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Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021059-53.2019.8.26.0554

Sem má-fé do segurado, omissão de doença preexistente não impede cobertura do seguro prestamista

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte.

Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ.

De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato.

Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação.

Vida normal
O relator do recurso da família do segurado, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, de fato, o homem tinha ciência da doença na data da contratação, pois, além de um exame realizado em 2010, a sindicância apurou que exames anteriores, desde 2003, já apontavam a existência da cardiopatia.

Apesar disso, o relator ponderou que o questionário não indagava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu – ele levaria uma vida saudável e ativa, apenas com acompanhamento médico.

Para o magistrado, não é possível afirmar que a resposta negativa do segurado tenha violado a boa-fé objetiva, pois o resultado de seus exames não especificou se a doença estava em evolução, exigindo tratamento ou estabilizada, indicando apenas a necessidade de acompanhamento profissional.

Recusa descabida
Para Sanseverino, além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.

“Assim, não tendo a seguradora exigido a realização de exame de saúde prévio à contratação, e não tendo sido comprovada má-fé do segurado, torna-se descabida a recusa de cobertura, devendo-se reformar o acórdão recorrido, para restabelecer os comandos da sentença”, concluiu o ministro.

REsp1753222

Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória

TRT2
Decisão afasta covid-19 como doença ocupacional; mantida dispensa discriminatória
Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

(Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057)

Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio

Ficou demonstrado que a doença tinha o agente ergonômico como causa.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.
Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.
Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.
Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

Parcelamento das verbas rescisórias é possível ou não? Pode ser feito acordo?

 

Com o término do contrato de trabalho, o empregado passa a ter direito ao recebimento de suas verbas rescisórias. O pagamento deve ser feito independente da forma de rescisão do contrato, ou seja, dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, etc.

Para simplificar, passamos a apontar alguns direitos no caso de rescisão do contrato.

No caso da dispensa sem justa causa o trabalhador terá direito a seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio (trabalhado ou indenizado); 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Já na situação de pedido de demissão pelo funcionário, passa a ter direito as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; porém ele deverá trabalhar durante o aviso prévio sem a redução de horário ou poderá negociar com o empregador se irá cumprir o aviso prévio ou não, sendo que o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar o valor de aviso, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego.

Por outro lado, para a situação de dispensa por justa causa, aquela descrita no artigo 482 da CLT, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas mais 1/3 constitucional.

Esclarece ao leitor, que o parcelamento não existe previsão legal. Apesar de der uma situação que vem sendo adotada por algumas empresas em época de pandemia e crises financeiras.

O pagamento das verbas rescisórias devem ser pagos até dia 10 dias após a rescisão do contrato, pela previsão legal.

Artigo 477, § 6º da CLT:

  • 6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Inclusive, quando ultrapassa o prazo está previsto.

  • 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (grifamos)

O fundamento para que as verbas rescisórias não sejam e não possam ser parceladas, justamente inicia nos direitos dos empregados garantidos pela Constituição Federal e na própria CLT, que busca justamente o respaldo no momento do desemprego/rescisão do contrato, sendo que deve ser imediato o reembolso.

O parcelamento, pode ser atualmente aceito pelo juiz, através de um acordo entre as partes, como pedido de homologação judicial do respectivo, situação essa trazida com a reforma trabalhista, objeto da lei 13.467/17. Nesta situação, o parcelamento somente pode ser realizado com concordância do trabalhador e não de forma unilateral pela empresa/empregador.

Para o acordo, obrigatoriamente, devem as partes serem representados por advogados distintos.

O acordo existe a possibilidade de ter as seguintes opções:

1.Parcelamento das verbas rescisórias.

  1. Receberá metade do valor da multa, ou seja, 20% dos valores depositados na conta do FGTS, e receberá 80% do seu FGTS.
  2. Aviso prévio será pago, mas não integralmente.

As vantagens do acordo, são justamente para o empregador, haverá a redução dos custos da rescisão; não diminui a produtividade do empregado e esse procedimento não se configura fraude. Para o empregado, há amparo e proteção da lei e ele não será prejudicado, além de receber as verbas rescisórias, mesmo que reduzidas.

Para a situação de reduzir conflitos perante o Poder Judiciário é uma ótima alternativa, reiterando que obrigatório a presente de advogado e pedido de homologação pelo Judiciário.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241175

 

Especialista em direito do trabalho e processo do trabalho

Especialista em direito Civil e processo civil.

Especialista em direito previdenciário.

Realizando especialização em direito de família.

Professor de direito

FGTS e demissão do funcionário

Procedimentos de Demissão

Trabalhador formal (exceto Doméstico)

Procedimentos para demissão do empregado dispensado sem justa causa, por culpa recíproca/força maior ou por acordo.

  • Emissão de extrato para fins rescisórios:

– Seleciona o serviço “Solicitar Extrato para fins Rescisórios”;

– Preenche os atributos de pesquisa para localização da conta vinculada e confirma a solicitação;

– Captura o arquivo na Caixa Postal do Conectividade Social;

– Visualiza o extrato no Visualizador de Relatórios.

  • Emissão e recolhimento da GRRF:

– Aplicativo GRRF: a guia é disponibilizada após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.

– Conectividade Social Portal Empregador: a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.

  • Comunicação da rescisão através do Conectividade Social:

– Seleciona o serviço “Comunicar Movimentação do Trabalhador”;

– Preenche um atributo de pesquisa para localização da conta vinculada;

– Preenche os dados para movimentação do trabalhador:

a) Código de movimentação I1 e Código de saque 01 para trabalhador dispensado sem justa causa;

b) Código de movimentação I2 e Código de saque 02 para trabalhador dispensado por culpa recíproca ou força maior;

c) Código de movimentação I5 e Código de saque 07 para trabalhador dispensado por acordo.

– Confirma os dados apresentados pelo Conectividade Social;

– Anota a chave de movimentação gerada pelo sistema e a data prevista para pagamento.

  • Emissão do TRCT e TQRCT/THRCT: (Competência CETAB)

– Emite o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a discriminação das verbas rescisórias;

– Emite o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) se contrato de trabalho inferior a 1 (um) ano ou que não é devida a homologação;

– Emite o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) se contrato de trabalho superior a 1 (um) ano.

Trabalhador Doméstico

Procedimentos para demissão do empregado doméstico dispensado sem justa causa, por culpa recíproca/força maior ou por acordo.

  • Acessa o eSocial, menu “Trabalhador”, opção “Desligamento”;
  • Seleciona o trabalhador;
  • Na tela seguinte, informa os dados do desligamento, sendo:

– Código 02 para rescisão sem justa causa;

– Código 05 para rescisão por culpa recíproca;

– Código 27 para rescisão por motivo de força maior;

– Código 33 para rescisão por acordo.

  • Após preenchimento de todos os campos, o sistema exibirá o cálculo das verbas rescisórias, para conferência;
  • Informa data de pagamento ao trabalhador;
  • Imprime o Termo de Rescisão e o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho; (competência CETAB)
  • Imprime a Guia de Recolhimento – FGTS Rescisório;
  • Fecha a Folha de Pagamento mensal (até o dia 07 do mês seguinte).

Para maiores informações, vide as orientações contidas no item 8 do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico, disponível no endereço eletrônico https://www.esocial.gov.br/Orientacoes.aspx.

GRRF

O que é

GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.

A quem se destina

A todas as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ao recolhimento rescisório do FGTS (conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, com redação dada pela Lei nº 9.491/97).

Geração

A GRRF pode ser gerada de duas formas:

– Cliente: a guia é disponibilizada após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.

– Conectividade Social Portal Empregador: a guia é gerada diretamente no portal na opção “Simular/Gerar GRRF”.

Objetivos

Agilizar a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro com informações consistentes e cálculos precisos.

Na geração da GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo, das contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS.

O saldo, base para cálculo rescisório, pode ser obtido, por meio do aplicativo cliente, pelo Portal Empregador ou, até mesmo, pelo sistema de folha de pagamento da empresa, com a opção de carga das informações, recebidas do sistema de folha de pagamento da empresa. Os valores podem ser incluídos, também, manualmente em um campo específico no formulário do aplicativo, o que é de inteira responsabilidade do empregador.

Vigência

A GRRF foi disponibilizada, para utilização obrigatória, a partir de 01/08/2007, em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social), documento revogado em 31/07/2007.

Benefícios

1. Agilidade no crédito dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores;

2. Guia gerada com código de barras, possibilitando o pagamento em canais alternativos;

3. Geração de um único documento rescisório para o recolhimento dos valores de um ou mais empregados por arquivo, mesmo com diferentes datas de vencimento;

4. Comunicação automática do afastamento do empregado;

5. Solicitação de saldo rescisório por meio do aplicativo;

6. Cálculo exato dos valores rescisórios, agilizando a emissão do Consulta Regularidade do Empregador – CRF;

7. Efetuar todas as operações que envolvam o recolhimento rescisório de seus empregados sem necessidade de deslocar-se até uma agência bancária.

Data de Vencimento

O vencimento da GRRF é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.

Em casos que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o 1º dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações ao FGTS e a Previdência Social, os prazos são os mesmos.

Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de Feriados Bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

Importante: Havendo o pagamento da GRRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

Locais de Recolhimento

Bancos conveniados, autoatendimento, Internet Banking e unidades lotéricas, sendo que para este último, o valor é limitado a R$ 2.000,00.

Para poder ser paga, a guia deverá apresentar, obrigatoriamente, o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro da data de validade impressa.

Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.

Empregador Doméstico

A partir da competência 10/2015, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS para o trabalhador doméstico. O empregador deverá utilizar o portal do eSocial para geração do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), guia unificada para recolhimento do Fundo de Garantia e demais tributos devidos.

Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem ser informados no eSocial. O empregador deve emitir o aviso prévio (se for o caso), anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social e realizar o pagamento das verbas e da guia rescisória (FGTS) no prazo legal. Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica – GRRF – também disponibilizada no portal do eSocial, opção “Guia FGTS”, ou por meio deste lin

https://www.fgts.gov.br/Pages/sou-empregador/procedimento-demissao.aspx#:~:text=a)%20C%C3%B3digo%20de%20movimenta%C3%A7%C3%A3o%20I1,para%20trabalhador%20dispensado%20por%20acordo.

Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Brasil aprimora parcerias para cobrança de pensões alimentícias no exterior
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão da Secretaria Nacional de Justiça (MJSP/Senajus/DRCI), participa de reuniões virtuais com autoridades internacionais de quinze países para acertar medidas práticas de cooperação jurídica internacional sobre o pagamento de pensões alimentícias. O objetivo é incentivar a utilização de acordos internacionais vigentes entre os países participantes e encontrar soluções para a tramitação mais célere e efetiva dos pedidos que envolvem pagamento ou revisão da pensão alimentícia, quando o devedor estiver em país diferente do filho menor de idade. As reuniões vão até a próxima quarta-feira (28).

Participam do evento autoridades do Brasil, Alemanha, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos, Finlândia, Hungria, Israel, Lituânia, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Segundo o coordenador-geral de Cooperação Jurídica Internacional do MJSP, Arnaldo José Alves Silveira, o objetivo das reuniões é aprimorar a cobrança de pensões alimentícias de pais que moram no exterior. “Mais da metade dos pedidos de pensão alimentícia do Brasil vão para Portugal, Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Além das reuniões plenárias, foram feitas reuniões separadas com esses países”, explica.

O grupo se reúne anualmente em plenária, e também em reuniões mensais por conferência telefônica, para estabelecer o diálogo entre os países para o aprimoramento da cooperação jurídica internacional na área de alimentos. As reuniões são organizadas pela National Child Support Enforcement Association (www.ncsea.org).

A Autoridade Central brasileira para a Convenção da Haia sobre Alimentos é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/Senajus/MJSP).

Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa em Alfenas será indenizada em R$ 10 mil

Trabalhadora que foi chamada de “burra” por diretor de empresa em Alfenas será indenizada em R$ 10 mil
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa operadora de plano de saúde da região de Alfenas, no Sul de Minas, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada que foi submetida a regime de trabalho em ambiente hostil. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas.

A trabalhadora alegou que sofria perseguição, era tratada com rigor excessivo e exposta a situações vexatórias pelo diretor da empregadora. Afirmou que os constrangimentos eram feitos principalmente nas reuniões da empresa, ocasiões em que era chamada de “burra” e incompetente. Para a profissional, “o superior agia dessa forma para forçá-la a se demitir, já que, até a CCT 2017/2018, gozava de estabilidade pré-aposentadoria”.

A ex-empregada explicou que, em 2018, o superintendente da empresa reclamada passou a ser diretor. E que o contato pessoal com ele era pouco frequente, sendo realizado principalmente por e-mail. Segundo ela, na maioria das vezes, o contato pessoal entre ela e o superior ocorria nas reuniões mensais, com participação de cerca de 10 pessoas, com duração de até três horas.

A profissional contou em seu depoimento que o diretor era uma pessoa de difícil convivência e que a relação com ele piorou nos últimos anos. “Nas reuniões, cada um levava sua pauta de debate, a qual era submetida ao superior que nunca ficava satisfeito”, disse a trabalhadora. Segundo ela, outra questão que também gerou atrito com o superior foi referente à estabilidade dela, que está prevista em norma coletiva, “mas foi motivo do ajuizamento de uma ação trabalhista de uma ex-funcionária, que acabou saindo vitoriosa no processo”. Por último, a ex-empregada reforçou que as humilhações eram estendidas nas reuniões a outros trabalhadores, que também eram chamados de “burros” e incompetentes.

Em sua defesa, a empresa alegou que as condutas alegadas pela autora jamais ocorreram. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma ex-empregada, que exercia a função de secretária, contou que participou de todas as reuniões de fevereiro a outubro. E que o superior era totalmente agressivo com todos os gestores, especialmente com a reclamante.

“Nessas reuniões a reclamante era chamada de burra e incompetente e ouvia calada; que depois dessas reuniões já presenciou ela chorando e tentou acalmá-la; que praticamente em todas as reuniões a reclamante ficava abalada porque ela era o alvo do superior”, explicou a testemunha.

Outra depoente ratificou também a informação de que o diretor falava, nas reuniões, com os empregados com muita firmeza e de forma agressiva, fazendo apontamentos e acusações. E que já viu o superior usar o termo “incompetente” ao se referir aos empregados nesses encontros.

Para o desembargador relator, José Marlon de Freitas, o tratamento humilhante e desrespeitoso conferido à ex-empregada e evidenciado pelos depoimentos de testemunhas ultrapassa o limite da razoabilidade e extrapola o poder diretivo do empregador, “sobretudo se considerada a notória valorização constitucional conferida à dignidade da pessoa humana, honra e imagem, ainda mais no ambiente de trabalho”.

Assim, o relator concluiu que a trabalhadora faz jus à compensação pelos danos experimentados, já que ficou provado o dano sofrido ao ser submetida a um regime de trabalho em ambiente hostil. O julgador manteve o valor da indenização de R$ 10 mil, determinado pelo juízo de origem, que, segundo ele, está em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944 e 953 do Código Civil e artigo 223-G, I a XII, da CLT.

Processo
PJe: 0010603-98.2019.5.03.0086 (RO)

TRT3

TRÊS SITUAÇÕES DO VALE TRANSPORTE

TRÊS SITUAÇÕES DO VALE TRANSPORTE
 
1. O funcionário que deve pedir o vale transporte no momento da contratação, sendo realizado uma declaração da necessidade. Ele deve colocar quantos transportes usa para ir e voltar do trabalho.
2. Caso o funcionário esteja mentido sobre a situação do uso do vale transporte, como exemplo: Pede vale transporte e vai de bicicleta. Ele pode ser dispensado por justa causa nesta situação.
3. Ao solicitar o benefício, será descontado o valor equivalente a 6% do salário descontado do funcionário.
 
 
DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
OAB/SP241.175

Legislação possibilita indenização aos profissionais da saúde incapacitados pelo Covid 19

Legislação possibilita indenização aos profissionais da saúde incapacitados pelo Covid 19

No mês de março de 2021, foi publicada a Lei nº 14.128 , que prevê uma possibilidade de indenização aos profissionais e trabalhadores da saúde que foram incapacitados permanentemente pela Covid-19.

Serão beneficiados os profissionais (médicos, enfermeiras, atendentes, etc) que trabalham sem atendimento DIRETO aos pacientes com Covid-19, ou realizarem visitas domiciliares em determinado período de tempo.

Nesse sentido, considera-se profissionais e trabalhadores da saúde:

  • como profissões de nível superior, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  • como profissões de nível técnico ou auxiliar, vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  • são agentes de saúde e de combate a endemias;
  • mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos rígidos de saúde para a consecução daquelas atividades. Assim, serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e condução de ambulâncias. Além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
  • como profissões de nível superior, médio e fundamental, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Quem recebe o benefício?

Qualquer profissional nas categorias acima indicadas que testaram positivo e apresentam sequelas definitivas da Covid 19 ou óbito, independente de ser ou não a única causa.

Deverá o beneficiário apresentar um diagnóstico de Covid-19, comprovado por laudos de exames laboratoriais ou relatório médico atestando quadro clínico em decorrência da Covid 19. Para receber a indenização, dependerá de aprovação por perícia médica a ser realizado Perito Médico Federal.

Em lapso de tempo, apenas para situações contraídas em situação emergencial.

Indenização por incapacidade permanente

O valor a ser pago é de R $ 50.000,00 em parcela única

Indenização por óbito

O valor é de R $ 50.000,00, sendo que será pago aos cônjuge, companheiro (a), aos dependentes e herdeiros operados.

Para o dependente, menor de 21 anos, ainda terá uns adicionais, de R $ 10.000,00 por ano para cada um, até completar 21 anos.

Para os dependentes com deficiência, por sua vez, será pago o valor de R $ 50 milhões, independentemente da idade.

Caso exista mais de um beneficiário, uma compensação financeira obrigatória dividir-se proporcionalmente ao cônjuge e cada um dos dependentes.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175