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Direito Digital – Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso –

Plataforma de Vídeos Deve Indenizar Médico por Não Excluir Perfil Falso

11/07/2024

Material era reproduzido sem autorização.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, que determina que uma plataforma de vídeos online indenize um médico por conta de um perfil falso que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta falsa e pagar R$ 10 mil em danos morais.

A ação foi movida por um dermatologista que usa redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o médico não possui conta na plataforma da ré, mas descobriu um perfil falso utilizando sua foto e reproduzindo seu conteúdo. Mesmo após diversas denúncias, a empresa não tomou nenhuma medida.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a negligência da plataforma, que “não ofereceu o suporte adequado ou uma solução efetiva, deixando a situação persistir por meses, e só prestou auxílio após o ajuizamento da ação”. Segundo o magistrado, não é possível atribuir a culpa a terceiros, pois “é responsabilidade do provedor garantir a segurança do sistema e dos usuários”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100829

Acúmulo de função de trabalhadores e o adicional.

O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, simultaneamente, atividades além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sem a correspondente contraprestação financeira. Esse cenário é comum em diversas empresas, especialmente em momentos de crise econômica ou restruturações organizacionais, onde os empregadores buscam reduzir custos operacionais.

Por exemplo, imagine um funcionário contratado como auxiliar administrativo. Sua função principal envolve atividades como arquivamento de documentos, atendimento telefônico e organização de agendas. No entanto, após a saída de um colega que trabalhava no setor financeiro, esse auxiliar administrativo passa a realizar também tarefas como controle de contas a pagar e a receber, emissão de notas fiscais e elaboração de relatórios financeiros, sem receber qualquer aumento salarial ou adicional por essas novas responsabilidades.

Essa situação configura um claro caso de acúmulo de função, já que o trabalhador está desempenhando atividades de dois cargos distintos, sem a devida remuneração adicional. A legislação trabalhista brasileira prevê que o empregado tem direito a receber um acréscimo salarial quando há desvio de função ou acúmulo de funções, considerando o princípio da irredutibilidade salarial e o respeito às condições contratuais pactuadas.

A necessidade de uma convenção coletiva de trabalho se torna essencial para regulamentar essas situações de maneira justa e equilibrada. As convenções coletivas são acordos firmados entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, que estabelecem condições de trabalho específicas, benefícios, reajustes salariais, entre outros aspectos, aplicáveis a uma determinada categoria profissional.

No caso do acúmulo de função, uma convenção coletiva pode estipular critérios objetivos para definir quando ocorre o acúmulo de função, os percentuais de acréscimo salarial devidos e as formas de compensação. Por exemplo, pode-se estabelecer que o trabalhador que acumular funções por mais de 30 dias consecutivos terá direito a um adicional de 20% sobre seu salário base. Essa regulamentação traz segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, evitando litígios trabalhistas e promovendo um ambiente de trabalho mais justo.

A jurisprudência trabalhista também reforça a importância das convenções coletivas na regulação do acúmulo de função. Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido o direito dos trabalhadores ao adicional salarial em casos de acúmulo de função, desde que comprovada a realização de atividades alheias ao contrato original e a ausência de remuneração correspondente.

Em resumo, o acúmulo de função é uma realidade que precisa ser adequadamente regulamentada para garantir os direitos dos trabalhadores e manter o equilíbrio nas relações de trabalho. A convenção coletiva de trabalho surge como um instrumento fundamental para estabelecer regras claras e justas, assegurando que os empregados sejam devidamente compensados por todas as funções que desempenham.

O adicional pelo acúmulo de função não possui um percentual fixo determinado pela legislação trabalhista brasileira, como ocorre com o adicional de insalubridade ou de periculosidade. Em vez disso, o valor do adicional pelo acúmulo de função é geralmente definido por meio de negociações coletivas, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou pode ser estabelecido diretamente por decisões judiciais em casos específicos.

Aqui estão alguns pontos importantes a serem considerados:

  1. Negociações Coletivas: Sindicatos de trabalhadores e empregadores podem negociar e incluir cláusulas específicas sobre o acúmulo de função nas convenções ou acordos coletivos de trabalho. Essas cláusulas podem estabelecer critérios para caracterização do acúmulo de função e os percentuais de adicional devidos aos trabalhadores que se encontram nessa situação.
  2. Decisões Judiciais: Em caso de litígio, os tribunais trabalhistas podem determinar o pagamento de um adicional pelo acúmulo de função. O percentual do adicional será estabelecido com base na análise das circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a natureza das funções acumuladas e o impacto financeiro sobre o trabalhador.
  3. Princípio da Equidade: Na ausência de regulamentação específica em convenções ou acordos coletivos, ou de decisão judicial, o adicional pelo acúmulo de função pode ser estabelecido com base no princípio da equidade. Isso significa que o valor deve ser justo e proporcional ao trabalho adicional realizado pelo empregado.

Em resumo, não existe um percentual fixo e único para o adicional pelo acúmulo de função na legislação brasileira. A definição desse valor dependerá de negociações sindicais, acordos coletivos e decisões judiciais, sempre considerando as especificidades do caso concreto e buscando garantir uma compensação justa para o trabalhador.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OABSP 241.175

4o

Aposentadoria invalidez portador de HIV

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho devido a doenças ou acidentes. Entre as doenças que podem dar direito a esse benefício está o HIV/AIDS, considerando o impacto significativo que a condição pode ter na capacidade laboral do indivíduo.

Para os portadores de HIV, a legislação brasileira prevê uma atenção especial. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de HIV/AIDS os benefícios previdenciários e assistenciais assegurados pela Lei nº 8.213/1991. Isso inclui a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O processo para a concessão da aposentadoria por invalidez para portadores de HIV segue o mesmo procedimento dos demais segurados, exigindo a realização de uma perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a perícia, o médico perito avaliará se a doença impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a importância de considerar a condição de saúde do portador de HIV de forma abrangente. Em uma decisão relevante, o STJ destacou que “a presença do HIV, por si só, não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a presença de doenças oportunistas e o impacto psicológico da condição”.

A decisão ressalta que o direito à aposentadoria por invalidez não se baseia exclusivamente no diagnóstico de HIV, mas na avaliação completa do estado de saúde do segurado e da sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Essa abordagem é crucial para garantir que aqueles que realmente necessitam do benefício sejam atendidos de maneira adequada e justa.

Em resumo, os portadores de HIV têm direito à aposentadoria por invalidez desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. A jurisprudência atual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa e individualizada, assegurando que o benefício seja concedido a quem de fato necessita, garantindo uma vida digna e com segurança financeira para esses segurados.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, devido a doença ou acidente, é considerado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS negue o benefício, o segurado pode buscar a via judicial para requerer o seu direito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre o tema, reforçando os direitos dos segurados. Em uma decisão recente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, estabeleceu que “a ausência de recuperação da capacidade laboral do segurado, mesmo após tratamento médico adequado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da incapacidade ter se iniciado antes ou depois do ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Essa jurisprudência é de suma importância, pois reafirma que o critério essencial para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, e não o momento em que a doença ou a deficiência teve início. A decisão também destaca que, mesmo que a incapacidade tenha se agravado após a filiação ao RGPS, o segurado tem direito ao benefício, desde que comprove a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Portanto, a jurisprudência recente do STJ fortalece a proteção social dos segurados, garantindo que aqueles que se encontram incapacitados de forma irreversível para o trabalho possam contar com a aposentadoria por invalidez, assegurando uma fonte de renda e dignidade para esses indivíduos.

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração 

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, deverá ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades

A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a sentença não era proporcional à falta de comprovação e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta de cometimento e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também exige que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permaneça íntegro, “de modo que não haja impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

Fonte: TST

Advogado especialista em Burnout e problemas relacionados a problemas psiquiátricos

Ortiz Camargo Advogados, sob a responsabilidade do advogado dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175, especialista em direito e processo do trabalho, especialista em direito previdenciário, especialista em processo civil, sendo escritório ESPECIALIZADO EM AÇÃO DE BENEFÍCIOS E AÇÕES TRABALHISTAS DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS RELACIONADOS AO TRABALHO, SÍNDROME DE BUNOUT E DEMAIS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS RELACIONADOS AO TRABALHO.

Destacamos os maiores problemas relacionados ao estresse e reflexos do esgotamento em relação ao ambiente de trabalho, bem como afastamento junto ao INSS e encargos trabalhistas de acidente de trabalho.

Análise do caso, confrontando a situação relacionada ao trabalho.

Buscar na Justiça de medidas:

  1. Reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao trabalho;
  2. Estabilidade provisória no trabalho;
  3. Recolhimento do FGTS no período de auxílio doença (incapacidade temporária) acidente.
  4. Horas extras;
  5. Acúmulo de função;
  6. Desvio de função;
  7. Danos morais;
  8. Danos Matériais;
  9. Rescisão indireta do contrato de trabalho;
  10. Medidas no TEM e MPT em relação ao acidente e reflexos da CIPAA.

Orientação jurídica e consultoria sobre assuntos relacionados a problemas psiquiátricos.

Deve ser dada atenção aos quadros de:

  1. Compulsão em demonstração do próprio valor;
  2. Incapacidade de se desligar do trabalho;
  3. Negação das próprias necessidades;
  4. Fuga de conflitos;
  5. Reinterpretação de valores pessoais;
  6. Negação de problemas;
  7. Distanciamento da vida social;
  8. Mudanças estranhas de comportamento;
  9. Despesonalização;
  10. Vazio interno;
  11. Depressão;
  12. Síndrome de burnout.

 

Destaca-se ainda as profissões que mais estão relacionadas ao problema.

 

  1. Bancos múltiplos e carteira comercial;
  2. Atividades de teleatendimento;
  3. Transportes rodoviários de carga;
  4. Atividades de vigilância e segurança privada;
  5. Telefonia móvel celular;
  6. Lanchonete, casas de chá e sucos;
  7. Administração pública em geral;
  8. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas em geral;
  9. Atividades de atendimento hospitalar;
  10. Terceirização
  11. Limpeza de prédios e domicílios;

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

 

Comissão aprova licença-maternidade de 180 dias para bombeira e policial

Comissão aprova licença-maternidade de 180 dias para bombeira e policial

Proposta será analisada por outras duas comissões da Câmara

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede a policiais militares e bombeiros dos estados e do Distrito Federal licença-maternidade de 180 dias e paternidade de 20 dias, sem alteração salarial. A mesma regra vale para adoção de crianças de até um ano, e 60 dias para maiores de um ano.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Allan Garcês (PP-MA), que unifica seis propostas (PLs 4808/16, 2218/19, 4377/21, 2567/23, 3140/23 e 1171/24). Segundo ele, as propostas têm o mérito de buscar garantias e proteção à maternidade e à paternidade dos militares. “Os militares prestam um serviço primordial para a sociedade, de forma que devemos cuidar dessa carreira tão importante, notadamente no que diz respeito à preservação dos direitos ligados a família”, diz.

O projeto altera o Decreto-Lei 667/69, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros. Atualmente, o decreto-lei confere a cada estado e ao DF a prerrogativa de definir em lei os direitos, vencimentos e vantagens dos policiais e bombeiros.

Regras
O projeto determina que a licença-maternidade poderá ser concedida em período anterior ao nascimento, se solicitado pelo médico. Em caso de natimorto ou aborto, a policial e a bombeira terão direito à licença para tratar da saúde.

A militar que estiver de férias (ou licença especial) na época do parto terá direito aos 180 dias de descanso, acrescentado ao período que restar das férias interrompidas.

O projeto determina ainda que será assegurada ao pai a licença de 180 dias quando este assumir a guarda exclusiva da criança se a mãe falecer ou abandonar o lar.

A gestante poderá trabalhar na unidade mais próxima da sua casa durante a gestação e no primeiro ano após o parto. Além disso, terá direito a uma hora de descanso até o bebê completar 12 meses, que poderá ser divida em dois períodos de 30 minutos.

Trabalho administrativo
Ao voltar ao trabalho, por pelo menos 12 meses, a militar deverá trabalhar no serviço administrativo da polícia e não em confronto direto. A proposta admite permanência em unidade de trabalho, com justificativa da chefia e consentimento da militar.

O texto também exclui a policial de escalas de plantão, operação policial ou sobreaviso durante a gestação e no primeiro ano da criança. Ela não poderá atender em local de crime, realizar diligências, atuar diretamente com detidos ou com substâncias químicas com risco.

A licença-maternidade de 180 dias e a paternidade de 20 dias foram instituídas pelas leis 11.770/08 e 13.257/16. A primeira criou o Programa Empresa Cidadã, que autorizou a ampliação da licença de 120 dias para 180 dias, com dedução de impostos para a empresa.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias (https://www.camara.leg.br/noticias/1073522-comissao-aprova-licenca-maternidade-de-180-dias-para-bombeira-e-policial/)

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença  

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença

Com uma cobrança cada vez maior por uma agenda de corte de gastos, integrantes da equipe econômica passaram a defender nos bastidores mudanças em benefícios temporários pagos pelo INSS, como o auxílio-doença, o auxílio-reclusão (pago a dependentes de presos em regime fechado) e o auxílio por acidente de trabalho.

O objetivo é levar esse assunto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo uma das ideias sobre a mesa a desvinculação desses benefícios dos reajustes do salário mínimo — o piso nacional é ajustado a cada ano considerando um ganho real, o que tem pressionado as despesas da Previdência.

Há uma avaliação de que desvincular as aposentadorias permanentes, do INSS, do mínimo seria muito difícil politicamente, com risco de derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a opção de desvincular benefícios temporários é vista como mais palatável. Integrantes do governo a par das discussões afirmam que isso não significa, porém, que os benefícios temporários não teriam ganho real, mas a regra de reajuste seria diferente dos demais.

Pela política de reajuste do salário mínimo, ressuscitada pelo atual governo, o piso nacional é corrigido pelo resultado do Produto Interno Bruto (PIB) e pela inflação.

As propostas fazem parte do pacote de medidas de corte de gastos que contempla também revisão dos pisos (gastos mínimos) de educação e Saúde, em estudo na equipe econômica, no bojo de soluções alternativas para ajudar a fechar o Orçamento da União de 2025.

Antes do Orçamento

Ontem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que vai levar ao presidente Lula propostas sobre mudanças no atual formato desses pisos. Segundo ele, isso acontecerá “por ocasião da discussão do Orçamento” de 2025, cuja proposta tem de ser enviada ao Congresso Nacional até o fim de agosto deste ano.

— Nós vamos levar algumas propostas para o presidente, que pode aceitar ou não, dependendo da avaliação que ele fizer — declarou o ministro a jornalistas. — Tem vários cenários, são vários cenários que serão discutidos pela área técnica.

Os pisos de Saúde e Educação, definidos como um percentual da receita, crescem junto com a arrecadação, portanto, acima do limite de gastos previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado. Por isso, uma das ideias é equalizar esse crescimento para o mesmo intervalo de alta real permitido no arcabouço: entre 0,6% e 2,5%.

Sem isso, o governo precisará cortar, nos próximos anos, recursos de outras áreas, especialmente de manutenção da máquina pública e investimentos, para manter o limite à despesa agregada e, ao mesmo tempo, cumprir os pisos.

O ministro da Fazenda negou que uma medida para alterar as regras dos pisos possa levar a perdas de investimentos nas duas áreas:

— Não se trata disso, ninguém tem perda.

Ainda não há decisão tomada. Caberá ao presidente bater o martelo, disse um técnico. Um dos argumentos da equipe econômica para convencer o presidente é que, diante do arrocho fiscal, não faz sentido repassar a todos os trabalhadores o mesmo ganho de produtividade garantido pelo salário mínimo.

Politicamente mais fácil

Quem está na ativa e aposentados continuariam sendo beneficiados pelo reajuste do salário mínimo, mas beneficiários de outras políticas, não. Cerca de 70% dos benefícios do INSS são atrelados ao piso nacional.

As equipes dos ministérios do Planejamento e da Fazenda argumentam ainda que, mexendo só nas regras dos benefícios temporários, já seria possível alcançar uma economia e, politicamente, seria uma medida mais fácil de aprovar no Congresso.

Há certo consenso no governo de que a desvinculação das aposentadorias, ainda que passasse no Congresso, poderia cair no STF, diante do argumento de que seria cláusula pétrea — aquelas que não podem ser alteradas nem por emenda.

Também está no radar outra mudança, que seria ampliar de 15 para 30 dias o período em que o trabalhador afastado do trabalho tem o salário arcado pela empresa.

Fonte: Portal O Globo

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória   

Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é julgada discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o caráter discriminatório da dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e  arbitre quanto o trabalhador deve receber.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 9/9/2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Em seguida, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º/4/2013, ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9/9/2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, “não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença”.

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como “doença grave que suscite estigma ou preconceito” e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção “encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social”. Na avaliação do ministro, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício “teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade”.

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, “tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana”, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que “a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira”.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem “elenco meramente exemplificativo”, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão “entre outros” na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação da viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapam ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade “recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador”.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados.

Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001

Fonte: TST