Category Archives: Advocacia Ortiz Camargo

Declaração de pobreza do empregado é suficiente para concessão da justiça gratuita

Um empregado de um loteamento residencial localizado na cidade de Arujá-SP recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando revisão da sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Cynthia Gomes Rosa, da vara trabalhista daquele município. A juíza havia condenado o trabalhador a pagar custas do processo, sob o argumento de que ele não fazia jus ao benefício da justiça gratuita em razão do salário que recebia (R$ 2.661,20).

O trabalhador interpôs o recurso ordinário, porém esse foi trancado na origem, por falta do recolhimento das custas. Diante disso, o reclamante manejou agravo de instrumento, para destrancar o recurso e dar prosseguimento ao processo.

A 9ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da juíza convocada Eliane Pedroso, deu provimento ao agravo e passou a analisar o recurso.

Segundo a relatora, embora a regra de concessão de justiça gratuita encontre-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), essa norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A 9ª Turma destacou, ainda, o § 3º do mesmo artigo do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a chamada “declaração de pobreza” – documento particular assinado pelo próprio interessado – faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário.

Como a prova documental (a declaração, juntada com a inicial) não foi acolhida pela juíza de primeiro grau, a 9ª Turma concluiu que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não pode prevalecer, uma vez que não foi dada ao empregado a oportunidade de comprovação de sua miserabilidade.

Baseados nesse entendimento, os magistrados da 9ª Turma decidiram, por unanimidade, que o reclamante faz jus à isenção de custas em razão da justiça gratuita.

(Processo 10023099120175020521)

Câmara aprova licença-paternidade para avós

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) o projeto de lei que permite à avó ou ao avô maternos usufruir da licença paternidade quando o nome do pai não for declarado no registro da criança. A matéria segue para tramitação no Senado.

O PL estabelece que o direito de licença será usufruído, no período seguinte ao parto, apenas pelo avô ou avó que for declarado acompanhante da mulher que acabou de dar à luz. Pelo texto, o acompanhante poderá se ausentar do trabalho por cinco dias, sem prejuízo do salário.

Câmara realiza sessão para apreciação e votação da MP 820/18 que disciplina ações de assistência emergencial para acolhimento de estrangeiros que se refugiam no Brasil em razão de crises humanitárias em seus países de origem.

“A medida busca assegurar que a parturiente tenha alguém para acompanhar e auxiliar no período seguinte ao parto, momento de notórias dificuldades enfrentadas pela mulher com sua própria saúde e com o cuidado ao bebê”, justificou o deputado Lucas Vergilio (SD-GO), autor da proposta.

O texto incorporou o Projeto de Lei 7674/17, que inclui a concessão de um dia de dispensa por mês para a trabalhadora que doar leite materno. Essas folgas poderão ser usufruídas após o término da licença maternidade, cumulativamente, se a doadora fizer as doações durante essa licença. Para ter o direito à dispensa, a doação precisa ser atestada por banco oficial de leite.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasi
Edição: Amanda Cieglinski

Medicamentos alto custo

Juízes têm feito as contas de quanto a judicialização da saúde custa aos cofres públicos ou planos de saúde e, com base nos dados, negam pedidos para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de alto custo. O entendimento, em decisões incomuns, é o de que os pedidos podem inviabilizar o orçamento público ou o funcionamento de um plano.

Os números chamam a atenção. A judicialização tem consumido parte importante do orçamento da União, Estados e municípios. Entre 2010 e 2017, o Ministério da Saúde, por exemplo, desembolsou R$ 5 bilhões para cumprir determinações de compra de medicamentos, insumos e suplementos alimentares – R$ 3,42 bilhões só nos últimos três anos. Do R$ 1,02 bilhão gasto no ano passado, quase R$ 900 milhões foram destinados à compra de apenas dez medicamentos.

Recentemente, a juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Itajaí (SC), resolveu rever seu entendimento sobre a questão, depois de conceder pedidos para 102 pessoas entre 2016 e 2017. Solicitações que, de acordo com ela, custaram R$ 2,27 milhões ao município catarinense – 21,4% do valor total empenhado pela prefeitura para a compra de medicamentos, “destinados a 0,04% da população local”.

“É forçoso reconhecer que a intervenção do Poder Judiciário na área da saúde, ao invés de realizar a promessa constitucional de prestação universalizada e igualitária deste serviço, acaba, fatidicamente, criando desigualdades em detrimento da maioria da população, que continua dependente das políticas universalistas implementadas pelo Poder Executivo”, diz a juíza na decisão.

O entendimento, segundo a magistrada em entrevista ao Valor, já foi aplicado em pelo menos outras 15 decisões, mesmo depois de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recurso repetitivo sobre a questão (ver abaixo). “Todas negando [medicamentos] pela repercussão econômica, que inviabiliza o atendimento das demais pessoas que não vêm ao Judiciário”, afirma. A mudança de posicionamento, acrescenta, “começou a reduzir o número de processos”.

Em outra decisão, o juiz Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal da Paraíba, negou medicamento a um portador de mucopolissacaridose – uma rara enfermidade genética, que não tem cura, progressiva e degenerativa. No pedido contra a União (processo nº 0800884-93.2016.4.05.8201), ele levou em consideração ser “um dos medicamentos mais caros do mundo (Vimizim)”, o que geraria ao sistema de saúde um custo anual superior a R$ 2 milhões.

“Analisado individualmente, esse custo poderia até parecer razoável de ser suportado pelo sistema de saúde, mas o contexto da judicialização de demandas envolvendo o direito à saúde demonstra que o custo social de tratamentos de altíssimo custo se dá em prejuízo da política de saúde como um todo”, diz o juiz na sentença. O autor já recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região.

Na decisão, acrescenta que, como apontado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “mais de 55% dos gastos totais com a judicialização de demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos são destinados a um pequeno grupo de medicamentos de altíssimo custo, nos quais se incluem os medicamentos para mucopolissacaridose”.

No Estado de São Paulo, o juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, seguiu o mesmo caminho. Negou pedido de medicamento para portador de patologia grave, de natureza neurodegenerativa e “com alto prognóstico de rápida fatalidade”. A ação (nº 1008281-69.2017.8.26.0506) é contra um plano de saúde.

O magistrado destaca, na decisão, que “não há o que equivalha a qualquer vida humana”. Mas acrescenta que, “por mais dramático que seja o quadro do autor, não há o que sustente a linha de argumentos defendidos pelo requerente, que imporia uma inaceitável solidarização dos altíssimos custos do seu tratamento com os demais usuários do plano – submetendo-os, inclusive, ao risco de se verem surpreendidos pelo fim da cobertura a que fazem jus em razão das mensalidades que pagam”.

A questão já foi levada à segunda instância. Para a advogada do autor, Estela Tolezani, do Vilhena Silva Advogados, a decisão “não se sustenta” e deve ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nos poucos casos em que liminares foram negadas – contra planos ou a União -, acrescenta, o escritório conseguiu “reverter no tribunal”. De acordo com ela, os planos de saúde têm alta lucratividade, números que o escritório faz questão de incluir nas petições para demonstrar a situação do setor.

Estela destaca ainda que, com o registro do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o custo do tratamento caiu pela metade. “Já existe decisão do Supremo Tribunal Federal para obrigar o fornecimento dessa droga [Spinraza (Nusinersen)”, afirma. O medicamento ainda não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Há também decisões que levam em conta o que chamam de “custo-efetividade” proferidas pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul do país), segundo o coordenador judicial de saúde pública da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, Luiz Duarte de Oliveira. “Os magistrados levam em consideração, em um caso de câncer, por exemplo, o que o autor vai ter de ganho e quanto o poder público vai ter que despender para esse ganho”, diz. “É uma evolução da visão do Judiciário.”

Para o advogado Rodrigo Araújo, do Araújo, Conforti e Jonhsson – Advogados Associados, porém, a legislação não contempla nenhum dispositivo que permita ao Judiciário amparar uma decisão no fato de o remédio ou tratamento ser ou não de valor extremamente elevado. “É até comum os juízes mencionarem essa tese, mas apenas como reforço de outro argumento principal, como o fato de o medicamento ser importado ou não constar na lista do SUS.”

Arthur Rosa – De São Paulo

Cozinheira que perdeu parte do dedo é indenizada por dano moral e estético

Cozinheira que perdeu parte do dedo é indenizada por dano moral e estético

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso de uma cozinheira que solicitava indenização por danos moral e estético, além de pensão vitalícia, em face da Padaria Franceza LTDA, por ter perdido parte de seu dedo indicador direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes, que considerou evidente que o sofrimento da trabalhadora não pode ser reduzido a um mero acidente da vida cotidiana, e que o mesmo poderia ter sido evitado, caso a ex-empregadora agisse de acordo com os preceitos do direito laboral.

A cozinheira alegou que, no dia 12/9/12, no exercício de sua função de cozinheira, cortou o dedo indicador direito quando ralava queijo com um multiprocessador industrial. Foi socorrida e submetida a uma cirurgia que amputou sua falange distal. Ficou afastada durante seis meses e, quando voltou ao trabalho, no dia 31/3/13, encontrou dificuldade em desempenhar suas funções cotidianas. Afirmou que o ambiente de trabalho inseguro foi a causa do acidente.

A padaria contestou negando que causou o acidente e afirmando que a cozinheira agiu com imprudência, negligência e imperícia no manuseio do aparelho. Dessa forma, teria ocorrido culpa exclusiva da vítima ou, no máximo, culpa concorrente, já que a reclamante operou o maquinário de forma inconsequente.

Em seu voto, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes concluiu que não há que se falar em obrigação da empregada em comprovar o dano moral, pois a dor provocada pela perda de parte de um membro é causa inequívoca para a configuração de dano moral. A título de recomposição pelo dano acarretado, o magistrado majorou o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Outro ponto ressaltado pelo acórdão foi o dano estético causado à cozinheira. “É necessário lobrigar que a demandante sofrerá para o resto dos seus dias ao simples olhar de sua mão direita, mais precisamente do seu dedo indicador. Cuida-se, é hialino, de sofrimento não redutível a mero percalço da vida cotidiana, mas de infausto que poderia ser evitado caso houvesse a ré agido acorde com os preceitos que informam o direito laboral”. O relator manteve o valor de R$ 10 mil de indenização por dano estético.

Por último, o magistrado ressaltou que o direito ao pensionamento vitalício nasce com a perda ou a diminuição da capacidade laborativa do empregado vitimado. Neste caso, a perícia concluiu que a empregada “pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido”, que, contudo, “não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho”, não havendo “interferência na capacidade de produção nem de ganho”, não sendo devido, portanto, qualquer pensionamento nesse particular.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.

A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. Conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.

Multiprofissional

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.

O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou “incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional”. A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.

TST

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.

O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.

Processo: RR-142400-56.2007.5.05.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz decide: trabalhador só responde por honorários periciais em perícias designadas após a vigência da lei da reforma

Juiz decide: trabalhador só responde por honorários periciais em perícias designadas após a vigência da lei da reforma

A CLT, em seu artigo 790-B, isentava o empregado beneficiário da justiça gratuita (pobre no sentido legal) do pagamento dos honorários do perito, mesmo que ele não fosse vencedor no objeto da perícia realizada na ação trabalhista. Nesse caso, os honorários periciais ficariam a cargo da União. Mas, com a reforma trabalhista (Lei 13.467, vigente desde 11/11/2017), essa situação mudou. É que a nova lei modificou o artigo 790-B da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: “A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Mas, de acordo com o juiz Ricardo Gurgel Noronha, a nova lei aplica-se apenas no caso de perícias requeridas a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017. Antes dessa data, portanto, o empregado que for pobre no sentido legal (aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família) e, por isso, beneficiário da justiça gratuita, não terá que arcar com o pagamento dos honorários do perito, mesmo que o resultado da perícia seja contrário à sua pretensão. Assim decidiu o magistrado, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo empregado de uma empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo.

O trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alegou ter problemas auditivos em razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa. Pediu indenizações por danos moral e material e, para tanto, requereu a realização de perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao trabalho. Entretanto, o médico perito concluiu que a perda auditiva do trabalhador não se relacionava às suas atividades na empresa, além de não ter sido agravada pelo trabalho, e também não lhe causou incapacidade. Assim, como a perícia foi contrária ao pedido do reclamante, foi ele a parte “sucumbente no objeto da perícia”, razão pela qual, a princípio, de acordo com a lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o próprio trabalhador teria que arcar com o pagamento dos honorários periciais.

Ocorre que, no caso, a perícia foi designada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, quando, conforme lembrou o magistrado, “ainda estava em aplicação a redação anterior do art. 790-B, CLT, o qual eximia de responsabilidade o beneficiário da Justiça Gratuita”. Nesse quadro, para o julgador, o reclamante não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários do perito, que devem ser suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST.

“Ainda que fosse aplicada a regra de direito intertemporal prevista no Código de Processo Civil (de forma supletiva e subsidiária), o art. 1.047 do CPC/15 contempla a aplicação da nova legislação, em relação ao direito probatório, apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir da data de início de vigência. Uma vez que o requerimento da prova pericial é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, aplicam-se as disposições anteriores, arrematou o julgador, isentando o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, que ficaram a cargo da União, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo

PJe: 0010303-26.2016.5.03.0092 – Sentença em 19/01/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Guarda de animal

TJ-SP
Disponibilização:  quarta-feira, 14 de março de 2018.
Arquivo: XXX Publicação: XX
SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 5º Grupo – 9ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – 1º andar – salas 115/116
DESPACHO Nº … – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Indaiatuba – Agravante:XXX  – Agravante: XXX. – Agravada: XXX. – Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regulamentação de guarda de animal, indeferiu o pedido de tutela provisória para conceder aos autores a guarda da cadela XXX. Sustentam os agravantes, em síntese, que estão cuidando da cachorra desde o dia XXXX, a pedido da agravada que alegou que não poderia ficar com o animal (da raça XXX) em seu apartamento, uma vez estava cuidando de uma tia em tratamento médico. Diz que ficou combinado que o lar provisório seria de 2 ou 3 meses, período em que a agravada lhes ajudou financeiramente e fez 2 visitas ao animal. Alegam que, depois disso, deixou de auxiliar materialmente e nunca mais foi ver a cachorra, ato que configura verdadeira situação de abandono, sendo certo que no período os laços afetivos entre eles e o animal se fortaleceram imensamente. Acrescentam que a cachorra é muito bem cuidada e está adaptada à casa, de modo que privar a convivência entre eles seria uma desumanidade. Pede a concessão de liminar e da justiça gratuita e a final confirmação da tutela provisória para se conceder a guarda provisória da cachorra em seu favor. 2. Processe-se o recurso, deferida a gratuidade para os fins deste inconformismo, visando não obstar o acesso da parte ao Segundo Grau de Jurisdição. No mais, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida e deferir, por ora, a manutenção da guarda da cadela XXX em favor dos autores. Considero para tanto que embora a questão mereça ser mais bem analisada à luz das regras do Código Civil, o animal está sob os cuidados dos autores há cerca de um ano e, ao que consta, está bem adaptado àquele lar, tendo sido formados laços de afetividade recíproca entre eles. Sendo assim, visando evitar ainda maiores transtornos às partes e ao próprio animal, parece razoável a manutenção da situação fática ao menos até final apreciação do reclamo. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a lide. Voto nº 23.173 À mesa. – Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior –

dados preservados por questão de sigilo.

Trabalhadora que ocultou informação de gravidez no momento da dispensa será reintegrada

TRT-3ª – Trabalhadora que ocultou informação de gravidez no momento da dispensa será reintegrada

15 Mar, 13:17
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Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi dispensada grávida. Ela pediu a reintegração ao emprego com recebimento do período de afastamento ou a indenização respectiva. Ao se defender, a ré afirmou que a funcionária sabia que estava grávida quando foi dispensada, mas optou por ocultar a informação. Nesse sentido, acusou-a de má-fé e abuso do direito previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant´Ana, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, deu razão à trabalhadora. É que, conforme lembrou, a Constituição veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). Essa garantia provisória no emprego, nos termos do art. 391-A da CLT, é assegurada, inclusive, quando a confirmação do estado de gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Quanto ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, segundo destacou, isso não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT). A decisão referiu-se ao teor da Súmula n.º 244, item I, do TST.

No caso, a juíza observou que a trabalhadora foi admitida em 02/09/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2017, com aviso-prévio trabalhado até 27/04/2017, data do rompimento contratual. Um relatório de ultrassonografia obstétrica mostrou que a mulher estava grávida no momento da dispensa. De acordo com a decisão, isso sequer foi discutido nos autos. No momento da rescisão contratual, a empregada detinha estabilidade provisória no emprego.

“Não é juridicamente sustentável a tese de abuso de direito ou renúncia tácita à garantia de emprego pelo simples fato de a reclamante, não ter informado à ré do seu estado gravídico quando da dispensa. Tampouco configura oportunismo da reclamante se socorrer do Poder Judiciário para fazer jus ao direito constitucionalmente assegurado de proteção do nascituro”, destacou a julgadora, repudiando os argumentos da defesa.

Ela chamou a atenção para o fato de a trabalhadora não ter deixado escoar seu prazo estabilitário, ajuizando a reclamação ainda durante a gravidez. Para a magistrada, isso demonstra a sua boa-fé e intenção de retornar ao emprego. E, mesmo que assim não fosse, ela estaria amparada, nos termos da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.

A julgadora fez questão de destacar ainda que a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por tudo isso, foi ratificada a antecipação da tutela deferida no caso, para declarar nula a dispensa da trabalhadora e condenar a empregadora, definitivamente, à reintegração, com pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento, garantindo-se todos os direitos e vantagens do contrato de trabalho até o último dia do quinto mês posterior ao parto. Foi estabelecida pena para o caso de descumprimento da ordem de reintegração: multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$ 10,000,00, a ser revertida à funcionária.

Não incidência da lei da reforma

Na decisão, a magistrada deixou de aplicar as disposições contidas na nova Lei ao caso julgado. E, para evitar futuras alegações quanto a isso, ela frisou que não se pode conferir efeito retroativo à lei no tempo. “A novel lei não modifica os contratos já extintos ou as situações já consumadas sob a égide da lei pretérita, como no presente caso no qual o contrato de trabalho teve início e fim antes da data de vigência da Lei 13.467/2017”, enfatizou.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Processo – PJe: 0011379-45.2017.5.03.0094 — Sentença em 22/11/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Fonte: TRT-3ª

TJMS – Motorista embriagado é condenado a seis meses de prisão

TJMS – Motorista embriagado é condenado a seis meses de prisão

15 Mar, 16:03
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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por V.P. da S. contra a sentença que o condenou a seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses, pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Consta nos autos que em setembro de 2014, por volta das 11 horas, na estrada Irmãos Forte, próximo da rodovia BR-262, na cidade de Anastácio, V.P. da S. envolveu-se em um acidente automobilístico e policiais militares foram acionados para atender a ocorrência.

Chegando ao local, os policiais verificaram que V.P. da S. conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, ficando constatado por meio de teste de alcoolemia, que apontou o resultado de 0,38 mg/l, um número muito superior ao que é permitido pela lei, razão pela qual foi preso em flagrante.

Para o apelante, os fatos descritos na denúncia são escassos do ponto de vista fático e legal para embasar a decisão condenatória, visto não existirem provas cabais de seu suposto estado de embriaguez, assim, busca absolvição por atipicidade da conduta, ante o ínfimo prejuízo causado, ou pela inexistência de estado de embriaguez.

Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, basta a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada para a caracterização do delito, crime que ficou demonstrado por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e teste de etilômetro, quando se constatou o estado de embriaguez do apelante, considerando que o índice de álcool por litro de ar alveolar de 0,38 mg/l é muito acima do permitido.

Além disso, depoimentos de testemunhas que estavam no local, bem como do próprio apelante, confirmam que este, antes do acidente, havia ingerido bebida alcoólica, ficando comprovada a autoria delitiva.

O desembargador afastou a tese apontada pela defesa, seja por ausência de provas do estado de embriaguez, seja em razão do ínfimo abalo ao bem jurídico, tendo em vista que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e não se exige a efetiva demonstração de prejuízo ao bem tutelado.

“Diante do exposto, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso e nego provimento. Porém, de ofício, reduzo a pena de suspensão da habilitação para dirigir para o mínimo legal, de dois meses, nos termos do art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro”.

Processo nº 0001587-03.2014.8.12.0052

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fonte: TJMS

TRF-1ª – Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

TRF-1ª – Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor

15 Mar, 17:28
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Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.

Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª