familiar e do exercício efetivo das funções parentais desde a primeira infância é determinante para a concessão da medida.

“Nessas circunstâncias, a adoção avoenga garante estabilidade, proteção e continuidade dos vínculos afetivos, assegurando que todos os direitos da criança sejam respeitados”, acrescenta.

Contudo, Silvana destaca que esse tipo de adoção possui particularidades em relação às demais.

“Do ponto de vista legal, trata-se de medida excepcional, que não deve se tornar regra, sob pena de distorcer a ordem natural da parentalidade e gerar situações em que os pais biológicos se tornariam irmãos legais. Já no aspecto emocional, a decisão envolve complexidades psicológicas, pois redefine papéis familiares e exige maturidade para lidar com vínculos profundamente enraizados”, explica.

Para a especialista, a adoção avoenga reafirma um princípio essencial: toda criança e adolescente têm direito a uma família, a serem filhos e a terem seus direitos garantidos.

Por Danilo Ortiz

Tribunal decide que empresa não deve indenizar família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116.

Resumo reescrito

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família de um motorista que faleceu em acidente ocorrido no km 783 da BR-116, em 5 de abril de 2023. O caminhoneiro morreu carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo após capotar e sair da pista.

De acordo com os autos, o caminhão-trator e o semirreboque trafegavam em direção a Além Paraíba (MG) quando o condutor perdeu o controle do veículo, provocando o tombamento próximo ao final de uma curva. Com o impacto, o conjunto veicular incendiou-se completamente, resultando na morte do trabalhador.

Ação judicial da família

A esposa e os filhos ingressaram com ação trabalhista, alegando que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança nas condições de trabalho. Sustentaram que o motorista transportava mercadoria altamente inflamável, com dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros, o que evidenciaria omissão e negligência da empresa.

Para os autores, ao permitir o transporte em condições de alto risco, a empregadora teria agido com culpa grave, equiparada ao dolo, devendo responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos familiares.

Fundamentos da decisão

O juiz Henrique Alves Vilela, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu, entretanto, que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima.

A perícia da Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu que o excesso de velocidade foi determinante para o acidente, com base nas marcas de frenagem e na distância de imobilização do veículo. O sistema de rastreamento indicou que o caminhão trafegava a 75 km/h em trecho com limite de 60 km/h, representando um excesso de 25% sobre o permitido.

Além disso, testes laboratoriais realizados pelo Instituto de Medicina Legal (IML) identificaram teor alcoólico de 3,9 dg/L e presença de cocaína no sangue do motorista, resultados considerados positivos e relevantes para o acidente.

Segundo o magistrado, essas evidências demonstram que o estado psicomotor do condutor estava comprometido, contribuindo de forma significativa para a perda de reflexos e de controle do veículo, o que resultou no sinistro fatal.

Causas do acidente e conclusão

O julgador destacou duas causas principais para o evento:

  1. Erro humano por imprudência, ao trafegar acima da velocidade permitida, em curva e em declive, contrariando normas de segurança;

  2. Uso de álcool e substâncias psicoativas, que agravaram o risco e comprometeram a capacidade de reação do condutor.

Vilela observou ainda que o caminhão havia passado por revisões preventivas recentes, inclusive dos freios, afastando qualquer falha mecânica.

Diante dessas conclusões, o juiz afirmou não haver responsabilidade objetiva da empresa, tampouco culpa por omissão, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Manutenção da sentença

A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a inexistência de responsabilidade da empregadora. O processo segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise do recurso de revista interposto pelos familiares do motorista.