Tribunal mantém multa por exposição de produtos vencidos em rede de supermercados

Tribunal mantém multa por exposição de produtos vencidos em rede de supermercados

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente.

O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”.

“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

STJ define procedimentos para preenchimento de vagas do TRF6 e abre editais para juízes interessados

Em cumprimento à Lei 14.226/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução STJ/GP 15/2022 – que estabelece a distribuição de vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) – e a Resolução STJ/GP 16/2022 – que define os procedimentos a serem adotados para a formação do quadro de desembargadores do novo tribunal. As resoluções serão submetidas a referendo do Pleno no dia 25 de maio, próxima quarta-feira, em sessão marcada para as 9h.

O STJ também publicou dois editais para comunicar, aos juízes federais da 1ª Região, as vagas disponíveis para magistrados de carreira no TRF6: o Edital STJ/GP 9/2022 é direcionado aos interessados na promoção pelo critério de antiguidade; já o Edital STJ/GP 10/2022 se dirige aos que pretendam concorrer às vagas para promoção por merecimento.

A regras sobre preenchimento de vagas no TRF6 e sobre os parâmetros para a formação das listas tríplices previstas na Lei 14.226/2021 foram propostas pela comissão instituída pela Portaria STJ/GP 101/2022.

A criação do TRF6, que será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte, foi aprovada pelo Senado em setembro – o projeto já havia recebido o aval da Câmara – e sancionada em outubro do ano passado. A lei possibilitou aos atuais desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) optarem pela remoção para a nova corte – apenas uma magistrada decidiu pela mudança.

De acordo com a Resolução STJ/GP 15/2022 – cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 –, os cargos na nova corte serão providos pela desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do Ministério Público Federal (MPF).

A resolução prevê, ainda, que a antiguidade da primeira composição de desembargadores federais da 6ª Região observará a seguinte ordem:

1º – Desembargadora federal do TRF1, já removida para o TRF6;

2º – Demais desembargadores federais:

a) pela data da posse;

b) em caso de posse na mesma data, pela idade.

Lista única definirá promoção por merecimento; quinto constitucional terá lista tríplice
A Resolução STJ/GP 16/2022 estabelece que a promoção por merecimento, para preenchimento das vagas destinadas à magistratura de carreira, será definida por meio de lista única – composta por dois nomes além do número de vagas existentes (portanto, oito candidatos) –, ao passo que a indicação de advogados e membros do MPF para as vagas reservadas a essas classes deverá ocorrer por meio de listas sêxtuplas, reduzidas posteriormente a listas tríplices pelo STJ, para envio ao presidente da República.

A resolução também especifica que a indicação dos juízes federais mais antigos para a promoção por antiguidade – também sujeitos à nomeação do presidente da República – deverá ser realizada apenas entre os magistrados que tenham manifestado interesse na vaga.

A escolha dos candidatos às vagas de desembargador do TRF6 deverá ocorrer em sessão futura do Pleno do STJ. A Resolução STJ/GP 16/2022 define critérios para a votação das listas relativas à promoção por merecimento e às vagas destinadas ao quinto constitucional, bem como a ordem dos escrutínios e a forma de encaminhamento dos escolhidos ao presidente da República.

Magistrados devem formalizar interesse até 30 de maio
Conforme os editais direcionados aos interessados nas vagas reservadas aos magistrados de carreira, as inscrições deverão ser feitas até 30 de maio, exclusivamente pelo endereço eletrônico [email protected].

Os normativos preveem que a comissão de promoção, instituída por ato do presidente do STJ, solicitará aos órgãos detentores dos dados dos candidatos os documentos comprobatórios necessários para a análise dos requisitos constitucionais e legais.

No caso das vagas para promoção por merecimento, o Edital 10/2022 também determina que as informações relativas aos critérios de produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico sejam solicitadas pela comissão de promoção à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

O documento estipula, ainda, que o procedimento da promoção por merecimento para o TRF6 observará duas etapas: a fase de habilitação – quando será analisada a aptidão ou inaptidão do candidato – e a fase de aferição do merecimento.

Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida

Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª Vara de Embu das Artes, que condenou uma viúva e suas filhas a devolverem o valor de R$ 84.322,54 à Prefeitura de Embu das Artes, recebidos a título de pensão pós-morte.

De acordo com os autos, o marido e pai das autoras ocupava, de forma indevida, quatro cargos de médico em diferentes municípios e, com seu falecimento, foram geradas quatro pensões em quatro Institutos de Previdência, que as apelantes requereram de forma simultânea. Porém, a Prefeitura de Embu das Artes, uma das pagadoras do benefício, tomou conhecimento da fraude e suspendeu o pagamento da pensão até a decisão final do Tribunal de Contas do Estado, que julgou a concessão ilegal.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que o argumento da autora de que recebia os valores de boa-fé e que, portanto, não deve ressarcir o erário, se choca com a informação falsa que deu ao Instituto de Previdência de Embu das Artes. “No caso, há prova da má-fé da apelante, que ocultou a verdade dos fatos ao preencher formulário onde deveria apontar que estavam tramitando junto a outras municipalidades pedido de estabelecimento de pensão pela morte de seu marido”, afirmou o magistrado, ressaltando que a apelante é advogada e, portanto, sabia da ilegalidade de seus atos.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Apelação nº 1003085-75.2016.8.26.0176

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Motorista receberá indenização por dormir no baú do caminhão

Para a 3ª Turma, houve ofensa à dignidade do trabalhador

Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.

Colchonete

O empregado disse, na ação, que seu contrato de trabalho teve início com a Martins Comércio e Serviços de Distribuição, em fevereiro de 2013, na função de motorista entregador. Em setembro de 2016, foi transferido para a Martins URN-MG Distribuidora, para a qual atuou até ser dispensado, meses depois.

Segundo ele, o valor das diárias que recebia mal dava para fazer as refeições do dia, e, por isso, tinha de dormir no baú do caminhão, sobre um colchonete e entre as caixas de mercadoria, pois a cabine não era equipada com cama. Como não havia ventilação no baú, a porta tinha de ficar aberta, gerando situação humilhante e perigosa.

Prática comum

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, o pernoite dos caminhoneiros no caminhão é costume generalizado entre a categoria e não configura dano moral, passível de reparação.

Ainda segundo o TRT, não haveria razão para que o motorista recebesse tratamento diferenciado em relação aos demais empregados nessa função, que procedem da mesma maneira, por comodidade e economia, pois nada impede que durmam em hotéis ou pousadas.

Dignidade da pessoa humana

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que ele era submetido atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. De acordo com o relator, esses bens imateriais, que compõem o patrimônio moral do empregado, são protegidos pela Constituição Federal e justificam a reparação.

O ministro ressaltou, também, que o fato de o motorista dormir dentro do caminhão era conveniente aos interesses das empresas, que lucravam com a vigilância constante de seu patrimônio.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Evandro Valadão.

(LF/CF)

Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

Fonte: TST

Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Farmácia pagará adicional de insalubridade a atendente que aplicava injetáveis sem EPIs adequados

Farmácia pagará adicional de insalubridade a atendente que aplicava injetáveis sem EPIs adequados

Uma atendente de farmácia receberá adicional de insalubridade pelos cinco anos em que trabalhou numa rede de drogarias e aplicou injetáveis durante o expediente. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) a trabalhadora comprovou na Justiça do Trabalho ter realizado suas atividades em ambiente nocivo à saúde sem equipamento de proteção individual (EPI) adequado.

A rede de farmácias não concordou com o pagamento do adicional de insalubridade determinado pelo juízo de primeiro grau e recorreu ao TRT de Goiás. Alegou que a reclamante não trabalhava em local insalubre e sugeriu que, ainda que o fizesse, dispunha de EPIs suficientes para neutralizar qualquer nocividade.

O Colegiado, porém, considerando a conclusão da perícia técnica e o entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em matérias correlatas, reconheceu, por unanimidade, a natureza da atividade como nociva à saúde.

Contrariando os argumentos da rede de drogarias, o laudo pericial constatou que a trabalhadora aplicava medicamentos e vacinas de três a cinco vezes por dia, sem os devidos equipamentos que resguardassem a segurança do trabalho da empregada. O perito destacou que a configuração da condição insalubre em grau médio se dá pelo contato com agentes biológicos não neutralizados no local de trabalho da reclamante.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, ressaltou o entendimento do TST segundo o qual a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Havendo, portanto, enquadramento legal que justifique o adicional de insalubridade pleiteado em grau médio, foi determinado o pagamento para o período trabalhado posterior ao curso de aplicação de injetáveis realizado pela empregada, consoante provas juntadas aos autos.

Processo 0010494-62.2020.5.18.0141

Fonte: TRT18

Como fazer o transporte de uma calopsita ou uma ave em um avião?

Como fazer o transporte de uma calopsita ou uma ave em um avião?

 

Em primeiro lugar, o tutor, deverá solicitar a um médico veterinário, que possuía registro no Ministério da Agricultura para emissão de um atestado sanitário, também chamado como atestado de saúde.

Não poderá ser qualquer médico veterinário, apenas para os profissionais cadastrados e devidamente inscritos no Ministério da Agricultura.

Após a emissão do atestado, será necessário a emissão da GTA (Guia de Trânsito Animal), que  GTA – guia de trânsito animal.

Na GTA, terá a quantidade de animais, espécie e meio de transporte.

A Calopsita é considerado animal doméstico.

Para algumas aves específicas, será necessário a nota fiscal para comprovar que não foi fruto de contrabando ou retirada irregular da natureza.

Normalmente a GTA tem validade curta, no máximo 07 dias, sendo que dependendo do tempo, será necessário a emissão de uma nova para o retorno.

O valor estimado para emissão por documentos pelo médico veterinário é de R$ 200,00.

Não podemos esquecer da caixa e bolsa de transporte adequados a cada animal.

Se for uma companhia aérea, ou de via terrestre, primeiro, deve se informar as regras para o transporte e as condições.

Devemos observar que pode ocorrer o risco de extravio da bagagem.

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

Advogado, OAB/SP 241.175

Atendimento a direito médico veterinário e animal.

Justiça determina ressarcimento de valores pagos para aquisição de imóvel

Justiça determina ressarcimento de valores pagos para aquisição de imóvel

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal determinou a rescisão do contrato estabelecido entre uma imobiliária e seu cliente, bem como o ressarcimento parcial dos valores pagos para aquisição de um terreno localizado no loteamento Jardim Botânico. A sentença judicial reconheceu o direito do cliente demandante de receber a restituição de 80% dos valores que já haviam sido pagos, correspondentes a R$ 17.536,65 devidamente corrigidos.

Conforme consta no processo, após a contratação inicial do bem pelo valor total de R$ 42.350,00, o cliente demandante passou por “dificuldades financeiras, o que lhe levou a requerer a resilição unilateral do contrato” em abril de 2021. Nessa época, havia sido paga a quantia de R$ 21.920,81, mas a empresa negou a restituição de qualquer dos valores adimplidos, cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso destacou inicialmente que se aplicam ao feito as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que se trata de relação que envolve “o conceito de consumidor (teoria finalista) como o de fornecedora de produtos/serviços”.

A magistrada apontou que, em princípio, “a previsão de cláusula de irretratabilidade não representa abusividade contratual, havendo, inclusive, previsão legal autorizando a prática em caso de loteamentos” na lei que regulamenta o parcelamento do solo urbano (Lei 6766/99) e também no Código Civil de 2002. Ela acrescentou que o “credor imobiliário (incorporador, por exemplo) se vale dessa cláusula para garantir aporte financeiro” para execução do empreendimento, não podendo ficar sujeito à desistência dos compradores, sob pena de inviabilidade do negócio.

Entretanto, em seguida, a magistrada observou que o contrato prevê também uma “cláusula de rescisão contratual por resolução”, ou seja, por descumprimento dos deveres ali estipulados, onde se estipulou “a retenção de valores pagos de 20%, sendo 5% para a publicidade e 15% para despesas e custos administrativos”. Ela explicou que tal cláusula de retenção de parcela dos valores pagos em caso de resolução do contrato, é plenamente aplicável ao caso, dada “a manifesta vontade autoral de encerrar a relação negocial e a suspensão do pacto realizada”.

E assim, na parte final da sentença foi determinado que deve ser rescindido o contrato estabelecido, com a devolução de 80% dos valores recolhidos pela parte autora.

(Processo Nº 0853401-46.2021.8.20.5001)

Fonte: TJRN

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Fonte: TJMT

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

Justiça suspende eutanásia de cachorro com leishmaniose

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF acatou pedido liminar e suspendeu a eutanásia de um buldogue francês de três anos, diagnosticado com leishmaniose e entregue para o Centro de Zoonoses do Distrito Federal. O magistrado fundamentou a decisão no direito à vida em todas as suas manifestações, presente na Constituição Federal.

A ação foi proposta pelo Projeto Adoção São Francisco e pela veterinária Márcia Maria Lodi Venturoli, proprietária do pet shop que o animal frequentava levado pelo dono. De acordo com o processo, a médica teria percebido sintomas da doença no cãozinho e, ao realizar o teste, foi confirmado o diagnóstico. O antigo tutor informou que não possuía recursos para dar continuidade ao tratamento e, por isso, entregaria o animal para eutanásia.

Em contato com a Zoonoses, a autora conta que se prontificou a adotar o cachorro e realizar os cuidados necessários. Argumentou que o fato de o animal ser portador de leishmaniose não justificaria a eutanásia, conforme legislação federal. Destaca que a doença é tratável e caso fosse realizado o procedimento, o veterinário poderia responder cível e criminalmente. No entanto, a argumentação foi desconsiderada.

Ao decidir, o magistrado observou que a fauna é especialmente protegida no art. 225 da Carta Magna, que ressalva vida e integridade dos animais não-humanos. O julgador registrou, ainda, que a veterinária declarou nos autos que se dispõe a acolher o animal, o que por certo incluirá as cautelas relativas aos tratamentos, como também à prevenção da proliferação da grave doença que o acomete. “Logo, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida”, concluiu.

Assim, a liminar foi concedida para suspender o procedimento e entregar o cachorro aos cuidados da autora. O magistrado determinou que a cuidadora deve não apenas empreender as ações voltadas ao tratamento do animal, como sobretudo de prevenção contra a proliferação da moléstia, resguardando o animal de condições que possam propiciar a propagação da enfermidade.

Cabe recurso da decisão.

PJe processo: 0705732-26.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT