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Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

STJ
Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Leia o acórdão no REsp 1.891.577.

REsp 1891577

Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

Data de publicação: 19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a evidência da intenção de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova robusta de convivência duradoura, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Imóvel financiado pela caixa – Minha casa minha Vida

Ônus de Provar Desvio de Finalidade de Imóvel Financiado é da CEF
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade, apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), confirmando a sentença de 1ª instância que foi favorável à proprietária de um imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) pelo programa Minha Casa Minha Vida.
A CEF, que gerencia o programa, havia solicitado a reintegração de posse do apartamento, argumentando que a ré não estaria residindo no imóvel, que teria sido emprestado ou alugado para terceiros, uma prática proibida no contrato do Minha Casa Minha Vida, que prevê a necessária moradia do comprador do imóvel, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, entendeu que a sentença deve ser mantida, uma vez que o banco não comprovou o desvio de finalidade alegado, mesmo tendo tido a oportunidade de fazê-lo. “A mera alegação de não ocupação, sem a comprovação de abandono, não justifica a reintegração do autor na posse do imóvel”, concluiu o magistrado.
Proc.: 0100402-66.2013.4.02.5004
Fonte: TRF 2

AÇÃO REGRESSIVA DO INSS

Ação regressiva coletiva do INSS garante indenização de R$ 1 milhão

Data de publicação: 28/04/2015

Com a primeira ação regressiva acidentária coletiva ajuizada no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve uma indenização de mais de R$ 1 milhão junto ao frigorífico Doux Frangosul.

O entendimento foi dado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que recusou, por unanimidade, recurso interposto pela empresa. Desse modo, o frigorífico deverá ressarcir os cofres do Instituto a despesa referente a 111 auxílios-doença.

Os benefícios foram concedidos a empregados da empresa acometidos com doenças ocupacionais. Os problemas de saúde, segundo o processo, são resultantes de condições precárias de trabalho. Ao fazer uma vistoria na empresa, no município de Montenegro (RS), o Ministério do Trabalho e Emprego constatou excessiva exposição ao frio, ao ruído e à poeira.

Também foram verificadas condições, psicossociais e de organização do trabalho, em desacordo com a legislação trabalhista. Empregados foram diagnosticados com lesões nos membros superiores, articulações, tendões e ombros; algumas por esforço repetitivo.

Outros funcionários foram afastados do trabalho por adoecimento mental. O frigorífico já havia sido fiscalizado 69 vezes pelo MTE. Na última diligência, realizada em dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração.

Para a corte, a negligência quanto às normas de proteção à saúde dos funcionários ficou perfeitamente provada. No acórdão do caso, é citado que a empresa só permitiu a entrada dos fiscais do trabalho após a chegada da força policial. Também consta no texto que o frigorífico resistiu à ideia de registrar imagens de sua linha de produção.

“As imagens demonstram o total desrespeito à saúde humana. Empregados em posições inadequadas efetuando movimentos repetidos em alta velocidade, assemelhando-se a verdadeiras máquinas de empilhar, degolar e embrulhar”, ressalta o acórdão.

Segundo o procurador federal Fernando Maciel, mestre em Prevenção de Riscos Laborais, trata-se de uma decisão histórica que representa um significativo avanço jurisprudencial em relação à matéria. “Abre-se um importante precedente para que os maus empregadores sejam punidos, em uma única ação regressiva, pelos danos causados coletivamente aos seus trabalhadores”, afirma.

Histórico do caso
Em setembro 2012, a ConJur noticiou a decisão do INSS de entrar com a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva, que foi ajuizada na Justiça Federal de Porto Alegre pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto. À época, o frigorífico foi acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Como uma ação regressiva acidentária só pode ser ajuizada após comprovação de culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o INSS utilizou como prova as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa.

A autarquia também citou ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia, e as avaliações médico-periciais a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.

Segundo o INSS, o processo, além de ressarcir os cofres públicos teve como objetivo ressaltar a postura proativa de caráter punitivo-pedagógico caso de não cumprimento das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.

Clique aqui para ler a petição inicial.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

Apelação Cível 5054054-96.2012.404.7100

FONTE: CONJUR