Category Archives: Direito do Trabalho

Juiz do Trabalho condena frigorífico a indenizar trabalhadora que contraiu Covid-19

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, titular da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, deferiu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral.

Segundo informações da sentença, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio. Conforme consta na Ação Civil Pública nº 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Ao proferir a decisão, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar. Além disso, os trabalhadores são transportados por veículos do empregador, em confinamento de longas distâncias, e aglomeram-se tanto no início como término do expediente. Por tais circunstâncias, os trabalhadores estão expostos a risco de contágio consideravelmente superior ao de outras atividades.

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pelo Covid-19, segundo o magistrado. O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades. “Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço”, destacou o magistrado.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Banco não terá de pagar por software desenvolvido por empregado

Para a 4ª Turma, a atividade foi incorporada ao contrato de trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização por propriedade intelectual da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. pelos programas de computador desenvolvidos por um empregado. Segundo a Turma, os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do funcionário.

Indenização

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o banco a pagar indenização de R$ 104,5 mil ao bancário, com fundamento no artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Para o TRT, uma vez comprovada a autoria intelectual do programa desenvolvido pelo empregado na vigência do contrato de trabalho e utilizado pelo empregador e constatado que a atividade de desenvolvimento de software não se insere no conteúdo ocupacional da função para a qual ele havia sido contratado, seria devida indenização por danos materiais.

No recurso de revista, o Banco do Brasil alegou que o as atividades eram decorrentes da própria natureza dos encargos relativos ao vínculo empregatício, “uma vez que o conteúdo ocupacional do trabalhador estava ligado à área de tecnologia da informação”.

Recursos do BB

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, observou que não é possível concluir, a partir da decisão do TRT, que o BB tenha feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do empregado, a fim de motivar a indenização. Segundo o ministro, a declaração de uma testemunha de que o colega havia desenvolvido os programas durante a vigência do contrato de trabalho leva à conclusão de que ele o fazia durante a jornada, no exercício das suas atribuições e mediante a utilização de equipamentos e recursos do empregador, de modo que a atividade foi incorporada ao contrato.

De acordo com o relator, a lei assegura ao empregado os direitos decorrentes da criação intelectual, desde que dissociada do objeto do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1634-18.2012.5.04.0020Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal nega à União ressarcimento de auxílio-invalidez cancelado pago a militar reformado

Tribunal nega à União ressarcimento de auxílio-invalidez cancelado pago a militar reformado

Data: 03/08/2020


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão virtual de julgamento realizada no dia 29/7, decidiu, por unanimidade, negar recurso interposto pela União em um caso envolvendo o ressarcimento de auxílio-invalidez que havia sido cancelado administrativamente. O autor da ação, um militar capitão-dentista reformado, recebia o benefício desde dezembro de 1985, quando foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Em agosto de 2017, o auxílio foi cancelado após uma avaliação médica (realizada em março de 2016), concluir que as condições para o pagamento do benefício já não eram mais presentes. Dessa forma, a União impôs um desconto mensal de R$ 836,48 na folha de pagamento do autor.

O desconto tinha como objetivo o ressarcimento ao erário em relação ao ano em que o militar reformado recebeu o auxílio-invalidez de forma indevida, entre 2016 e 2017. O período corresponde ao tempo transcorrido desde a avaliação médica até a notificação do cancelamento do benefício. Assim, a Justiça entendeu que os meses de pagamento impróprio não eram de conhecimento do autor, que recebeu os valores de boa-fé.

Como a continuidade do benefício deu-se em razão de falha administrativa e o subsequente desconto na folha de pagamento do militar foi feito sem autorização, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) coibiu os descontos aplicados e anulou o ato administrativo que havia determinado o ressarcimento ao erário.

A União apelou ao TRF4 com a alegação de que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo autor foi realizado no âmbito administrativo e em conformidade com a lei.

Voto

O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, incluiu em seu voto trechos da sentença de primeiro grau em que fica confirmado o erro da Administração, bem como o recebimento de boa-fé dos valores por parte do militar reformado.

O magistrado ressaltou que “a própria administração reconheceu não ter havido má-fé do beneficiário, uma vez que, em nenhum momento, foi informado que deveria devolver aos cofres públicos os valores referentes ao benefício do auxílio-invalidez recebidos após a inspeção de saúde a que foi submetido e que somente em 24 de agosto de 2017, através de ofício, foi notificado que seu benefício seria cancelado”.

A 4ª Turma manteve a decisão da primeira instância na sua integralidade, condenando a União a restituir o valor descontado do militar.

Processo nº 5011408-89.2017.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF-4

Plenário pode votar ampliação das possibilidades de saque do FGTS durante pandemia

Plenário pode votar ampliação das possibilidades de saque do FGTS durante pandemia

Data: 03/08/2020


O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (4) a Medida Provisória 946/20, que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045,00 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia de Covid-19. Os deputados vão analisar as mudanças feitas pelos senadores, que ampliaram as possibilidades de saque. Se não for votada na terça-feira, a MP perde a validade.

O Senado alterou o texto para também permitir, durante o período de pandemia, a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada ao FGTS no regime do saque-aniversário pelo trabalhador que tenha pedido demissão, que tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.

O relator da MP no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), ressaltou que, apesar da aprovação dessa nova possibilidade de saque, o governo não tem compromisso de sanção com a modificação. Bezerra Coelho, que é líder do governo no Senado, disse que a prioridade do Palácio do Planalto é garantir a aplicação dos recursos do FGTS em habitação e saneamento, sem apostar na criação de novas modalidades de saque de seus recursos.

A MP foi aprovada pela Câmara na forma do parecer do relator, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS). Segundo calendário da Caixa Econômica Federal, o saque extraordinário do FGTS já começou a ser feito em junho (contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador poderá retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.

Além do saque, a MP contém pontos como a transferência para o FGTS das contas individuais do antigo Fundo PIS-Pasep. Antes da votação, deverá ser feita a leitura do ofício de encaminhamento da MP ao Plenário.

Outras propostas

O Plenário da Câmara dos Deputados também poderá votar na terça-feira, a partir das 13h55, outras três medidas provisórias e oito projetos de lei (confira a pauta completa). Também estão previstas sessões de votação na quarta-feira (5) e na quinta-feira (6).

Na segunda-feira (3), haverá reunião dos líderes partidários para discutir a pauta de votações. O horário da reunião ainda não foi definido.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.

Afastamento

A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela Pado aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.

Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

“Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas – uma delas deficiente – passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Mantida dispensa por justa causa de motorista que dirigia com CNH suspensa

Mantida dispensa por justa causa de motorista que dirigia com CNH suspensa

A omissão da suspensão foi considerada falta grave pela 7ª Turma.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Panorama Materiais de Construção Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), a um motorista profissional que dirigia com a carteira nacional de habilitação (CNH) suspensa. Ele havia omitido da empresa a suspensão, o que foi considerado falta grave pelo colegiado.

Embriaguez

O motorista foi admitido em novembro de 2013 e, um ano depois, foi autuado por dirigir alcoolizado veículo particular. Em razão da infração, teve a CNH suspensa por um ano, a partir de 11/11/2015. Em 21/11, dez dias após o início da suspensão, ele foi dispensado por justa causa.

Desproporcionalidade

Na reclamação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2016, o motorista pediu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. Afirmou que sempre havia desfrutado de bom conceito entre os colegas de trabalho e nas empresas para as quais tinha prestado serviço. Para o empregado, a pena foi desproporcional, pois durante todo período contratual nunca havia recebido sequer advertência da empresa.

Reversão da penalidade

O juízo 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reversão da justa causa. Na avaliação do TRT, a penalidade foi desproporcional porque o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa. Ainda para o TRT, não houve indisciplina, pois não havia qualquer norma interna que tipificasse a conduta de ter a habilitação suspensa como falta grave ou determinasse a obrigação de informar a suspensão à empresa.

Dever legal

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, embora cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir do empregado – requisito indispensável ao exercício da função de motorista profissional – afetou de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa. Ainda para o ministro, não se pode dizer que o empregado não tinha ciência de que a suspensão de sua habilitação para dirigir levaria à dispensa por justa causa, pois a função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas.

Para o relator, a obrigação prevista em lei se impõe à obrigação contratual. “É dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito”, afirmou. O ministro também criticou o fato de o motorista ter omitido o fato da empresa, que, segundo ele, poderia até ser responsabilizada perante terceiros caso seu empregado cometesse falta ou acidente na direção de veículo de sua propriedade.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-287-93.2016.5.09.0658

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

TST julga possibilidade de trabalhadores acumularem adicionais

Data: 13/09/2019
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a um voto de definir uma questão de grande impacto financeiro para alguns setores empresariais: a possibilidade de o trabalhador receber dois adicionais, o de insalubridade e o de periculosidade. O julgamento, por meio de recurso repetitivo, foi iniciado ontem (11/9) e está com placar apertado. São sete votos contrários e seis a favor.

A definição está nas mãos do presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, que em outros julgamentos foi contra a cumulação dos adicionais. Com mais o voto dele, as empresas vencem a disputa. A questão deve voltar à pauta da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no dia 26.

Caso o ministro modifique seu posicionamento e leve o julgamento a um empate, a definição será repassada ao Pleno do TST, composto por todos os 27 ministros, de acordo com o artigo 140 do Regimento Interno. A questão é importante para alguns setores, como o elétrico, o químico e o farmacêutico.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite ao trabalhador receber ao mesmo tempo os dois adicionais. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 193, ele deve optar por um dos dois. O trabalho em condições de periculosidade assegura um adicional de 30% sobre o salário. Já condições insalubres permitem o recebimento de adicional que pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo da região, de acordo com a atividade.

No caso, os ministros analisam um recurso de um ex-trabalhador da American Airlines. Ele atuava como agente de tráfego no pátio, onde estão localizadas as aeronaves, e já recebia adicional de insalubridade devido ao ruído das turbinas dos aviões. No processo, pede adicional de periculosidade por estar em contato com produtos inflamáveis no abastecimento das aeronaves.

O trabalhador recorreu contra decisão da 8ª Turma do TST, de 2015, que negou a cumulação dos adicionais por entender que a CLT é clara que se deve optar por um dos dois. Os ministros tinham determinado a incidência, no caso, apenas do adicional de periculosidade, que seria mais benéfico ao trabalhador.

Na SDI-1, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, votou pela possibilidade de cumulação dos adicionais. Ele entendeu que a Constituição, ao tratar do tema no artigo 7º, inciso XXIII, não estabeleceu nenhum impedimento. Apenas diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

O ministro destacou ainda em seu voto a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de saúde e segurança. O artigo 11 permite a cumulatividade.

Porém, o ministro revisor, Alberto Luiz Bresciani, abriu a divergência por entender que o parágrafo 2º do artigo 193 é claro e não permite o pagamento simultâneo de dois adicionais. Ele lembrou também que esse é o entendimento que vinha sendo adotado pela SDI-1.

Votaram então pela cumulatividade, com o relator Vieira de Mello, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa. Seguiram a divergência aberta por Bresciani os ministros Breno Medeiros, Márcio Eurico Vitral, Walmir Oliveira da Costa, Alexandre Luiz Ramos, Maria Cristina Peduzzi e Renato de Lacerda Paiva.

Em sustentação oral, a advogada do trabalhador, Maria Cristina Costa Fonseca, alegou que a Constituição não faz qualquer restrição ao pagamento de forma acumulada dos adicionais. “Se o trabalhador está exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos, nada mais justo do que receber os dois adicionais”, afirmou. “Se mostra evidente e cristalino a compensação pelo duplo prejuízo causado à sua saúde.”

Advogada da American Airlines, Priscila Brandt, do escritório Trench Rossi Watanabe, destacou que a jurisprudência da SDI-1 é contrária à cumulatividade. “Já está consolidada no sentido de preservar o que está disposto no artigo 193 da CLT”, disse.

O processo foi afetado em 2017 como incidente de recurso repetitivo (IRR 239- 55.2011.5.02. 0319). Foram apensados nos autos como representativos da controvérsia outros três processos (nº 465-74.2013.5.04.0015, nº 10098- 49.2014.5.15.0151 e nº 12030-26.2013.5.03.0027).

Em consequência da relevância do tema, a União e diversas entidades entraram como amicus curiae (parte interessada no processo). Entre elas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e a Associação Brasileira da Indústria Química.

Segundo o advogado Ronaldo Tolentino, que representou a Associação Brasileira da Indústria Química, a tese da não cumulatividade está baseada em todo o arcabouço legislativo sobre o tema – CLT e a Constituição. “Já a corrente que quer modificar a jurisprudência do tribunal consolidada há mais de 20 anos tem recorrido à normas da OIT para embasar essa modificação”, diz.

Para ele, o impacto de uma mudança na jurisprudência seria muito grande para o setor, mesmo que a medida passe a valer apenas após a data do julgamento, como propuseram os ministros. “A União inclusive pediu para entrar na lide em consequência do impacto que traria para estatais, como a Petrobras e Eletrobras.”

Fonte: Valor Econômico

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado

O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo

PJe: 0010140-95.2019.5.03.0171

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região