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TNU reafirma: PPP sem responsável técnico é inválido para comprovar exposição a ruído, mesmo antes de 1997

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou, por unanimidade, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem a indicação do responsável técnico não é válido para comprovar exposição ao agente nocivo ruído, ainda que se refira a períodos anteriores a 5 de março de 1997. A decisão reforça a necessidade de respaldo técnico para o reconhecimento de tempo especial.

📄 O caso

O INSS apresentou Pedido de Uniformização Nacional (PNU) no processo nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE, contestando acórdão que havia reconhecido como especial um período trabalhado antes de 1997 com base em PPP sem responsável técnico.


A Turma Recursal havia entendido que, por se tratar de tempo anterior à exigência formal da Lei nº 9.528/97, o documento seria suficiente. No entanto, o INSS apontou divergência com o entendimento firmado no Tema 208 da TNU.

⚖️ Fundamentação: Tema 208 e necessidade de prova técnica

A relatora, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que a comprovação da exposição a ruído sempre exigiu laudo técnico ou documento equivalente, por se tratar de agente físico que demanda medição quantitativa.


Assim, o responsável técnico no PPP garante a autenticidade das medições e demonstra que os dados decorrem de um LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), contemporâneo ou validado posteriormente por profissional habilitado.

A TNU ressaltou que a ausência do responsável técnico pode ser suprida por LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que haja comprovação de que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho.

🧾 Resultado do julgamento

O colegiado deu provimento ao pedido do INSS, anulando o acórdão da Turma Recursal e determinando o retorno do processo para adequação à tese do Tema 208, conforme a Questão de Ordem nº 20 da TNU.


A decisão foi proferida na sessão virtual realizada de 15 a 21 de outubro de 2025, sob a presidência do Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz.

💡 Impactos práticos

A decisão reforça que, para qualquer período de exposição a ruído, o PPP sem responsável técnico não é suficiente para o reconhecimento de tempo especial.


Quando ausente essa assinatura, o advogado deve instruir o processo com LTCAT ou documentos técnicos equivalentes que comprovem a invariância das condições de trabalho.

Em síntese, o julgado consolida a importância do lastro técnico como elemento indispensável à prova da insalubridade por ruído e vincula as instâncias inferiores à observância do Tema 208 da TNU.

📚 Fonte: PUIL nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE – Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho – Julgamento em 21/10/2025.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

ADVOGADO – ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO – OAB/SP 241.175

Empresa é obrigada a reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada irregularmente

Empresa é obrigada a reintegrar trabalhadora com deficiência dispensada irregularmente

📅 Publicada em 29/10/2025 – Atualizada em 30/10/2025
📂 Categoria: Igualdade e Diversidade

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a decisão que declarou nula a dispensa sem justa causa de uma trabalhadora com deficiência e determinou sua reintegração ao emprego. A empresa não comprovou a contratação de outra pessoa com deficiência para ocupar a vaga, descumprindo o requisito legal previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

Em sua defesa, a TIM alegou dificuldades na contratação de pessoas com deficiência (PcD) e informou ter firmado, em abril de 2024, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT). No acordo, a empresa se comprometeu a preencher integralmente, até 5 de outubro de 2025, a cota legal de PcDs estabelecida pela referida norma previdenciária.

A relatora do acórdão, desembargadora Thaís Verrastro de Almeida, destacou que a celebração do TAC não exime a empresa de cumprir as obrigações legais já vigentes, afirmando que “o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições”.

A decisão determina que a trabalhadora seja reintegrada ao cargo no prazo de dez dias, contados da intimação específica após o trânsito em julgado. A empresa também deverá pagar salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS referentes ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração.

O processo ainda aguarda julgamento de embargos de declaração.

📁 Processo nº 1000484-04.2025.5.02.0434

Justiça reconhece proteção constitucional e impede a penhora de imóvel rural de subsistência

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar, ao rejeitar recurso que buscava manter a penhora do imóvel.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que ressaltou não haver qualquer omissão na decisão anterior, a qual já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. Segundo o magistrado, “o simples inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já julgada”.

O caso teve origem em uma execução judicial na qual um imóvel rural havia sido penhorado para quitação de dívida. A defesa sustentou que o bem se tratava de pequena propriedade rural explorada diretamente pela família, o que assegura a proteção contra penhora, conforme o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

O Tribunal acolheu essa tese e determinou a liberação da penhora. Inconformada, a parte contrária interpôs embargos de declaração — recurso previsto no Código de Processo Civil destinado apenas a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova oportunidade de julgamento.

Ao rejeitar os embargos, o colegiado destacou que a decisão anterior foi devidamente fundamentada e analisou todas as provas e argumentos relevantes. Além disso, advertiu que a interposição reiterada de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme prevê a legislação processual.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado.

Tribunal condena empresas por usar indevidamente marca de automóveis de luxo em publicidade sem autorização

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas por associarem suas atividades à marca de uma renomada fabricante de automóveis de luxo e ao nome de seu fundador, sem autorização.

As empresas foram obrigadas a cessar imediatamente o uso indevido e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, além de indenização por danos materiais, cujo valor será definido em fase de liquidação de sentença.

Segundo a ação, as rés se aproveitaram da reputação e prestígio da marca para alavancar seus negócios no mercado brasileiro, chegando a utilizar o símbolo da empresa e o nome do fundador em um dos vinhos comercializados.

No voto condutor, o relator desembargador J. B. Paula Lima observou que, embora as marcas envolvidas não possuam o status de “alto renome” — o que garantiria proteção em todos os segmentos de mercado —, é evidente o aproveitamento indevido de sua reputação para fins comerciais. O magistrado afirmou que houve concorrência desleal e parasitária, configurando risco de confusão e associação indevida entre os consumidores, conforme o artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

A decisão também reconheceu que as rés podem utilizar o nome civil do sobrinho do fundador, por haver autorização expressa, mas não o nome do próprio fundador, cuja utilização carece de permissão do único herdeiro.

Participaram do julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo, acompanhando o relator. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1153098-76.2023.8.26.0100.

Tribunal decide que empresa não deve indenizar família de caminhoneiro morto em acidente na BR-116.

Resumo reescrito

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família de um motorista que faleceu em acidente ocorrido no km 783 da BR-116, em 5 de abril de 2023. O caminhoneiro morreu carbonizado dentro da cabine do veículo, que pegou fogo após capotar e sair da pista.

De acordo com os autos, o caminhão-trator e o semirreboque trafegavam em direção a Além Paraíba (MG) quando o condutor perdeu o controle do veículo, provocando o tombamento próximo ao final de uma curva. Com o impacto, o conjunto veicular incendiou-se completamente, resultando na morte do trabalhador.

Ação judicial da família

A esposa e os filhos ingressaram com ação trabalhista, alegando que o acidente ocorreu em razão da falta de segurança nas condições de trabalho. Sustentaram que o motorista transportava mercadoria altamente inflamável, com dois tanques cheios de óleo diesel, totalizando 820 litros, o que evidenciaria omissão e negligência da empresa.

Para os autores, ao permitir o transporte em condições de alto risco, a empregadora teria agido com culpa grave, equiparada ao dolo, devendo responder pelos danos morais e materiais sofridos pelos familiares.

Fundamentos da decisão

O juiz Henrique Alves Vilela, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu, entretanto, que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima.

A perícia da Polícia Rodoviária Federal (PRF) concluiu que o excesso de velocidade foi determinante para o acidente, com base nas marcas de frenagem e na distância de imobilização do veículo. O sistema de rastreamento indicou que o caminhão trafegava a 75 km/h em trecho com limite de 60 km/h, representando um excesso de 25% sobre o permitido.

Além disso, testes laboratoriais realizados pelo Instituto de Medicina Legal (IML) identificaram teor alcoólico de 3,9 dg/L e presença de cocaína no sangue do motorista, resultados considerados positivos e relevantes para o acidente.

Segundo o magistrado, essas evidências demonstram que o estado psicomotor do condutor estava comprometido, contribuindo de forma significativa para a perda de reflexos e de controle do veículo, o que resultou no sinistro fatal.

Causas do acidente e conclusão

O julgador destacou duas causas principais para o evento:

  1. Erro humano por imprudência, ao trafegar acima da velocidade permitida, em curva e em declive, contrariando normas de segurança;

  2. Uso de álcool e substâncias psicoativas, que agravaram o risco e comprometeram a capacidade de reação do condutor.

Vilela observou ainda que o caminhão havia passado por revisões preventivas recentes, inclusive dos freios, afastando qualquer falha mecânica.

Diante dessas conclusões, o juiz afirmou não haver responsabilidade objetiva da empresa, tampouco culpa por omissão, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Manutenção da sentença

A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a inexistência de responsabilidade da empregadora. O processo segue agora para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), para análise do recurso de revista interposto pelos familiares do motorista.

Trabalhador! Direitos na demissão por acordo trabalhista!

Você sabia que existe uma modalidade de demissão chamada demissão por acordo trabalhista?

Nesse tipo de rescisão contratual, é importante saber quais são os seus direitos e as verbas rescisórias obrigatórias.

Veja quais são elas:

1️⃣ Saldo de salário correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão.

2️⃣ Aviso prévio trabalhado ou 50% do aviso prévio indenizado.

3️⃣ Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3.

4️⃣ 13º salário proporcional.

5️⃣ Horas extras.

Além disso, o trabalhador terá direito ao saque de 80% do saldo do FGTS.

Se você tem dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, não se preocupe!

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, advogado, Whatsapp (19)3834-6060.

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Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

O acidente foi causado por uma manobra irregular do requerido, que não possuía habilitação.

Um casal deve ser indenizado por danos materiais e morais, após acidente com morte do filho enquanto fazia um passeio de barco. De acordo com o processo, o rapaz junto com outros sete amigos contrataram o réu, por meio de um aplicativo, para realizarem uma pesca marítima.

No contrato o requerido deveria ser o responsável por conduzir o grupo por 25km mar adentro, com parada em Três Ilhas. No momento da contratação, teria sido informado que o condutor tinha a habilitação exigida para realizar o transporte, assim como, a regularização da embarcação em dia e, ainda, possuir coletes salva-vidas para todos os passageiros. Porém, depois de embarcarem e iniciarem o passeio, o requerido não teria disponibilizado os coletes aos passageiros e nenhuma orientação preliminar para eles.

Segundo consta no processo, durante o trajeto os passageiros perceberam que a embarcação se deslocava paralelamente ao continente e não se afastava dele e que, em dado momento, o réu efetuou uma manobra repentina, ocasionando um forte balanço, que o levou a ser atingido por uma onda que capotou o barco e lançou os tripulantes ao mar.

Ao chegarem ao continente, o grupo teria notado a ausência do filho dos autores que foi encontrado horas depois pelas autoridades competentes, já sem vida. Em inquérito administrativo realizado pela Marinha do Brasil, conclui-se que o acidente se deu por culpa do requerido e de seu preposto.

Nesse caso, o magistrado entendeu a presente responsabilidade civil do requerido, independente da relação consumerista, isso por que, a embarcação não navegava com o item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas, e, ainda, estava com excesso de passageiros, além do fato do condutor ser inabilitado.

Portanto, configurada a conduta imprudente praticada que levou ao desfecho trágico e o imensurável sofrimento causado ao casal, sobretudo em razão da não utilização do equipamento de segurança, o Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Processo n° 0001484-91.2018.8.08.0011

TJES

11ª Câmara não reconhece norma coletiva que desobriga empresa de vigilância a cumprir cota de aprendizagem
Conteúdo da Notícia

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa de segurança e vigilância que deixou de cumprir a cota de aprendizagem depois de negociação em norma coletiva com o sindicato da categoria. A decisão colegiada, em julgamento da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, obrigou a empresa a contratar aprendizes na área de vigilância, cumprindo assim a cota de aprendizagem prevista no art. 429, caput, da CLT, no percentual mínimo, observadas a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilância, a restrição da idade mínima de 25 anos para o porte de arma e a possibilidade da alternativa da aprendizagem social. Determinou ainda que o percentual mínimo fosse calculado com base no número de trabalhadores que desempenham funções que demandem formação técnico-profissional, e no caso de descumprimento, arbitrou multa no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no período de um ano.

Segundo a ação do Ministério Público, a empresa deveria dar cumprimento à cota legal de aprendizagem, uma vez que não tinha atingido o percentual mínimo, e que a função de vigilante demanda sim formação profissional para efeito de cálculo da referida cota (segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego). A empresa se defendeu, porém, alegando que “as atividades de vigilância e segurança “são incompatíveis com as normas de proteção ao trabalho dos adolescentes, a teor do que preceituam o artigo 429 da CLT e o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, e justificou que “a função de vigilante não deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, em razão do disposto no Decreto nº 9.579, de 22.11.2018”. A empresa alegou ainda que a Polícia Federal “já se posicionou no sentido de que a função de vigilante não é compatível com aprendizagem e que o art. 28 da Lei 10.826/2009 (Estatuto do Desarmamento), estabelece que o porte de armas de fogo é restrito aos cidadãos comuns com mais de 25 anos de idade, motivo pelo qual o aumento da faixa etária de contratação de aprendizes de 18 anos para 24 (Lei 11.180/05) não alcança o limite mínimo de idade para o porte de armas exigido na atividade (25 anos), impossibilitando a contratação de jovens aprendizes como vigilantes”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, defendeu a necessidade do cumprimento das cotas de aprendizagem, por seu tríplice aspecto econômico, social e educacional, e salientou que as empresas podem optar, para isso, pela contratação de adolescentes e jovens de 14 a 24 anos, pela inscrição desses jovens aprendizes em cursos do Sistema Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT ou SECOOP) nos quais são ministradas tanto as aulas teóricas quanto as práticas, em ambientes simulados, ou ainda requerer junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (art. 66 do Decreto 9.579/2018), as denominadas “cotas sociais de aprendizagem”, priorizando a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

O acórdão também reafirmou a obrigatoriedade da cota de aprendizagem para todos os estabelecimentos, “sem qualquer distinção, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional”, e particularmente na atividade de vigilância, sobre as alegações da empresa sobre idade dos aprendizes e uso de arma de fogo, ressaltou que essas empresas “não estão isentas da obrigação de cumprir a cota de aprendizagem profissional por conta da idade mínima para o exercício da função de vigilante (21 anos) ou em virtude do Estatuto do Desarmamento (25 anos para uso de arma) pois não há ressalva legal expressa nesse sentido”, até porque a Lei 11.180/2005 ampliou o limite de idade do aprendiz para 24 anos e “as atividades do aprendiz, monitoradas dentro da esfera do aprendizado, podem ser organizadas sem a necessidade de porte de arma de fogo”.

Com relação ao contingenciamento da cota de aprendizagem por norma coletiva, o colegiado afirmou que “lamentavelmente após a promulgação da Lei 13.467/2017, alguns sindicatos profissionais, esquecendo da sua origem, pois muitos deles nasceram com a bandeira de acabar com o trabalho infantil, começaram a ‘negociar’ a redução da cota de aprendizes e de pessoas com deficiência, em flagrante desvio das atividades sindicais e em descumprimento às normas nacionais e internacionais”. O acórdão afirmou também que “mesmo a Constituição da República tendo garantido o respeito às normas coletivas (artigo 7º, inciso XXVI)”, esse direito “não é absoluto” e o “princípio da autonomia sindical não permite alterar a base de cálculo da cota de aprendizes ou pessoas com deficiência”, uma vez que essas normas de proteção à criança e ao adolescente, bem como às pessoas com deficiência, “são de ordem pública, portanto, inderrogáveis pela vontade do particular”.

Já sobre as multas arbitradas pela decisão colegiada, no valor de R$ 10 mil para cada aprendiz não contratado no prazo de um ano, o acórdão ressaltou o caráter dessa medida, que serve para “inibir o descumprimento da ordem judicial, mantendo íntegra a dignidade da justiça e a efetividade processual”. O valor, segundo ainda o acórdão, “trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira da requerida”, e que a multa só será aplicada “na hipótese de descumprimento da determinação”, e nesse caso, os valores eventualmente apurados deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, “condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo Ministério Público do Trabalho”. (Processo 0011419-41.2018.5.15.0067).

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

TJSP e Imesc realizam primeiro mutirão de perícias

Ação ocorreu no fórum de Ribeirão Preto.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc) promoveram, neste sábado (12), mutirão de perícias na Comarca de Ribeirão Preto, sede da 6ª Região Administrativa Judiciária (RAJ). Respeitando todos os protocolos de saúde, uma equipe de peritos atendeu aproximadamente 220 pessoas. O objetivo é dar vazão à demanda reprimida por conta da pandemia e consequente necessidade de fechamento dos fóruns. Outros mutirões serão realizados em diferentes RAJs, com mais dois programados para este mês, em Presidente Prudente e São José do Rio Preto, com 800 perícias agendadas no total (veja abaixo).

A ação atendeu casos de ressarcimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e de Interdição/Curatela, com foco em beneficiários de justiça gratuita. Foram disponibilizadas seis salas e no estacionamento do fórum funcionou atendimento do tipo drive-thru, em que foram avaliados os periciados que não puderam sair dos carros e ambulâncias.

 

Mutirões

O 2º mutirão será no dia 19, no fórum de Presidente Prudente (Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2.201, Vila Comercial), das 7 às 13 horas. O 3º mutirão acontece no dia 26, no fórum de São José do Rio Preto (Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 3036 – Centro), das 7 às 13 horas. Ambos contam com 400 perícias agendadas. Os participantes serão intimados pelo Judiciário. Uma nova agenda está sendo trabalhada para atender outras RAJs em julho.

 

*Com informações e fotos do Imesc.

Clínica veterinária deve pagar mais de R$ 13 mil por morte de cachorro

Clínica veterinária deve pagar mais de R$ 13 mil por morte de cachorro

A clínica veterinária Clinikão, localizada na avenida Fernandes Lima, em Maceió, foi condenada a pagar indenização de R$ 13.436,80 por causa da morte de um cachorro que passou por procedimento de castração no estabelecimento. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível da Capital, Luciano Andrade de Souza, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (28).

De acordo com os autos, o animal foi levado ao estabelecimento em junho do ano passado, onde foi submetido ao procedimento. No momento em que o dono foi buscar o animal, percebeu que ele se encontrava excessivamente abatido e sem esboçar reações, tendo sido informado que era uma reação comum provocada pela anestesia.

Após perceber a piora no quadro de saúde do seu cachorro, entrou em contato com o estabelecimento, que deslocou um profissional até a sua casa. O animal, no entanto, acabou vindo a óbito. De acordo com o laudo da necrópsia, a causa da morte foi hemorragia interna em decorrência de trauma da artéria testicular direita, indicando o procedimento de castração como responsável pela morte do animal.

Na decisão, o juiz considerou que o dono do cachorro sofreu um forte abalo psíquico ao perder o seu animal de estimação em virtude da conduta da empresa e que, comprovados a conduta ilícita do demandado, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano é obrigação legalmente imposta.

A clínica foi condenado a pagar o valor de R$ 1.236,80 por dano material referente ao valor pago pelo cão, R$ 200 por dano material pelo valor pago pelo procedimento de castração e R$ 12 mil de indenização por danos morais.

Matéria referente ao processo nº 0724104-59.2015.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas