Category Archives: Direito do Trabalho

A Importância das Novas Perícias Judiciais na Comprovação do Nexo Causal entre o Burnout e o Trabalho

A Importância das Novas Perícias Judiciais na Comprovação do Nexo Causal entre o Burnout e o Trabalho

A Síndrome de Burnout, por não apresentar marcadores laboratoriais, radiológicos ou biológicos, desafia o modelo tradicional de prova pericial adotado pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal. Em tais casos, a comprovação do nexo causal e da incapacidade exige a utilização de instrumentos técnicos interdisciplinares, aptos a avaliar o indivíduo em sua totalidade biopsicossocial. Esse novo paradigma probatório traduz-se na realização articulada de diversas modalidades de perícias, cada uma responsável por revelar uma dimensão específica do adoecimento.

Perícia Psiquiátrica Judicial – O Eixo Central da Prova Médica

A perícia psiquiátrica judicial é o núcleo essencial da prova técnica nos casos de burnout. Cabe a ela verificar o diagnóstico clínico (F33.1, F41.1 e QD85), a extensão da incapacidade laborativa e o nexo causal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento mental. Realizada por médico psiquiatra nomeado pelo juízo — ou, em casos previdenciários, pelo perito do INSS —, constitui a base sobre a qual se apoiam as demais perícias complementares. Além de confirmar o diagnóstico, deve responder se há relação direta ou concausal entre o trabalho e o quadro clínico e se o retorno ao mesmo ambiente representa risco de recaída.

Perícia Neuropsicológica Judicial – A Dimensão Cognitiva do Sofrimento

A perícia neuropsicológica surge como instrumento de complementação objetiva da perícia psiquiátrica, avaliando o impacto do burnout sobre as funções cognitivas e executivas do trabalhador. Por meio de testes padronizados, o psicólogo neuropsicólogo mensura prejuízos em atenção, memória, raciocínio e julgamento, demonstrando que o burnout compromete a eficiência funcional e organizacional.

Perícia Psicossocial – O Contexto Humano e Social do Adoecimento

A perícia psicossocial, conduzida por assistente social ou psicólogo social, cumpre papel de contextualizar o sofrimento para além do diagnóstico clínico. Ela investiga o histórico ocupacional, as condições de trabalho e o impacto social e financeiro do adoecimento. É especialmente recomendada em ações trabalhistas que envolvem indenização por dano moral e existencial, reintegração ou acidente de trabalho.

Perícia em Medicina do Trabalho e Engenharia de Segurança – O Exame do Ambiente Laboral

A perícia ergonômica e organizacional, realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, tem por objetivo examinar as condições materiais e organizacionais do ambiente laboral. Avalia a adequação do posto de trabalho, o ritmo de produção, as metas, as pausas e o controle de jornada, identificando violações à NR-17 e ausência de programas preventivos.

Perícia Ergopsicológica Integrada – A Síntese Interdisciplinar

A perícia ergopsicológica representa a evolução natural da prova pericial em saúde mental. Combina elementos da psiquiatria, psicologia e ergonomia, investigando como a organização, o ritmo e a cultura de trabalho interferem no funcionamento psíquico do indivíduo. É especialmente útil quando há divergência entre laudos médicos e constitui a prova técnica mais completa e conclusiva.

Perícia de Avaliação da Capacidade Laborativa – O Eixo Previdenciário

A perícia de capacidade laborativa, conduzida por médico do trabalho ou perito previdenciário, mensura o grau e a duração da incapacidade e indica possibilidades de readaptação. Ela é determinante em ações que buscam revisão ou conversão de benefício (espécie 31 → 91), aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Perícia Médica Multiprofissional – O Novo Modelo Legal Biopsicossocial

A Lei nº 14.726/2023 e o art. 2º-A da Lei nº 8.213/91 instituíram o modelo de avaliação biopsicossocial multiprofissional, que integra médicos, psicólogos e assistentes sociais em uma única equipe. Essa inovação substitui a visão médica isolada por uma avaliação integrada, recomendada em doenças mentais complexas, prevenindo conclusões reducionistas.

Perícia de Reconstituição do Ambiente de Trabalho – A Prova Contextual

A perícia de reconstituição do ambiente laboral tem caráter investigativo e busca recriar as condições reais de trabalho por meio de análise documental e entrevistas. É de grande utilidade em casos de adoecimento coletivo, revelando pressões produtivas e práticas de assédio organizacional.

Perícia de Avaliação de Dano Moral e Existencial – O Impacto na Dignidade Humana

A perícia de avaliação de dano moral e existencial mensura o impacto subjetivo e social do adoecimento sobre a vida do trabalhador. Realizada por psicólogo judicial, avalia perda de autoestima, comprometimento da rotina e ruptura de projetos de vida. Serve de base técnica para quantificar o dano extrapatrimonial em fase de liquidação de sentença.

Considerações Finais

A complexidade do burnout exige uma prova técnica plural e sensível à realidade social do trabalho contemporâneo. Cada modalidade de perícia exerce papel específico e indispensável, compondo, em conjunto, uma visão tridimensional do fenômeno: clínica, cognitiva e social. Ao adotar essa metodologia integrada, o Poder Judiciário cumpre sua função constitucional de efetivar a dignidade da pessoa humana e assegurar a reparação integral dos danos sofridos pelo trabalhador.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado na Ortiz Camargo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e especialista em Acidente de Trabalho.

TNU reafirma: PPP sem responsável técnico é inválido para comprovar exposição a ruído, mesmo antes de 1997

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou, por unanimidade, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem a indicação do responsável técnico não é válido para comprovar exposição ao agente nocivo ruído, ainda que se refira a períodos anteriores a 5 de março de 1997. A decisão reforça a necessidade de respaldo técnico para o reconhecimento de tempo especial.

📄 O caso

O INSS apresentou Pedido de Uniformização Nacional (PNU) no processo nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE, contestando acórdão que havia reconhecido como especial um período trabalhado antes de 1997 com base em PPP sem responsável técnico.


A Turma Recursal havia entendido que, por se tratar de tempo anterior à exigência formal da Lei nº 9.528/97, o documento seria suficiente. No entanto, o INSS apontou divergência com o entendimento firmado no Tema 208 da TNU.

⚖️ Fundamentação: Tema 208 e necessidade de prova técnica

A relatora, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que a comprovação da exposição a ruído sempre exigiu laudo técnico ou documento equivalente, por se tratar de agente físico que demanda medição quantitativa.


Assim, o responsável técnico no PPP garante a autenticidade das medições e demonstra que os dados decorrem de um LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), contemporâneo ou validado posteriormente por profissional habilitado.

A TNU ressaltou que a ausência do responsável técnico pode ser suprida por LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que haja comprovação de que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho.

🧾 Resultado do julgamento

O colegiado deu provimento ao pedido do INSS, anulando o acórdão da Turma Recursal e determinando o retorno do processo para adequação à tese do Tema 208, conforme a Questão de Ordem nº 20 da TNU.


A decisão foi proferida na sessão virtual realizada de 15 a 21 de outubro de 2025, sob a presidência do Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz.

💡 Impactos práticos

A decisão reforça que, para qualquer período de exposição a ruído, o PPP sem responsável técnico não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial.


Quando ausente essa assinatura, o advogado deve instruir o processo com LTCAT ou documentos técnicos equivalentes que comprovem a invariância das condições de trabalho.

Em síntese, o julgado consolida a importância do lastro técnico como elemento indispensável à prova da insalubridade por ruído e vincula as instâncias inferiores à observância do Tema 208 da TNU.

📚 Fonte: PUIL nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE – Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho – Julgamento em 21/10/2025.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

ADVOGADO – ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OAB/SP 241.175

Empresa é obrigada a reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada irregularmente

Empresa é obrigada a reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada irregularmente

📅 Publicada em 29/10/2025 – Atualizada em 30/10/2025
📂 Categoria: Igualdade e Diversidade

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a decisão que declarou nula a dispensa sem justa causa de uma trabalhadora com deficiência e determinou sua reintegração ao emprego. A empresa não comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência para ocupar a vaga, descumprindo o requisito legal previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Em sua defesa, a TIM alegou dificuldades na contratação de pessoas com deficiência (PcD) e informou ter firmado, em abril de 2024, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT). No acordo, a empresa se comprometeu a preencher integralmente, até 5 de outubro de 2025, a cota legal de PcDs estabelecida pela referida norma previdenciária.

A relatora do acórdão, desembargadora Thaís Verrastro de Almeida, destacou que a celebração do TAC não exime a empresa de cumprir as obrigações legais já vigentes, afirmando que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”.

A decisão determina que a trabalhadora seja reintegrada ao cargo no prazo de dez dias, contados da intimação específica após o trânsito em julgado. A empresa também deverá pagar salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS referentes ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração.

O processo ainda aguarda julgamento de embargos de declaração.

📁 Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher

Empresa é condenada por pagar salário maior a homem na mesma função de mulher

Por Ortiz Camargo Advogados — publicado em 30/10/2025

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que uma concessionária de energia elétrica cometeu discriminação de gênero ao contratar um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa que ocupava a mesma função. Dois meses após treinar o novo colega, a trabalhadora foi dispensada pela empresa.

O caso

A profissional trabalhava há oito anos na empresa e recebia R$ 1.900,00 mensais. Após a contratação do novo funcionário, o salário dele foi fixado em R$ 2.100,00, mesmo para a mesma atividade administrativa.

Na ação judicial, a assistente alegou ter sido vítima de tratamento desigual e de conduta discriminatória por parte do empregador, especialmente porque precisou treinar o substituto antes de ser demitida.

A empresa, por sua vez, sustentou que o novo empregado não ocupava a mesma vaga e que a dispensa da autora estava dentro do poder potestativo do empregador — argumento rejeitado pelo Tribunal.

Decisão do TRT-RS

O relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a prova testemunhal e documental confirmou a preferência da empresa por homens e a disparidade salarial entre gêneros, configurando violação aos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação (art. 5º da CF/88).

Além disso, o magistrado ressaltou que a conduta da empresa contrariou a Lei nº 14.611/2023, que reforça a igualdade salarial entre homens e mulheres.

“A conduta da reclamada, ao dispensar a reclamante e substituí-la por um homem com salário maior, a quem ela teve que treinar, gerou dano moral passível de indenização, considerando a perspectiva de gênero”, afirmou o relator.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, totalizando R$ 30 mil com as diferenças salariais e outros direitos reconhecidos.

O julgamento também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ), reafirmando o compromisso do Judiciário com a igualdade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime e ainda cabe recurso.

📄 Processo: TRT-RS – 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
👩‍⚖️ Relator: Desembargador Marcos Fagundes Salomão
📚 Fundamentos legais:

  • Constituição Federal, art. 5º, incisos V, X e XXXV

  • Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 953

  • CLT, art. 5º

  • Lei nº 14.611/2023, art. 2º


Análise jurídica

Casos como este reforçam a importância da Lei da Igualdade Salarial, que garante que mulheres e homens que exerçam funções idênticas devem receber salário equivalente, com base em critérios objetivos de desempenho e experiência.

A decisão demonstra que discriminações de gênero continuam sendo combatidas pelo Judiciário e podem resultar em indenizações significativas, além do reconhecimento da violação à dignidade profissional da trabalhadora.


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Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Tema 81 da TRU3: cálculo mais vantajoso garante exclusão dos 20% menores salários na aposentadoria da pessoa com deficiência

Por Dr. Lucas Cardoso — 23 de outubro de 2025

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) firmou entendimento histórico no Tema 81, assegurando um cálculo mais vantajoso para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
A decisão definiu que o benefício deve seguir a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, e não a regra do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecida pela Reforma da Previdência.

Com isso, os 20% menores salários de contribuição devem ser excluídos da média utilizada no cálculo do benefício — o que representa um aumento direto no valor da aposentadoria e uma importante vitória para as pessoas com deficiência.


⚖️ O caso

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia aplicado o novo critério da EC 103/2019 — a média de 100% dos salários de contribuição, sem exclusão das menores contribuições.
A defesa, no entanto, argumentou que, conforme o artigo 22 da própria Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê o cálculo com base nos 80% maiores salários.

O relator, juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, reconheceu a divergência entre as turmas e admitiu o incidente de uniformização, definindo o parâmetro correto para a apuração do benefício.


🧾 A fundamentação

Em seu voto, o magistrado reconheceu que a EC 103/2019 alterou o cálculo dos benefícios previdenciários em geral, determinando o uso de 100% do período contributivo.
No entanto, destacou que o artigo 22 da mesma Emenda criou regra especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência, assegurando que o cálculo siga “na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo”.

A LC 142/2013, por sua vez, faz referência direta ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, que determina o uso da média dos 80% maiores salários de contribuição, excluindo os 20% menores.
Assim, concluiu o relator, o constituinte derivado preservou o sistema diferenciado de proteção às pessoas com deficiência, mantendo regras mais favoráveis.

O voto também citou precedentes da 15ª Turma Recursal da SJSP e do TRF4, reforçando que, se o objetivo fosse aplicar a mesma regra geral a todos os benefícios, não haveria sentido na existência do artigo 22 da EC 103/2019.


📜 Tese firmada

A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese no Tema 81:

“A aposentadoria da pessoa com deficiência continua sujeita à redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC nº 142/2013, não se aplicando o art. 26 da EC 103/2019.”


💡 Impacto prático

A decisão representa um avanço significativo na proteção previdenciária da pessoa com deficiência, garantindo a exclusão das 20% menores contribuições do cálculo da aposentadoria.
Essa diferença pode gerar aumento expressivo no valor da renda mensal inicial (RMI) e pode fundamentar pedidos de revisão de benefícios já concedidos com base na regra menos favorável da EC 103/2019.

Tema 1300 do STF: o julgamento que pode devolver dignidade aos aposentados por incapacidade permanente

O Supremo Tribunal Federal se prepara para julgar uma questão de enorme impacto social: o Tema 1300, que trata da forma de cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente concedidas após a Reforma da Previdência (EC 103/2019).
A decisão pode corrigir uma distorção grave que atinge milhares de segurados que, por doença ou acidente, perderam definitivamente a capacidade de trabalhar.

Atualmente, a regra determina que o benefício seja calculado com 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
Na prática, isso faz com que quem jamais poderá voltar a trabalhar receba menos do que o trabalhador temporariamente afastado — já que o auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% da média salarial.
Trata-se de uma inversão ilógica e socialmente injusta.

O julgamento teve início com voto contrário do ministro Luís Roberto Barroso, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. O IEPREV apresentou questão de ordem para melhor interpretação do voto do relator, e o caso deve retornar à pauta no dia 24 de outubro.

Para os aposentados por incapacidade, a situação é dramática. São pessoas que dependem integralmente do benefício para sobreviver, enfrentam doenças degenerativas, sequelas graves e necessitam de medicamentos, terapias e cuidadores.
Receber apenas 60% da média salarial é insuficiente até para garantir o básico — transformando o benefício em uma aposentadoria de miséria.

Manter esse modelo viola princípios constitucionais como:

  • Dignidade da pessoa humana, pois o Estado não pode condenar à pobreza quem já perdeu a capacidade de sustento;

  • Razoabilidade, ao permitir que o benefício provisório seja mais vantajoso que o definitivo;

  • Vedação ao retrocesso social, que impede a redução arbitrária de direitos;

  • Isonomia, ao exigir tratamento igualitário para situações equivalentes.

O STF tem, portanto, a oportunidade de restaurar a justiça e a coerência do sistema previdenciário.
Mais do que uma questão técnica, o Tema 1300 representa um compromisso com a humanidade e a proteção social.
Afinal, não é razoável que quem está totalmente incapacitado receba 31% a menos do que quem ainda pode retornar ao trabalho.

A decisão do Supremo poderá recolocar a Previdência em seu papel essencial: amparar quem mais precisa, garantindo dignidade, segurança e respeito aos aposentados por invalidez.

Danilo Ortiz

Justiça reconhece proteção constitucional e impede a penhora de imóvel rural de subsistência

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, ao rejeitar recurso que buscava manter a penhora do imóvel.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que ressaltou não haver qualquer omissão na decisão anterior, a qual já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. Segundo o magistrado, “o simples inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada”.

O caso teve origem em uma execução judicial na qual um imóvel rural havia sido penhorado para quitação de dívida. A defesa sustentou que o bem se tratava de pequena propriedade rural explorada diretamente pela família, o que assegura a proteção contra penhora, conforme o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal acolheu essa tese e determinou a liberação da penhora. Inconformada, a parte contrária interpôs embargos de declaração — recurso previsto no Código de Processo Civil destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova oportunidade de julgamento.

Ao rejeitar os embargos, o colegiado destacou que a decisão anterior foi devidamente fundamentada e analisou todas as provas e argumentos relevantes. Além disso, advertiu que a interposição reiterada de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme prevê a legislação processual.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Tribunal decide que empresa não deve indenizar família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116.

Resumo reescrito

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família de um motorista que faleceu em acidente ocorrido no km 783 da BR-116, em 5 de abril de 2023. O caminhoneiro morreu carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo após capotar e sair da pista.

De acordo com os autos, o caminhão-trator e o semirreboque trafegavam em direção a Além Paraíba (MG) quando o condutor perdeu o controle do veículo, provocando o tombamento próximo ao final de uma curva. Com o impacto, o conjunto veicular incendiou-se completamente, resultando na morte do trabalhador.

Ação judicial da família

A esposa e os filhos ingressaram com ação trabalhista, alegando que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança nas condições de trabalho. Sustentaram que o motorista transportava mercadoria altamente inflamável, com dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros, o que evidenciaria omissão e negligência da empresa.

Para os autores, ao permitir o transporte em condições de alto risco, a empregadora teria agido com culpa grave, equiparada ao dolo, devendo responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos familiares.

Fundamentos da decisão

O juiz Henrique Alves Vilela, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu, entretanto, que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima.

A perícia da Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu que o excesso de velocidade foi determinante para o acidente, com base nas marcas de frenagem e na distância de imobilização do veículo. O sistema de rastreamento indicou que o caminhão trafegava a 75 km/h em trecho com limite de 60 km/h, representando um excesso de 25% sobre o permitido.

Além disso, testes laboratoriais realizados pelo Instituto de Medicina Legal (IML) identificaram teor alcoólico de 3,9 dg/L e presença de cocaína no sangue do motorista, resultados considerados positivos e relevantes para o acidente.

Segundo o magistrado, essas evidências demonstram que o estado psicomotor do condutor estava comprometido, contribuindo de forma significativa para a perda de reflexos e de controle do veículo, o que resultou no sinistro fatal.

Causas do acidente e conclusão

O julgador destacou duas causas principais para o evento:

  1. Erro humano por imprudência, ao trafegar acima da velocidade permitida, em curva e em declive, contrariando normas de segurança;

  2. Uso de álcool e substâncias psicoativas, que agravaram o risco e comprometeram a capacidade de reação do condutor.

Vilela observou ainda que o caminhão havia passado por revisões preventivas recentes, inclusive dos freios, afastando qualquer falha mecânica.

Diante dessas conclusões, o juiz afirmou não haver responsabilidade objetiva da empresa, tampouco culpa por omissão, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Manutenção da sentença

A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a inexistência de responsabilidade da empregadora. O processo segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise do recurso de revista interposto pelos familiares do motorista.

Empresa pode descontar valores de coparticipação do plano de saúde da indenização do PDV.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) obteve decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu seu direito de descontar do valor do Plano de Demissão Voluntária (PDV) as despesas referentes à coparticipação no plano de saúde de um ex-empregado.

O trabalhador alegava não ter autorizado o desconto. No entanto, conforme entendimento unânime da 5ª Turma do TST, ficou comprovado que ele aderiu voluntariamente tanto ao PDV quanto ao plano de saúde corporativo, cujo regulamento previa a coparticipação nas despesas médicas.

Contratado em 1979, o operador aderiu ao PDV em 2016, mas recusou-se a assinar o termo de rescisão, discordando do desconto integral referente ao plano de saúde. A Cesan então ajuizou ação para que o empregado recebesse suas verbas rescisórias, sustentando que o desconto estava expressamente previsto no regulamento do plano.

O trabalhador, em defesa, argumentou que a assistência médica era benefício previsto em acordo coletivo de trabalho, e que a dedução violava o artigo 477 da CLT, que limita a compensação a um mês de remuneração. O valor total da coparticipação girava em torno de R$ 31 mil.

O TRT da 17ª Região (ES) havia limitado o desconto a esse teto, mas a 5ª Turma do TST reformou a decisão.

Fundamentos jurídicos

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o artigo 458 da CLT, a assistência médica, hospitalar e odontológica não integra o salário, sendo um benefício de natureza civil, disciplinado por legislação específica.

No caso, o plano de saúde da Cesan previa coparticipação de 10% a 30% para o empregado, enquanto a empresa arcava com 70% a 90% das despesas. O trabalhador acumulou saldo devedor de aproximadamente R$ 31 mil, relativo à sua parte no custeio do plano.

O ministro ressaltou que o plano é contributivo e que a adesão do empregado foi espontânea, com plena ciência das condições e obrigações assumidas. Impedir o desconto, segundo ele, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ex-empregado.

Decisão final

A 5ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, autorizar o desconto integral do valor devido à Cesan, reformando a decisão do TRT-17.
O processo tramita sob o número RR-529-52.2016.5.17.0101.

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

TJSC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes 

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064).

fonte TJSC