Category Archives: Civil

Mantida multa aplicada a empresa de telefonia por cobranças indevidas

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.

De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.

“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.

Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002112-08.2021.8.26.0577

TJSP

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

STJ
Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

REsp 1891577

Assessoria jurídica em imóveis.

Assessoria jurídica em imóveis.

 

Pensando em comprar um imóvel? Sim! Que ótimo!

O escritório Ortiz Camargo Advogados, especialista na área de direito civil, focado sua atuação na área de direito imobiliário, pode ter ajudar durante o processo de contratação, mesmo com a intermediação de uma imobiliária ou corretor de imóveis.

Infelizmente, percebe-se que alguns corretores de imóveis, não possuem a certa competência para atuar na parte contratual, deixando de inserir informações importantes e relevantes a negociação, bem como não faz a devida pesquisas de certidões para que possa garantir a existência de uma relação segura para comprador e vendedor.

Atuamos na assessoria de compradores e vendedores, inclusive contratos de parcerias e venda de áreas para estruturação de condomínios, prédios, loteamentos, realizando toda a parte contratual, para possibilitar efetiva segurança jurídica no negócio.

Mas, por qual motivo devo contratar um advogado além do corretor?

Para alguns parece uma situação desnecessária, sendo que infelizmente, em nossa carreira profissional, verificamos que corretores despreparados, deixam a mercê a segurança jurídica da transação, contratual e documental para efetivamente garantir uma segurança jurídica.

A fraude contra credores, um contrato elaborado sem as devidas cláusulas, podem ocasionar problemas diversos na relação jurídica.

Atuamos desde o início da tratativa, ajudando na realização de proposta, ou aceite da proposta, bem como sinal para reserva do imóvel, elaboração de contrato, acompanhamento na escritura, busca de documentos e registro.

Assim, se está pensando em compra ou vender um imóvel, procure sempre a assessoria jurídica de um profissional qualificado.

 

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

Advogado, OAB/SP 241.175, especialista em direito civil e realização de contratos imobiliários.

Advocacia direito imobiliário – Compra e venda de imóveis

DOCUMENTOS PARA COMPRA DE IMÓVEL

Pessoais:

  • Rg (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • CPF (vendedor(a)/marido/esposa/convivente).
  • Certidão de casamento atualizada. (pacto antinupcial).
  • Certidão de nascimento atualizada.
  • Vive em união estável? (formal ou não) – apresentar contrato.
  • Comprovante de endereço.

Vendedor/Comprador é empresa:

  • Tem empresa?
  • Certidão para S/A e por quotas.
  • Contrato social/Estatuto(autenticado), com alterações.
  • Carta com a última modificação do estatuto ou do contrato do negócio.
  • Sócios todas certidões abaixo.

Certidões:

  • Matrícula atualizada do imóvel e escritura.
  • Certidão de ônus do imóvel.
  • Contas de energia.
  • Contas do gás.
  • Certidão de débitos do SAAE.
  • Certidão de débitos do condomínio.
  • IPTU para saber débitos.
  • Certidão Estadual Cível.
  • Certidão Estadual Criminal.
  • Certidão Justiça Federal (cível e criminal).
  • Certidão de inexistência de ações trabalhista. TRT 15 e 2.
  • Certidão da Receita Federal – CPF regular.
  • Certidão PGFN.
  • Certidão Fazenda Estadual.
  • Certidão do Município(imóvel e pessoa).
  • Habite-se para imóvel novo (CND/INSS averbadas no Cartório de Registro de Imóveis competente.) – Ela prova que o imóvel é habitado e deve ser retirada na Prefeitura.
  • Planta do imóvel aprovada pela prefeitura (imóvel novo).
  • Certidão de protestos.
  • Declaração de saldo devedor, se o imóvel for financiado por outro agente financeiro.
  • Certidão de nascimento ou casamento atualizada.

 

*Anuência caso seja apenas contrato, envolvendo terceiros.

 

Se for usar FGTS:

  • Caso use o FGTS para a compra, será necessário adicionar estes documentos:
  • Cópias autenticadas das páginas da carteira de trabalho onde constam a identificação do trabalhador e a contratação do empregado.
  • Extrato da conta do FGTS dos últimos dois anos.
  • Autorização para movimentação de conta vinculada junto ao FGTS e declaração de autorização permitindo a utilização do Fundo.
  • Caso o financiamento seja pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deverá presentar a declaração de que se trata da primeira aquisição de imóvel residencial financiada.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

Advocacia direito imobiliário

Advogados especializados em contratos, detentores dos conhecimentos e da experiência necessária para afastar eventuais riscos do negócio pretendido. Com dinamismo e celeridade, atuamos na elaboração, análise e revisão de contratos. Nossos advogados estão prontos para negociar as cláusulas de seu contrato, caso necessário, afastando eventuais riscos do negócio. Sempre bom destacar que o contrato determinará como deverá ser cumprida a obrigação, não se permitindo, via de regra, alterações de seus após a sua assinatura, o que poderá definir o resultado do negócio.Diante disto, antes de assinar qualquer contrato, tenha sempre a prévia assessória especializada antes de assinar o seu contrato.

Assessoria, elaboração, revisão e acompanhamento de contratos:

  • Contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis;
  • Locação;
  • Incorporação imobiliária;
  • Troca ou permuta;
  • Cessão de direitos;
  • Venda em consignação;
  • Hipoteca;
  • Penhor;

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011 (Ap. Cív. n. 00123271920128240064).

Fonte: TJSC

Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

Caixa deve pagar indenização para pai de santo que foi tratado de forma discriminatória

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em pagar indenização por danos morais para um homem de 28 anos, residente em Cidreira (RS), que é babalorixá (sacerdote de religiões afro-brasileiras, também conhecido como pai de santo) e que foi vítima de intolerância religiosa por um atendente da instituição. Para a 4ª Turma da corte, o funcionário do atendimento virtual do banco tratou o pai de santo de forma desrespeitosa ao utilizar de forma discriminatória e inadequada a expressão “Meo Deos” ao saber da atividade religiosa do cliente. A Caixa terá que pagar o valor de R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento na última semana (4/5).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2020. No processo, o autor narrou que é babalorixá, possuindo um templo religioso, de matriz africana. Ele declarou que presta serviços religiosos e espirituais e recebe em sua conta depósitos dos clientes para compra dos materiais necessários.

Segundo o homem, no dia 11 de dezembro daquele ano, ao tentar utilizar o seu cartão em um caixa eletrônico recebeu a informação de que a conta estava bloqueada. Ele afirmou que a Caixa bloqueou a conta sem nenhum aviso ou notificação prévia.

O autor narrou que, ao procurar o atendimento virtual do banco, foi vítima de preconceito religioso. De acordo com ele, após se identificar como pai de santo e explicar que o dinheiro na conta provém de serviços religiosos, recebeu por escrito um “Meo Deos” como resposta do atendente. O autor sustentou que a expressão foi utilizada de maneira intolerante e preconceituosa.

Ele também declarou que após o ocorrido procurou a gerência da Caixa para solucionar o problema da conta, sendo tratado com arrogância, deboche e ironia pelo gerente, depois de relatar o episódio de intolerância com o atendente.

Já a Caixa alegou que a conta corrente do autor foi bloqueada por suspeitas de transferências fraudulentas.

Em junho de 2021, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. A sentença reconheceu que a instituição “agiu de modo abusivo no que diz respeito ao bloqueio da conta corrente” e que, além disso, foi “provada a ocorrência de abalo moral ao autor, uma vez que o atendimento da ré ofendeu sua liberdade de consciência e de crença”.

A Caixa recorreu ao TRF4. Na apelação, o banco defendeu que “a expressão utilizada pelo atendente quando soube da atividade profissional do autor não teve conotação discriminatória, mas sim foi empregada em razão da dificuldade na localização do motivo do bloqueio da conta”. A ré pediu ainda a redução do valor da indenização.

A 4ª Turma manteve a condenação. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para diminuir a indenização para R$ 10 mil.

O relator do caso, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, destacou que “a ré agiu de modo abusivo no bloqueio da conta corrente, pois não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a ocorrência de movimentação fraudulenta na conta do autor, o que poderia ter sido feito, mesmo no caso de dados sigilosos bancários de terceiros, bastando que requeresse sigilo processual”.

Quanto à discriminação religiosa, o magistrado ressaltou: “no contexto em que apresentada, a expressão usada pelo atendente (‘meu deus’), além de inadequada e desrespeitosa, mostra-se como desaprovatória do trabalho do autor, e não mera e simplesmente como uma expressão de surpresa”.

Em seu voto, ele também considerou: “atentando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de locupletamento indevido, dou provimento ao apelo neste ponto para reduzir o valor indenizatório para dez mil reais”.

Fonte: TRF4

Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.

Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC.

“O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação”, afirmou a magistrada.

Na falta do laudo, juízo deveria ter designado audiência

Nancy Andrighi apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.

No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação – pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC”, concluiu a relatora ao determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde, decide Terceira Turma

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.

Com a decisão – tomada por maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma simples.

Na ação, o juízo de primeiro grau determinou que o plano incluísse o menor sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença por entender que o direito à inclusão da criança como filho natural não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem na Lei 8.213/1991.

Dependente para todos os efeitos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.

Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, ele lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples, não em dobro
Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Contudo, o magistrado apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão – como no caso dos autos – não se sujeitam ao CDC.

Dessa forma, Sanseverino aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento.

“Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.751.453.

REsp1751453

Câmara aprova MP que simplifica abertura de empresas; texto segue para sanção

Câmara aprova MP que simplifica abertura de empresas; texto segue para sanção
A Câmara dos Deputados rejeitou as emendas do Senado e manteve o texto dos deputados para a Medida Provisória 1040/21, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. A MP passou por votação no Plenário nesta quinta-feira (5) e será enviada à sanção presidencial.

Uma das inovações é a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Enquanto estados, Distrito Federal e municípios não enviarem suas classificações para uma rede integrada, valerá a classificação federal.

Pelo texto do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), em vez da validade indeterminada prevista no texto original da MP, as licenças e alvarás serão válidos enquanto atendidas as condições e requisitos de sua emissão.

Bertaiolli recomendou a rejeição de todas as mudanças propostas pelos senadores, posição seguida pelos partidos com poucas exceções. “Nenhuma das mudanças parece oportuna, como a volta da discussão sobre subsídios cruzados entre consumidores de energia elétrica ou exclusões propostas pelo Senado como sendo inconstitucionais”, explicou o relator.

Entretanto, por meio de um destaque do PT, o Plenário evitou a revogação da Lei 4.950-A/66, mantendo o piso salarial para as carreiras de engenheiro, químico, arquiteto, agrônomo e veterinário de cinco vezes o salário mínimo (R$ 5,5 mil), se o curso de graduação for de menos de quatro anos; e de seis salários mínimos (R$ 6,6 mil) para cursos com quatro anos ou mais de duração.

Médio risco
Lista do comitê gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) classifica em médio risco, no âmbito federal, atividades como comércio atacadista de vários tipos de alimentos de origem vegetal e animal; hotéis; motéis; transporte de cargas de produtos não sujeitos à vigilância sanitária; educação infantil; ou atividades médicas sem procedimentos invasivos. A plataforma tecnológica da Redesim poderá abranger também produtos artesanais e obras de construção civil.

Para ter acesso a essa licença, o empresário deverá assinar termo de ciência e responsabilidade legal quanto aos requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades, como cumprimento de normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

Todas essas mudanças deverão ser implantadas no prazo de adaptação de 60 dias dado aos órgãos e entidades envolvidos.

Dispensa de exigências
Para o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim, a MP impede a exigência de dados ou informações que constem da base de dados do governo federal e outras informações adicionais previstas por estados e municípios para a emissão das licenças e alvarás e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), único número a identificar a empresa perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

A exceção é para as licenças ambientais, que continuam regidas pela legislação específica.

A União deverá compartilhar com os entes federados as informações cadastrais fiscais necessárias. O CGSIM poderá obrigar os entes participantes da rede a adotarem outras iniciativas de integração, podendo até mesmo instituir a adesão condicionada ou tácita para aqueles não participantes.

Outros pontos
Confira outras mudanças previstas no texto aprovado da medida provisória:

– empresário poderá optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial;

– junta comercial não precisará mais arquivar contrato e suas alterações após escaneamento. Responsáveis e outros interessados terão 30 dias antes da destruição para retirar documentos;

– acaba a proteção do nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos;

– procuração exigida pela junta comercial não precisará mais de reconhecimento de firma;

– acaba com anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para patentes de produtos e processos farmacêuticos;

– acaba com a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer limites para a participação estrangeira em capital de prestadora de serviços de telecomunicações;

– acaba com exigência de que transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública seja feito obrigatoriamente em navios de bandeira brasileira.

Acionistas minoritários
Normas de proteção de acionistas minoritários de companhias abertas atribuem privativamente à assembleia-geral a deliberação sobre a venda de ativos ou a contribuição para outra empresa, caso o valor da operação seja de mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia segundo o último balanço aprovado.

A assembleia deverá dar a palavra final também sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Enquanto o texto original da MP aumentava de 15 dias para 30 dias a antecedência de convocação da assembleia em primeira chamada, Bertaiolli fixa o prazo em 21 dias. A CVM poderá adiar a assembleia por mais 30 dias, contados da liberação dos documentos e informações relevantes aos acionistas para deliberação, se o órgão regulador considerar que os dados liberados anteriormente foram insuficientes.

Empresas
Uma das novidades do texto aprovado é que será permitido ao administrador residir oficialmente no exterior, contanto que mantenha procurador no Brasil apto a receber citações em processos administrativos instaurados pela CVM contra ele, no caso de companhia aberta, ou com base na legislação societária para as demais empresas.

O texto também acaba com a sociedade simples e a sociedade limitada (Ltda), determinando que todas as sociedades ficam sujeitas às normas válidas para as sociedades empresárias, independentemente de seu objeto, como cooperativas e sociedades uniprofissionais.

Entretanto, somente depois de cinco anos da vigência da nova lei é que elas poderão contar com as normas de recuperação judicial e falência.

Todas elas poderão realizar assembleias-gerais por meios eletrônicos, e o endereço oficial da empresa poderá ser o de um dos sócios quando o local da atividade empresarial for virtual.

Já as sociedades anônimas e por comandita por ações são dispensadas de designar seu objeto social.

Voto plural
O texto de Marco Bertaiolli introduz na legislação das S.A. (Lei 6.404/76) a figura do voto plural, por meio do qual uma companhia pode emitir ações ordinárias, que são aquelas com direito a voto, em uma classe que confere mais votos por ação, no limite de dez por cada uma. Assim, na prática isso permitiria controlar uma empresa com pouco mais que 9% do capital.

De acordo com o texto do relator, as ações com voto plural nas companhias abertas somente poderão ser emitidas antes de sua entrada na Bolsa de Valores, sendo proibido para aqueles que já têm ações negociadas no mercado.

A criação de ações com voto plural dependerá do voto favorável de acionistas que representam metade dos votos das ações com direito a voto e metade das ações sem direito a voto (preferenciais).

Será permitido aos acionistas que não concordarem com a mudança pedirem para deixar o quadro de acionistas mediante reembolso com as regras previstas na lei.

O voto plural terá vigência de sete anos, prorrogável por qualquer prazo se decidido por aqueles que não têm ações com esse poder e garantido o direito de desistência da sociedade com reembolso.

Entretanto, o voto plural não poderá ser usado em deliberações sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM. Tampouco poderá ser usado por empresas públicas ou de economia mista.

Citação eletrônica
Quanto à citação e intimação eletrônicas, o texto torna esse tipo de comunicação a regra nas relações entre as empresas, inclusive pequenas e médias, e o Fisco e o Judiciário. As mudanças serão no Código de Processo Civil.

O texto aprovado fixa em 45 dias o prazo máximo para ocorrer a citação a partir do proposição de uma ação.

Além disso, as empresas deverão manter o cadastro atualizado para poderem receber as citações e intimações por meio eletrônico, podendo pagar multa de até 5% do valor da causa se não confirmar, sem justa causa, o recebimento em até três dias úteis do envio.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias