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Ordem dos Músicos do Brasil é condenada em R$ 100 mil por abuso processual

Ordem dos Músicos do Brasil é condenada em R$ 100 mil por abuso processual

A juíza Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, condenou a Ordem dos Músicos do Brasil – Seção São Paulo (OMB/SP) a pagar R$ 100 mil por danos morais ao ex-presidente da entidade. A decisão aponta que a OMB cometeu violência processual, utilizando reiteradamente medidas judiciais com o objetivo de prejudicar a reputação do ex-presidente e dificultar sua defesa.

De acordo com o autor da ação, ele foi alvo de várias ações judiciais e denúncias, incluindo representações junto ao TCU e à Polícia Federal, após ser afastado do cargo. Ele afirmou que tais medidas tinham o propósito de atingir sua imagem pública. Além disso, mencionou o extravio de uma correspondência enviada pelo TCU, essencial para sua defesa em um processo administrativo, o que agravou a situação.

Em sua defesa, a OMB/SP alegou que as ações contra o ex-presidente eram justificadas por supostos atos de improbidade administrativa. No entanto, a juíza considerou que a entidade não conseguiu comprovar a legitimidade das acusações. Ressaltou ainda que as medidas tomadas violaram os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, configurando abuso do dever administrativo de investigar.

A magistrada destacou que o exercício do direito de ação deve ser responsável, sem se tornar uma ferramenta para intimidar ou causar desgaste emocional e financeiro à parte adversa. Na sua decisão, qualificou as práticas da OMB como “violência processual”.

“O abuso do direito de ação por parte da OMB configurou violência processual, caracterizando ilícito passível de reparação por dano moral. (…) No presente caso, resta claramente demonstrado o abuso do direito de ação, do direito de defesa em outros processos e atos que beiram a litigância de má-fé, conforme já detectado em outras demandas já sentenciadas.”

O valor da indenização, fixado em R$ 100 mil, levou em conta a gravidade do dano moral sofrido, a prática abusiva da entidade e a necessidade de desestimular condutas similares no futuro.

Processo: 5015236-80.2021.4.03.6100

TRF4: Albinismo é reconhecido como deficiência e garante concessão do BPC

TRF4: Albinismo é reconhecido como deficiência e garante concessão do BPC

A 1ª Vara Federal de Pato Branco concedeu o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) a um indígena após reconhecer o albinismo como uma deficiência.

O albinismo é uma condição genética que resulta na ausência total ou parcial de pigmentação da pele, afetando também a visão. Como não possui cura, essa condição torna os indivíduos mais vulneráveis a queimaduras solares, que podem levar ao câncer. Por esses motivos, cabe o reconhecimento da condição como deficiência.

No processo, o requerente, que trabalhava como agricultor, alegou que não possuir recursos para comprar protetor solar adequado ou óculos que ajudassem a minimizar os efeitos do albinismo.

Diante disso, os advogados solicitaram aposentadoria por invalidez, argumentando que, devido à exposição solar, o agricultor estava em risco elevado de câncer e queimaduras.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que a aposentadoria por invalidez não era uma opção viável, pois a condição incapacitante do requerente já existia antes de sua inscrição no INSS. No entanto, o juiz validou a concessão do BPC/LOAS com base na deficiência e na situação de vulnerabilidade financeira do requerente.

O INSS foi condenado a implantar o benefício em 20 dias.

Fonte: TRF4.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Direito e Inclusão Social

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Direito e Inclusão Social

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previsto pela Previdência Social, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013. Esse direito foi criado para reconhecer as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência e garantir uma maior inclusão social e previdenciária.

Essa modalidade de aposentadoria possui critérios diferenciados em relação ao tempo de contribuição e à idade mínima, dependendo do grau de deficiência: leve, moderada ou grave. Além disso, é necessário comprovar a condição de deficiência durante o período de contribuição, sendo esta avaliada por perícia médica e social realizada pelo INSS.

Principais Regras:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
    O tempo necessário varia conforme o grau da deficiência:

    • Deficiência Grave: 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres);
    • Deficiência Moderada: 29 anos (homens) e 24 anos (mulheres);
    • Deficiência Leve: 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres).
  • Aposentadoria por Idade:
    • Homens podem se aposentar aos 60 anos e mulheres aos 55 anos, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência.

Benefícios e Impacto Social:

Essa modalidade é uma forma de garantir dignidade e autonomia às pessoas com deficiência, reconhecendo suas especificidades e promovendo a igualdade de oportunidades. Além disso, reflete a preocupação com a inclusão social e a redução das desigualdades enfrentadas por essa parcela da população.

Como Solicitar?

O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser feito diretamente no portal ou aplicativo “Meu INSS”, ou em uma agência da Previdência Social. É importante apresentar laudos médicos, exames e outros documentos que comprovem a deficiência, além do histórico de contribuições.

A atuação de um advogado especializado em direito previdenciário é fundamental para orientar e acompanhar o segurado em todas as etapas, garantindo o acesso a esse direito de forma justa e ágil.

Respeitar os direitos das pessoas com deficiência é promover uma sociedade mais inclusiva e igualitária!

Advocacia especializada em franquias

A advocacia especializada em franquias é uma área do direito empresarial que oferece suporte jurídico completo para franqueadores e franqueados. Esse tipo de advocacia envolve a análise e elaboração de documentos fundamentais, como a Circular de Oferta de Franquia (COF), contratos de franquia e aditivos contratuais, além de consultoria sobre conformidade com a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019).

Os advogados especializados em franquias também auxiliam na estruturação e expansão de redes de franquias, garantindo que todo o processo esteja em conformidade com as exigências legais e regulatórias. Outros serviços comuns incluem a mediação de conflitos entre franqueadores e franqueados, defesa em processos judiciais relacionados a franquias, questões tributárias e trabalhistas específicas do setor, e a proteção de propriedade intelectual, como marcas e patentes.

A atuação nessa área requer conhecimento aprofundado em direito contratual, empresarial e de propriedade intelectual, além de uma compreensão prática das dinâmicas do mercado de franchising. Esses profissionais também devem estar atentos às melhores práticas de mercado e tendências legais que possam impactar a operação de redes de franquias.

Esse suporte jurídico é essencial para evitar riscos legais, fortalecer a relação entre as partes envolvidas e assegurar o sucesso a longo prazo do empreendimento.

Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

 

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborativa nem problemas de saúde associados ao trabalho do homem, afastando o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade praticada.

No processo, o empregado comprovou estar afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde 2015 em razão de lesões de natureza degenerativa na coluna vertebral. Perito do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) confirmou a alegação, reconhecendo nexo de causa entre o trabalho e a doença. O perito judicial nomeado, no entanto, constatou que as atividades de montagem de torres eólicas e remoção de respingos de soldagem com lixadeira não guardavam relação com a condição clínica do trabalhador. Também concluiu que ele não apresenta déficit funcional para a atividade laboral.

No acórdão, o desembargador-relator Willy Santilli ressaltou que, mesmo diante dos relatos do reclamante e da testemunha a respeito do esforço físico demandado pelo trabalho, não houve prova de que as atividades eram, ao mesmo tempo, extenuantes e realizadas de maneira repetitiva e em posições de ergonomia inadequada. Afirmou ainda que não foi possível identificar os critérios técnicos utilizados no parecer do INSS. “O laudo do perito nomeado nesta reclamação, a meu ver, apresenta-se melhor fundamentado”, declarou.

Para o magistrado, o laudo da ação acidentária “nem sequer expõe os motivos para as conclusões apresentadas. Tal circunstância, associada ao fato de que, lá, a empresa reclamada não integrou o contraditório, dificulta a adoção do referido trabalho técnico, ainda mais diante da prova pericial produzida nestes autos”. Assim, negou os pedidos do trabalhador.

Confira alguns termos utilizados no texto:

estabilidade acidentária garantia à pessoa empregada que sofreu acidente de trabalho de manter o contrato na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após o fim do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente
nexo causal

elo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta

nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado
auxílio-doença benefício pago pelo INSS em caso de incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias 

 Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

TRT2

Contratação para trabalho em navio realizada em solo brasileiro atrai legislação local

Contratação para trabalho em navio realizada em solo brasileiro atrai legislação local

A 11ª Turma do TRT-2 manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana. O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com os autos, a profissional foi selecionada por agência brasileira e todo o processo seletivo, bem como as tratativas de contratação, ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava no país de origem.

Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente, a legislação aplicável seria a italiana e o foro competente seria o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, em águas internacionais.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável. A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, realizada em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.

A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado  segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação. Segundo a relatora, o diploma “não se impõe de forma absoluta, sobretudo na presente hipótese, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro. Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países”.

(Processo nº 1001317-46.2023.5.02.048)

TRT2

Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

Resumo:

  • Um conferente de materiais da Volkswagen desenvolveu hérnia de disco que resultou em incapacidade parcial e permanente para tarefas que exigiam esforço físico.
  • A 7ª Turma do TST condenou a montadora a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a 50% do último salário até o trabalhador completar 78 anos de idade, aumentando os valores fixados no TRT.
  • A fixação do montante se baseou em casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.

13/11/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou incapacidade parcial e permanente para a atividade.

Lesão na coluna exigiu remanejamento

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou para a Volkswagen de 1989 a 2013. Seu trabalho era conferir, revisar e transportar peças de uma caçamba para outra, o que exigia movimentos repetitivos como curvatura da coluna e flexão e extensão dos braços. Entre 2007 e 2009, teve de ficar afastado para se submeter a uma cirurgia de coluna. Depois disso, foi remanejado para outra área, em que fazia a conferência visual de peças, porque não tinha mais condição de fazer o trabalho anterior.

Trabalho não foi única causa da doença

O juízo de primeiro grau condenou a montadora a pagar R$ 200 mil de indenização e pensão mensal vitalícia de 100% do salário. Com o deságio em razão do pagamento em parcela única, o montante seria de R$ 884 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reduziu a indenização por danos morais para R$ 30 mil e a pensão para a metade, de 12,5% do salário do operador. O percentual corresponde à incapacidade do trabalhador para qualquer atividade, e o desconto se deu porque o trabalho foi apenas uma das causas da lesão. O resultado, com o deságio, daria R$ 25 mil.

No recurso de revista, o operário sustentou que os valores eram irrisórios e desproporcionais em relação à redução de sua capacidade de trabalho e incompatíveis com a capacidade econômica da Volkswagen.

Fixação da indenização leva em conta precedentes e caso concreto

O relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a lei não estabelece parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais, cabendo ao juiz ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade, levando em conta aspectos como a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Após a fixação do valor, a intervenção do TST só se dá se a indenização for irrisória ou excessiva.

Segundo Belmonte, para definir o que é irrisório ou excessivo, o TST aplica o chamado método bifásico: na primeira fase, define-se  o valor básico ou inicial da indenização, com base em precedentes em casos semelhantes. Na segunda, ajusta-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.

O relator utilizou estes critérios para sugerir a elevação da indenização por danos morais para R$ 80 mil.

Pensão mensal corresponde à perda da capacidade para a atividade exercida

Em relação aos danos materiais, o ministro ressaltou que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade de trabalho em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade de trabalho. No caso, o conferente teve de ser realocado em posto compatível, concluindo-se que tinha incapacidade total e definitiva para sua atividade anterior.

Com isso, seria devida a pensão mensal integral, equivalente a 100% da última remuneração, independentemente da readaptação. “No entanto, como houve concausa, a empresa deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, ou seja, 50% do último salário recebido pelo trabalhador”, concluiu.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RRAg-1002339-20.2014.5.02.0461 

TST.

Justiça Federal concede Salário-Maternidade a idosa que ganhou guarda de neto

Justiça Federal concede Salário-Maternidade a idosa que ganhou guarda de neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas, no Rio Grande do Sul, garantiu a concessão do Salário-Maternidade para uma idosa de 61 anos que obteve a guarda de seu neto.

 

Entenda o caso

A avó ajuizou uma ação após ganhar a guarda do neto, nascido em novembro de 2021 e adotado oficialmente em agosto de 2022. O pedido de Salário-Maternidade foi inicialmente negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegou falta de comprovação da adoção.

 

Análise do caso

Durante a análise do caso, a juíza destacou que a legislação brasileira permite a concessão do Salário-Maternidade por 120 dias para as seguradas que adotam ou obtêm a guarda judicial de uma criança. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a adoção ou a guarda, ser segurada do INSS e ter contribuído à previdência por pelo menos 10 meses.

A juíza também observou que a negativa do INSS se deu pela falta de documentação adequada. Embora tenha sido apresentado um Termo de Compromisso e Guarda, o documento não explicou a situação legal de forma satisfatória. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê explicitamente a adoção por avós, o que complicou a concessão do benefício.

No entanto, a magistrada relembrou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já reconheceu o direito ao Salário-Maternidade para avós em situações de parentalidade socioafetiva.

 

Decisão final

Na sua decisão, a juíza enfatizou que, mesmo com a documentação incompleta, estava claro que os pais do neto eram incapazes de cuidar da criança, que esteve em acolhimento institucional até a avó assumir a guarda.

Diante do contexto, a juíza decidiu conceder o benefício e, agora, o INSS deve efetuar o pagamento do Salário-Maternidade à avó. A decisão pode ser contestada nas Turmas Recursais.

Fonte: TRF4

JuLIA – Sentinela: TJ-PI concede primeiras medidas protetivas solicitadas via WhatsApp

JuLIA – Sentinela: TJ-PI concede primeiras medidas protetivas solicitadas via WhatsApp

Publicado por: Rodrigo Araújo

 


 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) concedeu as primeiras medidas protetivas de urgência solicitadas por meio do JuLIA – Sentinela, novo módulo da Inteligência Artificial do Poder Judiciário do Piauí, que permite às vítimas de violência doméstica e familiar a solicitação de medidas protetivas diretamente através do WhatsApp.

Essa inovação obedece ao Art. 19 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que prevê que a vítima pode se dirigir diretamente à vara competente, sem a necessidade de comparecer à delegacia ou ser representada por advogado. As primeiras duas medidas protetivas de urgência concedidas após pedido feito pelo aplicativo de mensagens foram protocoladas nas comarcas de São Raimundo Nonato e Corrente.

O desembargador José Wilson, supervisor do Laboratório de Inovação do TJ-PI (OpalaLab), ressalta que para ter acesso à funcionalidade basta enviar uma mensagem ao número da JuLIA: (86) 98128-8015. “Se a vítima confirmar que sofre ou está na iminência de sofrer agressão, a JuLIA irá fornecer um passo a passo para o preenchimento do formulário de avaliação de risco”, complementa.

O desembargador destaca que mesmo utilizando o WhatsApp, é necessário o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), para que a medida possa ser distribuída corretamente. “O JuLIA – Sentinela oferece apenas mais um canal para a vítima fazer sua solicitação, mas os procedimentos processuais seguem os mesmos após a distribuição do processo no PJe”, informa.

https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/julia-sentinela-tj-pi-concede-primeiras-medidas-protetivas-solicitadas-via-whatsapp/

Distribuidora de energia deverá reintegrar eletricitária com doença psiquiátrica

Ela sofria de depressão e estava afastada quando foi dispensada

 

Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa da Energisa foi demitida 10 dias após apresentar atestado médico por transtorno depressivo.
  • A empresa alegou que a empregada estava apta para o trabalho, segundo avaliação de seu médico. Porém, não conseguiu comprovar que a dispensa se deu por outro motivo além da doença.
  • Para a 7ª Turma do TST, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor aos direitos fundamentais da trabalhadora, como o direito à saúde.

28/10/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a ordem de reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da Energisa – Distribuidora de Energia S.A., de Campo Grande (MS), dispensada 10 dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias da dispensa permitem presumir que ela foi discriminatória.

Dispensa ocorreu após apresentação de atestado

A eletricitária trabalhava na Energisa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso. O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela Energisa. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.

Por sua vez, a distribuidora sustentou que agiu no seu direito de demitir a empregada e que a ela não havia provado que seu quadro clínico teria motivado a dispensa. De acordo com a Energisa, a empregada estava apta ao ser avaliada pelo médico da empresa, e esse atestado deveria se sobrepor ao emitido por médico particular.

A 23ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou a reintegração da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acolheu a tese da empresa de poder diretivo do empregador. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Empresa não provou motivo da dispensa

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se opor aos direitos constitucionais do trabalhador.

Brandão lembrou que havia um atestado de 90 dias, com  diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o  quadro clínico da empregada interferia nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Essa condição foi confirmada no laudo pericial. Mesmo assim, ela foi dispensada.

O ministro observou que Súmula 443 do TST presume como discriminatória a despedida de pessoa com doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesse caso, o empregador deve comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, o que não foi feito pela empresa.

A decisão foi unânime.

TST

https://tst.jus.br/web/guest/-/distribuidora-de-energia-dever%C3%A1-reintegrar-eletricit%C3%A1ria-com-doen%C3%A7a-psiqui%C3%A1trica

Processo: RRAg-25073-61.2020.5.24.0007